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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATORIO: Trata-se de Ação Revisional de Contrato ajuizada por CALÇADOS GALLI LTDA E OUTROS em face de COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE S.A., cuja sentença (mov. 390.1) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “DIANTE DO ACIMA EXPOSTO, e do que consta dos autos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais dos autos 0044075-37.2018.8.16.0014, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, via de consequência, declaro a ilegalidade da cobrança de capitalização de juros nos períodos não pactuados e tarifas e determino , sendo que tais valores deverão sera restituição em dobro dos valores aos Autores apurados em fase de liquidação de sentença. Os valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da citação, e de correção monetária pela média entre o INPC e IGP-DI, a partir de cada pagamento indevido. Ademais, mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente nº 0043542-78.2018.8.16.0014, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, via de consequência da cobrançadeclaro a ilegalidade de capitalização de juros nos períodos não pactuados e tarifas e adetermino, sendo que tais valores deverão serrestituição em dobro dos valores aos Autores apurados em fase de liquidação de sentença. Os valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da citação, e de correção monetária pela média entre o INPC e IGP-DI, a partir de cada pagamento indevido. Face à sucumbência, condeno a parte ré/embargada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de ambos os feitos, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, considerando-se o trabalho realizado, o tempo despendido a natureza e a complexidade da causa e o grau de zelo do profissional.” Inconformado, COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE apela (mov. 394.1), defendendo, preliminarmente, as partes firmaram contrato de abertura de conta no dia 12/05/2003, conforme constam nos documentos acostados nos autos, em especial mov. 92.2 e 92.3, a ação revisional foi ajuizada apenas em 28/06/2018, ou seja, cinco anos após a prescrição do direito, portanto, aplicável a inteligência do Art. 205 do Código Civil de 2002 e alternativamente seja declarada a prescrição das movimentações financeiras anteriores a maio de 2008; há inépcia da petição inicial diante da ausência de indicação do valor correto da causa e por se tratar de pedidos genéricos; no mérito afirma a impossibilidade de aplicação do CDC diante da relação entre as partes e da ausência de abusividade no contrato, face a contratação e incidência dos juros capitalizados e da cobrança de tarifas diante da previa previsão contratual; inexiste má-fé a ensejar e justificar restituição em dobro de valores; por fim, requer a reforma integral da sentença com inversão da sucumbência ou alternativamente, face o caimento de parte dos pedidos dos Autores, requer a aplicação da sucumbência recíproca.
Contrarrazões ao mov. 410.1. É O RELATÓRIO.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: PRELIMINARES: DA PRESCRIÇÃO. Quanto a primeira preliminar de prescrição, vejamos que as partes celebraram contrato de Cédula de Crédito Bancário Abertura de crédito em Conta Corrente – PF – Cheque Especial em data de setembro de 2006 cf. mov. 92.4, cujo contrato é o qual o Autor descreve em sua petição inicial. Desta forma, vejamos que estamos diante de pretensão de revisão de contrato de abertura de conta corrente e cheque especial, o que se trata portanto, de relação de consumo e portanto, aplicável, sim, o CDC.Destaca-se, nesse ponto, que embora o tema não tenha sido tratado na sentença, é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício. Dessa forma, inegável que o prazo prescricional aplicável à espécie, onde se pretende a revisão contratual, é o decenal (art. 205 do CC), isso para todos os contratos, tal como defende o banco e não discorda a parte autora em suas contrarrazões. Quanto ao termo inicial, consoante a jurisprudência mais recente, deve ser considerada a data de assinatura do contrato como marco para a discussão de ilegalidades/abusividades das cláusulas pactuadas, porquanto desde então nasce o direito da parte de rever o que foi pactuado. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional, no qual o mutuário pretende rever cláusulas de contrato de empréstimo pessoal é a data da assinatura do contrato. 2. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.987.256/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022. Sem destaque no original) BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. 1. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CONTAGEM DA DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. NÃO CABIMENTO. FIXAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO ADMITIDO LEGALMENTE. RECURSO DESPROVIDO. “Imprescindível a diferenciação entre as pretensões de revisar um contrato e a de cobrar valores relativos às parcelas inadimplidas do mesmo. A segunda pretensão, de fato, inicia-se com o vencimento da última parcela, porque, somente então, se tem a plena exigibilidade do instrumento volitivo, ainda que haja cláusula contratual de vencimento antecipado. Por outro lado, na primeira pretensão (ação revisional), tem-se que a constatação da pactuação de encargos eventualmente indevidos (exemplo: juros remuneratórios abusivos) tem sua gênese na própria celebração, momento no qual nasce a pretensão de sua alteração. Ora, desde que celebrou o contrato a parte pode pedir a revisão de cláusula abusiva. Daí nasce seu direito de ação. O que é muito diferente da hipótese do direito à cobrança de parcela inadimplida em contrato de trato sucessivo ou execução continuada. Aplica-se aqui o princípio da “actio nata”, ou seja, o curso do prazo prescricional inicia-se com a efetiva lesão ou ameaça do direito tutelado”. (TJPR - 16ª C.Cível - 0008026-32.2021.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 29.08.2022. Sem destaque no original) Nestes termos, considerando que o contrato a que se pretende revisar, conforme descrito na inicial, foi firmado em 08/09/2006 e a ação foi proposta em 28/06/2018, vislumbra-se inegável a ocorrência da prescrição da pretensão material à revisão de lançamentos do Autor até 08/09/2008. Assim, possível a revisão dos lançamentos da conta do autor a partir de 08/09/2008, restando prescrito os lançamentos anteriores. INÉPCIA DA INICIAL: Da leitura dos autos, bem como ressaltado pelo Autor em suas contrarrazões a tese de inépcia não deve ser conhecida pois se trata de inovação recursal, já que não fora ventilada em sede de contestação o que ora se alega, a ausência de indicação do valor incontroverso e planilha de cálculo, que impõe o reconhecimento da inovação recursal, impossibilitando este Colegiado se manifestar sobre o tema. Desta forma, não se pode conhecer da tese de inépcia da inicial. QUANTO AO MÉRITO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: A instituição financeira apelou, sustentando que não seria caso de afastar a capitalização mensal de juros, sob o fundamento de que sequer existiria tal capitalização, perante a relação jurídica ora sob análise. Temos que a capitalização de juros nos contratos firmados com instituições financeiras é prática autorizada de forma anual até 31.03.2000, e pela capitalização diária a partir de 01.04.2000. Pois bem! Após a instauração do Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 806.337-2/01, cuja relatoria ficou a cargo do Desembargador Jesus Sarrão, a Corte resolveu decidir “novamente sobre a constitucionalidade ou não do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, em razão de fatos supervenientes”. Desta feita, esta decisão se pautou pela jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça que, após o REsp nº 973.827/RS, submetido ao regime do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, pacificou-se no sentido de admitir a cobrança da capitalização de juros, desde que expressamente pactuada, nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em 31.03.2000, consoante se vê:
“CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA.2.170-36/2001. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma contratada expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual". 4. (...). 6. Recurso especial conhecido em parte e nessa extensão, provido.” (STJ, REsp 973827/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012 – destaquei) Destarte, entende-se possível a capitalização de juros, em período inferior a um ano, havendo expressa previsão contratual e, desde que o contrato bancário tenha sido firmado após 31.02.2000, data de edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, que fora reeditada como Medida Provisória nº 2.170-36/2001. No caso dos autos, em que pese o entendimento do Juízo de que não houve a expressa previsão da pactuação dos juros, ouso discordar, na medida em como se observa do contrato e das renovações automáticas das operações de limite de crédito em conta corrente, renovando inclusive o pacto da capitalização mensal, (mov. 92.4 e seguintes) consta previsão da taxa nominal dos juros mensais e taxa efetiva cf. item 2 dos contratos – “Dados da Operação de Crédito”. Confira-se:
Nestes termos, merece reforma a sentença, para afastar a suposta abusividade de juros capitalizados e reconhecer a sua legalidade, considerando que o contrato firmado se deu após a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e devidamente presente a taxa de juros pactuada. QUANTO AS TARIFAS BANCÁRIAS: A respeito da cobrança das Tarifas, o entendimento pacificado da jurisprudência é de que durante este período contratado, cabe a Instituição Financeira demonstrar a expressa pactuação das taxas e tarifas cobradas a ensejar a sua legalidade, com a necessidade de verificação de expressa pactuação das tarifas e taxas lançadas pelo réu durante a relação entre as partes.Nesse sentido: BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTA CORRENTE PESSOA FÍSICA. ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE NA MODALIDADE CHEQUE ESPECIAL – LIS.1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL NO QUE TOCA A TESE DE SUPOSTA OFENSA À SÚMULA Nº 50 DESTE TRIBUNAL. RECURSO DO BANCO NÃO CONHECIDO NESSE ASPECTO. REJEIÇÃO DA TESE DE SUPOSTO PEDIDO GENÉRICO EM RELAÇÃO ÀS TARIFAS E LANÇAMENTOS BANCÁRIOS. EXISTÊNCIA DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL NA QUAL O AUTOR INDICOU DE FORMA PORMENORIZADA OS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS, BEM COMO O PEDIDO COM AS SUAS ESPECIFICAÇÕES (CPC, ARTIGO 319, III E IV).2. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO PELO AUTOR QUE INDIQUE AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADAS. CONDIÇÕES GERAIS QUE NÃO PODEM SER UTILIZADAS, DIANTE DA NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O CORRENTISTA FOI INFORMADO A RESPEITO DA FORMA DA COBRANÇA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 530 DO STJ. INCIDÊNCIA DAS TAXAS DE JUROS MÉDIAS DE MERCADO, DIVULGADAS PELO BACEN, SALVO SE A TAXA COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA. SENTENÇA MANTIDA NESSE ASPECTO.3. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSENTE PROVA DA PACTUAÇÃO (STJ, SÚMULAS 539 E 541). MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE.4. TARIFAS E LANÇAMENTOS BANCÁRIOS. REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECER A LEGALIDADE DAS COBRANÇAS ANTERIORES A 30-4-2008, NA VIGÊNCIA DAS RESOLUÇÕES Nº 1.568/1989 E Nº 2.303/1996 DO BACEN. POR OUTRO LADO, MANUTENÇÃO DA ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS POSTERIORES A 30-4-2008, POR AUSÊNCIA DE PROVA DA PACTUAÇÃO (RESOLUÇÃO Nº 3.518/2007 DO BACEN E ENUNCIADO Nº 44 DESTE TRIBUNAL).5. SENTENÇA LÍQUIDA COM CONDENAÇÃO EM QUANTIA CERTA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO, SOB PENA DE BIS IN IDEM EM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS. PRECEDENTES DO STJ. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO MEDIANTE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (CPC, ART. 509).6. TAXA SELIC COMO FATOR ÚNICO DE CORREÇÃO PARA FINS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DECORRENTE DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.7. NOVA FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA NA PROPORÇÃO DAS PERDAS E GANHOS (CPC, ART. 86).8. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR (CPC, ART. 85, § 11).RECURSO DE APELAÇÃO (1) DE ITAÚ UNIBANCO S.A., CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO (2) DE WALDIR JOSÉ PEGORARO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0000956-92.2019.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 10.03.2021) - grifei Com efeito, vislumbra-se dos contratos firmados a previsão de cobrança de tarifas cf. item 13 do contrato de mov. 92.4 bem como do contrato de mov. 92.2 ao item 8 do contrato. Assim, diante a previa previsão nos contratos, tanto da taxa de juros como das tarifas, imperiosa a reforma da sentença, com a necessidade de afastar a condenação imposta de restituição de indébito ante a ausência de abusividade contratual e inverter os ônus sucumbenciais integralmente em favor da Instituição Apelante. ISTO POSTO, o voto é no sentido de reconhecer parcialmente a preliminar de prescrição arguida, reconhecendo a prescrição do período anterior a 09/2008, não conhecer da preliminar de inépcia da inicial por inovação e no mérito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reconhecer a validade da incidência dos juros captalizados, bem como da cobrança das tarifas bancárias, eis que previamente pactuadas, o que leva a reforma integral da sentença, nos termos da fundamentação acima.
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