SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0042360-26.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Eduardo Augusto Salomão Cambi
Desembargador
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Terra Rica
Data do Julgamento: Mon Sep 18 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 18 00:00:00 BRT 2023

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. (1) PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE FOI PROFERIDA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR ARGUIDA. RECURSO CONHECIDO. (2) PLEITO DE RECONHECIMENTO DA DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS DESIGNADOS NA DECISÃO AGRAVADA. POSSIBILIDADE. JUÍZO A QUO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS PARA FINS DE APURAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS QUE, NO ENTANTO, FORAM ARBITRADOS EM MONTANTE CERTO POR SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA, EM 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO, TENDO SIDO O ÔNUS DE SEU PAGAMENTO APENAS INVERTIDO PELO ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO AO ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA, UMA VEZ QUE FEZ REFERÊNCIA À SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO. CONDENAÇÃO QUE INEXISTE NOS AUTOS, INVIABILIZANDO A UTILIZAÇÃO DESTA BASE DE CÁLCULO. PROVIMENTO DO RECURSO QUANTO A ESTA PARTE. (3) PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO RELATIVO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA E, CONSEQUENTEMENTE, DETERMINAÇÃO DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. INVIABILIDADE. BASE DE CÁLCULO JÁ ESTABELECIDA EM SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO. TÍTULO EXEQUÍVEL. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA PARA APURAR O QUANTUM DEVIDO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO COM RELAÇÃO A ESTES PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E, PARCIALMENTE, PROVIDO. 1. É cabível a interposição de agravo de instrumento quando interposto em face de decisão interlocutória proferida em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença. Inteligência do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. No caso concreto, não há condenação apta a ser apurada e utilizada como base de cálculo de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ora agravante, tendo em vista a declaração de prescrição. Interpretação do artigo 1.008 do Código de Processo Civil. 3. Em caso de omissão de acórdão – que já transitou em julgado – quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, faz-se necessário o ajuizamento de ação autônoma para o seu arbitramento. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Embora os honorários advocatícios de sucumbência sejam matéria de ordem pública, encontram limites para a apreciação judicial na autoridade da coisa julgada. Em regra, é incabível, ex officio, o arbitramento de honorários sucumbenciais em base de cálculo, percentual ou valor distinto do fixado em decisão transitada em julgado, sob pena de afronta à preclusão pro judicato, decorrente da coisa julgada material. Exegese dos artigos 505 e 508 do Código de Processo Civil. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 5. In casu, entretanto, os honorários advocatícios sucumbenciais foram estabelecidos, em um salário mínimo, pela sentença que declarou a prescrição; o acórdão, por sua vez, apenas inverteu o ônus de seu pagamento, impondo-o à agravante, em razão do retardamento processual por ela ocasionado (aplicação do princípio da causalidade), com a substituição da decisão anterior (art. 1.008 do CPC). Portanto, é exequível o título executivo relativo ao capítulo referente à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência e, consequentemente, desnecessário o ajuizamento de ação autônoma para delimitar o quantum devido. 6. Recurso conhecido e, parcialmente, provido para reconhecer a desnecessidade de a agravante apresentar os documentos determinados na decisão agravada (mov. 101.1/orig.).