Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Wanessa Naves Cocco contra decisão que, em sede de liquidação de sentença, determinou a incidência de juros de mora de 1%, a partir da citação da ré, sobre as diferenças apuradas em favor da requerida.Sustentou a agravante, em síntese, que não deveria haver incidência de juros moratórios sobre as diferenças de valores que foram depositados judicialmente a título de mensalidades no curso da ação coletiva originária porque nunca foi constituída em mora.Alegou que os depósitos judiciais foram efetuados no valor de R$ 115,57, o qual foi declarado definitivo pela sentença liquidanda, assim as diferenças decorrentes da correção monetária não configurariam inadimplência, nem pagamento a menor, o que impediria a constituição em mora, sob pena de violação do artigo 394 do Código Civil.Defendeu que a declaração de nulidade dos valores cobrados a título de mensalidades, no período de normalidade contratual, descaracteriza a mora, conforme tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp repetitivo 1.061.530/RS (Tema 28/STJ).Requereu a exclusão dos juros moratórios, incidentes sobre as diferenças decorrentes da correção monetária nos valores depositados judicialmente, condenando a agravada aos ônus de sucumbência.Pela decisão de mov. 15.1-TJ, o recurso foi recebido. Contrarrazões no mov. 21.1-TJ.É o breve relatório.
VOTO: Presentes os pressupostos, extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade, sobretudo porque a decisão interlocutória agravada foi proferida em sede de liquidação de sentença, hipótese que se amolda ao previsto no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Trata-se, na origem, de liquidação coletiva de sentença proferida na ação coletiva de cobrança nº 311/2003.Aludida sentença declarou a ilegalidade de reajustes aplicados às mensalidades nos anos de 1996 a 2003 e condenou a requerida à restituição da diferença entre o valor legalmente devido e o que foi efetivamente pago (mov. 1.43).(...). 14. Isto posto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, o que faço com fundamento no art. 2º, caput, c/c o art. 3º do art. 1º, da Lei n. 9.870/1999 e arts. 39, XIII, c/c 54, XV, do Código de Defesa do Consumidor. De conseguinte: a) declaro a nulidade dos reajustes das mensalidades/anuidades realizados pelas rés entre os anos letivos de 1996 a 2003 (Unipar– Campus Paranavaí); b) declaro que as mensalidades /anuidades deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC-IBGE, tendo como marco inicial os valores que vigoravam em dezembro de 1995 para cada turma de direito (1º a 5º anos); c) condeno as requeridas a restituírem aos acadêmicos substituídos pelo autor os valores das diferenças de mensalidades cobradas - que serão apurados em liquidação (item 13 supra)– decorrentes dos reajustes ilegalmente praticados, abatidas as importâncias acrescidas em razão da incidência da correção monetária (alínea “b” supra); d) julgo prejudicados os pedidos de que se ordene às rés que se abstenham de adotar medidas de retaliação pedagógica em desfavor dos alunos, já que exauridos os anos letivos abrangidos pelo questionamento judicial; e e) rejeito os pedidos de restituição dobrada do indébito e de uniformização dos valores das mensalidades cobradas dos acadêmicos dos diferentes anos do curso de Direito. (grifou-se)Sustenta a agravante que devem ser excluídos os juros moratórios incidentes sobre a diferença apurada em favor da requerida, eis que efetuou os depósitos judiciais no valor de R$ 115,57 – declarado definitivo pela sentença liquidanda – assim as diferenças decorrentes da correção monetária não configuram inadimplência, nem pagamento a menor.A pretensão não prospera.Do excerto da sentença objeto de liquidação consta que as “as mensalidades/anuidades deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC-IBGE, tendo como marco inicial os valores que vigoravam em dezembro de 1995 para cada turma de direito (1º a 5º anos)”. Infere-se, ainda, que na decisão saneadora o juízo destacou os parâmetros a serem observados para a elaboração do cálculo (69.1):(...). 9. Ressalta-se que o Sr. Contador deverá observar os parâmetros para elaboração dos cálculos já fixados nos autos nº 311/2013, quais sejam, deverá ser observado o valor da mensalidade em dezembro de 1995 como sendo R$ 115,57 (cento e quinze reais e cinquenta e sete centavos), corrigindo tal valor mensalmente pelo INPC até dezembro de 2003. Em seguida, em cada mês, deverá ser feita a subtração entre o valor efetivamente cobrado pela executada e o valor que seria devido com a correção pelo INPC, esta diferença a cada mês, então, deverá ser novamente corrigida pelo INPC até os dias atuais10. Observa-se que deverão ser aplicados os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devendo incidir somente a partir da citação dos réus na ação de nº 311/2003, vez que já houve determinação naqueles autos a respeito da data inicial da contagem dos juros moratórios, sendo defeso na ação de liquidação nova discussão sobre o mesmo assunto. (...). (grifou-se)Posteriormente, na decisão de mov. 172.1, foi verificada a existência de pagamentos em valores menores do que o devido:1. Considerando a impugnação dos cálculos apresentada pela parte requerida (mov. 144.1 e mov. 162.1), tem-se que, analisando os autos verifica-se que a comprovação dos pagamentos realizados pela parte WANESSA fora juntada pela própria parte em mov. 32.17. Assim, considerando os comprovantes juntados em mov. 1.34/1.35 e mov. 1.32, estes serão utilizados para comprovar os valores pagos nos meses 05/03/2002 a 05/12/2003 dos quais não constam na planilha de mov. 32.17. Portanto, rejeito as alegações de ausência de comprovação das mensalidades. 2. Ademais, verifica-se que realmente consta um equívoco nos cálculos apresentado pelo contador judicial. Isso porque, da análise minuciosa dos valores apresentados, tem-se que nos meses 09/2002 a 12/2002 (mov. 1.34/1.35), 01/2003 a 02/2003 e 07/2003 a 12/2003 (mov. 1.32) foram realizados o pagamento de R$115,57 (cento e quinze reais e cinquenta e sete centavos), ocorrendo a diferença para os meses 09, 10, 11 e 12 de 2002 de R$44,58 (quarenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos) e nos meses 01, 02, 07, 08, 09, 10, 11, 12 do ano de 2003 a diferença de R$68,19 (sessenta e oito reais e dezenove centavos). Ainda, os meses 03, 04, 05 e 06 do ano de 2003 a parte WANESSA comprovou o pagamento de R$360,00 (trezentos e sessenta reais), ou seja, pagou o valor de R$176,24 (cento e setenta e seis reais e vinte quatro centavos) a mais nessas mensalidades. Diante disso, remetam-se os autos ao contador judicial para que adeque os cálculos dentro dos valores recebidos e pagos pelas partes, no prazo de 10 (dez) dias. (grifou-se)A decisão agravada foi assim proferida (mov. 207.1):1. Considerando que as questões levantadas pelas requerida em mov. 201 se refere a matéria de direito e que não restou impugnado os cálculos apresentados pelo contador em mov. 185, torno sem efeito o despacho de mov. 203. 2. Insurge-se a parte requerida contra a conta apresentada pelo contador judicial ao mov. 185, aduzindo que sobre os cálculos da requerente WANESSA NAVES COCO o contador incidiu sobre os valores juros sobre a quantia a restituir e a não incidência sobre os valores pagos a menor. Com efeito, tem-se que assiste razão a requerida. Isso porque, conforme decisão de mov. 172.1 e cálculos de mov. 185, foi apurado uma diferença em favor da requerida, tendo em vista que nos meses 09, 10, 11 e 12 de 2002 foi recolhido a menos o valor de R$44,58 (quarenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos) enquanto nos meses 01, 02, 07, 08, 09, 10, 11, 12 do ano de 2003 a diferença foi de R$68,19 (sessenta e oito reais e dezenove centavos). Cabe asseverar que o dispositivo da sentença ora liquidanda determinou: 0058235-07.2021.8.16.0000 “Isto posto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, o que faço com fundamento no art. 2º, caput, c/c o art. 3º do art. 1º, da Lei n. 9.870/1999 e arts. 39, XIII, c/c 54, XV, do Código de Defesa do Consumidor. De conseguinte: a) declaro a nulidade dos reajustes das mensalidades/anuidades realizados pelas rés entre os anos letivos de 1996 a 2003 (Unipar – Campus Paranavaí); b) declaro que as mensalidades /anuidades deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC-IBGE, tendo como marco inicial os valores que vigoravam em dezembro de 1995 para cada turma de direito (1º a 5º anos); c) condeno as requeridas a restituírem aos acadêmicos substituídos pelo autor os valores das diferenças de mensalidades cobradas - que serão apurados em liquidação (item 13 supra) – decorrentes dos reajustes ilegalmente praticados, abatidas as importâncias acrescidas em razão da incidência da correção monetária (alínea “b” supra); d) julgo prejudicados os pedidos de que se ordene às rés que se abstenham de adotar medidas de retaliação pedagógica em desfavor dos alunos, já que exauridos os anos letivos abrangidos pelo questionamento judicial; e e) rejeito os pedidos de restituição dobrada do indébito e de uniformização dos valores das mensalidades cobradas dos acadêmicos dos diferentes anos do curso de Direito.” (Grifei)Outrossim, a decisão saneadora proferida ao mov. 69.1, destes autos, determinou os parâmetros que deveriam ser observados quando da realização do cálculo, veja-se:“(...) deverá observar os parâmetros para elaboração dos cálculos já fixados nos autos nº 311/2013, quais sejam, deverá ser observado o valor da mensalidade em dezembro de 1995 como sendo R$ 115,57 (cento e quinze reais e cinquenta e sete centavos), corrigindo tal valor mensalmente pelo INPC até dezembro de 2003. Em seguida, em cada mês, deverá ser feita a subtração entre o valor efetivamente cobrado pela executada e o valor que seria devido com a correção pelo INPC, esta diferença a cada mês, então, deverá ser novamente corrigida pelo INPC até os dias atuais. 7. Observa-se que deverão ser aplicados os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devendo incidir somente a partir da citação dos réus na ação de nº 311/2003, vez que já houve determinação naqueles autos a respeito da data inicial da contagem dos juros moratórios, sendo defeso na ação de liquidação nova discussão sobre o mesmo assunto.”No caso em tela, a requerente WANESSA depositou nos valores inferiores ao que seria devido com a correção monetária pelo INPC, logo, sobre a diferença apurada, além da correção monetária, devida a incidência de juros de mora de 1%, contados a partir da citação da requerida, nos termos da sentença liquidanda.2.1. Diante do acima exposto remetam-se os autos conclusos para a contadoria judicial para que proceda a retificação dos cálculos de mov. 185 fazendo incidir juros de mora sobre os valores apurados em favor da requerida.Portanto era de conhecimento da parte agravante que os valores depositados a título de mensalidade deveriam sofrer a incidência da correção monetária pelo índice INPC, assim sendo os valores depositados foram realizados em quantia menor do que a efetivamente devida.Ademais, a Lei nº 6.899/1981, que determina a aplicação da correção monetária nos débitos oriundos de decisão judicial e dá outras providências, estabelece, em seu artigo 1º:Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. (grifou-se)Logo, é de conhecimento comum que qualquer débito judicial será corrigido monetariamente, não podendo a parte agravante se escusar do seu adimplemento pelo simples argumento de que efetuou o depósito do valor reputado como devido pela r. sentença.A respeito do assunto, leciona o artigo 3º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro:Art. 3º Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.Cumpre destacar que em decisão proferida por este relator, em caso análogo, no agravo de instrumento 0058235-07.2021.8.16.0000, a questão dos juros de mora foi assim decidida:Acontece que, por configurarem matéria de ordem pública, nada obsta que os juros moratórios sejam aplicados, de ofício, pelo juízo, inclusive em momento posterior ao trânsito em julgado do título exequendo. Aliás, ao prever que os juros moratórios caracterizam pedido implícito, em verdadeira exceção ao princípio da adstrição, o artigo 322, §1°, do Código de Processo Civil não deixa dúvida sobre o caráter impositivo da verba. Demais disso, de se registrar que aludidos juros moratórios foram considerados quando do cálculo dos exequentes Aline, Cássio, Cezar, Marcos e Valter. Portanto, não há razão para que não o sejam quanto aos ora agravados. Desse modo, deve o perito realizar novo cálculo fazendo incidir juros sobre os valores consignados judicialmente a menor pelos agravados, desde o trânsito em julgado da sentença. Confira-se a ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO DO VALOR EXEQUENDO. RECURSO DO EXECUTADO. ERRO DE CÁLCULO. TESE NÃO DISCUTIDA NA ORIGEM. ALEGAÇÕES QUE, NO CASO, ENVOLVEM A VERIFICAÇÃO DA OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MAGISTRADO QUE TEM O PODER E O DEVER DE VERIFICAR A CONFORMIDADE ENTRE O TÍTULO EXECUTIVO E O VALOR COBRADO, INDEPENDEMENTE DE IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR. ERRO DE CÁLCULO EVIDENCIADO. INCLUSÃO DE PARCELAS NÃO PAGAS. CÁLCULO QUE NÃO OBSERVOU A SENTENÇA EXEQUENDA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE OS VALORES A SEREM ABATIDOS DO DEVIDO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0058235-07.2021.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 30.03.2022)Por fim, o pedido de aplicação do entendimento firmado no REsp 1.061.530/RS (Tema 28/STJ) não deve prosperar porquanto a questão que foi submetida a julgamento dizia respeito a contratos bancários, sendo, portanto, inaplicável ao caso em análise. Confira-se:Questão submetida a julgamentoDiscussão acerca dos juros remuneratórios, da capitalização de juros e da mora em ações que digam respeito a contratos bancários. Tese FirmadaO reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.Pelo exposto, o voto é por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto.
|