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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO MASTER S/A em face da decisão de mov. 11.1, proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com obrigação de fazer e indenização por perdas e danos (com pedido de tutela de urgência) nº 0007725-23.2023.8.16.0031, que deferiu o pedido de antecipação da tutela de urgência apresentado pela autora, ora Agravada.Recorre o réu, ora Agravante, sustentando, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada.Por brevidade, adota-se o relatório da liminar:“Em suas razões recursais, a parte Agravante sustenta, em síntese: a) que ‘o MM. Juízo a quo deixou de explicitar os fundamentos fático-jurídicos que embasaram a conclusão alcançada, não restando esclarecidos no decisum os riscos a que estaria submetido a recorrida’; e que b) que a controvérsia dos autos demanda ‘impreterivelmente, de dilação probatória, posto que, em cognição sumária, não é possível verificar se houve irregularidades nas contratações’.Requer, desse modo, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como, ao final, seu conhecimento e provimento, para reformar a decisão atacada”.Em sede de liminar, houve o indeferimento do pedido de efeito suspensivo (mov. 11.1).Intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões (mov. 17.1).Acrescenta-se que o corréu BANCO BMG S.A. também apresentou contrarrazões (mov. 16.1). Contudo, considerando-se que seus argumentos se mostram totalmente dissociados do conteúdo da decisão agravada, deixou de analisar a referida minuta.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.Dos documentos juntados em sede recursal - supressão de instânciaPrimeiramente, importa esclarecer que os documentos anexados ao presente recurso pelo Agravante, mesmo que no corpo da petição, por não terem sido objeto de apreciação pelo juízo a quo, também não podem ser objeto de análise por este Relator, sob pena de supressão de instância.Neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DENEGOU O PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO NÃO APRESENTADA AO JUÍZO A QUO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL. ART. 99, § 3º DO CPC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA (ANO-CALENDÁRIO 2017). ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO PATRIMONIAL RESPALDADA PELA EXISTÊNCIA DE OUTROS PROCESSOS EXECUTÓRIOS EM DESFAVOR DO AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS QUE NÃO RESTOU INFIRMADA PELO CONTEXTO PROBATÓRIO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0013488-06.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 21.08.2020 - grifos acrescidos)Portanto, deixo de analisar os documentos que não foram avaliados pelo juízo originário, sob pena de incorrer em supressão de instância.Do méritoCuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com obrigação de fazer e indenização por perdas e danos (com pedido de tutela de urgência) nº 0007725-23.2023.8.16.0031, na qual o juízo a quo entendeu pela antecipação da tutela requerida pela autora (mov. 11.1 - autos originários).Em suas razões recursais, o réu, ora Agravante, sustenta que a decisão agravada é nula, por ausência de fundamentação. Em relação a este pedido, importa observar que a decisão vergastada abordou, expressamente, as questões impugnadas pelo recorrente, tendo decidido a seu respeito de forma fundamentada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Assim, considerando que a sentença recorrida restou devidamente fundamentada em relação à concessão da antecipação da tutela, estando em conformidade com o artigo 11 do CPC, não há o que se falar em nulidade.Afirma a parte Agravante, ainda, que a contratação debatida nos autos é regular e que o caso demanda dilação probatória, não estando presente a probabilidade do direito, e não sendo, assim, possível a antecipação da tutela em análise sumária.Contudo, não assiste razão ao Agravante.Isto pois o Agravante não trouxe qualquer argumento suficiente a desconfigurar a probabilidade do direito e o perigo de dano reconhecidos pelo juízo a quo, ao menos em cognição sumária realizada na análise do pleito liminar na decisão agravada (mov. 11.1).Por fim, importa registrar que a abstenção da realização de descontos das parcelas mensais referentes aos empréstimos discutidos nos autos não gera dano ao Agravante. Isto pois não houve qualquer determinação do juízo no sentido de determinar a exclusão da averbação dos contratos, ou qualquer decisão que pudesse levar à extinção do direito da parte.Em realidade, denota-se que a abstenção das cobranças apenas garante à parte autora a segurança jurídica de não ter seu patrimônio dilapidado no decorrer do processo que analisará a validade das cobranças, cumprindo a decisão do D. Magistrado com a função do instituto da antecipação da tutela de urgência.Da mesma maneira, verifica-se que, caso, em sede de sentença, após realização da fase probatória, entenda o juízo pela validade das cobranças das parcelas, não haverá prejuízo ao Agravante a mera abstenção temporária de levantamento dos valores no decurso do processo.No mesmo sentido, não se averigua possibilidade de reforma no que concerne à fixação de multa determinada pelo juízo a quo, uma vez que a astreinte é medida cabível ao juízo justamente com o intuito de promover o cumprimento de sua decisão, sendo expressamente prevista no art. 537, do Código de Processo Civil.Neste sentido, basta o cumprimento da decisão para afastar a fixação de multa.
Em casos análogos, é o posicionamento desta Corte de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA TUTELA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. ALEGADA ILEGALIDADE NOS EMPRÉSTIMOS. PROBABILIDADE DO DIREITO PRESENTE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS NA INICIAL, POIS A QUESTÃO ESTÁ RELACIONADA À INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO (EVENTUAL FRAUDE). AUTORA QUE ANTES DE PROPOR A DEMANDA JUDICIAL, REALIZOU RECLAMAÇÃO JUNTO AO PROCON. PERIGO DE DANO DEMONSTRADO. DESCONTOS MENSAIS QUE INCIDEM SOBRE A APOSENTADORIA DA REQUERENTE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DESNECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO. AGRAVADA JÁ PROCEDEU À SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (0004108-22.2021.8.16.0000 AICi - TJPR, 13ª Câmara Cível - Rel.: Juiz Subst. 2º Grau Victor Martim Batschke - j. 16/07/2021)Ainda:AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DESCONTOS RELATIVOS A CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). INDEFERIMENTO EM 1º GRAU. PRESENTES OS ELEMENTOS PREVISTOS PELO ART. 300 DO CPC/2015. ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRETENSA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL. PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA. RETENÇÃO DA VERBA SALARIAL. PERIGO DE LESÃO GRAVE EVIDENCIADO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. SEM DETERMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. LIMINAR CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (0014321-87.2021.8.16.0000 AICi - TJPR, 13ª Câmara Cível - Rel.: Juiz Subst. 2º Grau Victor Martim Batschke - j. 09/07/2021)Assim, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso da parte, conforme fundamentação supra.CONCLUSÃODiante do exposto, o recurso de Agravo de Instrumento interposto deve ser CONHECIDO E NÃO PROVIDO, com o fim de manter a decisão agravada em sua integralidade.
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