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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cíntia Letícia Almeida de Camargo contra a decisão de mov. 16.1 proferida na ação anulatória de título ao portador c/c pedido de tutela antecipada, ajuizada pela ora agravante em desfavor de Debora Drabeski, pela qual a Magistrada indeferiu o pedido liminar da parte autora. Arguiu a recorrente, em suma, que, embora o entendimento do juízo de origem tenha sido pela ausência de comprovação da negociação entre as partes, há nos autos ata notarial, na qual a declarante é a própria ré, ora agravada, e essa narra que as negociações aconteceram, bem como assume a responsabilidade pelos cheques oriundos da relação em comento. Postulou a antecipação da tutela recursal para o fim de declarar nulos todos os cheques listados na inicial, decorrentes da compra de produtos capilares com a recorrida, e, ao final, o provimento do recurso. A antecipação da tutela recursal almejada foi deferida parcialmente (mov. 20.1). Embora intimada (mov. 45), a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Cinge-se a controvérsia apresentada no presente recurso em saber se a decisão agravada deve ser reformada, a fim de que sejam liminarmente anulados os cheques indicados na petição inicial. Inicialmente, cumpre esclarecer que a decisão agravada é de cognição sumária e analisou a presença ou não dos requisitos necessários à concessão de medida de caráter liminar. Desse modo, no recurso em tela é cabível apenas a análise acerca dos pressupostos autorizadores da concessão de tal medida, de modo que a apreciação definitiva da controvérsia estabelecida nos autos de origem ocorrerá por ocasião da sentença, após a instrução do feito. A respeito, o Código de Processo Civil, estabelece em seu art. 300, caput, que a tutela de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.1. Infere-se dos autos de origem que a agravante ajuizou a demanda em tela sob o argumento de que realizou um pedido de compra de produtos capilares perante a ré, ora agravada, no valor de R$ 193.432,90, sendo o pagamento feito de modo parcelado, através de cheques entregues no ato do pedido. Todavia, a recorrida nunca entregou nenhum produto à recorrente, o que ensejou o cancelamento do pedido e sustação dos cheques por desacordo comercial. Conforme narrou a parte autora, após o cancelamento do pedido, alguns cheques lhe foram recuperados – pois a requerida havia transferido os cheques a terceiros – e devolvidos pela ré, bem como baixados no banco, os quais somam o valor de R$ 22.822,90, de modo que faltam ser recuperados e devolvidos pela requerida os demais cheques, que totalizam a importância de R$ 170.785,00. Diante desse cenário, requereu liminarmente a anulação dos cheques que ainda não lhe foram devolvidos, os quais se encontram listados em documento anexo à inicial, e, ao final, a confirmação da tutela de urgência. Na decisão ora impugnada (mov. 16.1), a Magistrada indeferiu o pedido liminar, sob o fundamento de que “não há, nos presentes autos, nenhuma comprovação acerca de negociação havida entre as partes, não há tratativas, ainda que informais, por meio de conversas de WhatsApp, por exemplo; ainda, a lista de pedidos de seq. 1.7 não é capaz de ligar a parte Autora à Requerida, visto não constar nomes ou assinaturas de Debora Drabeski”. 2.2. Pois bem, muito embora o entendimento adotado pelo juízo a quo, analisando os documentos acostados à exordial, vislumbra-se a verossimilhança das alegações da agravante. Isso, porque a autora juntou aos autos ata notarial, na qual consta que a ré, Debora Drabeski, compareceu em Cartório e declarou o seguinte (mov. 1.5):
Percebe-se, portanto, que referido documento parece corroborar as alegações da agravante. Nesse cenário, convém destacar que a ata notarial possui caráter de instrumento público e, consoante elucida a doutrina: (...) O art. 384 do CPC disciplinou de forma específica a figura da ata notarial como meio de prova. Consignou que a “existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião” (caput). O parágrafo único do art. 384 dispõe que poderão constar da ata notarial dados “representados por imagens ou som gravados em arquivos eletrônicos”.Portanto, a ata notarial será confeccionada por um agente público imparcial, cujo instrumento ostentará fé pública acerca de sua formação e sobre os fatos ou situações que tiverem sido presenciadas pelo tabelião. É uma forma de perpetuar informações, de forma segura e imparcial, que do contrário poderiam se perder com o passar do tempo.Trata-se de espécie de prova documental que ostenta presunção relativa de veracidade dos fatos nela registrados, sendo possível, por evidente, que a parte contrária demonstre o contrário. (AMARAL, Paulo Osternack. Provas [livro eletrônico]: atipicidade, liberdade e instrumentalidade. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. RB-5.23 – destacou-se) Nada obstante, em um juízo de cognição sumária, revela-se mais prudente e razoável a suspensão de exigibilidade dos cheques em questão do que a declaração, precária, de nulidade de referidos títulos. Logo, vislumbra-se parcialmente a probabilidade do direito aventado pela parte agravante. Outrossim, no tocante ao perigo de dano, verifica-se que caso não suspensa a exigibilidade de tais títulos executivos, a agravante poderá a vir responder por estes indevidamente, considerando, sobretudo, que os cheques parecem se encontrar em mãos de terceiros. Nessa linha intelectiva, considerando os elementos constantes no feito, no caso específico dos autos, entende-se que merece parcial provimento a insurgência recursal apresentada, para o fim de confirmar a decisão de mov. 20.1 - TJPR, determinando a suspensão da exigibilidade dos cheques listados no documento anexo à exordial. Por oportuno: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO DE IMÓVEL RURAL. INSURGÊNCIA DOS RÉUS CONTRA O DEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO DOS AUTORES. 1. Negócio jurídico que, inicialmente entabulado como parceria rural, foi objeto de aditamento, sendo transformado em arrendamento. Caso em que o arrendador deve ser remunerado por prestação fixa, de valor pré-determinado, não fazendo jus ao rateio dos lucros auferidos pelo arrendatário ou a com este dividir os custos da atividade e os prejuízos. Impertinência, destarte, da alegação dos Agravantes de que a culpa pelo descumprimento da obrigação de pagar pelo uso da terra é debitável aos Agravados, por conta da não contribuição para o desenvolvimento da atividade.2. Alegação, pelos arrendatários, de que não abandonaram o imóvel, apenas se abstiveram de nele cultivar em observância ao período de “vazio sanitário”. Rejeição. Situação de abandono constatada por tabelião e documentada em ata notarial. Impertinência, ademais, da invocação do “vazio sanitário”, durante o qual há impedimento apenas ao cultivo de soja, não havendo proibição ao desenvolvimento de outras culturas (por exemplo “milho safrinha”, trigo, aveia, azevenha).3. Ausência de verossimilhança na alegação de que os arrendantes, em razão da concessão de prazos para o cumprimento das obrigações, tenham criado nos arrendatários a legítima expectativa de que não seriam despejados. Inaplicabilidade ao caso da teoria da supressio.4. Invocação da crise hídrica que assolou o Estado que não se presta a justificar o descumprimento da obrigação de pagar a renda devida pelo arrendamento. Risco inerente à atividade que não pode ser repassado ao arrendador.5. Arrendatários que são confessos quanto à sua condição de inadimplentes. Cabimento da decretação imediata do despejo, máxime em razão do abandono da terra. Requisitos do artigo 300 do CPC preenchidos. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0053808-93.2023.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 13.11.2023 – destacou-se) 3. Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a decisão agravada para deferir parcialmente a medida liminar almejada, a fim de determinar a suspensão da exigibilidade dos cheques listados no documento anexo à exordial, nos termos da fundamentação supra.
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