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Acórdão
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1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Isabel dos Santos, da sentença[1] (mov. 23.1) que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e indenização por dano moral ajuizada em face de Banco Bradesco S.A., indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC, condenando-a ao pagamento das custas processuais, ressalvada a gratuidade da justiça concedida.Em suas razões recursais (mov. 27.1), a Apelante sustenta que “não há razão alguma para que a peça inaugural seja considerada inepta, eis que encontra se em consonância com os requisitos indispensáveis exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil”.Alega que é desnecessária “a solicitação de procuração com firma reconhecida ... pois acarretaria em custos excessivos à Apelante que vive com recursos escassos, possuindo o documento apresentado plena validade para praticar atos em favor da Requerente enquanto houver ilegalidade praticada contra ela”.Aduz que “não há divergência de assinatura, posto que a Apelante é analfabeta e não assina”, acrescentando que “tratando-se de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado por pessoa analfabeta, a respectiva procuração (CC, art. 653) que abriga a prestação do serviço pode ser feita por instrumento particular, exigindo a lei apenas que seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, cumprindo a procuração apresentada com o art. 595 do Código Civil”.O Apelado apresentou contrarrazões (mov. 30.1) e os autos foram remetidos a este Tribunal.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, a Apelação Cível comporta conhecimento, conforme exame a seguir.Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por Isabel dos Santos em face de Banco Bradesco S.A.Na decisão de mov. 6.1, o juízo a quo determinou a intimação da Autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de regularizar “a representação por instrumento público”, ao fundamento de que “tratando-se a parte autora de pessoa analfabeta (mov. 1.3), a jurisprudência e a doutrina firmaram o posicionamento, com a finalidade de resguardar a efetiva autonomia da vontade, de que a outorga de poderes com a mera impressão digital na procuração por instrumento particular, ainda que acompanhada de assinatura de testemunha, não se mostra suficiente”, e indicar “os contatos eletrônicos (da parte) que possuir (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone) ... a fim de viabilizar utilização de meios eletrônicos para comunicação pessoal de atos processuais”.Na sequência, Autora requereu “prazo suplementar de 30 dias para promover a juntada da procuração pública” (mov. 9.1), tendo o juízo singular concedido “o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para a emenda da inicial, sob pena de indeferimento” (mov. 13.1).Devidamente intimada (mov. 15), a Autora deixou transcorrer in albis o referido prazo, sobrevindo a sentença (mov. 23.1) que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, “nos termos do artigo 485, inciso I, cumulado com o artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil”, sob a motivação de que “embora intimada a emendar a inicial, a fim de promover a juntada dos documentos faltantes, a autora não atendeu ao comando judicial. Desta sorte, ante o vício da exordial e inércia da parte para fins de saneamento, alternativa não há senão o indeferimento da petição inicial, na forma anunciada à autora e constante expressamente do artigo supra”; daí a interposição do presente recurso (mov. 27.1).Pois bem.Como se vê, a Autora não se insurgiu em primeiro grau contra a determinação de emenda, tendo inclusive requerido mais prazo para o respectivo atendimento, sob a justificativa de que “este patrono está tendo dificuldade de contato com a parte autora” (mov. 9.1), porém deixou transcorrer in albis o prazo concedido, de modo que somente ao recorrer da sentença que indeferiu a petição inicial, veio a defender a validade da procuração juntada aos autos.Entretanto, de acordo com o que dispõe o par. único do art. 321 do CPC, para o indeferimento da inicial, basta o não cumprimento da determinação de emenda, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o Juiz indeferirá a petição inicial. A propósito, nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. ÔNUS PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Trata-se de Agravo Interno de decisão que indeferiu a petição inicial, após descumprimento de determinação para emendá-la, nos termos do art. 284 do CPC/1973. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica em reconhecer que a inobservância, pela parte autora, do ônus de emendar a petição inicial impõe o indeferimento desta (AgRg no REsp 1.086.080/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/12/2013; AgRg no AREsp 271.545/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/3/2013; AgRg no RMS 27.720/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/5/2015; AgRg no REsp 1.181.273/PB, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/5/2014). 3. Agravo Interno não provido. (AgInt na MC n. 25.478/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 9/9/2016) E deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO. ÔNUS PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXEGESE DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. A jurisprudência é pacífica em reconhecer que a inobservância, pela parte autora, do ônus de emendar a petição inicial, impõe o indeferimento desta. Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011821-83.2020.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 15.03.2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA - EMENDA A INICIAL NÃO ATENDIDA - DESÍDIA DA PARTE AUTORA - ARTIGO 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002397-56.2007.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 05.10.2020) Assim, o transcurso do prazo fixado para emenda da petição inicial, sem qualquer manifestação da parte autora, implica na extinção do processo, sem resolução de mérito.Na espécie, ainda deve ser salientado que a Autora requereu expressamente “prazo suplementar de 30 dias para promover a juntada da procuração pública”, mas embora deferido tal pedido, nada manifestou na sequência.Nesse contexto, impositivo reconhecer que a argumentação recursal da Autora, voltada contra a decisão de emenda, não tem o condão de afastar a sua desídia ao não atender a determinação judicial ou apresentar justificativas plausíveis tendentes ao prosseguimento da demanda, com a resolução do mérito.Desse modo, não há que se falar em reforma da sentença de extinção, devendo ser desprovido este recurso.Por fim, como o Apelado foi citado e apresentou contrarrazões, condeno ainda a Apelante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade judicial (mov. 23.1). 3. De conseguinte, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação manejado pela Autora, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação.
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