Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOEDISON MARIA DO VALLE JUNIOR, ANNELISE MARIA DO VALLE E FABRICIO MARIA DO VALLE agravam de instrumento em face da r. decisão de mov. 544.1, proferida nos autos de ação de indenização material c/c indenização moral, sob n. 0037027-61.2017.8.16.0014, contra si proposta por CAMILA PEREIRA DA SILVA, ISADORA DA SILVA ROSA E RAFAELA PEREIRA DA SILVA, em fase de cumprimento de sentença, que determinou o bloqueio, via Sisbajud, de R$ 12.307,26, consignando que não é possível limitar a responsabilidade de somente 50% do valor encontrado nas contas, pois todos os valores levantados pelos herdeiros após o falecimento da devedora representam herança, sendo aplicável à espécie o artigo 1.792 do Código Civil.Em síntese, sustentam os agravantes que: a) os herdeiros não são responsáveis pelas dívidas deixadas pela falecida; b) os recursos da conta corrente da requerida foram utilizados com as despesas decorrentes de sua doença, dos cuidados a ela prestados e do seu funeral; c) a conta da falecida com um dos herdeiros era na modalidade solidária, podendo ele movimentar os valores da forma que desejasse até mesmo transferir todo o recurso para outra conta, porém, utilizou o dinheiro para pagamento das despesas com os cuidados de sua mãe.Pugnam pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento.Não foi concedido efeito ativo pleiteado (mov.9.1).Apresentada a contraminuta (mov. 13.1), vieram-me os autos conclusos para análise e julgamento do recurso.É o relatório.
II – VOTOVolta-se a presente insurgência recursal contra r. decisão singular proferida em cumprimento de sentença que determinou o bloqueio de valores em conta corrente dos ora agravantes. A decisão singular foi proferida nos seguintes termos:Preliminarmente, não há dúvidas de que os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido nas forças da herança, artigo 1.792, do CC.Portanto, todos os valores levantados pelos herdeiros após o falecimento da devedora, representam herança.Não é possível liminar a responsabilidade em, somente, 50% do valor encontrado nas contas.É que, tratando-se de conta conjunta, tem-se a solidariedade entre os titulares. Vale destacar que os próprios herdeiros narram, ref. 541, que a conta conjunta era de sua falecida mãe, exclusivamente com o filho Edison, a fim de facilitar a movimentaçãodo dia a dia, o que é um indício razoável que eram valores exclusivos da falecida, tanto que os demaisherdeiros não participavam, usada a conta conjunta tão somente para, efetivamente, facilitar amovimentação.O valor que deve ser abatido, a teor do artigo 1.998, do CC é aquele constante da ref, 541.3, no importe de R$ 1.562,34.Passando assim as coisas, defiro o pedido de ref. 532 para determinar o bloqueio, via Sisbajud, da importância ali pretendida, R$ 13.869,60, reduzida do valor acima indicado,totalizando R$ 12.307,26.Diligências necessárias. Alegam os recorrentes que deve ser afastado o bloqueio, tendo em vista que não são responsáveis pelas dívidas deixadas pela falecida e que os valores levantados foram utilizados para despesas com tratamento de sua doença, cuidados a ela prestados e despesas com o seu funeral. Além disso, a conta corrente na modalidade solidária visava facilitar os gastos necessários aos cuidados de sua mãe.A despeito das razões de recurso, sem razão.Isso porque conforme corretamente consignado na decisão singular, os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido nas forças da herança, nos termos do artigo 1.792 do Código Civil, verbis:Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados. Comprovaram os agravados que quando do falecimento da genitora, ela possuía valores em contas correntes de sua titularidade, conforme comprovação de movs. 525.3, 527.3/527.9 e que tais valores foram retirados das mesmas através de saques e transferências bancárias após o seu falecimento. Tais valores não foram nomeados quando do inventário (mov. 464.3)Há que se considerar, igualmente, a previsão do artigo 1.997 do Código Civil:Art. 1997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. No mesmo sentido da decisão singular são os seguintes julgados:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADVOCATÍCIOS. CONTRAMINUTA. PRELIMINAR. 1. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OFENSA. INOCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRELIMINAR 2. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ANTERIOR SOBRE O TEMA EM PRIMEIRO E EM SEGUNDO GRAU. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MÉRITO. 3. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. MORTE DO MANDANTE QUE EXTINGUE A RELAÇÃO NEGOCIAL, E NÃO O DÉBITO. OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA NOS LIMITES DA HERANÇA PELOS HERDEIROS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1792, DO CÓDIGO CIVIL. EXISTÊNCIA DE VALORES RECEBIDOS PELA HERDEIRA DO “DE CUJUS” DEVEDOR EM AUTOS DE AÇÃO TRABALHISTA NA QUAL ERA CREDOR. POSSIBILIDADE DE PENHORA PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. JURISPRUDÊNCIA DESTA C. CORTE.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0056855-12.2022.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 02.05.2023) (destaquei)AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FASE DE CUMPRIMENTO. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DEVEDOR FALECIDO. RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES LIMITADA ÀS FORÇAS DA HERANÇA. RESPONSABILIDADE QUE NÃO SE RESTRINGE AO PATRIMÔNIO ESPECÍFICO DO FALECIDO. ALIENAÇÃO DE BENS DO FALECIDO E INTEGRAÇÃO AO PATRIMÔNIO PESSOAL DOS SUCESSORES. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. PROVA DO EXCESSO QUE INCUMBE AOS HERDEIROS. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTIGOS 1792 E 1997 DO CÓDIGO CIVIL COM O ARTIGO 796 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA PELAS PARTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0045770-29.2022.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 13.03.2023) Desta forma, deve ser mantida a decisão singular nos termos em que proferida. Em consequência, define-se o voto pelo desprovimento do recurso, na esteira da presente fundamentação.
|