Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE RATIFICAÇÃO DE ESCRITURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA OU DE AUTORIZAÇÃO PARA A SUA RERRATIFICAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU O PEDIDO, ANTE A EXISTÊNCIA DE TESTAMENTO. REFORMA. EXISTÊNCIA DE TESTAMENTO QUE NÃO OBSTA A REALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL, POR ESCRITURA PÚBLICA, SENDO OS HERDEIROS TODOS MAIORES E CAPAZES. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ASSIM COMO DA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO OFÍCIO CIRCULAR Nº 155/2018. DECISÃO REFORMADA PARA VIABILIZAR A RERRATIFICAÇÃO DA ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA EXTRAJUDICIAL, OBSERVANDO-SE OS TERMOS DO OFÍCIO-CIRCULAR Nº 155/2018. 1. “De uma leitura sistemática do caput e do § 1° do art. 610 do CPC/2015, c/c os arts. 2.015 e 2.016 do CC/2002, mostra-se possível o inventário extrajudicial, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogado, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou haja a expressa autorização do juízo competente” (REsp n. 1.808.767/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 3/12/2019).2. Conforme o enunciado 600 da VII Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: Após registrado judicial o testamento e sendo todos os interessados capazes e concordes com os seus termos, não havendo conflito de interesses, é possível que se faça o inventário extrajudicial.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0042435-65.2023.8.16.0000 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 28.08.2023)
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