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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por OI S.A. – EM RECUPERACAO JUDICIAL, em face da decisão proferida no mov. 101.1 dos autos de cumprimento de sentença da ação de adimplemento contratual c/c pedido liminar de exibição de documentos nº 0013470-03.2020.8.16.0188.O Juízo a quo, por meio da decisão ora impugnada, intimou a agravante à apresentação de documentos. Confira-se trecho do referido decisum:Intime-se o a parte contrária para apresentar os documentos solicitados em movimento 99, já elencados em petitório de mov. 57, a fim de possibilitar chegar ao quantum devido de valores sucumbenciais, conforme determinado no acórdão juntado em mov. 94.Busca a agravante, em síntese, a reforma da decisão, postulando: (a) o reconhecimento de que não há a necessidade de apresentar os documentos determinados na decisão agravada e (b) que se reconheça a inexequibilidade do título executivo referente aos honorários advocatícios de sucumbência, determinando-se ao agravado que ajuíze ação autônoma para delimitar o quantum devido. Pugnou, liminarmente, pela suspensão da decisão agravada. Deferiu-se o pedido liminar no mov. 8.1 (TJ), atribuindo-se efeito suspensivo à decisão ora recorrida. O agravado apresentou contrarrazões no mov. 15.1 (TJ), pleiteando pelo não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, pelo seu não provimento. Voltaram-me conclusos. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO1. Da admissibilidade do recursoCumpre ressaltar, primeiramente, que é cabível a interposição do presente recurso, porquanto interposto em face de decisão prolatada em cumprimento de sentença. Por esse motivo, é desnecessário adentrar na discussão acerca da tese da taxatividade mitigada[1], uma vez que a presente hipótese de interposição está expressamente prevista no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. In verbis: Artigo 1.015. (...). Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. – Grifei. Por esse motivo, rechaço a preliminar arguida em contrarrazões, na qual o agravado sustentou o não conhecimento do recurso ao argumento de que a decisão agravada não se encontra inserida no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade[2], conheço do recurso e passo à análise do mérito.2. MéritoEm que pesem os pedidos realizados pelo agravante, verifica-se que o cerne da controvérsia reside na discussão acerca da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Por isso, passo, primeiramente, ao exame desta questão, já que os pleitos do recorrente estão intrinsicamente relacionados a ela.Observa-se, da decisão ora recorrida (mov. 101.1/orig.), que o Juízo a quo determinou à agravante a apresentação dos documentos solicitados no mov. 99.1 (origem), consoante petição de mov. 57.1 (origem). Na petição de mov. 99.1 (origem), verifica-se o seguinte pedido do então autor, ora agravado:Intime-se a exequente para que apresente os documentos requeridos no petitório juntado no mov. 57 para apuração dos valores dos honorários, estes fixados em 10% sobre a condenação conforme sentença (mov. 23). – Grifei e sublinhei.Conforme apontado anteriormente, na decisão ora recorrida, o Juízo de origem determinou o cumprimento do pedido acima destacado. Depreende-se, portanto, que o Juízo a quo anuiu à conclusão de que os honorários advocatícios sucumbenciais foram, de fato, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com o estabelecido na sentença de mov. 23 (origem). Explico.No mov. 23 (origem), o Juízo de origem julgou, inicialmente, procedente a ação e, na parte referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, designou o seguinte:Custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor da condenação a ser apurada, eis que a matéria é objeto de inúmeros julgamentos nos tribunais estaduais e superiores, sendo pacífico o entendimento dos mesmos sobre a procedência do pedido como visto acima, não se falando assim em maior complexidade, com a demanda tramitando rapidamente e não exigindo maiores esforços das partes. – Grifei. Entretanto, sobrevieram aos autos novos elementos, não conhecidos durante a fase de conhecimento. Em decorrência disso, o Juízo a quo declarou a prescrição da pretensão autoral (mov. 72.1/orig.), extinguindo o processo com resolução do mérito. Confira-se:Por se tratar de matéria de ordem pública, passa-se ao exame da caracterização da prescrição. Não há que se falar em violação à coisa julgada, tendo em vista a superveniência de novos elementos aos autos, não conhecidos durante a fase de conhecimento. Só com a juntada da “radiografia” pela parte ré foi possível verificar as datas de integralização. Como se trata de fatos novos e relacionados a matéria de ordem pública, permite-se a análise da alegação da prescrição sem que implique ofensa à coisa julgada ou à preclusão. O exame dos dados inerentes à relação havida entre as partes pode se amparar na denominada “radiografia” contratual, conforme apresentada pela parte executada nos autos. (...). O prazo prescricional a ser observado é de 20 anos, nos termos do art. 177 do Código Civil (CC) de 1916, ou de 10 anos, nos termos do art. 205 do CC/2002, observada a regra do art. 2.028 do CC/2002, conforme, STJ, REsp n. 1.033.241/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Segunda Seção, J. 22/10/2008, tema/repetitivo n. 44. Já o prazo inicial corresponde à data da subscrição deficitária das ações (cf. TJPR, AC n. 0023284-96.2012.8.16.0001, Rel. Des. Lilian Romero, 6ª Câmara Cível, J. 01/03/2021). Com esses parâmetros em vista, vê-se que, no presente caso, as ações foram subscritas em 06/02/1985 (seq. 66.2), de sorte que, quando do ajuizamento da ação, o prazo prescricional já tinha se esvaído. Por isso, reconhecendo a prescrição, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, c/c art. 924, III, ambos do Código de Processo Civil (CPC). Condeno a parte autora ao pagamento do equivalente a 1 salário-mínimo, tendo em vista o reduzido valor atribuído à causa, a título de honorários advocatícios sucumbenciais (art. 85, § 8º, CPC), bem assim às custas processuais. Indefiro a gratuidade da justiça, tendo em vista o compromisso inicial da parte autora em realizar o recolhimento das custas ao final (seqs. 10 e 11). Promova-se a liberação de eventuais constrições em desfavor da parte ré constantes destes autos. – Grifei. Em face da decisão que declarou a prescrição, o então autor, ora agravado, interpôs recurso de apelação (autos de nº 0002457-51.2012.8.16.0167 Ap 5), que foi conhecido e, em parte, provido, apenas para impor parte do ônus sucumbencial à empresa agravante. Isso porque esta Décima Segunda Câmara Cível entendeu que a ora recorrente retardou desnecessariamente o processo e, por isso, deveria arcar com as custas processuais devidas desde a contestação até o trânsito em julgado do processo, bem como com o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase de cumprimento de sentença.Abaixo, colaciona-se trecho do referido acórdão (mov. 94.1/orig.):O Apelante pretende a reforma da sentença que reconheceu a prescrição da ação, com base em radiografia do contrato exibida na fase de cumprimento de sentença, julgando extinto o cumprimento de sentença. Esta Corte Julgadora possui orientação sumulada no sentido de que a radiografia do contrato é documento idôneo e adequado a comprovar a relação jurídica entre as partes, que pode ser exibido na fase de conhecimento ou na fase de cumprimento de sentença. Confira-se o teor dos Enunciados nºs 14 e 16, respectivamente: (...). Assim, o documento apresentado na fase de cumprimento de sentença é hábil a comprovação da prescrição vintenária, contada em relação à data da assinatura do contrato (subscrição das ações) e a propositura da ação. Ademais, a exibição do documento na fase de conhecimento também importaria no reconhecimento da prescrição. Mantida a prescrição, o Apelante requer que o pagamento das custas seja suportado pelo Apelado, em virtude do retardamento da exibição do documento. A responsabilidade pelas custas de retardamento encontrava previsão no artigo 267, §3º, do CPC/1973 revogado, para os casos de extinção do processo, sem resolução de mérito, nas hipóteses previstas nos incisos IV, V e VI, ou seja, quando se verificasse a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; quando o juiz acolhesse a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada, ou, quando não concorresse qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual. Não havia previsão para a aplicação da regra em caso de reconhecimento de prescrição, cuja matéria importava em julgamento com resolução de mérito. No CPC atual não há previsão de condenação ao pagamento das custas por retardamento, quando reconhecida a prescrição, hipótese de julgamento com resolução do mérito. Inobstante isso, e por medida de justiça, entendo que, por não se tratar de documento novo, que estava sob o poder da Apelada quando da apresentação da contestação, a ela caberia aventar a prescrição na primeira oportunidade que tinha para falar nos autos, evitando a continuidade do trâmite da ação, que, após longos anos, implicou na extinção tardia do processo. Por tais razões, em razão da sua inércia, a Apelada deve suportar o pagamento das custas processuais devidas a partir da apresentação da contestação até o trânsito em julgado do processo e dos honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença julgada inicialmente procedente em favor do Apelante. Com relação às demais custas do processo de incumbência do Autor-Apelante, incide a suspensão da exigibilidade da cobrança, consoante o artigo 98, §3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Conclusão: Eis as razões pelas quais voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para o fim de reformar parcialmente a sentença para conceder a gratuidade da justiça ao Apelante, e, para condenar a Apelada ao pagamento das custas processuais a partir da contestação, até o trânsito em julgado do processo, além dos honorários advocatícios incidentes na fase de cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação supra. – Grifei e sublinhei. Nota-se que o acórdão acima não foi expresso quanto à base de cálculo que deveria ser utilizada para se calcular os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ora agravante. Entretanto, frisa-se que o recurso de apelação foi interposto em face da sentença que reconheceu e declarou a prescrição (mov. 72.1/orig.) e, naquela oportunidade, o Juízo a quo havia condenado o autor, ora agravado, ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência da seguinte forma:Condeno a parte autora ao pagamento do equivalente a 1 salário-mínimo, tendo em vista o reduzido valor atribuído à causa, a título de honorários advocatícios sucumbenciais (art. 85, § 8º, CPC), bem assim às custas processuais. – Grifei. Interpretando-se o acórdão de mov. 94.1 (origem), depreende-se que, ao inverter o ônus referente ao pagamento dos honorários sucumbenciais – para que este fosse arcado pela empresa agravante –, esta Câmara fazia referência à base de cálculo da segunda sentença, que declarou a prescrição (mov. 72.1/orig.), e não à base de cálculo utilizada pela primeira sentença (mov. 29.1/orig.). Inclusive porque, se o entendimento fosse pela utilização da base de cálculo estabelecida pela primeira sentença – recorde-se: em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação –, seria necessário, conforme o próprio Juízo a quo pontuou, apurar esses valores, o que se revela ilógico diante da declaração de prescrição, porquanto, frisa-se, não houve condenação nos autos. Em outras palavras, denota-se que o acórdão de mov. 94.1 (origem) inverteu o ônus de pagamento dos honorários de sucumbência – que havia sido arbitrado em face do autor, ora agravado, na sentença de mov. 72.1 (origem) – e, por isso, é a decisão de mov. 72.1 (origem) que deve ser levada como referência à base de cálculo – qual seja, “equivalente a 1 salário mínimo”. Tal conclusão se extrai do artigo 1.008 do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 1.008. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso.Com substrato em tais premissas, razão assiste à agravante ao requerer o reconhecimento de que não há a necessidade de apresentação dos documentos determinados pela decisão de mov. 101.1 (origem). Isso porque, como já reiterado, não existe valor a ser apurado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, já que estes foram arbitrados pela sentença de mov. 72.1 (origem) e, no acórdão de mov. 94.1 (origem), apenas tiveram o ônus de seu pagamento invertido.Com efeito, merece provimento o primeiro pleito da agravante, devendo-se reconhecer a desnecessidade de apresentação dos documentos determinados na decisão ora agravada (mov. 101.1/orig.). Todavia, não merece provimento o pedido da recorrente para que se reconheça a inexequibilidade do título executivo referente aos honorários advocatícios de sucumbência, determinando-se ao agravado que ajuíze ação autônoma para delimitar o quantum devido.Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça[3] no sentido de que, em caso de omissão do acórdão, transitado em julgado, quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, estes devem ser arbitrados mediante ajuizamento de ação autônoma. No entanto, este não é o caso dos autos, pois o acórdão de mov. 94.1 (origem) apenas inverteu o ônus de pagamento referente aos honorários advocatícios de sucumbência incidentes na fase de cumprimento de sentença. Dessa maneira, não se verifica omissão quanto ao arbitramento da verba honorária, pois o valor foi designado na sentença que declarou a prescrição (mov. 72.1/orig.).Por fim, a mero título elucidativo, o acórdão em menção já transitou em julgado, conforme mov. 29 (autos nº 0002457-51.2012.8.16.0167 Ap 5), de maneira que não se poderia cogitar a alteração da base de cálculo relativa aos honorários sucumbenciais nesta oportunidade – pois, como já pontuado, a base de cálculo foi estabelecida pela decisão de mov. 72.1 (origem) e não foi alterada pelo acórdão de mov. 94.1 (origem). Isso porque, ainda que se trate de matéria de ordem pública[4], a discussão encontra limites na coisa julgada[5]. Em outros termos, devido ao trânsito em julgado do acórdão de mov. 94.1 (origem), seria incabível, ex officio, arbitrar os honorários advocatícios de sucumbência em base de cálculo, percentual ou valor distinto do montante fixado no mov. 72.1 e 94.1 (origem), sob pena de afronta à preclusão máxima decorrente da coisa julgada material, que se depreende dos artigos 505 e 508 do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.A esse respeito, já decidiu este Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NÃO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, FIXADOS EM SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. SUPERVENIENTE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE NÃO RETIRA O DIREITO DE RECEBIMENTO DA VERBA HONORÁRIA, ADQUIRIDO EM MOMENTO ANTERIOR, NOS EMBARGOS DE TERCEIRO. IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA. OBJETO DESTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS) NÃO ATINGIDO PELA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0013320-96.2023.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 28.07.2023). – Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EM FASE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO DE ACÓRDÃO QUE ARBITROU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, COM CONSEQUENTE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0075042-05.2021.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 11.04.2022) – Grifei.Em conclusão, a decisão agravada deve ser reformada, reconhecendo-se a desnecessidade de a agravante apresentar os documentos nela determinados. Contudo, não merece provimento o segundo pedido do agravante, pois o título executivo referente aos honorários advocatícios sucumbenciais não é inexequível. Por conseguinte, não é cabível – e sequer necessário – o ajuizamento de ação autônoma para se delimitar o quantum devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais, já que o montante já foi definido na sentença que declarou a prescrição (mov. 72.1/orig.), tendo o acórdão (mov. 94.1/orig.) apenas invertido o ônus de seu pagamento, impondo-o à ora agravante.III. VOTO: Diante do exposto, VOTO no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso, para reconhecer a desnecessidade de a agravante apresentar os documentos determinados na decisão agravada (mov. 101.1/orig.).Honorários recursais: Não incide, no caso em exame, o que prescreve o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil[6], dada à ausência de condenação em verba honorária na origem (leia-se: na decisão recorrida)[7].
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