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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0044075-37.2018.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Antonio Barry
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Nov 21 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 21 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL – JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.APELAÇÃO CÍVEL – POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE AS PARTES – ABERTURA DE CONTA CORRENTE COM CHEQUE ESPECIAL - PRELIMINARES – PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA – AÇÃO QUE VERSA SOBRE DIREITO PESSOAL – INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL – REGRA DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL – CONTRATO ASSINADO EM 08/09/2006, AÇÃO PROPOSTA EM 28/06/2018 – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM RELAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À 09/2008 – INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE VALOR CORRETO DA CAUSA E PLANILHA DE CÁLCULO – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EM CONTESTAÇÃO – INOVAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO DESTA PARTE DO APELO – MÉRITO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – POSSIBILIDADE DESDE QUE PREVIAMENTE PACTUADO - MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 – CONTRATO QUE PREVÊ A PREVIA PACTUAÇÃO DE JUROS – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – TAXAS E TARIFAS - RESOLUÇÃO Nº 3.518/2007 DO BACEN E ENUNCIADO Nº 44 DESTE TRIBUNAL – PREVIA PACTUAÇÃO – ABUSIVIDADE RECONHECIDA PELA SENTENÇA AFASTADA – TARIFAS RECONHECIDAS COMO VÁLIDAS EIS QUE DEVIDAMENTE PREVISTAS NO CONTRATO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO COM INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1.Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional, no qual o mutuário pretende rever cláusulas de contrato de empréstimo pessoal é a data da assinatura do contrato (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.987.256/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022).2. Entende-se possível a capitalização de juros, em período inferior a um ano, havendo expressa previsão contratual e, desde que o contrato bancário tenha sido firmado após 31.02.2000, data de edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, que fora reeditada como Medida Provisória nº 2.170-36/2001.3. A respeito da cobrança das Tarifas, o entendimento pacificado da jurisprudência é de que durante o período contratado, cabe a Instituição Financeira demonstrar a expressa pactuação das taxas e tarifas cobradas a ensejar a sua legalidade, com a necessidade de verificação de expressa pactuação das tarifas e taxas lançadas pelo réu durante a relação entre as partes.