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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Toledo que, nos autos da ação de rescisão contratual e despejo em fase de cumprimento de sentença nº. 0003245-51.2015.8.16.0170, reconheceu a nulidade de citação da executada/fiadora Celi Teixeira Gromoski e declarou a nulidade de todos os atos processuais subsequentes (mov. 216 e seguintes) em relação a todos os executados em face da existência de litisconsórcio passivo necessário (mov. 515.1). Insatisfeita, a agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, in verbis:a)- que verifica-se que, a Agravada alega ser pensionista receber uma pensão por morte inferior a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) no entanto, durante o período de 2018 a 2021 a mesma arrecadou um patrimônio de cerca de R$ 252.971,00 (duzentos e cinquenta e dois mil e novecentos e setenta e um reais) com a venda de seus imóveis ora citados;b)- que as alegações que a Agravada é hipossuficiente não merecem prosperar, tendo em vista que a mesma dispõe de patrimônio e renda suficientes para arcar com as custas do processo;c)- que esta Agravante diligenciou em todos os endereços localizados pelos sistemas deste Tribunal, com o fim de citar a Agravada de forma pessoal porém, ambos retornaram negativos;d)- que devido às tentativas de citação pessoal em relação a Agravada restarem frustradas e, haver o esgotamento dos meios de localização disponíveis por este Tribunal, a Agravante solicitou que procedesse com a citação editalícia (mov. 161.1 dos autos originários), a qual foi deferida pelo Juízo a quo (mov. 165.1 dos autos originários);e)- que não há o que se falar em nulidade em relação a citação por edital da Agravada CELI TEXEIRA GROMOSKI, tendo em vista que a mesma ocorreu em conformidade com a lei e com o entendimento majoritário do Supremo Tribunal de Justiça;f)- que considerando que a citação por edital da Agravada ocorreu de forma adequada, o Juízo a quo entendeu pelo reconhecimento de sua nulidade, sob fundamento de que o aviso de recebimento (mov. 92.1 dos autos originários), encaminhado ao endereço “Rua São Paulo, n° 574, Edifício Veneza, Marechal Candido Rondon – PR, CEP n° 85960.000”, retornou negativo pelo motivo de “endereço insuficiente”, tendo em vista a ausência do número do apartamento (mov. 515.1 dos autos originários);g)- que devido ao erro da serventia ao preencher o respectivo Aviso de Recebimento (mov. 92.1 dos autos originários) a mesma ocultou a numeração do apartamento e, consequentemente frustrou o recebimento da carta de citação, a qual retornou negativa por motivos de “Endereço Insuficiente”;h)- que é evidente que a Agravante em momento algum cometeu qualquer equívoco acerca do fornecimento do endereço da Agravada, pelo contrário, o ocorrido somente se deu em razão de um descuido da própria serventia ao preencher o aviso de recebimento. Portanto, não é cabível que tanto a Agravante como o próprio processo, o qual está tramitando há mais de 08 (oito) anos, seja prejudicado por descuido da própria Serventia;i)- que destaca-se que, ao verificar processos através do sistema PROJUDI os quais a Agravada era parte durante o período de 2012 a 2015, é possível verificar que a mesma residia nos seguintes endereços;j)- que que, todos os endereços que a Agravada declarou residir ou os quais foi encontrada, nenhum deles corresponde com o endereço “Rua São Paulo, n° 574, Ap. 0102, Edifício Veneza, Centro, CEP 85.960-000, na Cidade de Marechal Cândido Rondon/PR”, o qual alega morar desde 2014;k)- que vale frisar que, a Agravada alega que a citação que ocorreu na data de 01/12/2015 é nula tendo em vista que, se não fosse pela omissão do número do apartamento no aviso de recebimento a mesma teria sido localizada. No entanto, tal afirmativa não merece prosperar, considerando que nos autos nº 0006545-98.2015.8.16.0112 na data de 13/11/2015, ou seja, após 20 (vinte) dias do encaminhamento do aviso de recebimento encaminhado nos autos originários (mov. 92.1 dos autos originários), a Agravada foi citada por meio de Oficial de Justiça na “Rua Mém de Sá, n° 559, Centro, Marechal Candido Rondon”;l)- que resta evidente que, mesmo que fosse reencaminhada a citação para o endereço “Rua São Paulo, n° 574, Ap. 0102, Edifício Veneza, Centro, CEP 85.960-000, Marechal Cândido Rondon – PR”, a Agravada não seria localizada, tendo em vista que residia em endereço distinto;m)- que salienta-se que, o reconhecimento de nulidade será prejudicado quando o ato em si não causar qualquer dano à parte, conforme art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil;n)- que a Agravada não especificou quais os efetivos prejuízos advieram de sua citação por edital, de modo que, tendo sido regularmente citada por edital, foi representada por curador especial, que foi responsável por apresentar a devida defesa; momento em que nada foi alegado acerca do mérito da causa;o)- que a citação por edital realizada em relação a Agravada CELI TEXEIRA GROMOSKI, ocorrida na data de 05/04/2019 (mov. 215.1 e 221.1 dos autos originários), encontra-se corretamente adequada, não sendo passível de qualquer tipo de nulidade, considerando que foram realizadas diligências em todos os endereços localizados pelos sistemas disponibilizados por este Tribunal de Justiça bem como;p)- que requer seja a decisão de mov. 515.1 dos autos originários reformada, afastando qualquer tipo de reconhecimento de nulidade em relação a citação por edital ocorrida em relação a Agravada CELI TEXEIRA GROMOSKI, em 05/04/2019 (mov. 215.1 e 221.1 dos autos originários);q)- que não assiste razão o Juízo de Primeiro Grau, tendo em vista que, seja reconhecida a nulidade da citação da Agravada em 12/02/2019, o título executivo judicial permanece válido. Isto é, primeiramente ressaltar-se que o pedido inicial formulado pela Agravante trata-se de ser uma rescisão contratual c/c despejo e cobrança de alugueis, na qual a Agravada é fiadora;r)- que por se tratar de uma responsabilidade solidaria, cabe ao Locador, ora Agravante optar em demandar apenas contra um, alguns ou todos os codevedores;s)- que diante da relação de solidariedade entre as partes, o litisconsórcio formado entre eles é facultativo, o qual constitui-se em função da vontade de quem propõe a demanda, conforme ao art. 113 do CPC;t)- que considerando que o litisconsórcio perpetrado entre as partes é facultativo e, a Locatária TAYSE ELIANE CZYCZA, ora Interessada havia sido devidamente citada no processo de conhecimento em 24/06/2015 (mov. 49.1 dos autos originários), após seu comparecimento espontâneo aos autos, eventual nulidade da citação da Agravada não obstaria o prosseguimento do feito;u)- que o fato da relação entre as partes serem consideradas um litisconsórcio passivo facultativo, a nulidade da citação da Agravada não obstaria o prosseguimento do feito, tendo em vista que a Agravada TAYSE ELIANE CZYCZA havia sido devidamente citada. Portanto, requer seja a decisão de mov. 515.1 dos autos originários reformada nesse ponto, afastando a nulidade de todos os atos processuais subsequentes à citação da Agravada;v)- que justamente no momento em que foram localizados bens imóveis passíveis de penhora, em nome da Agravada CELI TEXEIRA GROMOSKI, houve um retrocesso inimaginável à fase de conhecimento da ação, colocando em cheque o resultado útil do processo, que é ver o recebimento do crédito da Agravante. Por tais razões, requereu, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão atacada (mov. 1.1). Os autos vieram conclusos e foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo (mov. 8.1). O Juízo singular comunicou ciência no mov. 12. A agravada Celi Teixeira Gromoski apresentou contrarrazões no mov. 15.1 e os demais agravados não apresentaram resposta (mov. 19/20). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. No mérito, não merece provimento. Isso porque, inobstante as razões apresentadas, não houve o esgotamento das tentativas de localização da agravada Celi Teixeira Gromoski antes da realização da citação por edital. Ora, ainda que se possa atribuir à Serventia a responsabilidade pela omissão do número do apartamento da agravada no aviso de recebimento, não se pode também eximir a agravante da responsabilidade por este fato, já que foi devidamente intimada (mov. 93 e 97) para se manifestar quanto ao retorno do aviso de recebimento com a informação de falta do número do apartamento (mov. 92.1) e permaneceu silente quanto ao fato, pugnando unicamente pela citação por edital, ato processual que só deve ser realizado quando esgotadas as tentativas de localização do devedor.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL APRESENTADA EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DA EXECUTADA. NULIDADE DA CITAÇÃO. OCORRÊNCIA. DIVERSAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS. NÃO ESGOTAMENTO, CONTUDO, DAS BUSCAS EM TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE REQUERIDA. ENTENDIMENTO DO STJ, DESTE TRIBUNAL E DESTA CÂMARA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0038070-02.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 29.05.2023) (sublinhei). No tocante ao prejuízo, este é evidente na medida em que a agravada Celi foi privada da apresentação de defesa técnica habilitada e conhecedora acerca das particularidades do caso, pois como bem ressaltou a agravante, nem mesmo a questão da nulidade foi alegada pelo curador especial, o qual apresentou contestação por negativa geral (mov. 236.1). Por outro lado, o fato da agravada ter sido citada em outros processos com endereços diversos não aponta necessariamente para o fato de não residir no endereço cujo AR retornou por falta de indicação do número do apartamento, mas que certamente possui múltiplo domicílio. Quanto ao fato da declaração de nulidade atingir também os locatários, é de ressaltar que a hipótese é sim de litisconsórcio passivo necessário por imposição da própria lei de locações (artigo 62, inciso I), já que foi a agravante quem optou por cumular os pedidos de rescisão, despejo e cobrança de aluguéis em uma única demanda. Por fim, e com relação à impugnação a justiça gratuita concedida à agravada Celi Teixeira Gromoski, tem-se que prejudicada sua análise, posto que declarada a nulidade de todos os atos processuais posteriores ao mov. 216, dentre eles a decisão que havia lhe concedido o benefício (mov. 509.1), de modo que o pedido de justiça gratuita deverá ser novamente formulado e analisado pelo Juízo singular. Assim voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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