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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 49.1, proferida nos autos de execução de título extrajudicial, sob o nº 0000530-36.2022.8.16.0026, ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de MICHELLI MARQUES DO NASCIMENTO e OUTROS, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Campo Largoem que o MM. Juízo a quo indeferiu o pedido de impenhorabilidade da conta corrente dos bloqueios com resultado positivo do SISBAJUD. Irresignadas, a parte Executada interpuseram o presente recurso de agravo de instrumento, no qual aduziu que o valor de R$3.000,00 é impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, tendo em vista que proveniente de comissões percebidas da empresa pela Sra. Michelli.
Além disso, afirmou que, caso não seja esse o entendimento deste Tribunal, é evidente que o valor penhorado não supera a quantia de 40 salários mínimos, nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil; bem assim que os demais valores penhorados são irrisórios e devem ser desbloqueados.
Requereu o conhecimento do recurso, bem como a antecipação da tutela recursal e, ao final, o seu provimento integral para que seja declarada a impenhorabilidade dos valores, com a imediata liberação dos bloqueios.
O recurso foi recebido sem efeito suspensivo mov. 9.1/TJ.
A parte Exequente, ora Agravada, apresentou contrarrazões (mov. 16.1/TJ), pugnando pelo desprovimento do presente recurso. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:II.1. Do juízo de admissibilidade recursal:Conheço do recurso de agravo de instrumento, na forma do disposto no artigo 1.015 e ss. do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). II.2. Mérito: A controvérsia do presente recurso cinge-se acerca do pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do valor de R$3.645,36, bloqueado nas contas bancárias da parte Executada, ora Agravante, Michelli Marques do Nascimento, Slk comércio de Ferragens LTDA e Pedro Luiz Krichaki. A demanda originária consiste em execução de título extrajudicial (cédula de crédito bancário), no valor de R$91.195,21, na qual foi requerida a penhora da quantia de R$121.954,64 via SISBAJUD, sendo bloqueado o valor total de R$ 3.645,36 Segundo a parte Executada, ora Agravante, o valor bloqueado, equivalente a R$3.0000,00, teria natureza exclusivamente alimentar, pois a Sra. Michelli é autônoma e recebe comissões fruto do seu trabalho. Sabido que nos termos dos incisos IV e X do artigo 833 do Código de Processo Civil, são impenhoráveis: Art. 833. (...)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...)X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Contudo, § 2º do mesmo dispositivo legal restringe a impenhorabilidad, prevista nos incisos IV e X, às dívidas não alimentícias e às importâncias não excedentes a 50 salários-mínimos mensais. Veja-se: § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. No caso dos autos, contudo, não restou devidamente comprovado que se trata de verba salarial como prevista no inciso IV, do artigo 833 do Código de Processo Civil, conforme será melhor analisado nos parágrafos seguintes.
Em relação ao inciso X do mesmo dispositivo legal, a título de argumentação, necessário salientar que o E. Superior Tribunal de Justiça, no AgInt nos EDcl no REsp 1.829.036, interpretou de forma extensiva esta norma, ao assegurar igualmente a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários mínimos existentes em conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda. Cita-se: “É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papelmoeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude” (AgInt no REsp 1.858.456 /RO, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª T., j. 15/06/2020, DJe 18/06/2020). Destarte, o E. Superior Tribunal de Justiça também admitiu a mitigação do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, nos casos de débito não alimentar, desde que se preservasse o suficiente para garantir a sua subsistência digna do devedor e a de sua família: “Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família”. (STJ, 4ª Turma, RESP 1.819.394/RO, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 04/06/2021). Em razão disso, faz-se necessária a devida comprovação pela parte Executada quanto à alegada impenhorabilidade, como prevê o artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, confrontando-se a alegação com as especificidades presentes no caso concreto. Assim, deve-se sopesar a exegese do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil com a subsistência digna do devedor e a satisfação do credor. Para comprovar a suposta impenhorabilidade dos valores, a parte Executada juntou aos autos: (1) CNH da Sra. Michelli - mov. 41.2; (2) CNH do Sr. Pedro - mov. 41.3; (3) Contrato Social da SLK COMERCIO DE FERRAGENS LTDA - movs. 41.4 e 41.5; (4) comprovante de residência - movs. 41.6 e 41.7; (5) bloqueio de contas da Sra. Michelli - movs. 41.11 a 41.13; (6) declaração de comissão da Sra. Michelli - mov. 41.14; (7) bloqueio de conta do Sr. Pedro - movs. 41.15 a 41.16; (8) extrato bancário da SLK COMERCIO DE FERRAGENS LTDA - mov. 41.22. a) MICHELLI MARQUES DO NASCIMENTONo que tange à situação da Executada/Agravante MICHELLI MARQUES DO NASCIMENTO, mostra-se inverossímil a alegação da impenhorabilidade de R$3.000,00 (mov. 41.13) por se tratar de verba de seu trabalho de autônoma, fruto de comissões. Como devidamente fundamentado pelo Juízo a quo, ‘’inexiste nos autos documentos, tais como extratos com valores e datas dos depósitos, que demonstre que tais valores são utilizados para os fins alegados ou recebidos em decorrência de comissões’’. Em verdade, há um documento de declaração de Jared do Nascimento Stadler (mov. 41.14), que consta que na data de 02/03/2023 foi efetuado o pagamento no valor de R$3.000,00 para a Sra. Michelli Marques do Nascimento referente à comissões de vendas realizadas nas empresas Factory Colchões, contudo, não há prova nos autos que comprove que a Executada possui relação com esta empresa ou que realiza um trabalho de forma comissionada. Reitera-se que não houve a apresentação de extratos bancários para a comprovação de que o valor bloqueado é indispensável para seu sustento e de sua família, inexiste prova mínima de que irá usufruir deste valor para suas necessidades básicas.
Neste sentido, mostra a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS. ALEGAÇÃO REJEITADA. RECURSO DA PARTE DEVEDORA. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL AFASTADA. LEVANTAMENTO DAS QUANTIAS. JULGAMENTO DO RECURSO QUE PODE IMPLICAR MELHORA DA SITUAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE. PERDA DO OBJETO NÃO VERIFICADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO OFERECIDA NAS CONTRARRAZÕES. ÔNUS DA COMPROVAÇÃO DE QUE O BENEFICIÁRIO NÃO OSTENTA A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE QUE CABE AO IMPUGNANTE. ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO PARTICULAR. CIRCUNSTÂNCIA, ISOLADAMENTE CONSIDERADA, QUE NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ARTIGO 99, §4º, DO CPC. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE DADOS CAPAZES DE INFIRMAR A AFIRMAÇÃO DE CARÊNCIA DE RECURSOS. OBJEÇÃO REJEITADA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE FUNDADA EM RECEBIMENTO DE VERBAS DE CARÁTER ALIMENTAR E VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ARTIGO 833, INCISOS IV E X, DO CPC. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. PEDIDO DE PROTEÇÃO LEGAL DESTITUÍDO DE QUALQUER ELEMENTO PROBATÓRIO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 854, §3º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR A DESTINAÇÃO DAS QUANTIAS BLOQUEADAS. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0017072-13.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSÉLY DITTRICH RIBAS - J. 15.02.2023). Portanto, como não há prova de que o valor encontrado provém de verba salarial ou que serve para sua subsistência, e diante da ausência de provas, não há como reconhecer a impenhorabilidade. b) PEDRO LUIZ KRICHAKEm relação ao Executado/Agravado PEDRO LUIZ KRICHAK, extrai-se dos documentos de mov 41.4, que é empresário, sócio da empresa SLK COMERCIO DE FERRAGENS LTDA.
Contudo, não trouxe aos autos nenhum documento para demonstrar sua realidade financeira, afirmando apenas que os valores bloqueados são irrisórios. Ressalta-se que não existe demonstrativo de proventos percebidos pela empresa ou extratos bancários para possível análise. Sobre isto, este Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que a impenhorabilidade de salário e de saldo inferior a 40 salários mínimos que não é absoluta e pode ser mitigada, a depender do caso concreto.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação monitória em fase de cumprimento de sentença. Decisão agravada que acolheu pedido do executado para retirar o bloqueio de valores de suas contas correntes que seriam oriundas de pagamento de verba honorária e também porque são inferiores a 40 salários mínimos. Irresignação do agravante que pretende a penhora de pelo menos 15% dos valores. Impenhorabilidade de salário e de saldo inferior a 40 salários mínimos que não é absoluta e pode ser mitigada, a depender do caso concreto. Precedentes do STJ. Caso dos autos. Ausência de provas de que os valores penhorados, ainda que inferiores a 40 salários mínimos, eram provenientes de pagamento de honorários advocatícios ou imprescindíveis ao sustento do devedor ou de sua família. Agravado que é advogado militante, sócio de escritório de advocacia e possui mais de oito contas correntes em seu nome, sendo que foram penhorados valores em três delas. Impenhorabilidade mitigada. Possibilidade de penhora integral dos valores bloqueados. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(Processo 0057614-73.2022.8.16.0000 - Relator Rogerio Ribas Desembargador - Órgão Julgador 17ª Câmara Cível - Data do Julgamento 03/04/2023). Sem destaques no original. Não tendo a parte Executada/Agravante se desimcubido do ônus de demonstrar que a penhora deste valor traria dificuldades à subsistência de PEDRO LUIZ KRICHAKI e de sua família, deve ser mantido o bloqueio dos valores. c) SLK COMÉRCIO DE FERRAGENS LTDACom relação a análise documental da empresa jurídica SLK COMÉRCIO DE FERRAGENS LTDA, resta prejudicada o exame, haja vista a desnecessidade, já que não houve valores bloqueados da pessoa jurídica. No mais, conclui-se pela manutenção da decisão agravada de penhora do montante bloqueado nas contas dos executados, ante a ausência de demonstração das hipóteses previstas no artigo 833 do Código de Processo Civil. III. DECISÃO:Por essas razões, VOTO EM CONHECER E NEGAR O PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
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