SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0042236-43.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Assaí
Data do Julgamento: Tue Nov 28 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 05 00:00:00 BRT 2023

Ementa

EMENTA 1) DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES. PREGÃO ELETRÔNICO. RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA HABILITAÇÃO DA CONCORRENTE-AGRAVANTE. LEGITIMIDADE E PROMOÇÃO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA TRAMITAÇÃO. HABILITAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. JUNTADA DE BALANÇO PATRIMONIAL INCOMPLETO. VEDAÇÃO LEGAL À JUNTADA SUPERVENIENTE. ART. 43, §3º, DA LEI N. 8.666/93. PRECEDENTES. a) Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para a suspensão de contratação oriunda de pregão eletrônico disputado pela Impetrante, desclassificada pela não apresentação de documento essencial à habilitação econômico-financeira para execução do objeto do certame. b) Sustenta a Impetrante que empresa concorrente teve recurso administrativo manifestamente intempestivo recebido e julgado, culminando na sua inabilitação. c) Todavia, consta no sistema eletrônico de licitação que a Concorrente se insurgiu adequadamente. Houve informação de que as razões foram recebidas via e-mail, tendo em vista problemas técnicos da plataforma. Por qualquer perspectiva, vislumbra-se que foi proporcionado às interessadas o contraditório e amplo exercício de defesa. d) A decisão que julgou o recurso administrativo procedente, com fundamentação em referência (per relationem) à outra peça processual (parecer jurídico) é perfeitamente cabível, desde que adequadamente conhecidas e enfrentadas as teses propostas pelas Empresas recorrente e recorrida. e) Se o regulamento da disputa prevê a juntada de balanço patrimonial sobre o exercício financeiro antecedente para aferir a habilitação econômica da candidata, o extrato deveria ter sido apresentado à completude. f) A agregação de informações ao documento contábil não é mera complementação ou esclarecimento, mas sim emenda à documentação insuficiente, conduta vedada pelo art. 43, §3º, da Lei n. 8.666/93. Precedentes do STJ. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.