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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo de Instrumento nº 0042284-02.2023.8.16.0000, da 2º Vara Cível da Comarca de Maringá em que são agravantes ELSON MELEGARI E APARECIDA XAVIER ROQUE e agravado LUCAS SOBRAL PERLY.1. RELATÓRIOTrata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por ELSON MELEGARI E APARECIDA XAVIER ROQUE em face da r. decisão de seq. 433.1 – dos autos de origem, proferida pelo e. Juiz de Direito Dr. Airton Vargas da Silva que, nos autos de Ação de Rescisão Contratual, em fase de cumprimento de sentença, n.º 0042284-02.2023.8.16.0000, declarou a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 65.576 e determinou o levantamento da penhora, nos seguintes termos: Diante do exposto, acolho os argumentos do executado, por considerar que o imóvel de matrícula n. 65.576 é bem de família e, portanto, impenhorável.Levante-se a penhora de s. 380.1 Sustenta a parte agravante, em suas razões (seq. 1.1-AI), em síntese, que: (i) inexiste prova de que o agravado é proprietário do bem, visto que não pagou por este, bem como por tal imóvel ser de propriedade da instituição financiadora (CEF), logo, rechaça a alegação de que se trata de único bem imóvel do agravado, pois sequer é de propriedade deste; (ii) a impenhorabilidade não se aplica a casos nos quais aquele que busca tal proteção agiu de má-fé; (iii) o STJ entende plausível a penhora dos direitos decorrentes do contrato de financiamento firmado entre o credor fiduciário e o devedor fiduciário, devendo, ao menos, ser concedida tal penhora em seu favor. Requereu, assim, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada, concedendo a penhora requerida. Contrarrazões apresentada ao seq. 12.1 – 2º Grau, requerendo o desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da r. decisão interlocutória singular. É, no essencial, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo - dispensado), conheço do recurso interposto.Sustentam os agravantes que a Caixa Econômica Federal gravou o bem com garantia fiduciária, de modo que o imóvel é de sua propriedade e não de titularidade do agravado, sendo descabida a sua alegação de que se trata de seu único imóvel, bem como descabida a tentativa de impedir a penhora do imóvel com escusas na impenhorabilidade do bem de família. Assim sendo, requer a penhora sobre os direitos creditórios decorrentes do contrato de financiamento. Primeiramente, menciono o que dispõe o art. 1º da Lei nº 8009/90: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. Menciona-se, ainda, que a leitura atenta dos autos de origem revela existir mandado de constatação (seq. 423.2 – origem) do qual se extrai que o imóvel serve de residência ao agravado. Pontuo que há muito é reconhecido pelos Tribunais Superiores que a proteção da impenhorabilidade atinge a família unipessoal.Ademais, em que pese os agravantes mencionem que o agravado usa de ardil e age em má-fé ao declarar a impenhorabilidade do bem, não se pode olvidar que a má-fé não se presume, devendo ser comprovada, o que não foi nos autos de origem. Neste toar, igualmente, válido esclarecer que, ao compulsar os autos, extrai-se que a CEF tem a propriedade resolúvel do bem imóvel já mencionado. Deve-se rememorar que a garantia fiduciária se insere no rol de garantias sobre coisa alheia e não própria. Isto é, o devedor fiduciário fica apenas na posse direta do bem enquanto que o credor fiduciário mantém a posse indireta e propriedade do imóvel, a qual apenas será transmitida ao devedor após o levantamento da garantia registrada na matrícula, o que se dá depois do adimplemento contratual. Dito isso, no caso dos autos, sequer seria cabível a penhora sobre o imóvel, conforme jurisprudência pacífica do STJ e que restou mencionada pelos agravantes. Contudo, de outra sorte, no que tange à constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, em regra, esta é plausível. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VEÍCULO GRAVADO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTRIÇÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. É entendimento desta Corte Superior que "não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.Precedentes" (REsp 1.677.079/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1.10.2018).2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia" (AgInt no AREsp 1.550.572/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11.6.2021).3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp n. 2.086.729/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023.) Ocorre que, como vista acima, no caso dos autos, não restou afastada a alegação de que o imóvel mencionado é bem de família. Assim sendo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária encontra óbice na impenhorabilidade de bem de família. Neste sentido, as ementas abaixo bem indicam como este Tribunal de Justiça já se posicionou em casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COLHEDEIRA E NOTA PROMISSÓRIA. DECISÃO QUE REJEITOU ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. PROVAS SUFICIENTES DE QUE O IMÓVEL SUB JUDICE SERVE PARA SUA MORADIA E DE SUA FAMÍLIA. ELEMENTOS NÃO DESCONSTITUÍDOS PELA PARTE EXEQUENTE. DESNECESSIDADE, ADEMAIS, DE PROVA DE QUE IMÓVEL SEJA O ÚNICO DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE QUE RECAI SOBRE O IMÓVEL EM QUE FIRMA RESIDÊNCIA. ADEMAIS, OS DIREITOS QUE O DEVEDOR FIDUCIANTE POSSUI SOBRE O CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL, SÃO IGUALMENTE AFETADOS À AQUISIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA, INCIDINDO SOBRE ELES A GARANTIA DA IMPENHORABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0051819-86.2022.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 13.02.2023 - destacado)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DEFERIMENTO DE PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO IMÓVEL OBJETO DE DÍVIDAS CONDOMINIAIS – INSURGÊNCIA DO DEVEDOR – IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA – DÍVIDA CONTRAÍDA PARA AQUISIÇÃO DO PRÓPRIO BEM DE FAMÍLIA – AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO OU ABUSO DO DIREITO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO PARA RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DOS DIREITOS AQUISITIVOS.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0020376-83.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 24.07.2023 - destacado)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DOS DIREITOS ORIUNDOS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL EM NOME DO EXECUTADO. RECURSO INTERPOSTO POR ELE.IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DO PROGRA “MINHA CASA MINHA VIDA”. EXISTÊNCIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL PELO FINANCIAMENTO. CREDORA FIDUCIÁRIA QUE DETÉM PROPRIEDADE RESOLÚVEL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA LEGAL QUE ABRANGE O IMÓVEL EM FASE DE AQUISIÇÃO. PROTEÇÃO ESTENDIDA AOS DIREITOS AQUISITIVOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PRECEDENTES. PARTE DO DÉBITO REFERENTE A PENSÃO MENSAL DECORRENTE DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. PERDA DE CAPACIDADE LABORATIVA. NATUREZA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA, SENDO IRRELEVANTE SE ORIUNDA DE RELAÇÃO FAMILIAR OU ATO ILÍCITO. HIPÓTESE DE EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍILIA. ART. 3º, III, LEI 8.009/1990. PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS QUE DEVE INCIDIR TÃO SOMENTE SOBRE A VERBA DECORRENTE DE PENSIONAMENTO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0043732-44.2022.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 24.10.2022 - destacado) E, ainda, válido mencionar que o entendimento acima exposto está em consonância com a posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a ementa abaixo revela: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. BEM IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a regra da impenhorabilidade do bem de família legal também abrange o imóvel em fase de aquisição, como aqueles decorrentes da celebração do compromisso de compra e venda ou do financiamento de imóvel para fins de moradia, sob pena de impedir que o devedor (executado) adquira o bem necessário à habitação da entidade familiar" (REsp 1.677.079/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/9/2018, DJe de 1º/10/2018).2. "Os direitos que o devedor fiduciante possui sobre o contrato de alienação fiduciária de imóvel em garantia estão afetados à aquisição da propriedade plena do bem. E, se este bem for o único imóvel utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família, para moradia permanente, tais direitos estarão igualmente afetados à aquisição de bem de família, razão pela qual, enquanto vigente essa condição, sobre eles deve incidir a garantia da impenhorabilidade à que alude o art. 1º da Lei 8.009/90, ressalvada a hipótese do inciso II do art. 3º da mesma lei" (REsp 1.629.861/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/8/2019, DJe de 8/8/2019).3. Divergência do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte, sobre a necessidade de prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer.4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp n. 2.246.666/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023.) Na casuística, portanto, o mero fato do bem estar em fase de aquisição não impede que incida, desde já, a proteção da impenhorabilidade. Assentadas em tais premissas, a conclusão a que se chega é pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão agravada.3. CONCLUSÃODiante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e, no mérito, PELO DESPROVIMENTO do presente recurso, mantendo-se a decisão agravada incólume, nos termos da fundamentação ensamblada.É como voto.
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