Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Debora Caroline Zippo Silva Furlan, demonstra irresignação contra a decisão de mov. 141.1, dos autos originários de ‘Execução de Título Extrajudicial’, de nº 0003056-71.2020.8.16.0017, em trâmite perante a Comarca da Região Metropolitana de Maringá, do Foro Central de Maringá, 3ª Vara Cível, que revogou o a gratuidade da justiça da agravante, nos seguintes termos: (Mov. 141.1)“(...)No caso dos autos, o benefício da assistência jurídica gratuita foi à executada (mov. 106.1) com base em sua alegação de hipossuficiência, cópia de holerite e carteira de trabalho, bem como certidões negativas de três Serviços de Registro de Imóveis e a informação de que possui apenas um imóvel (mov. 98.2/98.7).Contudo, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da executada, como pessoa natural, é relativa, ou seja, passível de prova em contrário.No caso, os documentos juntados aos autos pela executada, notadamente sua Declaração de Imposto de Renda de 2022 (mov. 138.3), evidenciam a existência de razoável patrimônio, incompatível com a sua alegação de hipossuficiência e de necessidade das benesses da assistência judiciária.Isso porque, colhe-se da declaração de imposto de renda de mov. 138.3 que a executada é titular de patrimônio avaliado em R$ 481.839,11.Além disso, a própria executada afirma (mov. 138.1) que o salário por ela recebido como gerente na empresa de Refrigeração Minuano, somado aos rendimentos obtidos por meio do restaurante Mr. Bachir Picanha, correspondem a uma renda mensal líquida de, em média, R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais).Trata-se de renda líquida superior à média do mínimo existencial apurado pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE) – R$ 6.388,55 em julho de 2022[1].Não há como considerar que sua renda mensal seja insuficiente ou módica, se comparada à renda média daqueles que preenchem os requisitos da assistência judiciária gratuita.Conclui-se que não é razoável admitir a alegação da executada de que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.Diante do exposto, ACOLHO a impugnação de mov. 121.1 e REVOGO o benefício da gratuidade da justiça anterioremnete concedido à executada Debora Caroline Zippo Silva Furlan.(...)” A agravante maneja o presente recurso visando à reforma da referida decisão. Discorre, em linhas gerais, que sua situação financeira foi distorcida nos autos ensejando a revogação da benesse. Ressalta que possui um único imóvel, onde reside. Relata que trabalha atualmente como gerente na empresa Minuano, conforme carteira de trabalho e holerite em anexo e é responsável pela parte de gerencia o “Ifood” no restaurante Mr. Bachir Picanha, esclarecendo que não é proprietária do empreendimento. Alega que já atuou como advogada, mas que hoje representada apenas 13 demandas ativas, todos para representar seus familiares, sem auferir renda destes. Pontua que mesmo com os rendimentos adicionais, ainda assim, não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento, sendo que a média total de seus rendimentos giram em torno de R$6.500,00. Aduz que desde o falecimento de seu esposo vem tentado se reerguer financeiramente e tem arcado sozinha com as contas do lar que antes eram divididas, vendo-se obrigada a fazer empréstimo para cumprir seus compromissos, pois. Conta que seu imóvel não está em área de luxo da cidade, mas em bairro de classe média.Requer a concessão de efeito suspensivo. Ausência de preparo ante o pedido de gratuidade de justiça.Diante dos argumentos da recorrente fora dado seguimento ao feito através do despacho de mov. 8.1 – TJ, sem a concessão do efeito suspensivo.O agravado apresentou contraminuta ao mov. 15.1.Vieram os autos conclusos. É o relatório.
2.
Presentes os pressupostos recursais, conheço do agravo de instrumento.A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica ou à pessoa física encontra-se expressamente previsto no artigo 98 do CPC, nos seguintes termos: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei .”Como bem se sabe, tanto a doutrina quanto a jurisprudência caminham no sentido de que a presunção contida no art. 98 do CPC é relativa. Assim sendo, cumpre ao juiz avaliar a pertinência das alegações da parte, podendo indeferir o pedido de isenção se constatar elementos de prova em contrário.Neste sentido, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: “A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, volume único, 8ª Ed., Editora Jus Podivm, 201, p. 237.)
Ainda, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem que: “A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.” (in Código de Processo Civil Comentado, 6ª ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p.1494/1495) Com efeito, os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade judiciária se prendem à demonstração da dificuldade financeira, consubstanciada na impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento do agravante e de sua família - quando pessoa física- ou da atividade empresarial desempenhada - quando pessoa jurídica.No caso em apreço, o juízo de origem inicialmente concedeu a gratuidade de justiça, ante a alegação de que não poderia arcar com as despesas e custas processuais, tendo, ato contínuo, o exequente impugnou o benefício, asseverando que, a executada possui emprego, além de gerenciar empresas condições. Os anseios constitucionais de acesso à justiça (art. 5º, inciso LXXIV, CF) aos que comprovarem insuficiência de recursos merece um olhar mais acautelado pelo operador do direito; há de se ponderar todo o conjunto fático probatório para o escorreito julgamento. Compulsando os autos, verifica-se que, a despeito das alegações apresentadas pelos agravantes, as razões recursais, não se mostram suficientes a se sobreporem àquelas expostas pelo digno Magistrado singular na r. decisão recorrida. Conforme se extrai do art. 98, caput, do CPC a gratuidade da justiça é assegurada a toda pessoa que não tenha suficientes recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Não obstante, é cediço que tal concessão pode e deve ser submetida ao controle jurisdicional, podendo a presunção de insuficiência econômica ser elidida pelo Juízo, desde que presentes fundadas razões que afastem a condição de miserabilidade. E o conjunto fático probatório demonstra que os agravantes sustentam patrimônio incompatível com a situação de miserabilidade que alegam enfrentar. Em que pese não se ignore as dificuldades financeiras demonstradas através dos débitos apresentados, a análise mais acurada da documentação colacionada pela agravante dão conta de que a renda auferida por ela seriam incompatíveis com o pedido de gratuidade da justiça. Em adição, embora a agravante sustente estar acumulando prejuízos e que passa por dificuldades financeiras, tal fato, isoladamente, não comprovaria a hipossuficiência financeira, inclusive se considerar o fato de possui bem e ainda continuar exercendo normalmente suas atividades, o que, em tese, geraria renda. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU PARCIALMENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (CERCEAMENTO DE DEFESA E REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA) E, NA PARTE, INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES DA PARTE AGRAVADA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – ACOLHIMENTO PARCIAL QUANTO AO PLEITO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM FAVOR DA EMPRESA AGRAVANTE – FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO AGRAVADA – NÃO CONHECIMENTO DESTE ASPECTO DO RECURSO POR INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL NESTE ASPECTO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM FAVOR DA AGRAVANTE PESSOA FÍSICA – ELEMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA – EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO POR PARTE DA AGRAVANTE PESSOA FÍSICA – EMPRESAS DAS QUAIS A AGRAVANTE É SÓCIA QUE NÃO OBSTANTE A ALEGAÇÃO DE QUE ESTÃO INATIVAS (COM “BAIXAS” NOS REGISTROS), AINDA CONSTAM EM POSTERIOR DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA – INDEFERIMENTO MANTIDO. PROVAS DOCUMENTAIS QUE FORAM JUNTADAS SOMENTE EM SEGUNDA CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE AGRAVANTE – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – EXEGESE DO ARTIGO 434 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DOCUMENTOS QUE NÃO SE ENQUADRAM COMO NOVOS E AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO PARA EXCEPCIONAL JUNTADA POSTERIOR À CONTESTAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 435 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0017594-74.2021.8.16.0000/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 26.02.2022) (grifos) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE PARA O ESPÓLIO E PESSOA FÍSICA RÉUS DA DEMANDA ORIGINÁRIA – ESPÓLIO COMPOSTO POR VASTO PATRIMÔNIO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS – POSSIBILIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS CARACTERIZADA – INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE MANTIDO – PESSOA FÍSICA EM PERCEPÇÃO MENSAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APROXIMADAMENTE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS – AUSÊNCIA DE OUTRAS FONTES DE RENDA – COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM TRATAMENTOS DE SAÚDE OBJETO DO LITÍGIO EM O 1º GRAU – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA CONFIGURADA – DEFERIMENTO INTEGRAL GRATUIDADE DE ACORDO COM O PARÂMETROS ADOTADO POR ESTA CÂMARA CÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0068136-96.2021.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 23.07.2022) (grifos) Nessa intelecção de ideias, pautando-se nas exposições fáticas e documentação colacionada, tenho que o pronunciamento judicial ora impugnado não merece reparo. Isso porque a fundamentação tecida na decisão recorrida encontra ressonância ao entendimento desta Corte de Justiça, no sentido de que a dificuldade econômica - inobstante a norma esculpida no §3º do art. 99 do diploma processual - deve ser comprovada quando pela síntese fática houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade; noutras palavras, o beneplácito constitucional somente será devido a quem não possui rendimento suficiente para suportar as taxas judiciárias sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família. É verdade que não é necessário a comprovação do estado de penúria ou de pobreza extrema do postulante, mas isso não o exime da obrigação de demonstrar a situação de miserabilidade que lhe impeça de pagar as custas processuais sem o prejuízo do próprio sustento e de sua família, ônus do qual o agravante não se desincumbiu. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA PELOS EMBARGANTES. DECISÃO MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0041928-80.2018.8.16.0000 - Mamborê - Rel.: Themis de Almeida Furquim - J. 27.02.2019) Em arremate, relembro que não é necessário que a pessoa seja miserável para fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça, basta, entretanto, que comprove que seus rendimentos não se mostram suficientes para as despesas advindas do processo, podendo ser requerido a qualquer tempo.Por tais razões, voto pelo desprovimento do recurso de agravo e instrumento, nos termos da fundamentação.
|