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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCIO GOMES da decisão de mov. 15.1 que, nos autos de “ação de busca e apreensão” nº 0003740-43.2023.8.16.0129, deferiu a liminar de busca e apreensão de veículo.Refere que já estava em tratativas de regularização de contrato com o banco, demonstrando uma atitude contraditória do banco com o ingresso da ação de busca e apreensão.Debruça-se na aplicação da tese do venire contra factum proprium, incidindo na descaracterização da mora e consequente extinção da busca e apreensão, conforme o entendimento desta e. Corte de Justiça. Aponta que houve irregularidade na constituição em mora, pois ausente a carta registrada com aviso de recebimento e a assinatura do próprio devedor, em observância à súmula 72 do STJ, de modo que o procedimento adotado foi insuficiente e ineficiente para alcançar a finalidade pretendida.Colaciona julgados do STJ confirmando a tese defendida, requerendo o afastamento da mora e a revogação da busca e apreensão concedida na origem. Destaca a cobrança de encargos abusivos superiores a taxa média de mercado do Bacen, argumentando que quando houver flagrante abusividade nos encargos contratuais, deverá ser declarada a descaracterização da mora, no presente caso a taxa aplicada pelo banco no contrato de financiamento é acima da média de mercado à época. Insurge-se contra a capitalização de juros, cláusulas ilegais de encargos abusivos no contrato. Requer, ao final, a concessão de antecipação da tutela recursal para que seja determinada a suspensão da ordem liminar de busca e apreensão do veículo, com a cessação de seus efeitos e a devolução do veículo. No mérito, pugna pelo provimento do recurso.Em mov. 11.1 foi concedida a antecipação da tutela recursal com suspensão do cumprimento da ordem liminar de busca e apreensão.Em contrarrazões o agravado pugnou pela manutenção da ordem e desprovimento do recurso (mov. 15.1).É o que tinha a relatar. 2. Em que pese a manifestação da recorrente, o recurso deve ser parcialmente conhecido.O recorrente, sustenta, entre outros argumentos: capitalização de juros em periodicidade diária de cédula de crédito bancário ausente no contrato; cobrança de encargos abusivos superiores à taxa média de mercado do BACEN na época da contratação (período de normalidade contratual).Ocorre que os argumentos suscitados não foram enfrentados pelo magistrado de primeiro grau, restando pendente de apreciação. Analisar tais matérias importaria em supressão de estância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, de modo que tais argumentos não merecem conhecimento. Assim, desde logo, o recurso não será conhecido quanto as alegações mencionadas.As matérias devem ser discutidas nos autos principais e não no presente agravo de instrumento, que versa exclusivamente sobre os requisitos para o deferimento liminar da busca e apreensão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI Nº 911/69. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM MÓVEL. ASPECTOS REVISIONAIS. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO APRECIAÇÃO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO E RECEPCIONADA POR TERCEIRO. MORA COMPROVADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 2º E 3º DO DL Nº 911/1969. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0047686-98.2022.8.16.0000 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 21.3.2023) Conhecido, pois, parcialmente o recurso, passa-se a análise da busca e apreensão deferida. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada em 03.05.2023 por Banco RCI BRASIL SA em face de LUCIO GOMES em razão do inadimplemento das parcelas a partir de 14/12/2022, totalizando R$ 48.008,79. Diante disso, o autor requereu a busca e apreensão liminar do veículo dado em garantia, o que foi deferido no mov. 15.1 do 1º grau.O réu, ora agravante, compareceu ao feito e postulou a cessação da eficácia da medida liminar de busca e apreensão ao argumento de que estava em tratativas com o banco para regularização do débito, afirmando que a manutenção da ordem liminar de busca e apreensão é injusta.Com efeito, os documentos anexados revelam que está configurada a mora, inicialmente pelo AR recebido, já que a lei prevê somente a assinatura de recebimento, não precisando ser necessariamente o devedor. Dispõe o art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/1969: §2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.Tal entendimento já se encontra, há muito, firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, na súmula nº 72: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.O agravado trouxe aos autos a comprovação da entrega da notificação extrajudicial em endereço constante no contrato, com o aviso de recebimento, devidamente assinado, não havendo dúvida quanto ao preenchimento da formalidade para comprovação em mora (mov. 1.11):Do mesmo modo quanto a alegação de tentativas de acordo com o banco, uma vez que, de fato, não houve qualquer negociação ou pagamento parcial sobre o saldo devedor, inexistindo motivos para desconstituição da mora. Assim, ausente a probabilidade do direito alegado pelo recorrente, não se vislumbrando a possibilidade de restituição do veículo, na forma pleiteada.Ao contrário, persistem os requisitos autorizadores da busca e apreensão liminar, na forma do DL 911/69, sem que a concessão da medida importe em ofensa aos princípios invocados pelo recorrente, que fora adequadamente constituído em mora, conforme decisão de mov. 15.1 do 1º grau.Deste modo, o agravo de instrumento não comporta provimento, devendo ser mantida na íntegra a decisão proferida em primeiro grau, mantendo a busca e apreensão do veículo.
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