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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por RPC EMPREENDIMENTOS LTDA. contra a decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 0001628-12.2022.8.16.0170, por meio da qual o MM. Juiz de Direito indeferiu o pedido de suspensão das hastas públicas, considerando preclusa a impugnação à avaliação apresentada pela parte devedora (mov.203.1).Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que (mov.1.1): a) a avaliação conta com estabilidade relativa, podendo ser revista quando há alteração do valor inicialmente aferido; b) considerando a majoração do valor do imóvel, se revela indispensável a renovação do ato avaliativo; c) não obstante o avaliador detenha fé pública, deve desempenhar seu mister de forma escorreita, o que não ocorreu na espécie, vez que a proposição de divisão do bem é incumbência do auxiliar do Juízo; d) o laudo apresentado não cumpriu as exigências do Código de Normas da CGJ; e) os pareceres mercadológicos trazidos comprovam a efetiva valorização do imóvel, não se admitindo a alienação judicial pelo preço indicado na avaliação; e f) pelos elementos colacionados, verifica-se fundada dúvida apta à autorizar a renovação do ato.Requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, pede o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada.O pedido antecipatório foi indeferido, nos termos da decisão de mov.9.1.Os agravados apresentaram contrarrazões, nas quais postulam pelo desprovimento do recurso (mov.12.1).É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.No mérito, contudo, a insurgência recursal não merece acolhida.O artigo 873 do CPC admite a realização de nova avaliação se arguida a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador de forma fundamentada pela parte, ou seja, mediante a demonstração efetiva da incorreção dos elementos constantes no parecer avaliativo.Na espécie, a despeito de a recorrente defender a inconsistência da avaliação realizada nos autos, verifica-se que tal diferença foi resultante da impugnação apresentada no mov.201.1, na qual foram trazidos os pareceres mercadológicos de eventos 201.2/4.Nesse ponto, destaca-se que o argumento principal da impugnação se refere ao valor final do imóvel após a finalização das edificações que estavam sendo construídas no lote urbano, sendo que cada sobrado, individualmente considerado, terá o valor por volta de R$1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais), atingindo o bem penhorado, por fim, o preço de R$3.200.000,00 (três milhões e duzentos mil reais).Além disso, não há qualquer discordância sobre a quantia apurada pelo auxiliar do Juízo, mas unicamente a arguição acerca da necessidade de conclusão das obras, razão pela qual não se vislumbra qualquer incongruência entre os valores atribuídos ao bem e apta para justificar a renovação da avaliação, pois, diferentemente do ato avaliativo de mov.95.1, no arrazoado trazido pela executada nem sequer restou apontada a metodologia utilizada, restringindo-se à remissão aos pareceres mercadológicos unilaterais para o apontamento do preço futuro do imóvel.Logo, não se presta à demonstração fundamentada de erro na avaliação realizada pelo avaliador, conforme exigência legal.A propósito, esse é o entendimento deste Tribunal:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. 1. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 873 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MERA INDICAÇÃO DE VALORES SUPERIORES AO AVALIADO QUE NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DA AVALIAÇÃO JUDICIAL. LAUDO DE AVALIAÇÃO QUE CONTÉM OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS (CPC, ART. 872). NOVA AVALIAÇÃO INJUSTIFICÁVEL. 2. EXCESSO DE PENHORA. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO QUE, VIA DE REGRA, SE REALIZA NO INTERESSE DO EXEQUENTE. 3. ALEGADA OMISSÃO DA DECISÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0058118-84.2019.8.16.0000 - Cândido de Abreu - Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 23.03.2020).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PENHORA DE BEM IMÓVEL. NOVA AVALIAÇÃO JUDICIAL INDEFERIDA. FORMAL INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DE EQUÍVOCO NA AVALIAÇÃO DO BEM. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 873 DO CPC. PRECEDENTES DESTE AREÓPAGO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C. Cível - 0045709-13.2018.8.16.0000 - Matinhos - Rel. Guimarães da Costa - J. 27.03.2019).Por conseguinte, não há que se falar em necessidade de nova avaliação, porquanto não demonstrado erro de maneira fundamentada.Não fosse suficiente, como se vê dos autos, houve a devida penhora e avaliação do bem no mov.95.1, com a respectiva intimação pessoal da executada no seq.135.1, oportunidade na qual, apenas e tão-somente, foi formulado pedido de substituição da penhora, pretensão indeferida pela decisão de evento 144.1.Ademais, sem qualquer interposição de recurso contra tal decisão, foram designadas as hastas públicas para alienação judicial do imóvel (mov.170.1), com publicação do edital no seq.193.1, novamente sem insurgência da devedora.Somente após o transcurso de 8 (oito) meses da intimação da avaliação, a parte agravante impugnou o ato avaliativo, por meio da petição de mov.201.1, defendendo a majoração do valor do imóvel, instruindo o incidente com os pareceres acima citados, deixando de apresentar qualquer outro fundamento para amparar sua tese de necessidade de renovação da avaliação.Assim sendo, da juntada do laudo de avaliação, como bem pontuado pelo magistrado de origem, a executada deixou de se manifestar em sucessivas oportunidades, vindo a postular a suspensão dos leilões poucos dias antes do ato, conduta contrária à boa-fé objetiva.Diante desse contexto, tendo em vista que a devedora não veiculou sua irresignação quando intimada do laudo de avaliação (mov.135.1), manifestando-se, exclusivamente, quando da publicação do edital, vislumbra-se restar efetivamente preclusa a oportunidade para impugnação ao ato avaliativo.Portanto, sendo inconteste a preclusão na hipótese, não é o caso de aplicação do artigo 873 do CPC, tampouco do artigo 147 do Código de Normas do Foro Judicial do TJ/PR, vez que toda a discussão tratada pela devedora se mostra suficientemente decidida e esclarecida nos autos, impedindo, consequentemente, a eternização de questões já debatidas.Neste sentido, o posicionamento da Corte Superior:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO. VALOR DOS BENS ADJUDICADOS. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Existem limites das matérias a serem suscitadas nos embargos à adjudicação, pois somente se pode arguir nulidade de execução, pagamento, novação, transação ou prescrição desde que ocorridos após a penhora, operando-se a preclusão sobre as questões não suscitadas no momento processual oportuno. Precedentes. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 695.881/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 19/09/2019).Na mesma linha de compreensão, os seguintes julgados deste Tribunal em casos assemelhados:AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO CONHECIMENTO AO RECURSO. PRECLUSÃO TEMPORAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE QUE, APESAR DA INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA, O MAGISTRADO SINGULAR TERIA ENFRENTADO O MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA APENAS COMO REFORÇO ARGUMENTATIVO. DEMONSTRAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDADA DÚVIDA EM RELAÇÃO AO LAUDO APRESENTADO CAPAZ DE GERAR A NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. INSTITUTO DA PRECLUSÃO QUE POSSUI O CONDÃO DE PACIFICAR OS CONFLITOS, IMPEDINDO A SUA ETERNIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS QUESTÕES MERITÓRIAS ADUZIDAS NA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. EVENTUAL NECESSIDADE DE MERA ATUALIZAÇÃO DO VALOR DE AVALIAÇÃO QUE DEVERÁ SER OPORTUNAMENTE ANALISADO NO JUÍZO SINGULAR DADO O LAPSO TEMPORAL ENTRE A AVALIAÇÃO REALIZAÇÃO E OS EVENTUAIS ATOS DE EXPROPRIAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (TJPR - 14ª C.Cível - 0036862-17.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 18.09.2021).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CARTA PRECATÓRIA CÍVEL. PLEITO DE NOVA AVALIAÇÃO DO BEM CONSTRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO REJEITADA EM DECISÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. POSTERIOR ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO POR PERITO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 507 DO CPC. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. “Nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil, é defeso ao Juiz reapreciar questões já decididas, relativas à mesma lide, operando-se nesse caso a chamada preclusão. (TJPR - 15ª C.Cível - 0010065-04.2021.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 17.05.2021)”. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0035769-19.2021.8.16.0000 - Pinhão - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 04.09.2021).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE INDEFERIMENTO DE NOVA AVALIAÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. BEM PENHORADO. AVALIAÇÃO. ERRO OU DOLO DO AVALIADOR. NÃO CONSTATAÇÃO. DÚVIDA SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO AO BEM. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Determinada a realização de nova avaliação e ausente a interposição de agravo de instrumento, opera-se a preclusão desse tema. 2. Deve ser mantida decisão homologatória de avaliação de imóvel penhorado, quando não verificados erro ou dolo do avaliador, tampouco houver efetiva dúvida acerca do valor atribuído ao bem. 3. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0072047-53.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 22.03.2021).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. LAUDO HOMOLOGADO PELO JUÍZO, APÓS IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS DEVEDORES, RELATIVAMENTE À QUAL NÃO INTERPUSERAM RECURSO OPORTUNO. PRECLUSÃO. QUESTIONAMENTO INOPORTUNO DE DECISÃO QUE SE REPORTOU À DECISÃO PRECLUSA. AMOSTRAS INVOCADAS NA PEÇA RECURSAL QUE NÃO PERMITE CONCLUIR SEREM OS IMÓVEIS A QUE SE REFEREM EQUIVALENTES AO PENHORADO, DE MODO A PERMITIR COMPARAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A RENOVAÇÃO DA AVALIAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0041782-68.2020.8.16.0000 - Cambé - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Alexandre Gomes Gonçalves - J. 21.09.2020).Dessarte, a insurgência recursal não merece acolhida.Com essas considerações, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.É como voto.
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