Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0002692-47.2022.8.16.0044, da 2ª Vara Cível da Comarca de Apucarana, em que figuram como apelantes Jose Roberto Gonçalves e Fuzion Baterias Automotivas Ltda., e apelado o Banco Bradesco S.A. 1. Trata-se de ação monitória, cujos pedidos afinal foram julgados procedentes, constituindo-se em favor da instituição financeira o mandado inicial em título executivo judicial, na forma do art. 702, § 8º, do CPC. Em razão da sucumbência, condenou-se os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados em nova decisão (movs. 83.1 e 100.1). 2. Os apelantes aduzem, em síntese, que: a) o crédito perseguido está sujeito aos efeitos da recuperação judicial da devedora principal, Fuzion Baterias Automotivas Ltda., havendo desse modo ausência de interesse de agir da instituição financeira, devendo ser extinta a demanda em relação à pessoa jurídica; b) a aprovação e homologação do plano de recuperação judicial acarretaram a novação das dívidas da recuperanda, de modo que as obrigações dos garantidores não mais subsistem; subsidiariamente, que seja o feito suspenso até o encerramento do pagamento previsto no plano recuperacional; c) a persecução do crédito em duas demandas (ação de recuperação judicial e ação monitória) ofende o princípio da isonomia perante outros credores; d) o ônus de sucumbência deve ser fixado com base na causalidade. Afinal, requerem o provimento ao recurso (mov. 105.1). 3. Recurso respondido (mov. 111.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se à possibilidade de prosseguimento da ação monitória contra empresa em processo de recuperação judicial e contra o devedor solidário da dívida exigida. 5. Em primeiro lugar, extrai-se dos autos que, em 16-3-2022, o Banco Bradesco S.A. ajuizou ação monitória em desfavor de Fuzion Baterias Automotivas Ltda. e Jose Roberto Gonçalves. Em resumo, pretendeu a instituição financeira o recebimento de valores atinentes a concessão de crédito rotativo, no valor de R$ 109.791,89 (cento e nove mil, setecentos e noventa e um reais e oitenta e nove centavos), relativo à “Cédula de Crédito Bancário – Conta Garantida Aval – PJ nº 4554022”. Por fim, requereu a suspensão da ação em face da pessoa jurídica, tendo em vista o deferimento de seu pedido de recuperação judicial (mov. 1.1). 6. Recebida a petição inicial, o juízo de origem entendeu pela continuidade da tramitação do feito em face da pessoa jurídica, porque o período de suspensão havia se escoado, bem como porque não vislumbrou crédito líquido (mov. 13.1). Citados, os réus apresentaram embargos monitórios, nos quais, em suma, aduziram sobre: a) falta de interesse processual do banco autor, em razão de o crédito concursal já ter sido listado; b) aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova; c) nulidade de cláusula de vencimento antecipado; d) a aprovação e homologação do plano de recuperação judicial acarretaram a novação das dívidas da recuperanda. Afinal, requereram a improcedência da ação (mov. 41.1). Impugnação aos embargos apresentados nos autos (mov. 45.1). 7. Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, o banco credor pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, enquanto os réus requereram o depoimento pessoal da parte contrária, provas testemunhal e pericial (movs. 49.1 e 50.1). O administrador judicial da empresa ré se manifestou nos autos (mov. 59.1). Em decisão saneadora, o juízo de origem rejeitou a preliminar de ausência de interesse de agir, reconheceu como inaplicável o CDC ao caso, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, bem como a produção de novas provas pelos réus (mov. 62.1). Atos sequenciais, sobreveio a sentença recorrida em que o juízo de origem julgou procedentes os pedidos iniciais e diferenciou o prosseguimento da ação em desfavor dos réus em virtude da recuperação judicial da empresa Fuzion Baterias Automotivas Ltda. Extraem-se trechos da sentença (mov. 83.1): “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para fim de constituir o mandado inicial em título executivo judicial, na forma do art. 702, § 8º, do CPC, em desfavor do devedor solidário JOSÉ ROBERTO GONÇALVES, no valor de R$ 109.791,89 (cento e nove mil, setecentos e noventa e um reais e oitenta e nove centavos), cuja importância deverá ser corrigida monetariamente pela média do INPC/IGPDI, a partir do ajuizamento da ação e juros legais de mora (1% ao mês), a partir da primeira citação, conforme inteligência do art. 405 do Código Civil (responsabilidade contratual).CONSTITUO O MANDADO INICIAL EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, na forma do art. 702, § 8º, do CPC, em desfavor da devedora principal em processo de recuperação judicial FUZION BATERIAS AUTOMOTIVAS S/A, no valor de R$ 93.574,73 (noventa e três mil, quinhentos e setenta e quatro reais e setenta e três centavos), conforme cálculo apresentado no seq. 1.10 (fl. 2), contemporâneo a data do processamento da recuperação judicial (31/08/2021), na forma do art. 9º, II, da LRF.Destaco que, como o fato gerador do crédito devido ao banco autor/embargado pela ré/embargante Fuzion é anterior (05/2021) ao pedido de recuperação judicial (08/2021), eventual cobrança em seu desfavor deverá se dar nos termos da LRF, de modo que a parte interessada deverá habilitar seu crédito no bojo do processo de recuperação judicial. Ressalte-se que não há impeditivo para que haja a instauração da fase de cumprimento de sentença em face do devedor José Roberto, já que, conforme disposto na fundamentação, este não é afetado pelo processo de recuperação judicial”. Destaquei. 8. Em segundo lugar, como se sabe, para o ajuizamento da ação monitória, deve o credor estar munido de prova escrita da dívida, sem eficácia executiva. Sobre a questão, dispõe o artigo 700 do Código de Processo Civil: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:I - o pagamento de quantia em dinheiro;II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer”. 9. A respeito da ação monitória, Daniel Amorin Assumpção Neves discorre que “a característica principal do procedimento (...) é a oportunidade concedida ao credor de, munido de prova literal representativa de seu crédito, abreviar o iter processual para a obtenção de um título executivo. Assim, aquele que possui uma prova documental de um crédito, desprovida de eficácia executiva, pode ingressar com a demanda monitória e, se verificada a ausência de manifestação defensiva por parte do réu – embargos ao mandado monitório – obterá seu título executivo em menos lapso temporal do que o exigido pelo processo/fase procedimental de conhecimento”. (Manual de Direito Processual Civil. Volume único. 8ª Edição. Salvador: Editora Juspodivm, 2016, p. 923). 10. Diante dessa ordem de ideias, frisa-se que a ação monitória, com a apresentação de embargos monitórios, assume a forma típica de ação de conhecimento, e apenas alcançara sua natureza executiva pronunciamento judicial neste sentido. Consigne-se, aliás, que é opção do credor propor ação monitória, com isto pretendendo a obtenção da prestação jurisdicional com maior amplitude e segurança. 11. Com efeito, o processo da recuperação judicial autoriza o prosseguimento das ações que demandam quantia ilíquida, a teor do disposto no art. 6º e 1º da Lei nº 11.101/05, terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. O próprio STJ já decidiu que: “Tratando-se, portanto, de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial. Interpretação do § 1º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005”. (AgInt no AREsp nº 1.334.096/SP - Rel. Min. Raul Araújo - 4ª Turma - DJe de 14-6-2022). 12. Considerando que na hipótese dos autos, a parte busca a constituição do título executivo, e, portanto, não traz qualquer prejuízo imediato à recuperação judicial da empresa, entende-se que inexiste óbice para o regular prosseguimento do feito. Aliás, descabe falar em prejuízo aos demais credores da empresa recuperanda, porque a presente ação apenas busca constituir um título executivo judicial. 13. Neste sentido este Tribunal já decidiu: “Agravo de Instrumento. Ação monitória ajuizada em desfavor da empresa devedora principal e do fiador da operação. Falta de oposição de embargos. Comunicação pela devedora principal de deferimento da sua recuperação judicial, com pedido de suspensão do feito. Constituição do título executivo judicial.1. “Tratando-se de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial. Interpretação do § 1º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005. (STJ. AgInt no REsp n. 1.942.410/RJ, Min. Luis Felipe Salomão, 4ª.T., julgado em 9/5 /2022, DJe de 11/5/2022.) 2. Na ação monitória, decorrido o prazo para oposição dos embargos (art. 702, do CPC/2015), constitui-se de pleno direito o título executivo judicial” (TJPR - 15ª C.Cível – AC 0015142-37.2017.8.16.0031. DES. HAMILTON MUSSI CORRÊA - J. 10.10.2018). Recurso não provido”. (Agravo de Instrumento nº 0051739-25.2022.8.16.0000 - Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho - 15ª Câmara Cível - Julgado em 28-11-2022). Destaquei. “Apelação Cível. Ação monitória e embargos à monitória. Sentença de extinção, ante a inadmissibilidade da execução, considerando que a parte autora possuía um título executivo judicial passível de execução, e deveria habilitar seu crédito na ação de recuperação judicial da devedora. 1. Necessidade de reforma que se impõe. Opção do autor em propor ação monitória. Ação que tem natureza de ação de conhecimento e cujos pedidos são ilíquidos. Crédito que, após determinado, deve ser habilitado nos autos da recuperação judicial. Ausência de prejuízo para defesa. Possibilidade, de regra, de habilitação retardatária, eis que o valor demandado não consta no quadro geral de credores até o momento. Sentença cassada. 2. Possibilidade de o Tribunal decidir desde logo o mérito da causa, com fulcro no art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Causa madura para julgamento. Embargos à monitória já enfrentados. Inexistência de objeção quanto à existência da dívida e seu valor. Procedência da monitória. Condenação do embargante ao pagamento das verbas de sucumbência. Recurso provido”. (Apelação Cível nº 0002081-04.2016.8.16.0045/1 - Relª. Desª. Substituta Vania Maria da Silva Kramer - 16ª Câmara Cível - Julgado em 23-7-2023). Destaquei. “Recurso de Apelação Cível. Ação monitória. Embargos monitórios rejeitados. Insurgência da embargante. Pleito pela extinção do feito, sem julgamento de mérito, diante da ausência de interesse processual da autora, ora apelada. Impossibilidade. Crédito sujeito à recuperação judicial. Pendência de aprovação e homologação judicial do plano de recuperação judicial da ora recorrente. Necessidade de se aguardar primeiramente o trânsito em julgado da sentença de constituição do título executivo judicial. Precedentes. Ademais, cobrança de quantia ilíquida. Observância do disposto no §1º, do art. 6º, da Lei nº 11.101 de 2005. Interesse processual da autora no reconhecimento judicial da existência do seu crédito. Pleito pela condenação da parte autora, ora apelada, ao ônus sucumbencial em virtude de que mesmo ciente da recuperação judicial e que seu crédito estava habilitado no feito recuperacional insistiu no prosseguimento da demanda monitória. Análise que resta prejudicada em razão do resultado obtido neste recurso. Não conhecido. Sentença mantida, ressalvada a fixação de honorários recursais. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido”. (Apelação Cível nº 0015853-45.2021.8.16.0017 - Rel. Des. Rotoli de Macedo - 19ª Câmara Cível - Julgado em 18-7-2023). Destaquei. 14. Em terceiro lugar, a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (Lei nº 11.101/2005, art. 47). O artigo 6º da Lei de Recuperação Judicial prevê que: “Art. 6º. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...)§ 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal”. 15. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou pela possibilidade de prorrogação do prazo de suspensão das execuções contra o devedor principal, diante da complexidade e da burocracia do processo de recuperação judicial, que tem por finalidade a recuperação e a manutenção da empresa em atividade: REsp nº 1.610.860/PB - Relª. Minª Nancy Andrighi - 3ª Turma - DJe 19-12-2016. 16. Em contrapartida, como bem decidiu o juízo sentenciante, não existe óbice ao prosseguimento da ação em face da pessoa física, que constou no documento que aparelha a ação monitória (mov. 1.6) na qualidade de avalistas/devedor solidário. 17. Nessa intelecção, os artigos 6º e 52, inciso III, ambos da Lei nº 11.101/2005, determinam a suspensão de todas as ações ou execuções movidas contra o sócio solidário de empresa cujo processamento da recuperação judicial foi deferido. Neste aspecto, destaca-se que a norma se aplica aos sócios com responsabilidade ilimitada e solidária, a quem se estendem os efeitos de eventual decretação de falência da sociedade (Lei nº 11.101/2005, art. 81, § 1º). 18. A possibilidade de prosseguimento das ações e execuções movidas contra os devedores solidários que não detêm responsabilidade ilimitada em relação à sociedade empresária foi objeto do REsp nº 1.333.349/SP, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça sob o rito do artigo 543-C do CPC/1973, no qual se firmou a seguinte tese: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005" (REsp nº 1.333.349/SP - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - 2ª Seção - DJe 2-2-2015). Destaquei. 19. O entendimento foi, inclusive, objeto da Súmula nº 581 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: “Súmula 581 - A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.” 20. Sobre o tema, mencionam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: “Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial. Execução de título extrajudicial. Extinção do feito quanto à um dos devedores. Processamento de recuperação judicial. Prosseguimento da execução em relação aos demais coobrigados. Obrigação autônoma. Ausência de prequestionamento de dispositivos legais. Súmula 211 do STJ. Agravo interno não provido.1. Não houve prequestionamento do artigo 265 do Código Civil e 178, § 1º da Lei n. 6.404/67, pois as questões neles insertas não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem nos embargos de declaração opostos. Incidência da Súmula 211/STJ.2. Não obstante o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral. Precedentes do STJ.3. O mero inconformismo do agravante com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não sendo decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso.4. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp nº 1.176.871/MS - Rel. Ministro Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - DJe 20-3-2018). Destaquei. “Direito civil e empresarial. Recuperação judicial. Homologação do plano. Novação sui generis. Efeitos sobre terceiros coobrigados. Extinção da execução. Descabimento. Manutenção das garantias. Arts. 49, § 1º e 59, caput, da lei n. 11.101/2005.1. A novação prevista na lei civil é bem diversa daquela disciplinada na Lei n. 11.101/2005. Se a novação civil faz, como regra, extinguir as garantias da dívida, inclusive as reais prestadas por terceiros estranhos ao pacto (art. 364 do Código Civil), a novação decorrente do plano de recuperação traz como regra, ao reverso, a manutenção das garantias (art. 59, caput, da Lei n. 11.101/2005), sobretudo as reais, as quais só serão suprimidas ou substituídas "mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia", por ocasião da alienação do bem gravado (art. 50, § 1º). Assim, o plano de recuperação judicial opera uma novação sui generis e sempre sujeita a uma condição resolutiva, que é o eventual descumprimento do que ficou acertado no plano (art. 61, § 2º, da Lei n. 11.101/2005).2. Portanto, muito embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias, de regra, são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral.3. Deveras, não haveria lógica no sistema se a conservação dos direitos e privilégios dos credores contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso (art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005) dissesse respeito apenas ao interregno temporal que medeia o deferimento da recuperação e a aprovação do plano, cessando tais direitos após a concessão definitiva com a homologação judicial.4. Recurso especial não provido. (REsp nº 1.326.888/RS - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - DJe 5-5-2014). Destaquei. 21. No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça já decidiu: “Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que determinou o prosseguimento do feito em face dos executados devedores solidários. Irresignação da parte executada. Execução ajuizada também em face de coobrigado de pessoa jurídica em recuperação judicial. Suspensão da ação em face do sócio devedor solidário. Impossibilidade. Aplicação do art. 49º, § 1, da Lei de Falências e Recuperação Judicial. Tese firmada pelo STJ no REsp nº 1333349/SP. Súmula 581 do STJ. Plano de recuperação que, ainda que tenha incluído a suspensão em face dos coobrigados, ainda não foi aprovado. Garantias que permanecem hígidas até o momento. "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005” (REsp 1333349/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015). Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido.” (Agravo de Instrumento nº 0049478-87.2022.8.16.0000 - Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - 14ª Câmara Cível - Julgamento em 3-11-2022). Destaquei. “Agravo de Instrumento. Ação de recuperação judicial. Determinação pelo juízo a quo da suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), de todas as ações ou execuções em favor das empresas requerentes ou sócio solidário. Impossibilidade. Suspensão que alcança apenas a empresa devedora em regime de falência. Não obsta o prosseguimento da execução contra os devedores solidários ou coobrigados em geral (Lei nº 11.101/05, art. 49, §1º). Precedentes STJ. Súmula 581. Decisão reformada. Agravo de instrumento conhecido e provido.” (Agravo de Instrumento nº 0044118-16.2018.8.16.0000 - Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Victor Martim Batschke - 17ª Câmara Cível - Julgamento em 28-2-2019). Destaquei. “Apelação Cível. Embargos à execução. Confissão de dívida garantida pelos sócios da empresa. Recuperação judicial convertida em falência após a sentença de primeiro grau. Alegação de competência do juízo universal. Não acolhimento. Execução movida apenas contra pessoas físicas avalistas. Inteligência do art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005. Precedentes. Alegação de novação da dívida. Não ocorrência. Novação que não se estende aos avalistas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Alegação de excesso de execução. Acolhimento. Montante reconhecido pelo apelado como já pago. Devido o desconto do valor. Recurso conhecido e parcialmente provido. (...)” (Apelação Cível nº 0040349-70.2013.8.16.0001 - Rel.ª Juíza Substituta em 2º Grau Fabiane Pieruccini - 14ª Câmara Cível - DJe 5-4-2019). Destaquei. 22. No caso dos autos, conforme já noticiado, a cédula de crédito bancário apresentada (mov. 1.6) aponta que o réu Elifas Antônio Seolim ostenta qualidade de devedor solidário de obrigação contraída por sociedade empresária de responsabilidade limitada (mov. 1.8). Logo, o ora réu Jose Roberto Gonçalves não ostenta a condição de sócio com responsabilidade ilimitada em relação à devedora principal e, portanto, não se sujeita à suspensão processual prevista na Lei nº 11.101/2005, diferentemente do que pretende fazer crer os recorrentes. 23. Em quarto lugar, importante distinguir o instituto da novação prevista na lei civil da novação decorrente do plano de recuperação judicial. Isso porque a primeira traz como regra a extinção das garantias da dívida, nos termos do artigo 364 do Código Civil. Já a segunda, ao revés, opera uma novação sui generis, pois pressupõe a manutenção das garantias, que só serão suprimidas ou substituídas, mediante aprovação expressa do respectivo credor titular, bem como sempre se sujeita à condição resolutiva que se desfaz na hipótese de falência, quando os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas. É o que se infere dos artigos 49, §1º, 50, §1º, e 59, caput, 61, § 2º, todos da Lei nº 11.101/2005. A respeito, Fábio Ulhoa Coelho leciona: “Em princípio, todos os credores anteriores ao pedido de recuperação judicial estão sujeitos aos efeitos do plano de recuperação aprovado em juízo. Mesmo os que se haviam oposto ao plano e votado por sua rejeição devem curvar-se à decisão judicial respaldada na maioria dos credores. Não têm outra alternativa. Se no plano aprovado em juízo é prevista a substituição de determinada garantia real por outra de menor valor, o credor atingido simplesmente não tem meios para se opor ao mérito dessa medida, por mais que considere seus interesses injustamente sacrificados.As novações, alterações e renegociações realizadas no âmbito da recuperação judicial são sempre condicionais. Quer dizer, valem e são eficazes unicamente na hipótese de o plano de recuperação ser implementado e ter sucesso. Caso se verifique a convolação da recuperação judicial em falência, os credores retornam, com todos os seus direitos ao status quo ante. A substituição de garantia no exemplo acima cogitado se desfaz, e o credor será pago, no processo falimentar, como se não tivesse havido nenhum plano de recuperação da devedora.De observar também que os credores sujeitos aos efeitos da recuperação judicial conservam intactos seus direitos contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Desse modo, o portador de nota promissória firmada pela sociedade empresária em recuperação pode executar o avalista desse título de crédito, como se não houvesse o benefício. Cabe ao avalista suportar, nessa situação, o sacrifício direto representado pela recuperação judicial do avalizado.” (Curso de direito comercial - volume 3 - direito de empresa: contratos, falência e recuperação de empresas [livro eletrônico]. 3ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020). Destaquei. 24. Sobre o tema, mencionam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: “Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial. Execução de título extrajudicial. Extinção do feito quanto à um dos devedores. Processamento de recuperação judicial. Prosseguimento da execução em relação aos demais coobrigados. Obrigação autônoma. Ausência de prequestionamento de dispositivos legais. Súmula 211 do STJ. Agravo interno não provido.(...) 2. Não obstante o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral. Precedentes do STJ.(...) 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp nº 1.176.871/MS - Rel. Ministro Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - DJe 20-3-2018). Destaquei. “Direito civil e empresarial. Recuperação judicial. Homologação do plano. Novação sui generis. Efeitos sobre terceiros coobrigados. Extinção da execução. Descabimento. Manutenção das garantias. Arts. 49, § 1º e 59, caput, da lei n. 11.101/2005.1. A novação prevista na lei civil é bem diversa daquela disciplinada na Lei n. 11.101/2005. Se a novação civil faz, como regra, extinguir as garantias da dívida, inclusive as reais prestadas por terceiros estranhos ao pacto (art. 364 do Código Civil), a novação decorrente do plano de recuperação traz como regra, ao reverso, a manutenção das garantias (art. 59, caput, da Lei n. 11.101/2005), sobretudo as reais, as quais só serão suprimidas ou substituídas "mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia", por ocasião da alienação do bem gravado (art. 50, § 1º). Assim, o plano de recuperação judicial opera uma novação sui generis e sempre sujeita a uma condição resolutiva, que é o eventual descumprimento do que ficou acertado no plano (art. 61, § 2º, da Lei n. 11.101/2005).2. Portanto, muito embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias, de regra, são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral.3. Deveras, não haveria lógica no sistema se a conservação dos direitos e privilégios dos credores contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso (art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005) dissesse respeito apenas ao interregno temporal que medeia o deferimento da recuperação e a aprovação do plano, cessando tais direitos após a concessão definitiva com a homologação judicial.4. Recurso especial não provido”. (REsp nº 1.326.888/RS - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - DJe 5-5-2014). Destaquei. 25. No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça já decidiu: “Agravo de Instrumento. Recuperação judicial. Homologação do plano. Suspensão das ações e execuções contra os coobrigados e garantidores. Insurgência pelos credores. Obrigações assumidas por terceiros que não se sujeitam à novação do crédito pela assembleia. Vedação expressa nos artigos 49, § 1º e 59, da Lei 11.101/05. Súmula nº 581, do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Decisão reformada para viabilizar o prosseguimento das execuções dos créditos em relação aos garantidores, coobrigados por garantias reais ou fidejussórias. Recurso provido”. (Agravo de Instrumento nº 0030903-70.2018.8.16.0000 - Rel. Juiz Substituto em 2º Grau Fabian Schweitzer - 17ª Câmara Cível - DJe 17-5-2019). Destaquei. “Apelação Cível. Embargos à execução. Confissão de dívida garantida pelos sócios da empresa. Recuperação judicial convertida em falência após a sentença de primeiro grau. Alegação de competência do juízo universal. Não acolhimento. Execução movida apenas contra pessoas físicas avalistas. Inteligência do art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005. Precedentes. Alegação de novação da dívida. Não ocorrência. Novação que não se estende aos avalistas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Alegação de excesso de execução. Acolhimento. Montante reconhecido pelo apelado como já pago. Devido o desconto do valor. Recurso conhecido e parcialmente provido.1. "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". 2. Recurso (REsp nº 1.333.349/SP - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - 2ª Seção - DJe 2-2-2015).2. Portanto, muito embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias, de regra, são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral. (REsp nº 1.326.888/RS - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - DJe 5-5-2014)”. (Apelação Cível nº 0040349-70.2013.8.16.0001 - Relª. Desª. Substituta em 2º Grau Fabiane Pieruccini - 14ª Câmara Cível - DJe 5-4-2019). Destaquei. “Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Recuperação judicial. Sócios devedores solidários. Suspensão. Inaplicabilidade. 1. Recuperação judicial é da sociedade empresária e não de seus sócios, meros empreendedores. Assim, conclui-se que a obrigação do sócio devedor solidário, mesmo sendo sócio da pessoa jurídica em recuperação judicial, não se sujeita aos efeitos do procedimento recuperacional. 2. O artigo 6º da lei 11.101/2005, determina a suspensão das execuções para os sócios solidários, assim entendidos os que respondem de forma ilimitada para com a sociedade. Agravo de instrumento provido”. (Agravo de Instrumento nº 1.523.967-9 - Rel. Des. Paulo Cezar Bellio - 16ª Câmara Cível - DJe 5-9-2016). Destaquei. 26. Nessas condições, como no presente caso não houve qualquer notícia de exclusão das garantias relacionadas à obrigação objeto da ação monitória, pressupõe-se a manutenção das garantias prestadas pelo avalista/devedor solidário, já que a novação aqui tratada detém caráter sui generis e não implica a extinção automática das obrigações acessórias, conforme mencionado. 27. De todo modo, pelo princípio da cooperação (CPC, art. 6º), cabe às partes comunicar eventual pagamento de valores nos autos da outra ação para evitar o pagamento em duplicidade e o consequente enriquecimento sem causa. 28. Ante todo o exposto, mantém-se a sentença recorrida, porque o juízo de origem deu adequada solução à controvérsia. Com efeito, o presente recurso não merece provimento. 29. Em quinto lugar, em razão do desprovimento do recurso de apelação interposto, pelo trabalho adicional na fase recursal (CPC, art. 85, §11º), majoram-se os honorários advocatícios devidos pelos réus ao advogado do autor no percentual de 2% (dois por cento), os quais somados aos honorários fixados anteriormente perfazem o total de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
|