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Acórdão
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I – RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PRINCESA ISABEL, em face de decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Curitiba, que, nos autos de cumprimento de sentença nº 0032996-81.2010.8.16.0001, o juízo deferiu o pedido de preferência de crédito feito pelo Município de Curitiba, sob o seguinte fundamento: “(...). Conforme pontuado na decisão de mov. 803.1, a preferência do crédito fiscal não é absoluta, sendo imprescindível a demonstração de que o débito tributário tenha sido objeto de inscrição em dívida ativa, de execução fiscal e de consequente inscrição de penhora na matrícula do imóvel. Neste sentido, tendo sido demonstrado pelo Município de Curitiba o exercício fiscal, o número da inscrição em dívida ativa, valor devido, vara e número da execução fiscal (mov. 808.1), mantenho a decisão de mov. 803.1, deferindo o pleito do Município de Curitiba para preferência do crédito tributário referente ao IPTU do imóvel arrematado nos autos. (...).” (Mov. 814.1 – 1º Grau). Inconformado com a decisão, sustenta o Agravante, em suma, que: (a) a situação posta nos autos não envolve verbas decorrentes de arrematação do imóvel gerador da dívida, mas sim de penhora em dinheiro sobre valores existentes no inventário do espólio devedor; (b) que não é o caso de se realizar concurso de credores nos presentes autos; (c) que o Município requereu o pagamento de seu crédito fiscal na própria demanda de inventário e já teve seu pedido reconhecido por todos os litigantes naqueles autos; (d) que o valores existentes nos autos decorrem de transferência já autorizada pelo juízo de inventário e são destinados exclusivamente ao pagamento do saldo condominial; (e) que a preferência do ente público não pode ser considerada de forma absoluta. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a sua confirmação e o provimento do recurso para reformar a decisão agravada (mov. 1.1-TJ). Decisão de mov. 11.1 – TJ, indeferiu o efeito pleiteado. Contrarrazões apresentadas em mov. 18.1 e 19.1 – TJ. É o breve relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir o acerto ou não da decisão do juízo de primeiro grau que reconheceu a preferência do crédito tributário sobre o crédito condominial em execução. Em situações envolvendo pluralidades de credores concorrendo para auferirem o produto da execução, o Código de Processo Civil dispõe sobre a necessidade de formação de concurso de credores, com respectiva definição de uma ordem de preferência para a distribuição dos créditos perseguidos (CPC, art. 908). Não havendo qualquer definição legal quanto à ordem de preferência, o saldo existente será distribuído entre os concorrentes de acordo com a anterioridade de cada penhora realizada nos autos. Contudo, nos casos em que estão presentes dívidas de natureza tributária, é consolidado o entendimento jurisprudencial quanto à preferência absoluta destes em relação a qualquer outro crédito, ressalvados os decorrentes da legislação do trabalho ou acidente de trabalho. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o crédito tributário prefere a qualquer outro, inclusive ao condominial, ressalvados aqueles decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 1.717.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 4/12/2020.) PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SOBRE OS ENCARGOS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. [...] 3. "Nos termos da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o crédito tributário tem preferência sobre o condominial, haja vista a natureza privilegiada dos débitos fiscais" (AgInt no AREsp n. 1.347.267/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/5/2019, DJe 29/5/2019). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). [...] 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1305408/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 03/12/2019) Tal posição jurisprudencial decorre da efetivação dos dispositivos elencados nos artigos 186 e 187 do Código Tributário Nacional, que atribuem uma preferência decorrente do próprio direito material ao crédito tributário. Do mesmo modo é a aplicação deste entendimento por esta Egrégia Câmara Cível, conforme trago ementa abaixo: Agravo de Instrumento. Ação de cobrança. Cumprimento de sentença. Condomínio. Saldo reservado para pagamento de crédito tributário. Preferência sobre o crédito condominial. Artigo 908, § 1º, do CPC. Artigos 186 e 187, do CTN. Decisão mantida.1. ” Consoante a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o crédito tributário prefere a qualquer outro, inclusive ao condominial, ressalvados aqueles decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.” (AgInt no AREsp n. 1.717.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 4/12/2020.)2. ”Assim, prevalece a exegese de que, independentemente da existência de ordem de penhora na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá habilitar seu crédito privilegiado em autos de execução por título extrajudicial. Caso ainda não tenha sido ajuizado o executivo fiscal, garantir-se-á o exercício do direito da credora privilegiada mediante a reserva da totalidade (ou de parte) do produto da penhora levada a efeito em execução de terceiros. ” (EREsp n. 1.603.324/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/9/2022, DJe de 13/10/2022).3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0007652-47.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 29.05.2023) Feitos tais esclarecimentos, vê-se que as razões apontadas no agravo de instrumento não são aptas a afastar a legitimidade ou mesmo o interesse processual do ente público, em virtude da existência de uma ordem de preferência decorrente de expressa previsão legal. Conforme já afirmado na decisão que indeferiu a concessão do efeito suspensivo ao recurso, em que pese a obrigação condominial ser propter rem e o caso em apreço não envolver arrematação de imóvel como erroneamente constou na decisão agravada, ainda assim, o crédito tributário tem preferência em relação ao crédito condominial, devendo o produto oriundo da ação de inventário ser disponibilizado para o pagamento do crédito tributário e, o restante, ser posteriormente recebido pelo condomínio credor, portanto ausente a probabilidade de provimento recursal. Outrossim, a informação trazida em mov. 23.2-TJ de que o juízo do inventário determinou a intimação do Município para apresentar cálculo atualizado do valor de seu crédito e, desde logo, tenha autorizado a expedição de alvará de transferência para sua quitação, ainda assim, tais argumentos não se prestam ao reconhecimento da ilegitimidade ou afastamento da preferência legal no presente feito. Ressalte-se ainda que, a magistrada responsável pelo feito, no item 19 da decisão supramencionada, determinou a intimação do Condomínio Agravante para informar quanto ao adimplemento de seu crédito, o que remete a possibilidade de satisfação e/ou complementação de seu crédito no caso de sido realizado o pagamento do crédito preferencial do ente público. Portanto, a preferência na ordem de pagamento dos créditos não pode ser afastada no presente caso, sendo certo que os débitos poderão ser dispostos através de ato coordenado entre os juízos a fim de, assim, se evitar o adimplemento equivocado e respeitados os ditames e preferências legais. Assim, faz-se impositiva a manutenção da decisão atacada, visto estar em conformidade com o entendimento legal e jurisprudencial consolidado sobre o tema. Feitas essas considerações, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento nos termos da fundamentação acima.
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