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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de AJB SOUZA E CIA LTDA, FRANCISCO DE ASSIS JERÔNIMO, ADILSON JOSÉ BUENO DE SOUZA, ELIANA DE OLIVEIRA MIGUEL, DIONEIA ELIANE DE SOUZA JERÔNIMO, GED. IND. E COM. DE MÁRMORE SINTÉTICO, que assim decidiu (mov. 181.1):
“1. É visível que a decisão que imputou a parte requerente a transferência documental dos veículos foi proferida em 05/10/2022, em que pese, até o presente momento não foram cumpridas as diligências, mesmo que decorrido o lapso temporal de aproximadamente 8 (oito) meses. Ademais, já foram autorizadas duas dilações de prazo.1.1. Em decorrência dos fatos supracitados, na forma dos princípios da duração razoável e da celeridade processual, DETERMINO que a autora cumpra as diligências determinadas, no prazo derradeiros de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa, na forma do art. 139, IV, CPC, que fixo, desde já, em R$ 2.000,00/dia, limitando-se a 10 (dez) vezes a penalidade diária.(...)” Das razões recursais Em suma, o Banco Bradesco S/A, ora agravante, alegou que “o valor arbitrado a título de multa diária no presente caso se mostra excessivo, deixando de ser uma penalidade imposta para a parte Recorrente cumprir a determinação judicial para representar um verdadeiro enriquecimento ilícito da parte Agravada.”. Afirmou que “mesmo que não tenha sido realizada a transferência do bem o agravado está na posse do mesmo e usufruindo do bem, de modo que não está a sofrer prejuízos a ponto de ser necessária a aplicação de multa em vultuosa quantia.”. Aduziu que “a aplicação de multa diária de forma corriqueira e sem parâmetros acaba por tornar-se um fim mais interessante do que o cumprimento da obrigação da qual é objeto. Ou seja: para a outra parte, é melhor que a obrigação deixe de ser cumprida; desta forma, terá uma vantagem maior do que aquela buscada na pretensão deduzida inicialmente.”. Colacionou precedentes. Consignou que “o valor atribuído a multa diária no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como o prazo de 10 (dez) dias, é um valor e tempo que foge ao padrão dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cabendo ao Tribunal equilibrar tamanha desproporção. Até porque se assim não proceder, o que não se acredita, haverá enriquecimento ilícito por parte da AGRAVADA”. Requereu a concessão de efeito suspensivo para determinar a suspensão da decisão agravada. No mérito, pleiteou o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, nos termos da fundamentação. A medida liminar foi concedida em parte por este Relator “tão somente para reduzir o valor da multa diária fixada em desfavor do recorrente de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 500,00 (quinhentos reais)” (mov. 8.1). Devidamente intimados, os agravados apresentaram contrarrazões (mov. 14.1), pugnando pelo desprovimento do recurso. Em seguida, os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO O recurso foi tempestivamente ofertado, preenchendo os demais requisitos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido. O agravante BANCO BRADESCO S/A pretende a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do presente recurso com a finalidade de que seja afastado o pagamento da multa diária fixada pelo Magistrado Singular, bem como o elastecimento do prazo para o cumprimento da medida. Extrai-se dos autos que em decisão proferida no mov. 165.1, o Juízo Singular determinou que a instituição financeira promovesse a transferência de propriedade dos bens objeto da ação de busca e apreensão aos terceiros garantidores, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da obrigação. O banco agravante peticionou nos autos requerendo a dilação do prazo pelo período de 30 (trinta) dias, tendo sido deferido pelo Magistrado a quo “o derradeiro prazo de 20 (vinte) dias para que a instituição bancária dê cumprimento à decisão de mov. 165.1”. No mov. 176.1, houve o deferimento do pedido da instituição financeira de dilação do prazo por mais 10 (dez) dias. Em seguida, o banco agravante peticionou nos autos (mov. 179.1), requerendo a concessão de mais 15 (quinze) dias de prazo para o cumprimento da determinação judicial, eis que “o procurador do Banco está diligenciando junto a casa bancária a informação acerca do cumprimento integral da determinação de transferência, entretanto, até o momento, não teve retorno”. Sobreveio, então, a decisão agravada, oportunidade em que o Magistrado a quo determinou “que a autora cumpra as diligências determinadas, no prazo derradeiro de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa, na forma do art. 139, IV, CPC, que fixo, desde já em R$ 2.000,00/dia, limitando-se a 10 (dez) vezes a penalidade diária”. Pois bem. Do exame mais acurado das razões recursais e dos documentos constantes nos autos, entendo que o recurso deve ser provido em parte. O deferimento do pedido de tutela de urgência está condicionado à presença dos requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), ou seja, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O §3º deste artigo prevê: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. No tocante ao pedido de dilação do prazo para cumprimento da obrigação, não há probabilidade do direito da instituição financeira agravante, pois como bem observado na decisão atacada, a determinação judicial para que o banco procedesse à transferência dos veículos se deu em 05/10/2022, tendo sido deferida por mais de uma oportunidade a dilação do prazo conferido inicialmente, com o transcurso de mais de 08 (oito) meses desde então. Cumpre destacar que em suas razões de recurso e até mesmo em primeiro grau de jurisdição, o agravante não trouxe aos autos nenhum elemento que comprove a realização de diligências para o cumprimento da ordem judicial, ou até mesmo que justifique a demora da satisfação da obrigação. Dessa forma, ratifico a decisão liminar por mim proferida que manteve o prazo de 10 (dez) dias conferido no decisum agravado, a contar da ciência desta decisão, para que o agravante dê cumprimento à decisão liminar ou, pelo menos, comprove a razão da necessidade da dilação de prazo, ocasião em que cabe ao Magistrado Singular avaliar se é plausível a justificativa para o atraso na transferência dos veículos. No que tange ao pleito de exclusão da multa fixada não assiste razão ao recorrente. Registre-se que é perfeitamente possível a imposição de multa quando não for cumprida a obrigação imposta, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça. As astreintes encontram previsão no art. 461, §4º, do Código de Processo Civil, e constituem meio de execução indireta, sendo fixadas com o objetivo único de coagir a parte ao cumprimento de determinado comando judicial. Sobre a fixação da multa cominatória, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “cabe fixar um teto máximo para a cobrança da multa, por o total devido a esse título não deve se distanciar do valor da obrigação principal” (AgInt no AREsp 976.921/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j.: 09/03/2017). Tal entendimento tem por finalidade evitar o enriquecimento sem causa de credor da obrigação. Portanto, na fixação do valor, deve ser observado a proporcionalidade concomitantemente com o seu caráter inibitório (preventivo), bem como o princípio que veda o enriquecimento indevido. Nesse contexto, diminuo o valor da multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais), incidente tão somente em caso de descumprimento obrigação no prazo estabelecido, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Por tais razões, o recurso deve ser conhecido e provido em parte, para reduzir o valor da multa diária fixada em desfavor do recorrente de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos anteriormente estabelecidos.
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