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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 14.1, que, na “Ação de Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento” nº 0008384-74.2023.8.16.0017, indeferiu o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à recorrente. Confira-se os termos do decisum:
[...]Da assistência judiciária gratuita. Em que pese o requerimento de concessão da justiça gratuita, nãose verifica dos autos a alegada condição de hipossuficiência, já que, não obstante tenha sido oportunizado à autora a juntada de documentos, não foram apresentados documentos idôneos a comprovação da situação.A assistência judiciária gratuita tem status de direito fundamental (artigo 5.º, inciso LXXIV, da Constituição Federal) e se destina àqueles que comprovem insuficiência de recursos, viabilizando o acesso à justiça como instrumento de cidadania e dignidade. Os critérios devem ser analisados detalhadamente e com razoabilidade, sob pena de, elastecendo demasiada e indevidamente o conceito, inviabilizar o acesso à justiça daqueles que a Constituição pretendeu proteger.Com efeito, analisando os documentos de evento 12.6, nota-se que, no último ano calendário, a parte autora auferiu renda anual superior a setenta e um mil reais, o que sinaliza renda mensal de quase seis mil reais. Para comprovação de gastos, juntou: a) mandado de citação em ação monitória em trâmite na 1.ª Vara Federal de Maringá, sendo que o mandado data de 10/05/2018 e não há qualquer informação sobre o desfecho da aludida ação; b) contrato de locação no valor de R$ 980,00, o que não compromete substancialmente a renda da autora; b) extrato de consulta em nome de terceiro, sugerindo dívida no FIES em nome de Natália, que sequer foi indicada como sua dependente no Imposto de Renda; c) captura de tela de supostos extratos que não indicam a conta e tampouco seu titular; d) fatura de telefonia, de água e de energia, que também não indicam valores capazes de comprometer a renda da autora de forma substancial.Outrossim, analisando os extratos de evento 12.5, embora a autora, de fato, receba renda próxima a R$ 2.800,00 em alguns meses, nos meses de novembro/2022 e junho/2022, recebeu mais de seis mil reais.Vale anotar que os descontos dos empréstimos são feitos na fonte pagadora, de modo que, mesmo nos meses em que a receita fica em torno de três mil reais, não foram comprovados gastos substanciais com a despesa e manutenção da família. 3.1. Destarte, considerando os documentos apresentados, não demonstrada a alegada condição de hipossuficiência, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.4. Diligências. Intime-se a parte embargante para, no prazo concedido para emenda à inicial, promover orecolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290, do Código deProcesso Civil).4.1. Caso tenha interesse, defiro o parcelamento das custas iniciais em 04 (quatro) vezes.[...]A agravante, em síntese, alega que: a) “No caso em tela, não se vislumbra qualquer indício de boa situação financeira da Agravante, considerando os diversos processos que enfrenta na justiça cível, bem como os comprovantes de inscrição no SERASA, além da remuneração que demonstradamente sofre descontos exorbitantes”; b) “é inarredável que a decisão atacada seja carente de fundamentação. Assim, necessária a indicação precisa da irrelevância dos documentos, afirmados como indicativos da hipossuficiência (CPC, art. 99, § 2º c/c art. 5º, caput, da Lei 1.060/50). Assim não o fez”; c) “o Magistrado a quo tão somente poderia indeferir o pedido, quando absolutamente seguro que a parte, em verdade, teria condições de arcar com as custas e despesas judiciais. Não foi o caso.”; d) “existe uma presunção legal de insuficiência financeira, em benefício da mesma (CPC, art. 99, § 3°)”; e) “O fato de a Agravante utilizar-se dos trabalhos particulares de profissional da advocacia, distinto da Defensoria Pública, não implica, nem de longe, a ausência de pobreza, na forma da lei”; f) “faz-se necessário também ressaltar a condição de idosa da Autora, visto que o ordenamento prevê ao idoso proteção especial frente às questões consumerista, o que é a questão principal da lide”; g) “A autora juntou a este instrumento cópia da última declaração de imposto de renda, demonstrando que seus proventos se resumem ao salário recebido mensalmente e em valor inferior a 10 salários mínimos, que não possui apenas um imóvel”; i) “da análise conjunta do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto do Idoso, incide a ideia de hipervulnerabilidade do idoso, que consiste no agravamento da tradicional condição de vulnerabilidade do consumidor, preconizada pelo já mencionado art. 4º, I, do CDC, mediante a verificação de condições pessoais especiais, a exemplo da idade avançada, referenciada no art. 39, IV, também do CDC”; j) “conforme GRU em anexo, a Defesa em tentativa de dar rápido prosseguimento ao feito, ainda analisou a hipótese de parcelamento das custas, conforme possibilitado pelo Juízo a quo, todavia, o valor total das custas seria em torno 1.690,53 (mil seiscentos e noventa e três reais e cinquenta e três centavos), o que parcelado em 04 vezes, seria 422,63, valor este que a Autora não possui condições de arcar, visto todas as despesas que já possui: aluguel, plano de saúde, remédios, e demais necessidades de sua família, a qual é responsável pela renda”.Asseverando estarem demonstrados os requisitos necessários, requereu a concessão “em liminar, efeito ativo ao presente Agravo de Instrumento, a fim de suspender os efeitos do despacho interlocutório de primeiro grau, e conceder o benefício da gratuidade de justiça, determinando ao Juízo a quo que proceda a análise do pedido, e o prosseguimento do feito, nos termos da Lei”.O pedido de concessão de efeitos suspensivo foi deferido no mov. 8.1.Não foram apresentadas contrarrazões (mov. 16).É o relatório.
II. O recurso deve ser conhecido, uma vez que preenche os pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se na hipótese do art. 1.015, inc. V, do Código de Processo Civil.Cinge-se controvérsia recursal em verificar o acerto – ou não – da decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita no processo nº 0008384-74.2023.8.16.0017. A recorrente sustenta que:“No caso em caso em tela, não se vislumbra qualquer indício de boa situação financeira da Agravante, considerando os diversos processos que enfrenta na justiça cível, bem como os comprovantes de inscrição no SERASA, além da remuneração que demonstradamente sofre os descontos exorbitantes.Além disso, os extratos bancários, todos acostados demonstram a difícil situação financeira enfrentada pela Senhora Marlene, que é idosa.De outro compasso, é inarredável que a decisão atacada seja carente de fundamentação. Assim, necessária indicação precisa da irrelevância dos documentos afirmados como indicativos da hipossuficiência (CPC, art. 99, § 2º c/c art. 5º, caput, da Lei 1.060/50). Assim não o fez.Está disposto no artigo 98, do CPC, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”. Tal norma é corolário do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, que estatui que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Porém, para que possa ser concedido o benefício, é necessário que a parte apresente provas eficazes de que realmente se encontra sem recursos suficientes para arcar com as despesas processuais.Destaca-se que a agravante apresentou na origem os seguintes documentos a fim de comprovar a sua hipossuficiência econômica: contracheques relativos aos meses de dezembro de 2022 a fevereiro de 2023 (mov. 1.3); comprovantes de contratação de empréstimos consignados (mov. 1.4); extratos bancários (movs. 1.5/1.6) boletos e comprovantes do plano de saúde (movs. 1.8/1.10); extrato de inscrição do SERASA (mov. 1.11); receituário de medicações contínuas (mov. 1.12); declaração de imposto de renda dos exercícios de 2021, 2022 e 2023 (movs. 1.14/1.16); e, extrato de dívidas referente à Natália Mendes Gomes (mov. 1.17).Ainda, intimada para complementar a documentação exibida (mov. 9.1), colacionou declaração de hipossuficiência (movs. 12.4/12.5) e declaração de IR acompanhada de comprovantes de despesas (mov. 12.6). Os mencionados documentos demonstram que a recorrente é servidora pública integrante do quadro de funcionário do Ministério da Economia, e aufere aproximadamente uma renda de R$ 6.659,26 reais mensais – valor que, após o desconto referente ao empréstimo contraído (R$ 2.147,74), despesas fixas de aluguel e plano de saúde (R$ 1.043,33 + R$ 1.108,12, respectivamente), corresponde a R$ 2.360,07 (quantia líquida).Portanto, da análise dos documentos juntados podemos concluir que a agravante recebe menos de três salários-mínimos por mês, quantia que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, permite a concessão do benefício.Confira-se decisão desta 13ª Câmara sobre o tema:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – ABUSIVIDADE – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA COM CRÉDITOS NESSE OU OUTRO PROCESSO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA COMPRVAR A HIPOSSUFICÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPROVA PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA FÍSICA. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA (CF, ART. 5º, LXXVI). RENDA INFERIOR AO LIMITE FIXADO PELA CÂMARA PARA CONESSÃO DO BENEFÍCIO (R$ 3.800,00 LÍQUIDOS MENSAIS). IMPOSSIBILDIADE DE CONDICIONAR A DECISÃO À CONCORRÊNCIA DE EVENTO FUTURO E INCERTO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÇÃO DA EXIGIBILIDADE DA SUCUMBÊNCIA PELO PERÍODO DE 05 (CINCO) ANOS. DECISÃO PELO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 13ª C. Cível – 0076047-62.2021.8.16.0000 – Campo Mourão – Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK – J. 22.07.2022) (grifo).Observa-se que a agravante é pessoa idosa, não possui imóvel próprio tendo que arcar com aluguel mensalmente, e despesas adicionais com saúde presumidas em razão da idade avançada. Ao se seguir a regra mencionada no voto acima verifica-se que a requerente tem sim o direito à concessão do benefício, pois aufere renda de valor inferior ao limite fixado por esta Câmara. Dessa forma, a agravante tem direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, porque da análise dos documentos juntados, não resta evidências que comprovem que a parte possui rendimentos suficientes para o pagamento das despesas processuais.Nesse sentido, é o entendimento desta Câmara:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – ABUSIVIDADE – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DA AUTORA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PROCEDÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NO ART. 5º, LXXIV, DA CF, ARTS. 98 E 99 DO CPC. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFIRMAÇÃO DE POBREZA. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A NECESSIDADE DA CONESSÃO DA GRATUIDADE. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. DEFESA PELA APTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL. IMPROCEDÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL GENÉRICA. MESMA EXORDIAL UTILIZADA EM OUTRAS DEMANDAS, EMBORA POUCO DIFERENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ESPECIFIDADE DO CASO CONCRETO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DEVIDO. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE APELADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALEMNTE PROVIDO. (TJPR – 13ª C. Cível – 0002130-97.2021.8.16.0068 – Chopinzinho – Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO – J. 12.08.2022) (grifo).AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PARTE AUTORA QUE DEMONSTROU A ALEGADA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA (CF, ART. 5º, LXXVI). RENDA INFERIOR AO LIMITE FIXADO PELA CÂMARA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO (TJPR – 13ª C. Cível – 0034662-03.2022.8.16.0000 – São José dos Pinhais – Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO – J. 12.08.2022) (grifo).Assim, considerando que a recorrente demonstrou sua insuficiência financeira a ponto de não possuir recurso para efetuar o pagamento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, deve ser reformada a decisão agravada que indeferiu o benefício da justiça gratuita.ConclusãoIII. Voto, portanto, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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