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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo Parquet, contra o decisum de mov. 57.1, em que esta 4ª Câmara Criminal conheceu parcialmente do Apelo interposto pelos oras Embargados, dando-lhes parcial provimento para, no que ora importa, reconhecer a ocorrência do delito de extorsão na modalidade tentada, com readequação da sanção corporal que lhes impingida.Nos Aclaratórios, sustentou-se que há contradição no Aresto, a saber, reconhecimento da modalidade tentada não obstante o percurso integral do iter criminis, a caracterizá-lo formalmente e, portanto, admitir sua consumação, prescindível a obtenção do proveito indevido.Quando não, há contradição na fração redutiva empregada, pois, ante a ocorrência, no mínimo, de tentativa perfeita, a razão de 1/3 (um terço) se afigura mais apropriada para a dosimetria penal (mov. 1.1).A d. Defesa do Embargado ALBERTO, intimada, ponderou, em contrarrazões, pela rejeição dos Embargos (mov. 12.1).Por seu turno, o Réu ROGÉRIO, assistido por Defensor Público, também se manifestou pela rejeição dos Aclaratórios (mov. 23.1).É o relatório.
VOTOOs presentes Embargos comportam conhecimento, no que diz com o atendimento aos pressupostos de admissibilidade objetivos (previsão, adequação, observância das formalidades e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse).De pronto, ao mérito.Sublinhe-se que os Embargos de Declaração são admissíveis quando a Decisão objurgada culminar ambígua, obscura, contraditória ou omissa, devendo o Juiz ou Tribunal manifestar-se para eliminar o vício quando de fato identificado.Acerca do assunto, preleciona Renato Brasileiro de Lima: “Funcionam os embargos de declaração como instrumento de impugnação posto à disposição das partes visando à integração das decisões judiciais, sejam elas decisões interlocutórias, sentenças ou acórdãos. No âmbito do CPP, são cabíveis quando a decisão impugnada estiver eivada de: a) ambiguidade: ocorre quando a decisão, em qualquer ponto, permite duas ou mais interpretações [...] b) obscuridade: ocorre quando não há clareza na redação da decisão judicial, de modo que não é possível que se saiba, com certeza absoluta, qual é o entendimento exposto na decisão; c) contradição: ocorre quando afirmações constantes da decisão são opostas entre si [...] d) omissão: ocorre quando a decisão judicial deixa de apreciar ponto relevante acerca da controvérsia” (in Manual de Processo Penal. 4. ed. JusPodivm, 2016, p. 1714). Daí, observa-se que o Ministério Público aponta a existência de contradições no decisum impugnado, a saber: a) reconhecimento do sucesso do injusto penal na forma tentada, quando o mosaico probante permite subsumir os fatos à extorsão consumada – delito de cariz formal, que dispensa a obtenção da vantagem iníqua para aperfeiçoamento –; e b) aplicação da fração de 1/2 (meio) quando o iter criminis restou totalmente percorrido, configurando a tentativa perfeita e demandando, portanto, a incidência da razão mínima de redução de 1/3 (um terço).Tocantemente à primeira alegação, encontra resumo na Súmula nº 96, da eg. Corte Cidadã, verbis: “O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida”.Isso porque: “In casu, ALBERTO empregou violência e grave ameaça contra a vítima, inclusive a levando, sob ameaça, para local diverso da origem, onde o constrangimento continuou. Ainda, tomou os celulares de João e da testemunha Luiz Gustavo, a fim de evitar que chegasse, para terceiros, informação da ação criminosa, deixando a vítima completamente incomunicável para garantir o sucesso das ameaças. Tais elementos, por óbvio, são aptos à caracterização de intimidação do ofendido. A conduta praticada por ALBERTO, a mando de ROGÉRIO, efetivamente teve aptidão para constranger a vítima a entregar a vantagem indevida”. Todavia, data venia, não há divergência a ser sanada.Como consta do Aresto embargado: “Avança-se, portanto, para a alegação, expendida pelo Réu ROGÉRIO, de que o crime se deu na forma tentada, fundada na noção de que a vítima não se sentiu intimidada a ponto de aquiescer com as pretensões dos incriminados.Para que a extorsão se verifique na forma prevista no C. Penal, art. 14, II, nossa melhor doutrina converge no sentido de que: “O que decide, para o reconhecimento da tentativa, em qualquer caso, é a idoneidade do meio coativo empregado, e diz-se idôneo, a priori, o meio executivo da extorsão quando seja capaz de intimidar o homo medius, o homem comum. Se o meio se apresenta, razoavelmente ou segundo id quod plerumque accidit, adequado ao fim a que visa o agente, não deixa de ser considerado como tal quando, no caso concreto, não logre êxito, em razão de excepcional resistência ou bravura da vítima ou outra circunstância alheia à vontade do agente. Assim, no caso de ameaça que, de regra ou segundo sæpius fit, se reconheça eficiente, mas acontecendo que o ameaçado vence o temor inspirado e deixa de atender à imposição quanto ao facere, pati ou omittere, preferindo arrostar o perigo ou solicitar, confiantemente, a intervenção policial, é inquestionável a existência da tentativa de extorsão”. (in HUNGRIA, Nélson. Op. cit.. v. 7, p. 77-78). Das evidências coligidas nos autos, depreende-se que o ofendido, pese ameaçado e constrangido a entregar quantia aos Réus, absteve-se de fazê-lo, de sorte que não se viu amedrontado o suficiente para ceder à extorsão.Tanto que, em nenhum momento, os elementos de prova deixam entrever se haja conduzido de forma a repassar o montante demandado pelos Réus – que, aliás, sequer compreendia como devido, como relatou em Juízo.Veja-se que, como narrado, dirigiu-se com seu genitor à empresa para dialogar com os irmãos Bonini, e afirmou que não possuía a importância que reclamavam, tampouco concebia-se culpado de forma a consegui-la para entregar-lhes.Por isso, o que se denota é a ocorrência da tentativa, dada a resistência do ofendido quanto a concretizar a intenção dos Réus. “HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTORSÃO. (....) RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. POSSIBILIDADE. DELITO QUE SE CONSUMA NO MOMENTO EM QUE A VÍTIMA AGE DE MODO A ATENDER ÀS EXIGÊNCIAS DO CRIMINOSO, INDEPENDENTEMENTE DA EFETIVA OBTENÇÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 96/STJ. ITER CRIMINIS REDUZIDO. REDUÇÃO MÁXIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 6. A extorsão é crime formal e se consuma no momento em que a vítima, submetida a violência ou grave ameaça, submete-se ao comando do criminoso, sendo irrelevante a efetiva obtenção da vantagem indevida, que constitui mero exaurimento do delito. Inteligência da Súmula 96/STJ. Precedentes. 7. Hipótese em que a vítima não se submeteu à vontade do criminoso, procurando a Delegacia de Polícia tão logo recebeu a mensagem encaminhada, via celular, pelo autor do crime, impondo-se o reconhecimento da forma tentada, em sua fração máxima, ante o reduzido iter criminis. (...) 9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena do paciente” (HC n. 410.220/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 23/2/2018) – grifei. De conseguinte, acolhe-se a pretensão defensiva de reconhecimento da caracterização do injusto penal de extorsão, por ambos os Réus, em sua modalidade tentada, com extensão de seus efeitos ao Corréu – C. Proc. Penal, art. 580”. Da passagem transcrita, emerge límpido o raciocínio cujo corolário foi o reconhecimento da ocorrência do crime na modalidade tentada: não houve intimidação efetiva a motivar o ofendido a agir para satisfação da vantagem ilícita perseguida, senão ação para comunicar às forças de segurança pública sobre a tentativa de extorsão.Ora, se a vítima sequer viu-se compelida a conduzir-se no sentido de entregar o proveito buscado, procurando, em compensação, o Réu para dizer-lhe que nada entendia devido, não há consumação do ilícito.Caso contrário, igualar-se-iam situações jurídicas distintas, em que o alcance do resultado equivale a uma conduta praticamente infrutífera, mesmo para ensejar modificação de comportamento do ofendido.Por isso, não se vislumbra a contradição aduzida.O segundo argumento tangencia a razão de diminuição à conta da tentativa, estatuída em 1/2 (meio) diante da constatação do parcial percurso do caminho do delito.Conforme o Embargante, o patamar de redução adequado se situaria em 1/3 (um terço), uma vez que caracterizada a tentativa perfeita – pois o resultado não se consumou por fatores alheios à vontade do agente.A quaestio redundou abordada no Acórdão recorrido: “c) por fim, no terceiro estágio, existe a majorante do concurso de pessoas, aplicada à razão de 1/3 (um terço), situando a reprimenda em 07 (sete) anos de reclusão, e 16 (dezesseis) dias-multa. No entanto, com a caracterização da tentativa, e visto que o iter criminis foi percorrido quase que na integralidade – pois o ofendido, consoante a testemunha Luiz Gustavo, disse que nada muito grave acontecera –, define-se a fração de decréscimo em 1/2 (metade), resultando em pena privativa de liberdade definitiva de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, ademais de 08 (oito) dias-multa. (...) c) na terceira fase, incide a causa de aumento do concurso de pessoas, sob a razão de 1/3 (um terço), a estipular a reprimenda em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa. Contudo, configurada a tentativa, como alhures explanado, e considerando-se o modus operandi empregado – isto é, o mau emprego de sua condição de policial, mediante intimidação, apreensão indevida de bens, e agressões injustificadas, em patente abuso de autoridade – utiliza-se a fração de 1/2 (metade), findando a pena privativa de liberdade estatuída em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, ademais de 05 (cinco) dias-multa”. Novamente, não se identifica qualquer discrepância.Mister precisar o sentido do verbo contido no descritivo do tipo penal, constranger.Não se cuida de constrangimento no sentido de vexar, incomodar ou aborrecer, senão de ação destinada a atemorizar a ponto de propiciar a alteração de comportamento da vítima.Nesse caso, cuidadoso exame do tipo penal descortina que a extorsão se configura quando alguém força, impele ou obriga outro a fazer, deixar de fazer ou tolerar que se faça alguma coisa, com o desiderato de auferir proveito iníquo.Desse modo, compreende-se que não basta a vociferação de ameaças ou o emprego de violência com o fito de obter a vantagem, exigindo-se, outrossim, que o ofendido ao menos se oriente de acordo com o resultado objetivado, agindo, abstendo-se de agir ou tolerando ação que redunde em benefício de terceiro.Afinal, se a vítima não se porta para concretizar qualquer das três hipóteses elencadas na parte final do descritivo, não há, ao menos a princípio, tentativa perfeita, pois uma das circunstâncias elementares do tipo não se realizou.Assim, parece-me que a tentativa não percorreu todo o iter criminis necessário, o que ocorreria se o ofendido, determinando-se a atuar para entregar o benefício ilegítimo, culminasse impedido por qualquer motivo.Logo, encontramo-nos diante de injusto penal que exige comportamento complementar da vítima para aperfeiçoamento, assim como acontece com a figura do estelionato – em que aquela entrega voluntariamente seu patrimônio, porque induzida em erro, e suporta prejuízo.De conseguinte, também aqui se refuta a ocorrência de contradição, pelo que o decisum colegiado resta incólume.Logo, voto por rejeitar estes Embargos de Declaração, consoante fundamentação.
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