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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Curiform Gráfica Ltda. em razão da decisão que não conheceu o pedido de arbitramento de honorários advocatícios em razão da exclusão da sócia Cheila Maria José Couto, considerando a intempestividade do pedido. A decisão está assim lançada (mov. 95.1/origem): “(...)1. Requer o peticionante de mov. 86.1. o arbitramento de honorários em razão da exclusão da sócia CHEILA MARIA JOSE COUTO do polo passivo deste executivo fiscal, conforme decisão de evento nº 82. 2. Inicialmente, observa-se que o conteúdo do pedido de mov. 86.1, trata-se de Embargos de Declaração em razão de omissão apontada na decisão de seq.82. 3. Contudo, o executado foi intimado do referido pronunciamento jurisdicional em 08/02 /2023, conforme seq. 84 e transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias referente aos Embargos de Declaração. 4. Desta feita, intempestivo o pedido de evento nº 86.1, razão pela qual deixa-se de conhecer o referido pleito. 5. Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. 6. Diligências necessárias. Intimem-se”. Em razões recursais (mov. 1.1/TJ), a parte agravante defende o cabimento da fixação de honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85 e 338, ambos do CPC, diante da sucumbência do agravado. Menciona não haver preclusão para a fixação dos honorários advocatícios na execução em face da Fazenda Pública, referindo também que não houve decurso de prazo para oposição ou interposição de recurso, porque somente na data de 29.06.2023 é que foi rejeitado o pedido de arbitramento da verba honorária em questão. Nestes termos, pugna pelo provimento do recurso. Tempestivo e dispensado de preparo, o agravo foi então recebido e processado nessa instância recursal.O Agravado apresentou contraminuta, pleiteando a manutenção do decisum objurgado. Subsidiariamente, requereu que os honorários, caso reconhecidos como devidos, sejam arbitrados por equidade, conforme jurisprudência dominante (mov. 12/TJ).A d. Procuradoria-Geral da Justiça declinou de sua manifestação nos autos (mov. 15.1/TJ).Na sequência, vieram conclusos.É o relato do essencial.
II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Infere-se dos autos que em 30/03/2011, o Estado do Paraná ajuizou execução fiscal contra a empresa Curiform Gráfica Ltda para a cobrança de R$ 3.753.690,73 (três milhões, setecentos e cinquenta e três mil, seiscentos e noventa reais e setenta e três centavos), a título de ICMS e multa de ICMS (mov. 1.1, pág. 1-3/origem).No decorrer do feito, o ente público requereu a inclusão da sócia-administradora Cheila Maria José Couto (mov. 1.1, pág. 78-79/origem), o que foi deferido pelo Juízo a quo em 26/02/2018 (mov. 7.1/origem).A referida executada foi citada em 29/11/2018 (mov. 23.1/origem), apresentando, logo em seguida, exceção de pré-executividade (mov. 28.1/origem). Arguiu, na ocasião, sua ilegitimidade passiva para responder à exação ao argumento de que teve seu nome utilizado por terceira pessoa, que fraudou documentos e a inscreveu como sócia de diversas sociedades empresárias, incluindo a Curiform Gráfica Ltda.Posteriormente, após o desfecho da ação declaratória de nulidade de negócios jurídicos que Cheila Maria José Couto moveu em face de Paulo Roberto Carvalho, Curiform Gráfica Ltda. - ME e Flexopel Comércio de Papeis Ltda (autos n.º 0005669-86.2018.8.16.0194), o ente tributante manifestou-se nos autos da exação, asseverando que “a parte teve seu nome indevidamente utilizado por terceira pessoa, sendo reconhecida a sua ilegitimidade na responsabilidade sobre os débitos tributários”, razão pela qual concordou com a exclusão da Sra. Cheila do polo passivo da demanda (mov. 80.1/origem). O Juízo de Primeiro Grau, então, reconheceu a ilegitimidade passiva da ora agravante, excluindo-a do polo passivo, porém, não fixou verba honorária (mov. 82.1/origem).Na sequência, houve o desacolhimento do pedido de condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais (mov. 95.1/origem). Neste ponto, a decisão merece ser modificada.Isto porque foi necessário que a executada, após citada, contratasse advogado para defender a sua ilegitimidade a fim de afastá-la da demanda, cujo trabalho merece ser remunerado.Dessa forma, ainda que o credor tenha reconhecido a ilegitimidade passiva de Cheila Maria José Couto e concordado com a sua exclusão do polo passivo da execução, somente o fez após a apresentação da exceção de pré-executividade e depois de saber o resultado da demanda anulatória ajuizada pela referida parte, devendo, assim, arcar com verba honorária ao procurador da parte adversa, pelo princípio da causalidade.Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery lecionam sobre o princípio da causalidade: “Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo. Quando não houver resolução do mérito, para aplicar-se o princípio da causalidade na condenação da verba honorária acrescida de custas e demais despesas do processo, deve o juiz fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda, se a ação fosse decidida pelo mérito. ” (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. Novo CPC - Lei 13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 431) Nesse sentido, aplicável ao caso tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 961: "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta." (REsp 1358837/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 29/03/2021). Por pertinente ao deslinde do feito, eis a ementa do repetitivo: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, EM RELAÇÃO AO EXECUTADO E/OU RESPONSÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. Não obstante isso, conforme já decidiu a Corte Especial do STJ, "no que diz respeito ao procedimento recursal, deve ser observada a lei que vigorar no momento da interposição do recurso ou de seu efetivo julgamento, por envolver a prática de atos processuais independentes, passíveis de ser compatibilizados com o direito assegurado pela lei anterior" (EDcl no AgRg no MS 21.883/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 06/12/2016). Assim sendo, em atenção ao art. 1.036, § 5º, do CPC/2015 e ao art. 256, caput, do RISTJ, foram afetados para julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, além deste, os Recursos Especiais 1.764.349/SP e 1.764.405/SP, que cuidam do mesmo Tema 961. II. Trata-se de Recurso Especial, interposto pela Fazenda Nacional, contra acórdão do Tribunal de origem que, ao negar provimento a Agravo de Instrumento, manteve a decisão do Juízo de 1º Grau, que a condenara ao pagamento de honorários advocatícios à recorrida, em decorrência do acolhimento de Exceção de Pré-Executividade, que entendera não ser a excipiente sócia da empresa executada, determinando sua exclusão do polo passivo da Execução Fiscal, por ilegitimidade passiva, com o prosseguimento da Execução contra a sociedade executada e sócios. III. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC/73, restou assim delimitada: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios, em exceção de préexecutividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta." IV. Construção doutrinária e jurisprudencial, a Exceção de Pré-Executividade consiste em meio de defesa do executado, tal qual os Embargos à Execução. Difere deste último, sobretudo, pelo objeto: enquanto os Embargos à Execução podem envolver qualquer matéria, a Exceção de Pré-Executividade limita-se a versar sobre questões cognoscíveis ex officio, que não demandem dilação probatória. Ato postulatório que é, a Exceção de Pré-Executividade não prescinde da representação, em Juízo, por advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Por isso, antes mesmo da afetação do presente Recurso Especial ao rito dos repetitivos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificara o entendimento sobre a matéria, no sentido de serem devidos honorários advocatícios, quando acolhida a Exceção de Pré-Executividade para excluir o excipiente, ainda que não extinta a Execução Fiscal, porquanto "a exceção de pré-executividade contenciosa e que enseja a extinção da relação processual em face de um dos sujeitos da lide, que para invocá-la empreende contratação de profissional, torna inequívoca o cabimento de verba honorária, por força da sucumbência informada pelo princípio da causalidade. (...) a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes" (STJ, AgRg no REsp 1.180.908/MG, Rel.Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/08/2010). Precedentes do STJ: REsp 577.646/PR, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, DJU de 17/12/2004; REsp 647.830/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 21/03/2005; AgRg no Ag 674.036/MG, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJU de 26/09/2005; REsp 642.644/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 02/08/2007; REsp 902.451/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2008; AgRg no Ag 998.516/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2008; AgRg no REsp 1.272.705/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/10/2011. V. O entendimento condiz com os posicionamentos do STJ em matéria de honorários de advogado. De fato, quando confrontado ou com a literalidade do art. 20 do CPC/73 ou com a aplicação de regras isentivas dos honorários, este Tribunal vem, de modo sistemático, interpretando restritivamente as últimas normas, e extensivamente o primeiro dispositivo processual, considerando o vetusto princípio de direito segundo o qual a lei não pode onerar aquele em cujo favor opera. Tal foi o raciocínio que presidiu a edição da Súmula 153 do STJ: "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos não exime o exequente dos encargos da sucumbência". VI. Semelhante razão inspirou o julgamento do Recurso Especial 1.185.036/PE, sob o regime dos recursos repetitivos, no qual se questionava a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais, em decorrência da integral extinção da Execução Fiscal, pelo acolhimento de Exceção de PréExecutividade. No aludido julgamento restou assentada "a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando acolhida a Exceção de PréExecutividade e extinta a Execução Fiscal" (STJ, REsp 1.185.036/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/10/2010). VII. O mesmo se passa quando a Exceção de Pré-Executividade, acolhida, acarreta a extinção parcial do objeto da execução, ou seja, quando o acolhimento da objeção implica a redução do valor exequendo. Precedentes do STJ: REsp 306.962/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJU de 21/03/2006; REsp 868.183/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 11/06/2007; AgRg no REsp 1.074.400/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2008; AgRg no REsp 1.121.150/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/12/2009; EREsp 1.084.875/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 09/04/2010; REsp 1.243.090/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/04/2011; AgRg no AREsp 72.710/MG, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/02/2012; AgRg no AREsp 579.717/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2015; AgInt no REsp 1.228.362/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/08/2017. O mesmo entendimento, pelo cabimento de honorários de advogado, firmou a Corte Especial do STJ, no REsp 1.134.186/RS, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73, quando acolhida, ainda que parcialmente, a impugnação ao cumprimento da sentença, registrando o voto condutor do aludido acórdão que "o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução" (STJ, REsp 1.134.186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/10/2011). VIII. As hipóteses de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença e de acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, para reduzir o montante exequendo, são em tudo análogas à hipótese ora em julgamento, ou seja, acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, para excluir determinado executado do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta, prosseguindo, em relação à sociedade executada e aos demais sócios. Nenhuma delas põe fim ao processo, ou seja, a natureza dos pronunciamentos não é outra senão a de decisão interlocutória. A rigor, o que difere as primeiras hipóteses do caso em análise é o objeto sobre o qual recaem. O caso em julgamento opera a extinção parcial subjetiva do processo, aqueles, a extinção parcial objetiva. Sendo as hipóteses espécies de extinção parcial do processo, clara está a adequação de tratá-las por igual: ubi eadem ratio ibi idem jus. IX. Tese jurídica firmada: "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta."X. Caso concreto: Recurso Especial conhecido parcialmente, e, nessa extensão, improvido. XI. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 543-C do CPC/73, art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).” (REsp 1358837/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 29/03/2021) A corroborar o que se alega, cito precedentes desta Corte, com grifos meus: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA DIVERSOS EXECUTADOS. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM FACE DE UMA DAS EXECUTADAS ANTE O RECONHECIMENTO DE SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO EXTERNADO PELO STJ NO JULGAMENTOS DOS RECURSOS QUE CONSTITUEM OS TEMAS 421 E 961. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO ARTIGO 85, §§ 3º e 5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFINIÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O NÚMERO DE EXECUTADOS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0020447-85.2023.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 17.07.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – REJEIÇÃO, ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.1. CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – TESE ACOLHIDA – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA – DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA QUANDO A PARTE APRESENTA JUNTAMENTE COM A PETIÇÃO TODOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA ANÁLISE DO PLEITO.2. ILEGITIMIDADE DO SÓCIO DA EMPRESA DA EXECUTADA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA – PROVIMENTO – DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO CARACTERIZADA – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 435 DO STJ – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM DESFAVOR DO EXEQUENTE/EXCEPTO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0048636-10.2022.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 20.03.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. ART. 135, INC. III, DO CTN. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO NÃO ADMINISTRADOR. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORRETA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0025324-39.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 27.09.2021) Em assim sendo, considerando-se que a extinção da execução fiscal em relação à sócia ora agravante ocorreu após a sua citação e após o oferecimento de exceção de pré-executividade, impõe-se a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios.Por outro lado, quanto ao montante da condenação, algumas ponderações devem ser feitas.Para os casos em que resta reconhecida a ilegitimidade de um ou mais executados, sem a extinção da execução fiscal, e tampouco do débito executado, com o prosseguimento da execução fiscal em relação aos executados legítimos, entendo que não se aplica o Tema 1076 do STJ, uma vez que não há como estimar o proveito econômico obtido pela recorrente.Nesse sentido, aliás, veja-se o recente julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, acerca da temática: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DO SÓCIO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.076/STJ. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A pretensão de reconhecer o caráter irrisório da verba honorária fixada na instância ordinária não foi veiculada no recurso especial, sendo inaugurada no presente Agravo.III - Revela-se incabível ampliar-se o objeto do recurso especial em sede de agravo interno, aduzindo questões novas, não suscitada no momento oportuno, tendo em vista a configuração da vedada inovação recursal e a ocorrência da preclusão consumativa. Precedentes.IV - Nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.880.560/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/3/2022; AgInt no REsp n. 1.844.334/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022; AgInt no REsp n. 1.905.852/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/5/2021; e AREsp n. 1.423.290/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10/10/2019" (1ª T. AgInt no AgInt no REsp n. 1.740.864/PR, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), J. 7/6/2022, DJe de 15/6/2022).V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VI - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 2.025.080/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.) (g.n.) Ainda nessa mesma linha de intelecção, outros precedentes da Egrégia Corte Cidadã: Recurso Especial nº 1905852-RS Relatora Ministra Regina Helena Costa, transitado em Julgado em 21/06/2021; AgInt no Recurso especial nº 1844334 - SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Transitado em Julgado em 12/04/2022 e AgInt no AgInt no Recurso Especial nº 1740864-PR, Relator Ministro Manoel Erhardt.Essa é justamente a hipótese dos autos, visto que a exceção de pré-executividade apresentada apenas discute a legitimidade da devedora para figurar no polo passivo da execução.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA EXCLUIR SÓCIO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO TEMA 1076. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE (STJ, AGINT NO AGINT. NO RESP 1.880.560/RN). REGRA DO ARTIGO 85, §8ºA, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI Nº 14.365/2022). INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 90, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0075142-23.2022.8.16.0000 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 19.06.2023) (g.n.) Posto isso, e levando em conta o grau de complexidade da demanda, a ausência de dilação probatória, o trabalho realizado pelo procurador e o tempo exigido para o seu serviço, inclusive neste grau recursal, entendo adequado fixar os honorários advocatícios, por equidade, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que faço com fincas no § 8º do art. 85 do CPC.
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