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Acórdão
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Vistos e relatados estes autos de Recurso de Agravo em Execução Penal nº 4000330-47.2023.8.16.0083, do Foro da Comarca de Francisco Beltrão – Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios, em que figura como agravante Murilo Resende Mandolini Barone e agravado Ministério Público do Estado do Paraná.Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto contra a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Francisco Beltrão (mov. 1.4-TJ), que indeferiu o pedido de indulto de pena, formulado com fundamento no Decreto Presidencial nº 11.302/2022.Em suas razões recursais (mov. 1.5-TJ), Murilo Resende Mandolini Barone pleiteou, em síntese, a reforma da decisão agravada, com a concessão do indulto natalino, previsto no Decreto Presidencial nº 11.302/2022, alegando que seria possível no caso de condenação pelo crime de tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, nos termos do artigo 7º, inciso VI, do referido Decreto.Aduziu que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece o afastamento da hediondez do tráfico privilegiado.Contrarrazões pelo Ministério Público do Estado do Paraná pelo desprovimento do recurso (mov. 1.8-TJ).A d. Procuradoria Geral de Justiça, mov. 14.1-TJ, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto.É o relatório.
Estão presentes os pressupostos processuais para o conhecimento do recurso.O presente caso trata de pedido de concessão do indulto natalino, previsto no Decreto Presidencial nº 11.302/2022.Conforme se verifica nos autos de execução penal nº 4000297-95.2021.8.16.0190, o apenado possui condenação por tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, tendo sido fixada a pena de 02 (dois) anos e 09 (nove) dias de reclusão.E a decisão agravada indeferiu o benefício, sob o argumento de que a pena em abstrato é de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão:“Porém, esclareça-se que o indulto não pode ser concedido em relação a esse crime, haja vista que, em tese, a pena pode chegar a 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, superando o limite permitido no art. 5º (cinco anos). Isto se deve porque, abstratamente, a reprimenda para o tráfico ilícito de drogas é de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão, e a minoração prevista no § 4º, do art. 33, pode ser de apenas 1/6 (um sexto). Ou seja, como o art. 5º do Decreto Presidencial dispõe sobre pena abstrata, não pode ser aplicada a benesse nos casos de “tráfico privilegiado”. Diante da situação acima exposta, tem-se por necessário rever o posicionamento até então adotado por este Juízo a respeito da possibilidade de concessão do benefício de indulto para hipóteses dos crimes de tráfico privilegiado. (...)Logo, nesse contexto fático-jurídico, o reeducando não preenche os requisitos legais para concessão da benesse pretendida, motivo pelo qual o indeferimento do incidente, é medida de rigor. 3. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de indulto instaurado de ofício em favor do reeducando”.Para a concessão do indulto, o agravante alega que o artigo 5º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022 pode ser considerado como previsão geral e o artigo 7º, inciso VI, deve ser entendido como previsão especial, de modo que deveria ser aplicado ao caso em tela.De fato, entendo que assiste razão.Veja-se os dispositivos em comento:Art. 5º - Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos.Art. 7º O indulto natalino concedido nos termos do disposto neste Decreto não abrange os crimes: (...)VI - tipificados no caput e no § 1º do art. 33, exceto na hipótese prevista no § 4º do referido artigo, no art. 34 e no art. 36 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006;”Ora, como visto o inciso VI, do artigo 7º, expressamente autoriza a concessão de indulto aos condenados pelo crime de tráfico privilegiado.Assim sendo, entendo pela concessão do benefício do indulto ao agravante.Esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, o qual por meio de decisões monocráticas de seus ministros tem julgado favoravelmente à concessão de indulto nas hipóteses de tráfico privilegiado:EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO. INDEFERIMENTO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. CRIME NÃO IMPEDIDO DO BENEFÍCIO (ART. 7º, VI, DO DECRETO N. 11.302/2022). CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. (HC n. 837.333, Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/07/2023).HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO DE CONCESSÃO DE INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. HEDIONDEZ AFASTADA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO HC N. 118.533/MS. CANCELAMENTO DA SÚMULA N. 512/STJ. ORDEM CONCEDIDA. (HC n. 834.508, Ministra Laurita Vaz, DJe de 30/06/2023).HABEAS CORPUS Nº 818978 - SP (2023/0138260-3) (...) O Decreto n. 11.302/2022 concede indulto natalino: (a) aos acometidos por por paraplegia, tetraplegia ou cegueira, doença grave permanente, que imponha severa limitação de atividade e exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, como neoplasia maligna ou síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids), em estágio terminal; (b) aos agentes públicos que compõem o Sistema Único de Segurança Pública condenados por excesso culposo, por crime culposo; (c) aos militares das Forças Armadas, em operações de Garantia da Lei e da Ordem, condenados por excesso culposo; (d) aos maiores de 70 anos de idade que tenham cumprido pelo menos 1/3 da pena e (e) aos condenados por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos.E, de acordo com o art. 7º do ato Presidencial, o indulto natalino não abrange os crimes tipificados no caput e no § 1º do art. 33, exceto na hipótese prevista no § 4º do referido artigo, no art. 34 e no art. 36 da Lei n. 11343/2006.Contudo, embora excluído explicitamente o tráfico privilegiado do rol de delitos a que a concessão da benesse é vedada, o mesmo diploma legal, no art. 5º, caput, estabelece que "[s]erá concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos".Referidos dispositivos devem ser interpretados no sentido de que o art. 7º, VI, parte final, do Decreto n. 11.302/2022, excepciona a regra geral estabelecida no art. 5º do referido ato.Como bem destacou o acórdão recorrido, "não faria qualquer sentido que o Decreto excetuasse a vedação do benefício ao tráfico privilegiado e, contraditoriamente, obstasse sua aplicação com base na pena abstrata do tráfico simples. Se assim fosse, toda e qualquer condenação por crime de tráfico, com ou sem aplicação do redutor, não seria passível da concessão de indulto, fazendo letra morta ao dispositivo acima invocado" (e-STJ fl. 21).A jurisprudência desta Corte Superior, inclusive, em casos análogos, já admitia a concessão do indulto presidencial a condenados na prática do crime de tráfico privilegiado. (...)Ante o exposto, concedo o habeas corpus para determinar ao Juízo de primeiro grau que defira o indulto natalino ao paciente, afastando os óbices do art. 5º e do 7º, VI, primeira parte, do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, exceto se existirem outros óbices não observados neste writ devido à sua cognição célere e sumária”. (HC n. 818.978, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 03/08/2023).Conforme apontado pelo Ministro Antonio Saldanha Palheiro, os artigos 5º e 7º, do Decreto Presidencial devem ser interpretados no sentido de que o inciso VI, do artigo 7º excepciona a regra geral estabelecida no artigo 5º, de modo que é possível a concessão do indulto para o condenado pelo crime de tráfico privilegiado.No mesmo sentido, esta Colenda Câmara vem decidindo:AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INDULTO COM BASE NO ART. 5º DO DECRETO PRESIDENCIAL 11.302/2022. INCONFORMISMO DA DEFESA. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO PRIVILEGIADO PASSÍVEL DE CONCESSÃO DE INDULTO. CORTE SUPERIOR QUE VEM DECIDINDO PELA CONCESSÃO DE INDULTO AOS CONDENADOS PELO CRIME DE TRÁFICO PRIVILEGIADO, NÃO SUBSISTINDO, PORTANTO, O REQUISITO OBJETIVO DA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO PREVISTA NO ART. 5º DO DECRETO. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. INCIDÊNCIA DO ART. 7º, INC. VI DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022. DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO AGENTE, COM FULCRO NO ART. 107, INC. II, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4002179-47.2023.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 14.08.2023).EXECUÇÃO PENAL – RECURSO DE AGRAVO – CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS COM INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006 – INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INDULTO NATALINO DISPOSTO NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022 – DECISÃO FUNDAMENTADA NO ARTIGO 5º DO DECRETO, QUE VEDA A CONCESSÃO DO INDULTO A CONDENADOS POR CRIMES CUJA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO ULTRAPASSE CINCO ANOS – NORMATIVA QUE TAMBÉM PREVÊ EXPRESSAMENTE A POSSIBILIDADE DE INDULTO AOS CONDENADOS POR TRÁFICO DE DROGAS COM INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º, DO ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006 (ART. 7º, INC. VI DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022) – REEDUCANDO QUE TEVE A PENA REDUZIDA PELA FIGURA DO “TRÁFICO PRIVILEGIADO” NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS) – RECONHECIMENTO DO INDULTO COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022 QUE SE IMPÕE – DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO AGENTE, COM FULCRO NO ART. 107, INC. II, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000354-45.2023.8.16.0190 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 22.05.2023).Diante do exposto, entendo pela reforma da decisão agravada, a fim de conceder ao agravante o indulto previsto no Decreto Presidencial nº 11.302/2022 e declarar extinta a sua punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso II do Código Penal:Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (...) II -pela anistia, graça ou indulto;Face a tais considerações o voto é pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a decisão agravada, a fim de conceder o indulto a Murilo Resende Madolini Barone, com base no Decreto Presidencial nº 11.302 /2022 e, consequentemente, declarar extinta a sua punibilidade, conforme artigo 107, inciso II, do Código Penal, nos termos da fundamentação acima.
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