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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de reexame necessário e de recurso de apelação interposto pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ – DETRAN/PR contra sentença proferida em mov. 62.1, dos autos de Mandado de Segurança movido por SHEYLA BOLDORI, em face de ato do Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná, em que o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos: “ 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de DETERMINAR ao DETRAN/PR que promova os procedimentos de credenciamento do impetrante na qualidade de despachante, independentemente dos requisitos previstos na Lei nº 20.960/22. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte impetrada ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, já que incabíveis em mandado de segurança (cf. art. 25, da Lei nº 12.016/2009, Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ).Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, §1º, Lei nº 12.016/2009). ” Em suas razões recursais, o apelante aduz, em síntese, que (i) a apelada pretende requerer a inconstitucionalidade da Lei 20.960/2022; (ii) Mandado de Segurança não é a via adequada para a pretensão da apelada; e (iii) a pretensão de controle de constitucionalidade da lei deve ser dirigida em face de ato do Estado do Paraná, e não do DETRAN/PR. Assim, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso até o julgamento da ADI nº 6.724/PR do Supremo Tribunal Federal e pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de revogar a decisão atacada (mov. 70.1 – autos originários).Recebido o recurso, a parte apelada apresentou contrarrazões, preliminarmente defendendo a ausência de impugnação específica da sentença, pugnando pelo improvimento do recurso (mov. 74.1 – autos originários). Foram as partes intimadas para manifestação acerca da possível perda superveniente do interesse processual, tendo em vista o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, da ADI nº 6.724/PR (mov. 9.1 – TJ).O apelado se manifestou no mov. 12.1 - TJ, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença. A autarquia apelante se manifestou no mov. 13.1 - TJ, defendendo a perda superveniente do objeto, diante da declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 20.960/2022. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Paraná exarou parecer no mov. 16.1 pelo conhecimento e desprovimento do recurso.Os autos vieram-me conclusos.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO2.1 ADMISSIBILIDADESujeita-se ao duplo grau de jurisdição necessário a sentença proferida que concede a segurança pleiteada, ainda que parcial, nos termos do art. 14, §1º da Lei n. º 12.016/2009. Logo, mais que possível a reanálise da matéria em sede de reexame, haja vista a concessão da segurança para o fim de determinar ao DETRAN/PR a reanálise do pedido de credenciamento da impetrante para o exercício da profissão de despachante. No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço da apelação interposta.2.2 Da Possível Perda do Objeto RecursalAduz o Apelante que deve o feito deve ser extinto, diante da declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 20.960/2022, tendo ocorrido a perda superveniente do objeto da Ação Mandamental. Não lhe assiste razão. Destaque-se que, não obstante ter o Estado do Paraná editado legislação sobre o tema (Lei Estadual n° 20.960/2022), não há que se falar em perda do objeto da ação mandamental, vez que a legislação que revogou a Lei Estadual n. º 17.682/2013, na qual se pautou o ato coator impugnado na origem, reiterou a exigência de concurso de provas para o ingresso na profissão. Em termos materiais, portanto, a previsão da Lei Estadual n. º 20.960/2022 continua sendo a mesma daquela trazida pela Lei Estadual n. º 17.682/2013: Art. 2º Compete exclusivamente ao Detran/PR, mediante ato de seu DiretorGeral, após processo seletivo, o credenciamento de Despachantes de Trânsito. [...]. Art. 6º O processo seletivo previsto no art. 2º desta Lei terá validade de dois anos e será regido por edital, que estabelecerá os critérios de desempate entre candidatos e versará, obrigatoriamente, em número idêntico de questões, sobre as seguintes matérias: I - português; II - matemática; III - legislação de trânsito; IV - legislação relativa ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e sobre a autorização e o credenciamento de despachantes de trânsito; V - noções de direito constitucional, administrativo, civil e penal. Parágrafo único. Será considerado aprovado o candidato que obtiver o mínimo de 50% (cinquenta por cento) de acertos em cada uma das disciplinas mencionadas nos incisos deste artigo. Logo, mantida a exigência do processo seletivo para o credenciamento como despachante, impossível se falar na perda superveniente do objeto do recurso. 2.3 Do Mérito RecursalCuida-se, na origem, de Mandado de Segurança que visa compelir o Detran/PR a promover os procedimentos de credenciamento da impetrante na qualidade de despachante do Município de Honório Serpa, em face de ato ilegal atribuído ao Diretor (a) - Geral do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná, alegando ser inconstitucional a exigência de prévia aprovação em concurso público, nos termos do artigo 22, incisos XI, e XVI da Constituição Federal.Cinge-se a controvérsia recursal em relação à constitucionalidade ou não da exigência de concurso público para o credenciamento do apelado como despachante perante o DETRAN/PR.Para a autarquia apelante, haveria a inadequação da via mandamental eleita para o exame de suposta inconstitucionalidade incidental formal das normas dos artigos 4º e 7º da Lei Estadual n. º 17.682/2013, que versam sobre a exigência de concurso de provas e títulos como requisito ao exercício da atividade de despachante de trânsito perante a autarquia.Entretanto, é plenamente cabível o manejo de mandado de segurança que tem como objeto incidental da ação o desempenho de controle difuso de constitucionalidade, sendo permitido a todos os órgãos do Poder Judiciário, controlar de maneira difusa a constitucionalidade de leis e atos normativos, considerando sempre o caso concreto e desde que tal controle não seja o objeto principal da ação, mas somente provenha à lide de maneira incidental. Nesse sentido, conforme bem decidido pelo douto juízo de origem, a via eleita é plenamente adequada para impugnar os dispositivos invocados na inicial, eis que a impugnação se dá em face de ato concreto de indeferimento de pedido de credenciamento para exercer as funções de despachante e que a alegação de existência de ofensa à Constituição Federal ocorre tão somente de forma incidental.Quanto ao mérito, é pertinente destacar que a profissão de despachante possui natureza privada, razão pela qual compete privativamente à União legislar sobre os requisitos necessários à habilitação para o exercício de tal atividade, em observância ao artigo 22, inciso XVI, da Constituição Federal: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:(...) XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões. Logo, pela inexistência de qualquer normativa federal que autorize os Estados a legislarem sobre o tema específico do credenciamento para o exercício da profissão de despachante, o legislador estadual extrapolou sua prerrogativa legislativa ao definir diretrizes e normas sobre tal assunto.Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal tem consolidado o entendimento de que os Estados não detêm competência para legislar acerca de direito de trabalho e condições para o exercício de profissões.Ademais, e nesse viés, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 6724, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, reconheceu expressamente a inconstitucionalidade formal das Leis Estaduais n. 20.960/2022, 17.682/2013, 15.060/2006 e 12.327/1998, vide acórdão publicado em 11/04/2023:“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.LEIS 20.960/2022, 17.682/2013, 15.060/2006 e 12.327/1998, DO ESTADO DO PARANÁ. LEI REGULADORA DA ATIVIDADE DE DESPACHANTE DE TRÂNSITO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA DISPOR SOBRE CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (CF, ART. 22, XVI). PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. I - É inconstitucional a Lei 20.960/2022 - que havia revogado a 17.682/2013, bem como, para se evitar o efeito repristinatório, as Leis 15.060/2006 e 12.327/1998, todas do Estado do Paraná, que regulam a atividade profissional de despachantes no âmbito do Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN/PR, por invadir a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho. Precedentes. II - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.” (ADI 6724, Relator (a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 03/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-04-2023 PUBLIC 11-04-2023) - grifos nossos.No âmbito desta Colenda Câmara, é assente o entendimento de que a exigência do processo seletivo ou concurso para o credenciamento de Despachante de Trânsito está em desconforme com a Constituição Federal, uma vez que não pode a normativa estadual restringir o direito ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão:APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE CREDENCIAMENTO COMO DESPACHANTE DE TRÂNSITO NO ESTADO DO PARANÁ. SEGURANÇA CONCEDIDA. RAZÕES RECURSAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTAMENTO. LEI ESTADUAL Nº 17.682/2013. EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO, CONFORME PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO ARTIGO 22, INCISO XVI. LEI ANÁLOGA DECLARADA FORMALMENTE INCONSTITUCIONAL. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. SIMILITUDE NO CONTEÚDO ENTRE A LEI ESTADUAL Nº 17.682/2013, REVOGADA, E LEI ESTADUAL Nº 20.960/2022, REVOGADORA. ATO, EM PRINCÍPIO, ILEGAL. NORMA QUE PREVÊ REQUISITO PARA HABILITAÇÃO E CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE QUE SERIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. APROVAÇÃO PRÉVIA EM CONCURSO PÚBLICO OU PROCESSO SELETIVO. IMPOSIÇÃO DE LIMITAÇÃO EXCESSIVA AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. PRECEDENTE DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 5ª C.Cível - 0001679-70.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 01.08.2022)APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – IMPETRANTE QUE PRETENDE SEU CREDENCIAMENTO COMO DESPACHANTE DE TRÂNSITO JUNTO AO DETRAN/PR – LEI ESTADUAL Nº 17.682/2013 – ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E LEGITIMIDADE PASSIVA – EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO – IMPOSSIBILIDADE – COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA DISCIPLINAR O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO, CONFORME PREVISÃO CONSTITUCIONAL (ART. 22, INCISO XVI) –- INVASÃO DE COMPETÊNCIA POR PARTE DOS ESTADOS – LEI ANÁLOGA DECLARADA FORMALMENTE INCONSTITUCIONAL – CONCESSÃO DA SEGURANÇA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0004190-48.2021.8.16.0131 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 15.08.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - VIA ELEITA ADEQUADA - ALEGAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE - NÃO ACOLHIMENTO - DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A LIMINAR PLEITEADA PELO RECORRIDO PARA DETERMINAR A REANÁLISE DO CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE NO DETRAN SEM A NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO EM CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS - LEI ESTADUAL Nº 17.682/2013 QUE, EM PRINCÍPIO, CONFIGURA ATO ILEGAL - NORMA QUE PREVÊ REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO E CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE QUE SERIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO - PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL - NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO PELO AGRAVADO DOS DEMAIS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 6º DA LEI Nº 17.682 /2013 - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0026904-07.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 09.09.2021)Assim, correta também a conclusão do juízo de origem que decidiu pelo afastamento da norma tida como inconstitucional ao caso concreto.Por fim, o reconhecimento da inconstitucionalidade formal das normativas estaduais não tem o condão de impedir o credenciamento de novos despachantes.O princípio da liberdade de exercício de atividades econômicas (art. 170, CF) prevê que a ausência de normativa não pode ser fundamento para impossibilitar o exercício da atividade econômica (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002305- 89.2021.8.16.0004 – Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 12.05.2023).Em último lugar, o Eminente Relator Ministro Ricardo Lewandowski, ao reconhecer a inconstitucionalidade das leis estaduais paranaenses, preocupou-se também em destacar qual é a Lei Federal aplicável aos despachantes, explicitando que há regramento suficiente para o exercício da profissão: “Por essa razão, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o tema demanda tratamento uniforme em âmbito federal. Nesse sentido, a norma aplicada em território nacional que versa sobre a atividade de despachante é a Lei 10.602/2002, cujas balizas conferem maior autonomia ao exercício profissional se comparadas com o diploma questionado.” (ADI 6724, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 03/04 /2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 10-04- 2023 PUBLIC 11-04- 2023, inteiro teor, fl. 9)Conclui-se, portanto, que a sentença está alinhada à orientação jurisprudencial e deve ser mantida em sua totalidade e pelos próprios fundamentos. 3. DISPOSITIVOAnte o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso e em sede de reexame necessário, pela manutenção da r. sentença recorrida em sua totalidade. É o voto
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