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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos 0042370-70.2023.8.16.0000, de apelação, em que é agravante Espólio de Lincoln Pock e agravado Banco Sistema.1) RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto por um dos executados contra decisão proferida nos autos 0002059-20.1999.8.16.0116, de execução de título extrajudicial, promovida pelo agravado em face do agravante, de R.J. Pock e Cia Ltda e Valentino Edwin Pock, que rejeitou a objeção de pré-executividade por ele apresentada, nos seguintes termos:“A objeção de pré-executividade, por sua própria natureza, é exceção à regra de que a defesa do devedor em execução forçada só se faz por meio dos embargos, depois de seguro o juízo pela penhora. Vale para os casos em que, de tão clara determinada causa, apareça ela provada sem necessidade de maiores perquirições ou investigação, ou mesmo prova, de que submeter o apontado devedor ao processo e à restrição decorrente da penhora se constituiria em flagrante injustiça. Quanto à nulidade do título executivo, ainda que o contrato não traga a assinatura de duas testemunhas, em afronta do disposto no inc. III do art. 784 do CPC, o fato é que constam dos autos elementos suficientes para afastar esse formalismo e reconhecer a executividade do instrumento contratual. Ou seja, não obstante a exigência formal da legislação, o Superior Tribunal de Justiça já confirmou a possibilidade de mitigação dessa regra, reconhecendo a executividade do instrumento contratual quando outros elementos comprovem a existência da pactuação. No caso, o executado Lincoln Pock, citado em 11.11.1998 não apresentou qualquer impugnação ao título, pelo contrário, ofereceu bens em garantia à execução. Além disso, em caso de interesse dos executados, os autos poderão ser visualizados em Secretaria, uma vez que perdem a qualidade quando digitalizados. Não há que se falar em extinção por abandono neste momento, tendo em vista a preclusão do pedido, bem como pelo fato do exequente ter dado andamento ao feito. No mesmo sentido quanto à regularização processual, uma vez que não há qualquer irregularidade atual que enseje a extinção da demanda. (...). Deste modo, entende-se que a prescrição intercorrente se consuma na hipótese em que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuação do processo deixa de fazê-lo, dando ensejo ao transcurso do lapso prescricional. É de se notar que a regra no sistema processual vigente é a prescritibilidade das ações, sendo a imprescritibilidade hipótese de exceção. Isso significa dizer que não se pode admitir a eternização das demandas que foram paralisadas, seja por ausência de bens, seja por inércia da parte credora, sob pena de incorrer em insegurança jurídica em face da parte demandada. A par disso, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de extinção da execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, a teor do art. 924, V (...). Diante da novidade legislativa, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial nº 1.604.412/SC, uniformizou entendimento a respeito do tema (...). Do referido julgado, extrai-se que nas ações regidas pelo Código de Processo Civil de 1973, incidem o instituto da prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao prescricional do direito material vindicado, nos termos do art. 202, parágrafo único do Código Civil. Para tanto, deve-se ter em mente que o termo inicial para o escoamento do prazo prescricional deve observar o fim do prazo de suspensão do processo fixado pelo magistrado, ou, quando inexistente, o transcurso de um ano da suspensão, para assim fluir o prazo prescricional. Outrossim, restou estabelecido que para o reconhecimento da prescrição intercorrente, não há necessidade de intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito de modo extemporâneo, sendo imprescindível somente que se resguarde o contraditório, intimando o exequente para que oponha, se for o caso, algum fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo à incidência da prescrição. Da análise dos autos, verifica-se que a presente execução de título extrajudicial foi ajuizada em 1998 com o fito de satisfazer o crédito de R$ 28.706,60, decorrente do inadimplemento do Instrumento Particular de Confissão de Dívida nº 0051-041756-6, firmado em 22.12.1996 a mov. 1. Insta consignar por se tratar de Escritura Pública de Confissão de Dívida, celebrada em 22.12.1996, e, sendo a ação ajuizada na vigência do Código Civil de 1916, o prazo prescricional, a princípio, seria o de 20 (vinte) anos, previsto no art. 177, do Código Civil/16. Contudo, tendo em vista a regra de transição prevista no art. 2.028, do Código Civil /2002, e que, da data de propositura da demanda em 1998 até a entrada em vigor do Código Civil (11.01.2003), transcorreu menos da metade do prazo prescricional aplicável à época, é de rigor a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do atual Código Civil. No entanto, o prazo reduzido pelo Código Civil/2002, deve ser computado a partir de sua vigência, ou seja, a partir de 11.01.2003. Diante de tais esclarecimentos, verifica-se que apesar do lapso temporal decorrido desde a propositura da demanda, não ocorreu a paralisação do feito por período superior a cinco anos, isto porque o autor peticionou requerendo diligências para busca do endereço dos herdeiros e de bens passíveis de penhora. Ainda, apesar da alegação do executado, logo após a comunicação de falecimento de Lincoln Pock, a parte autora pugnou por diligências quanto a eventual abertura de inventário e citação dos herdeiros. Posto isso, julgo improcedente a exceção de pré-executividade, devendo a presente execução prosseguir em seus ulteriores termos” (sic, mov. 316.1, autos principais)”. Sustenta, em síntese, que:(a) o exequente deixou de cumprir 40 intimações e, em seis distintas ocasiões, embora intimado pessoalmente, por via postal com aviso de recebimento, deixou de dar andamento ao feito, revelando-se o abandono de causa pela instituição financeira exequente, devendo a execução ser extinta; (b) o fato de que o exequente abandonou a causa por reiteradas vezes sequer foi examinado pelo Juízo de origem, embora apresentados diversos pedidos de extinção do feito; (c) o título executivo é nulo, pois não há assinatura do executado originário (Lincoln Pock) no contrato, circunstância que afasta sua condição de título executivo extrajudicial (art. 784, III, CPC/15, correspondente ao art. 585, II, CPC/73), e, ademais, as informações nele constantes são ilegíveis, o que macula o documento, por violar o devido processo legal; (d) ocorreu a prescrição intercorrente da pretensão executiva, posto que o suposto título foi firmado em 22/04/1996, sendo a execução ajuizada em 1998, tendo o executado Lincoln Pock falecido em 11/03/2004 (mov. 1.10, fl. 145, autos principais), com juntada da certidão de óbito aos autos em 10/02/2006, e, embora a instituição financeira exequente estivesse ciente do óbito do executado desde aquele momento, só postulou a regularização do polo passivo em 28/11/2017 (mov. 17.1, autos principais), mais de dez anos após a juntada da certidão de óbito aos autos; (e) o requerimento de diligências infrutíferas é incapaz de interromper a prescrição intercorrente; (f) a Advogada do exequente faleceu em junho/2016, e, embora tenha sido a instituição financeira intimada, por via postal com aviso de recebimento em 28/04/2017 e em 28/07/2017, apenas constituiu novo procurador em 04/09/2017 (mov. 1.23, fl. 2, autos principais), devendo o feito ser extinto por ausência de capacidade postulatória. Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seja provido o agravo de instrumento para acolher a objeção de pré-executividade e extinguir a execução de título extrajudicial, atribuindo-se ao exequente o ônus sucumbencial (mov. 1.1).Verificada a ausência de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso (mov. 11.1), o agravante promoveu o recolhimento das custas em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC (mov. 13.2/13.3).O pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo foi deferido (mov. 20.1). O agravado apresentou contrarrazões aduzindo, em resumo, que:(a) a alegação de nulidade do título executivo extrajudicial foi alcançada pela preclusão, tendo em vista que não foi alegada pelo executado em embargos à execução, nos termos do art. 745, inciso I, do CPC/73;(b) conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, competia ao executado deduzir toda a matéria de defesa em embargos à execução, em observância ao princípio da concentração da defesa;(c) não estão presentes os requisitos para o reconhecimento da extinção do feito por abandono da causa, considerando que o banco sempre promoveu o devido andamento do feito, tendo apresentado diversas manifestações visando a garantir a satisfação de seu crédito. Ademais, após o recebimento das intimações pessoais, sempre houve o regular prosseguimento do feito;(d) nada obstante, após eventual intimação pessoal e descumprimento do prazo pela instituição financeira, não houve requerimento expresso da parte executada para extinção do feito pelo abandono da causa, como preceitua a Súmula 240/STJ, de modo que não se encontram presentes os requisitos necessários para extinção do feito pelo abandono da causa;(e) não restou consumada a prescrição intercorrente, tendo em vista que a suspensão do processo para regularização do polo passivo da demanda não fixou prazo para tanto e porque a antiga procuradora do banco faleceu no curso da demanda, o que também implicou na suspensão do processo até ulterior regularização, ocorrida em 2017;(f) de acordo com a jurisprudência, a morte de uma das partes suspende não apenas o processo, mas também o prazo prescricional, motivo pelo qual não se cogita de prescrição intercorrente no presente caso;(g) ademais, o feito não permaneceu paralisado por causa do exequente por período superior ao prazo prescricional de três anos previsto para a prescrição do direito vindicado.Pede não seja acolhida a insurgência e mantida a decisão agravada (mov. 25.1).
2) FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e preparado.Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo agravado em face do agravante, de R.J. Pock e Cia Ltda e Valentino Edwin Pock, na qual se pede o pagamento de dívida representada no instrumento particular de confissão de dívida 0051-041756-6, firmado em 22/12/1996, com vencimento da primeira parcela em 22/12/1996 e da última em 23/03/1998 (mov. 1.1, fl. 8/vº, autos principais).Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se: (i) restou caracterizado o abandono da causa pelo exequente; (ii) a demora na regularização da capacidade processual do exequente culmina na extinção do feito por incapacidade postulatória; (iii) restou consumada a prescrição intercorrente; (iv) é nulo o título executivo extrajudicial por ausência de assinatura do executado.Extinção do processo por abandono da causa.Estabelece o art. 485, inciso III e § 1º, do CPC, que o processo será extinto por abandono de causa quando a parte autora não promover os atos e diligências que lhe incumbem por mais de 30 dias, devendo ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de cinco dias antes de ocorrer a extinção. Sob a égide do CPC/73, o prazo legal a ser observado na intimação pessoal da parte autora era de 48 horas (CPC/73, art. 267, § 1º).Extrai-se da tramitação da execução a manifesta desídia do exequente na promoção dos atos necessários ao regular impulso processual durante toda a movimentação processual do presente feito.A incúria na condução do processo é evidenciada no compilado de movimentações processuais elaborado pela parte agravante, do qual se extrai que a instituição financeira descumpriu injustificadamente a 40 intimações ao longo da demanda, retardando o seu prosseguimento, que perdura há mais 24 anos (mov. 1.1).Além da inércia na promoção dos atos voltados à expropriação de bens, assume relevância que a parte exequente foi intimada em 27/04/2012 para promover a regularização do polo passivo da demanda (mov. 1.20, fl. 356, autos principais), considerando o falecimento do executado Lincoln Pock (mov. 1.11, fl. 153, autos principais). No entanto, somente em 28/11/2017 o exequente requereu a regularização do polo passivo e juntou a documentação necessária para tanto, transcorridos mais de 5 anos e 7 meses da determinação. É digno de nota que Procurador do banco permaneceu quase 2 (dois) anos com os autos físicos em carga, entre 05/10/2015 (mov. 1.22, fl. 395-vº, autos principais) até 10/07/2017, ignorando as reiteradas intimações do Juízo para restituição dos autos e tornando necessária a instauração de incidente de cobrança de autos e determinação de busca e apreensão, além de expedição de ofício para a OAB/PR noticiando os fatos (mov. 1.22, fl. 404/405, autos principais).Dentre as 40 intimações descumpridas, identifica-se que o exequente abandonou a causa em duas oportunidades, segundo os critérios objetivos previstos no art. 267, inciso III, e § 1º, do CPC/73, vigente ao tempo da prática dos atos processuais.No caso concreto, o exequente foi intimado em 29/10/2002 para efetuar o recolhimento do preparo das custas do Oficial de Justiça e juntar as matrículas atualizadas dos imóveis que pretendia penhorar, no prazo de cinco dias (mov. 1.5, fl. 83, autos principais).Em 09/12/2002, certificou-se que o prazo transcorreu sem manifestação (mov. 1.5, fl. 83-vº, autos principais).Em 20/01/2003, juntou-se cópia de petição do exequente via fac-símile (mov. 1.5, fl. 83-vº, autos principais), mas a parte não juntou a versão original no prazo previsto no art. 2º da Lei 9.800/99.Ante a inércia da parte exequente por período superior a 30 (trinta) dias, determinou-se a intimação do exequente para manifestação sobre o interesse no prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco), em 03/04/2003 (mov. 1.7, fl. 90, autos principais). O despacho foi publicado em 15/04/2003, iniciando-se a contagem do prazo assinado em 23/04/2003 (mov. 1.7, fl. 91, autos principais).Em 23/05/2003, certificou-se que a parte exequente não se manifestou quanto ao interesse no prosseguimento do feito no prazo assinado (mov. 1.7, fl. 92, autos principais).Em 11/06/2003, considerando mais uma vez inércia da instituição financeira, determinou-se a intimação pessoal do exequente para que se manifestasse sobre o andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 267, inciso III e § 1º, do CPC/73 (mov. 1.7, fl. 93, autos principais).Em 08/07/2003, certificou-se a juntada do aviso de recebimento com resultado positivo acerca da intimação pessoal do exequente (mov. 1.7, fl. 94-verso, autos principais).Em 06/08/2003, certificou-se que até a referida data não havia manifestação da parte exequente nos autos (mov. 1.7, fl. 95-verso, autos principais).Verifica-se, neste ponto, a inequívoca caracterização do abandono da causa pelo exequente, na forma do art. 267, inciso III e § 1º, do CPC/73, considerando que: (i) deixou de promover os atos e diligências que lhe competiam por mais de trinta dias; (ii) não deu prosseguimento ao feito, apesar de ter sido intimado tanto na pessoa de seu Advogado quanto pessoalmente.O exequente somente voltou a se manifestar no feito em 13/07/2004, ou seja, mais de 1 ano e 8 meses após ter sido intimado para recolher custas e juntar matrícula de imóvel (29/10/2002), oportunidade em que requereu a carga dos autos por 10 dias, sem praticar ato processual relevante no feito (mov. 1.7, fl. 103, autos principais).Assevera-se que, por se tratar de execução em que não foram opostos embargos à execução, é desnecessário o requerimento da parte executada para extinção do processo por abandono da causa. Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 240/STJ, não é aplicável quando (i) não tiver sido citada a parte contrária, (ii) houver manifesto desinteresse do devedor no prosseguimento da execução, (iii) os embargos à execução já tiverem sido julgados, ou (iv) não tiver sido embargada a execução (AgInt no AREsp 2.203.302/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 27/03/2023; REsp 1.954.717/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 16/8/2022; REsp 1.355.277/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 15/12/2015; AgInt no AREsp 1.145.473/ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 22/03/2019; AgRg no AREsp 645.591/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 18/03/2015).Não houve a oposição de embargos à execução, o que torna dispensável, pois, o requerimento de extinção do feito pela parte executada, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.Caracterizado o abandono de causa por prazo superior a 30 dias e observada a prévia intimação pessoal da exequente para dar andamento ao feito, é impositiva a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso III e § 1º, do CPC/73.Como se não bastasse, o abandono do processo restou caracterizado mais uma vez e logo em seguida ao primeiro, nos termos preconizados no art. 267, inciso III, e § 1º, do CPC/73. Deferida a vista dos autos pelo prazo de 10 dias, em 06/10/2004 (mov. 1.7, fl. 104, autos principais), o prazo decorreu sem manifestação do exequente, como certificado nos autos em 12/11/2004 (mov. 1.8, fl. 105, autos principais).Fluído o lapso temporal de trinta dias sem impulso da parte exequente, em 07/12/2004 determinou-se a intimação acerca do prosseguimento do feito (mov. 1.8, fl. 106, autos principais).Certificado em 10/02/2005 o decurso do prazo assinado (mov. 1.8, fl. 107-vº, autos principais), ordenou-se em 08/03/2005 uma vez mais a intimação pessoal da instituição financeira para manifestação sobre o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo (mov. 1.8, fl. 108, autos principais).O aviso de recebimento com resultado positivo da intimação pessoal foi juntado em 22/03/2005. Certificou-se, na sequência, o decurso do prazo legal sem manifestação do exequente (mov. 1.8, fl. 110/110-verso, autos principais).Em que pese desnecessário, na hipótese, o requerimento de extinção do feito pela contrária, o Juízo de origem determinou a intimação da parte executada sobre o abandono da causa pelo exequente (mov. 1.8, fl. 111, autos principais).Porém, a referida intimação foi equivocadamente direcionada para o procurador do exequente (mov. 1.8, fl. 112, autos principais), de maneira que o procurador da parte executada não foi devidamente intimado para se manifestar sobre o abandono da causa.Somente em 16/05/2005 o exequente compareceu aos autos, e ainda o fez para requereu a dilação de prazo por 15 (quinze) dias para juntar as matrículas atualizadas e efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça (mov. 1.9, fl. 113, autos principais).Veja-se, o ato processual de mera juntada de matrículas e pagamento de custas da diligência do Oficial de Justiça determinado em 29/10/2002 (mov. 1.5, fl. 83, autos principais) apenas foi efetivamente cumprido em 04/07/2005 (mov. 1.9, fl. 116, autos principais), isto é, mais de 2 anos e 8 meses depois, sem qualquer justificativa plausível para tanto.É importante ressaltar a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de o prazo de intimação pessoal da parte para obstar a inércia caracterizado do abandono da causa tem caráter peremptório, que não convalesce com a manifestação tardia da parte exequente. A esse propósito: “Quanto à manifestação tardia da Exequente, encontra-se assente nas Turmas que compõem a 1ª Seção desta Corte o entendimento segundo o qual a apresentação tardia de resposta configura sua inércia, porquanto é peremptório o prazo estabelecido anteriormente à extinção, nos termos do disposto no art. 267, III, do Código de Processo Civil (AgInt no REsp n. 1.957.067/RN, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 24/11/2021).No mesmo sentido, menciona-se os seguintes julgados da Corte Superior: REsp 1.710.652/ES, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 16/11/2018; AgRg no REsp 1.435.715/RN, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 24/11/2014; AgRg no REsp 1.457.991/RN, Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 03/09/2014.Portanto, nada obstante manifestação do exequente após o abandono objetivo da causa em duas oportunidades, o seu pronunciamento tardio no processo não tem o condão de descaracterizar a necessária extinção do feito, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.Destaca-se, por fim, a compreensão da Corte Superior no sentido de que o processo não pode se prestar a caprichos ou condutas desidiosas das partes, uma vez que se trata de instrumento de natureza predominantemente pública voltado à concretização do direito material e da tutela jurisdicional:“O processo, em sua visão contemporânea, é instrumento de realização do direito material e de efetivação da tutela jurisdicional, sendo de feição predominantemente pública, que não deve prestar obséquios aos caprichos de litigantes desidiosos ou de má-fé” (REsp 261.789/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 16/10/2000, p. 317.)Em suma: dada a manifesta desídia da instituição financeira no curso da tramitação do processo e o abandono objetivo da causa em duas oportunidades, é impositivo o provimento do recurso interposto para decretar a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inciso III e § 1º, do CPC/73.Ônus sucumbenciais.O entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça acerca do marco temporal para definição da legislação aplicável na fixação de honorários advocatícios é da data da decisão:“O marco inicial para fins de aplicação das novas regras de fixação dos honorários advocatícios, entre elas a que promove a unificação dos parâmetros de fixação da verba honorária, independentemente da natureza da decisão (art. 85, §§ 2º, 3º e 6º, do CPC), é a data da prolação da sentença” (AgInt no REsp n. 1.834.777/CE, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 31/08/2023).Desse modo, em que pese reconhecido o abandono da causa sob a égide do CPC/73, o reconhecimento da extinção do processo na presente deliberação implica na aplicação das regras ora em vigor para fixação da verba honorária.Estabelece o art. 485, § 2º, do CPC/2015, que o autor será responsabilizado pelo pagamento dos honorários sucumbenciais quando o processo for extinto por abandono da causa, na hipótese prevista no art. 485, inciso III, do CPC. Enuncia o referido dispositivo: “No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado”.A mencionada regra é aplicável não apenas ao processo de conhecimento, mas também ao processo de execução, como enunciam os arts. 318, parágrafo único, e 771, parágrafo único do CPC, a seguir reproduzidos:“Art. 318. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução”. “Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial”.Esse é o entendimento firmado acerca do tema no Superior Tribunal de Justiça:"A extinção prevista no artigo 485, inciso III, do CPC, ante o abandono da causa, tem aplicação subsidiária ao processo de execução (art. 771, parágrafo único, do CPC)" (AgInt no AREsp 1.427.832/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/06/2019, DJe de 1º/07/2019)” (AgInt no AREsp 1.534.585/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 1/4/2020).Também: AgInt no AREsp 1.427.832/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 01/07/2019; AgInt no AREsp 963.224/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 09/05/2017; AgRg no REsp 936.372/PB, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2008; REsp 576.113/ES, Quarta Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 25/10/2004, p. 357.Por consequência, extinto o processo com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC, é impositiva a condenação do exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais.Portanto, observados os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, deve o agravado responder por honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, considerando (a) a baixa complexidade da matéria debatida; (b) a importância da causa, (c) o zelo e a qualidade técnica do trabalho desenvolvido, (d) o tempo de atuação do procurador da parte agravante no presente feito (desde 27/01/2023, mov. 295.1, autos principais) e (e) o local da prestação do serviço, em Comarca distinta de onde situada a sede da sociedade de advogados que patrocina o agravante (Itapema/SC).Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento e reformar a decisão recorrida para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão do abandono pelo exequente, condenando este ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor do procurador do agravante de dez por cento do valor atribuído à causa, atualizado pela média aritmética simples entre INPC e IGP-DI (Decreto 1.544/95) desde a propositura da ação (Súmula 14/STJ).
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