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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de Ação Revisional de Taxa Anual de Juros c/c Restituição de Valores Pagos a Maior nº 0003106-72.2023.8.16.0056, oriundos da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Cambé da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que deixou de conceder o benefício da justiça gratuita ao ora insurgente, sob a fundamentação de que os documentos apresentados não condizem com a situação de hipossuficiência aventada (mov. 11.1 – processo originário). Nas razões recursais, o insurgente sustenta, em síntese, que teve seu pedido indeferido mesmo tendo sido juntados os documentos capazes de comprovar a hipossuficiência. Aduz que é aposentado, sendo o único responsável pelo custeio e subsistência de sua família, pelo que precisou realizar empréstimos. Alega que recebe apenas o mínimo necessário para a manutenção de sua sobrevivência, de forma que o valor líquido auferido é suficiente apenas para sustento próprio, não sendo capaz de arcar com os custos do processo sem prejuízo à sua família. Argumenta não ser necessário que esteja em situação de miserabilidade para a concessão da benesse. Ressalta que, ainda que receba valores acima de um salário mínimo, seus gastos mensais são presumidamente elevados, para sustento de sua família. Aduz que a presunção de pobreza é medida que se impõe, pois não há nenhuma evidência de que realmente possua reais condições de arcar com as custas sem prejuízo de seu sustento, pelo contrário, as provas demonstram que a não concessão do benefício irá trazer severos prejuízos ao seu sustento e de sua família. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou, ao menos, a concessão do efeito suspensivo, sob o argumento de que, caso não seja efetuado o pagamento das custas processuais, haverá o cancelamento da distribuição da demanda originária. Por derradeiro, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma do pronunciamento hostilizado, a fim de que seja concedida a gratuidade da justiça (mov. 1.1). Foi deferido o processamento do recurso, com o efeito suspensivo pretendido, para suspender a tramitação da ação originária até o julgamento deste agravo (mov. 8.1). Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 17.1). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece ser conhecido o recurso. Cuida-se de Ação Revisional de Taxa Anual de Juros c/c Restituição de Valores Pagos a Maior pela qual o ora recorrente busca a concessão dos benefícios da justiça gratuita, posto não ter condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Da análise do processo originário, verifica-se que antes de analisar o pedido da benesse, a juíza a quo determinou que o autor exibisse
extrato do INSS, extratos bancários, comprovantes de gastos excessivamente onerosos, cópia da CTPS, etc (mov. 6.1 – processo originário). O ora agravante, peticionou e juntou documentos (movs. 9.2 a 9.4 - processo originário). Por ocasião da decisão de mov. 11.1 do processo originário, a magistrada singular indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Importante mencionar que a insurgência aqui é exclusivamente acerca da justiça gratuita, sendo que os documentos apresentados pela parte autora não são suficientes para demostrar sua hipossuficiência econômica. Dispõe o art. 98 do CPC/2015 que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem o direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Ainda acerca do tema determina o art. 99, § 2º do CPC/2015: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (...). Ademais, o art.99, § 3º, do CPC/2015 afirma que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Sobre o assunto o STJ já decidiu AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o deferimento da gratuidade judiciária só pode ser concedido quando ficar comprovada nos autos a insuficiência de recursos financeiros da parte para arcar com o pagamento das custas processuais. 2. Concluindo o Tribunal originário que a hipossuficiência da parte requerente não foi comprovada nos autos, fica impedido o Superior Tribunal de Justiça de modificar a conclusão acolhida, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1910351/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, J. 21/02/2022, DJe 23/02/2022) (negritei). Ressalto, ainda, que na sessão do dia 21.11.2022 foi submetido perante o Órgão Especial deste Tribunal o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0028015-89.2022.8.16.0000, tendo por objeto alegada divergência jurisprudencial acerca dos critérios para a concessão da Justiça gratuita. O incidente não foi admitido, posto não ser considerado questão unicamente de direito, afirmando-se que: “ainda que o benefício da gratuidade processual tenha a mesma base comum (hipossuficiência econômica), serão sempre as questões individualizadas de cada processo judicial que prevalecerão para sua concessão (ou não)”. In casu, o insurgente apresentou declaração de hipossuficiência, declarando não ter condições de arcar com as despesas inerentes do processo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família (mov. 1.5 – processo originário). No que se refere ao comprovante da Sanepar, denota-se um gasto no valor de R$ 226,78 (duzentos e vinte e seis reais e setenta e oito centavos (mov. 1.4 – processo originário). Com relação ao extrato de pagamento, verifica-se que recebe rendimento bruto no valor de R$ 5.708,49 (cinco mil, setecentos e oito reais e quarenta e nove centavos) e deduzido o desconto obrigatório (imposto de renda – R$ 219,89), auferiu renda líquida de R$ 5.488,60 (cinco mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e sessenta centavos), pois os empréstimos consignados não podem ser considerados para a aferição dos rendimentos líquidos, por serem descontos facultativos (mov. 9.4 – processo originário). Em relação ao extrato de Empréstimos Consignados, indica um empréstimo no valor de R$ 89.664,54 (oitenta e nove mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), em 84 parcelas de R$ 1.795,08 (hum mil, setecentos e noventa e cinco reais e oito centavos), com a 1ª parcela em 02/2023 (mov. 1.5 – recurso). Os demais documentos solicitados que poderiam demonstrar eventual situação de hipossuficiência, não foram apresentados, inexistindo nos autos quaisquer elementos acerca de possíveis despesas com moradia, alimentação, saúde, educação, o que poderia ter sido feito através de extratos bancários, comprovante de luz, eventual contrato de aluguel e tudo que entendesse necessário para comprovação de suas despesas. Assim, não é possível concluir, que seja incapaz de arcar com as despesas inerentes ao processo judicial, sem prejuízos à subsistência, posto que os documentos juntados não se prestam a comprovar cenário de hipossuficiência. A consideração dessas premissas, presume-se que o recorrente esteja passando por situação de fragilidade econômica temporária, não se vislumbrando a possibilidade de configurar uma situação de hipossuficiência que o impossibilite de arcar com as custas e despesas processuais, muito embora detenha compromissos financeiros que oneram sua renda mensal, a que a grande maioria das pessoas estão submetidas, todavia, isso não é sinônimo de pobreza. Nesse sentido é o entendimento desta Corte e desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO EMBARGANTE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONTRÁRIOS À TESE DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REMUNERAÇÃO MENSAL SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS DO PAÍS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O ADIANTAMENTO DAS CUSTAS DESTE PROCESSO COMPROMETERIA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO AGRAVANTE E/OU DE SUA FAMÍLIA. PARCELAMENTO PERMITIDO NA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA BENESSE DA GRATUIDADE QUE SE IMPÕE. ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 99, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0004980-66.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 25.08.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCÁRIO. DECISUM QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APRESENTADOS AOS AUTOS PELA RECORRENTE CAPAZES DE DEMONSTRAR QUE SEUS PROVENTOS ESTÃO COMPROMETIDOS A FIM DE PREJUDICAR SUA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA. DECISÃO OBJURGADA MANTIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0076181-55.2022.8.16.0000 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 20.08.2023). Assim, ante a existência de provas nos autos que não corroboram a declaração de hipossuficiência do insurgente, não se vislumbra fundamento jurídico para a concessão da gratuidade processual, resta inviabilizada a concessão da benesse. Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
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