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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Renan Boldrin , em virtude da decisão (mov. 32.1) proferida nos autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública nº 4993-24.2021.8.16.0004, requerida em face do Estado do Paraná , na parte em que condenou o exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios relativos à impugnação, nos seguintes termos:I. O executado formulou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, na qual alegou, em síntese, excesso de execução no valor de R$661,66(seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e seis centavos).Intimado, o exequente manifestou-se (Mov. 30.1), com concordância.Ante o exposto, havendo concordância do exequente, impõe-se julgar procedente a impugnação com efeito de reconhecer o excesso e, por conseguinte, HOMOLOGAR o crédito principal de R$4.593,12(quatro mil, quinhentos e noventa e três reais e doze centavos) e HOMOLOGAR os honorários advocatícios fixados em 10%(dez por cento) sobre o crédito exequendo, que resulta no valor de R$459,31(quatrocentos e cinquenta e nove reais e trinta e um centavos), conforme demonstrativo elaborado em julho/2021, com observância do Tema 96 do STF (Leading Case: RE 579431) (1), Tema 450 do STF (Leading Case: RE 638195) (2) e Súmula Vinculante 17 do STF (3).Havendo acolhimento integral da impugnação, condeno o exequente ao pagamento das custas processuais específicas do incidente de impugnação (Instrução Normativa nº 003/2020 da GGJ) e honorários advocatícios (4) que considerando a reduzida complexidade, o conteúdo econômico irrisório e o singelo trabalho realizado, restrito à elaboração da petição de impugnação (art. 85, §2º, IV, §8º, do CPC), fixo no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), com redução pela metade (art. 90, §4º, do CPC) (5), correção monetária pelo IPCA-e a partir de julho/2021 e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 84, §14º, do CPC), a observar eventual causa suspensiva de exigibilidade caso seja beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).2. O agravante alega que mesmo que tenha a parte executada recebido provimento jurisdicional em seu favor, não foi capaz de declarar a inexigibilidade do débito, dando causa ao ajuizamento da presente demanda, devendo ser responsabilizada pelos prejuízos a que de causa, atendendo ao princípio da causalidade. Sustenta que deve prevalecer o disposto no artigo 86 do Código de Processo Civil. Pugna pelo provimento do recurso com a reforma da decisão agravada. 3. Pela decisão de mov. 9.1 foi determinado o processamento do recurso.4. Contrarrazões no mov. 14.1.É o relatório.
II VOTOEstão presentes na espécie os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso. É tempestivo, adequado, foi regularmente processado.5. Do exame dos autos depreende-se que:5.1. Renan Boldrin requereu em face do Estado do Paraná o cumprimento da sentença coletiva proferida nos autos nº 1924-86.2018.8.16.0004 (mov. 1.8). A sentença condenatória genérica tem o seguinte dispositivo:Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, decretando a nulidade do item 3.1 do Edital nº 72/2017 GS/SEED quanto ao valor da hora-aula do professor temporário de Nível Superior com Licenciatura Plena, que deverá observar o Decreto nº 2.947/2004, passando de R$13,639 para R$ 15,730.Ainda, condeno o demandado ESTADO DO PARANÁ ao ressarcimento dos profissionais de nível superior com licenciatura plena que tenham sido contratados pelo Edital nº 72/2017 GS/SEED, observando a alteração do valor da hora-aula, devidamente acrescidos de juros moratórios conforme remuneração oficial da caderneta de poupança, bem como de correção monetária pelo IPCA-E, ambos a partir do vencimento de cada parcela.Consequentemente, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, dada a sua alta complexidade, o grau de zelo do profissional e o tempo de duração do processo, com fulcro no art. 85, §§ 2.º e 3.º, inciso I, do CPC, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da publicação desta sentença e juros de mora conforme remuneração oficial da caderneta de poupança, contados da data do trânsito em julgado.Como não houve condenação de valor certo, mas, sim, ilíquido, o qual depende de posterior apuração, impõe-se assegurar o reexame necessário.Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.A sentença foi parcialmente reformada em grau recursal para adequação dos consectários legais (mov. 1.9) e o trânsito em julgado foi certificado no dia 20.10.2020 (mov. 1.10).5.2. O requerente indicou como devida a quantia de R$5.254,78.5.3. Intimado, o executado impugnou o cálculo, afirmando como devida a quantia de R$4.593,12 (mov. 27.1). O exequente concordou com o valor por meio da petição de mov. 30.1. 5.4. A impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida por meio da decisão de mov. 32.1, ora agravada.5.5. O exequente opôs embargos de declaração (mov. 36.1) afirmando que as custas devem ser pagas nas proporções da sucumbência e no caso a parte requerente foi sucumbente em menos de 10% da demanda, não cabendo a esta o pagamento integral das custas, mas sim na proposição de sua derrota que se limitou a 10% da demanda.5.6. Os embargos declaratórios foram rejeitados pelo MM. Dr. Juiz a quo.6. No presente caso, pretende o agravante a reforma da decisão agravada na parte em que atribuiu a ele, exequente/impugnado, a responsabilidade pelo pagamento integral das custas processuais decorrentes da impugnação ao cumprimento de sentença.No entanto não lhe assiste razão.A impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida para reconhecer o excesso de execução. Diante disso, o exequente, pelo princípio da causalidade, deve arcar com o pagamento das custas processuais dela decorrentes, não importando se ofereceu resistência ou não à impugnação.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELA EXECUTADA GAFISA S/A INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE EM RELAÇÃO À SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AFASTADA CONCORDÂNCIA COM O EXCESSO APONTADO PELA EXECUTADA NA ORIGEM ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENAÇÃO NAS VERBAS SUCUMBENCIAIS REFERENTES À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ESCORREITA ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.134.186/RS, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS PRECEDENTES DECISÃO MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0072737-48.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 22.06.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS RELATIVAS À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO REFORMADA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXEQUENTE QUE DEVE SER CONDENADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS RELATIVAS À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0051362-54.2022.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 22.02.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DO EXECUTADO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. PARTE EXEQUENTE QUE DEU CAUSA AO INCIDENTE PROCESSUAL AO PRETENDER A EXECUÇÃO DE VALOR EM EXCESSO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SER SUPORTADO PELA PARTE AGRAVADA. ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DE AGRAVO NO RESP. Nº 1868830/PR. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0010836-45.2022.8.16.0000 - Arapoti - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 14.06.2022)7. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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