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Acórdão
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I – RELATÓRIO1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 129.1, integrada pela decisão de mov. 153.1, proferida em “ação de obrigação de não fazer com pedido de tutela de urgência antecipada” ajuizada pela Organização Social de Luto Curitiba Ltda. em face do Município de Curitiba, com o ingresso da Empresa Funerária Stephan Ltda., Funerária Nossa Senhora Aparecida Ltda., Funerária Bom Jesus Curitiba Ltda., Funerária Mueller Ltda., Funerária Pinheirinho Ltda. EPP e Funerária Santa Felicidade Ltda, como litisconsortes passivas. 2. Indeferida a liminar na origem (mov. 17.1), a decisão foi reformada no Agravo de Instrumento nº 0059508-89.2019.8.16.0000, no sentido de “autorizar a agravante a acompanhar, assistir e representar seus clientes/usuários, perante o Serviço Funerário de Curitiba, bem como, junto as funerárias concessionárias”.3. Ao final, foram julgados improcedentes os pedidos autoriais, conforme abaixo:“Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado na inicial. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma dos §§ 3º e 8° do art. 85 do Código de Processo Civil, a serem corrigidos pelo IPCA-E/IBGE desde o arbitramento até o trânsito em julgado, data em que a atualização monetária e os juros de mora incidirão exclusivamente pela SELIC (art. 3° da EC n° 113/2021).”4. Opostos embargos declaratórios sobre a divisão da verba honorária, foram acolhidos nos seguintes termos:"Realmente, é caso de omissão, pois deveria ter sido aplicado o art. 94 do Código de Processo Civil, de modo que os honorários serão divididos igualmente entre os assistentes e o Município de Curitiba, cabendo metade para cada, pois ingressaram no feito no mesmo momento processual. Assim, acolho os embargos de declaração de seq. 140.1 para sanar a omissão apontada."5. Sustenta a recorrente que, embora o Município detenha competência para legislar sobre serviço funerário, extrapola o interesse local a regulamentação acerca dos serviços de assistência funerária. Aduz, por um lado, que o interesse local se restringe ao seu “espaço territorial”, não podendo alcançar “clientes da apelante que residem em outros Municípios”. Por outro lado, assevera que inexiste interesse específico da municipalidade em limitar o acompanhamento e a representação dos usuários do serviço funerário. Alega, assim, que o Município não detém competência para legislar acerca dos serviços de assistência funerária, bem como que a norma proibitiva municipal invade competência da União para dispor sobre direito civil, eis que cuida do contrato de mandato. Argumenta que o serviço de assistência funerária foi regulamentado pela Lei Federal nº 13.261/2016, a qual, contrariamente à lei municipal, prevê a possibilidade de intermediação, devendo “ter prevalência a norma federal”. Além disso, aduz existir inconstitucionalidade material, porquanto a restrição violaria o interesse público, o qual residiria, na verdade, na possibilidade de sua participação ao lado dos usuários do serviço funerário nas tratativas para a contratação deste. Ainda, argui que a norma implica ofensa ao princípio da livre iniciativa porquanto restringe aspectos essenciais do serviço que presta, bem como o direito dos seus consumidores. Por fim, assere que a previsão contida na lei municipal não revela clareza suficiente acerca do seu alcance no que tange à proibição de representação. Nesse sentido, defende o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade do artigo 7º da Lei Municipal nº 10.595/2002 e, consequentemente, a procedência do pedido inibitório a fim de que o Município se abstenha de impedir a representação e o acompanhamento de seus clientes “perante o Serviço Funerário Municipal de Curitiba e funerárias concessionárias, garantindo o pleno exercício da atividade de assistência funeral pela autora”.6. No mov. 134.1, o Município apresentou contrarrazões nas quais, preliminarmente, defende a necessidade de instauração do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, em atenção ao art. 97 da Constituição Federal. No mérito, argumenta que jamais impediu o simples acompanhamento dos usuários do serviço funerário pelos prepostos da recorrente nos encaminhamentos burocráticos dos funerais. Quanto à vedação de intermediação, assevera que esta proibição se presta a “proteger o usuário de ser cooptado e adquira serviços ilegais e inadequados” e que mesmo à luz da Lei Federal nº 13.261/2016 a recorrente não poderia representar os usuários. Alega que o serviço funerário diz respeito ao interesse local e por isso integra a sua competência legislativa constitucional, comportando a livre iniciativa restrições legais no caso diante da natureza de serviço público. Pondera que a apelante estaria prestando irregularmente o serviço de tanatopraxia, sem que detenha concessão pública dessa atividade sujeita à rigorosa fiscalização da vigilância sanitária, excedendo, por tal motivo, os limites da atividade de assistência funerária, além de estar gerando danos aos usuários.7. Em contrarrazões, as assistentes litisconsorciais aduzem que compete à municipalidade legislar a respeito de serviços funerários, de sorte que inexistiria inconstitucionalidade formal na lei municipal questionada. Outrossim, asserem que “a lei federal faculta a realização do funeral condicionada à edição de lei autorizadora, que, no caso concreto, inexiste”. Ressaltam que se trata de serviço público, justificando-se a restrição prevista na lei do município. Alegam que “a vedação da assistência e representação no âmbito do serviço funerário municipal nada tem a ver com Direito Privado, é norma integrante do regime jurídico funerário no exercício de competência constitucional pelo Município. Existe para proteger o usuário”. Argumentam que a pretensão autoral não tem por efeito proteger os usuários do serviço, notadamente porque há diversas ações de consumo ajuizadas em face de supostos vícios no serviço da recorrente. Nessa perspectiva, aduzem que a restrição legal, especialmente à representação, encontra-se delimitada na lei de forma clara, não suscitando dúvidas objetivas, e está em consonância com o interesse público e com a Constituição Federal.8. Ante a revogação implícita decorrente do julgamento de improcedência em primeiro grau, foi deferido o requerimento de tutela recursal urgente pela eminente Relatora antecessora (autos 0046622-53.2022.8.16.0000), restabelecendo-se a tutela antecipada então deferida nos autos de Agravo de Instrumento 0059508-89.2019.8.16.0000.9. Conforme despacho de mov. 19.1, o julgamento foi convertido em diligência a fim de que as partes se manifestassem especificamente acerca da possível instauração do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, bem como fosse dada vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 948 do CPC e 293 do RITJPR. 10. O Município e as assistentes reprisaram os argumentos vertidos em suas contrarrazões (movimentos 22.1 e 24.1). 11. Já a autora-recorrente sustentou que sua atividade é integralmente regida pela Lei Federal nº 13.261/16, havendo “crise de legalidade entre a Lei Municipal n. 10.595/02 (e respectivo Decreto n. 699/09) e as Leis Federais ns. 13.261/16 e 13.874/19, e não propriamente uma crise de constitucionalidade”. Outrossim, aduz que “é possível dessumir que a alegada ofensa ao texto constitucional capaz de atrair a cláusula de reserva de plenário tem de ser direta e frontal”, no entanto haveria inconstitucionalidade reflexa já que “resultante da contrariedade dos preceitos questionados àquela mesma normativa federal, dotada de maior densidade jurídica”. Além disso, afirma que a questão pode ser solucionada por meio da técnica de interpretação conforme, a qual dispensa o incidente. Isso porque “os planos de assistência funerária não se confundem com nenhum tipo de serviço funerário e tampouco se assemelham com as atividades de seguro funeral, premissa essa que, orientando, eventualmente, a aplicação da técnica da interpretação conforme à Constituição ao art. 7º, parágrafo único, da Lei Municipal n. 10.595/02, poderia assegurar a integridade do dispositivo”. Desse modo, defende a possibilidade de julgamento do recurso diretamente por esta 4ª Câmara Cível (mov. 25.1).12. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela necessidade da observância da cláusula de reserva de plenário, asserindo que o art. 7º da Lei Municipal de Curitiba nº 10.595/2002 aparentemente extrapola a competência municipal, bem como viola o art. 170 da Constituição Federal que assegura a livre iniciativa (mov. 28.1).É a exposição.
II – VOTO13. Inicialmente, a respeito da suscitação do incidente de inconstitucionalidade, convergi com o entendimento exarado pelo Excelentíssimo Vogal, Desembargador Abraham Lincoln Calixto, afastando-se a questão prejudicial “por entender que se trata de mera crise de legalidade, em que a norma municipal disciplinou questão já tratada pela norma federal, a qual detinha competência para tanto (....)” conforme destacado em seu voto.14. A aplicabilidade das referidas disposições trata-se, ademais, de questão amplamente discutida nesta Corte de Justiça, conforme casos exemplificativos a seguir: 4ª Câmara Cível - 0067371-91.2022.8.16.0000 - Rel.: Desa. Maria Aparecida Blanco de Lima - J. 29.01.2024; 5ª Câmara Cível - 0003939-57.2020.8.16.0004 - Rel.: Des. Carlos Mansur Arida - J. 27.09.2022; 4ª Câmara Cível - 0056429-05.2019.8.16.0000 - Rel.: Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz - J. 04.08.2021; 4ª Câmara Cível - 0059508-89.2019.8.16.0000 - Rel.: Desa. Regina Helena Afonso de Oliveira Portes - J. 10.05.2020; 2ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0002398-30.2021.8.16.9000 - Rel.: Juíza de Direito Substituta Anne Regina Mendes - J. 10.10.2022.15. Passa-se a apreciar as insurgências recursais.16. Segundo narrado pela recorrente, seus prepostos estariam sendo impedidos de representar, acompanhar e assessorar os seus clientes nos trâmites burocráticos perante a Administração Pública e as concessionárias do Serviço Funerário.17. Embora o Município assevere que “em havendo plano de luto ou assistência funeral, os usuários chegam juntamente com estes, não havendo impedimento de acompanhamento neste caso”, o documento de mov. 1.12, emitido aproximadamente 07 (sete) meses antes da contestação, evidencia o contrário. A própria municipalidade, administrativamente, declarou que “o familiar da pessoa falecida é atendido por servidor público municipal, não sendo permitido que o mesmo seja acompanhado por outra pessoa que não da família”, conforme abaixo:18. Além disso, vislumbra-se que o parágrafo único do art. 7º da Lei Municipal nº 10.595/02 proíbe a representação do usuário junto ao Serviço Funerário Municipal:“Art. 7º Para efeitos desta lei, usuário do serviço funerário é o familiar da pessoa falecida ou seu representante legalmente constituído, desde que, em qualquer das circunstâncias, encontre-se em pleno exercício de sua capacidade civil.Parágrafo Único - Fica proibida a representação do usuário junto ao Serviço Funerário Municipal, por pessoas que possuam vinculação societária ou funcional com empresas do serviço funerário, bem como, com empresas que realizam atividades de seguro funeral ou a estas assemelhadas, podendo, no entanto, o usuário ser assistido e acompanhado, perante o Serviço Funerário Municipal por qualquer pessoa.’’19. Oportuno esclarecer que a Resolução nº 352/2017 da SUSEP exclui do conceito de seguro funeral os planos de assistência funerária regulamentados pela Lei Federal nº 13.261/16. Deste modo, a recorrente, como administradora de plano de assistência funerária, encontra-se a princípio abrangida pela vedação supra na condição de “assemelhada” às prestadoras de seguro funeral, dada a adoção da técnica legislativa de interpretação analógica.20. Firmada essa premissa, constata-se que a vedação se circunscreve à representação, instituto jurídico previsto no art. 115 e seguintes do Código Civil.21. Nesse contexto, sobressai num primeiro momento a competência municipal quanto os serviços funerários, na medida em que se trata de questão de interesse local, nos termos do art. 30, V, da Constituição da República.22. Assim, torna-se imprescindível à resolução desta controvérsia definir o que se entende por serviço funerário.23. Dentre os precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, sublinha-se a Ação Direita de Inconstitucionalidade nº 1221, da qual se extrai: “Os serviços funerários constituem, na verdade, serviços municipais, tendo em vista o disposto no art. 30, V, da Constituição: (....). Interesse local diz respeito a interesse que diz de perto com as necessidades imediatas do Município. E não há dúvida que o serviço funerário diz repeito com necessidades imediatas do Município. Leciona Hely Lopes Meirelles que o “serviço funerário é da competência municipal, por dizer respeito a atividades de precípuo interesse local, quais sejam, a confecção de caixões, a organização de velório, o transporte de cadáveres e a administração de cemitérios”. (Hely Lopes Meirelles, “Direito Municipal Brasileiro”, 10ª ed., 1998 (...). Esse entendimento é tradicional no Supre Tribunal Federal (...)” (ADI 1221, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 09-10-2003, DJ 31-10-2003 PP-00014 EMENT VOL-02130-01 PP-00023)24. Em acréscimo à citação doutrinária incorporada à fundamentação do precedente supra, confira-se: “Cabe ao Município a parte administrativa dos cemitérios e os serviços funerários propriamente ditos, para a prestação dos quais a prefeitura pode cobrar a respectiva remuneração.” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 1990, p. 329, destacou-se.)25. Com efeito, infere-se que o serviço funerário compreende “a confecção de caixões, a organização de velório, o transporte de cadáveres e a administração de cemitérios”.26. Nesse escopo, a própria Lei Municipal nº 10.595/2002 assim delimita o serviço funerário: “Art. 2º O serviço funerário, previsto no art. 1º desta lei, compreende as seguintes atividades: I - preparação do corpo sem vida;II - fornecimento de urna no padrão escolhido pelos familiares; III - montagem e manutenção de velórios, com os paramentos definidos no regulamento do Serviço Funerário Municipal; IV - transporte de corpos sem vida.Parágrafo Único - O Poder Executivo Municipal regulamentará, através da edição de Decreto Municipal, a forma de execução do serviço funerário, definindo e fiscalizando outros serviços considerados como facultativos, que poderão também, ser prestados pelas empresas às quais, na forma do artigo 1º desta lei, foi delegada a execução do serviço funerário.27. O Decreto Municipal nº 699/2009 detalha os incisos acima: “I - serviços obrigatórios:a) preparação do corpo sem vida;b) fornecimento de urna no padrão escolhido pelos familiares;c) montagem e manutenção de velórios, com paramentos definidos neste regulamento e de acordo com o modelo de urna escolhido pelos familiares;d) transporte de corpos sem vida dentro dos limites da Capital;e) transporte de corpos sem vida para fora do Município de Curitiba nas hipóteses do artigo 3º, incisos I e II, deste regulamento.II - serviços facultativos tabelados (prestados exclusivamente por concessionárias):a) ornamentação da urna;b) paramentos fora do padrão da urna tabelada;c) obtenção de documentos para funerais;d) serviços para obtenção da 1.ª via de certidão de óbito;e) véu em tule;f) maquiagem necrófila;g) toilete.III - serviços facultativos, adquiridos livremente pelos usuários, compreendendo:a) aluguel de capela;b) aluguel de veículos para acompanhamento do féretro;c) flores e coroas;d) transporte de cadáveres humanos exumados;e) tanatopraxia;f) embalsamamento;g) reconstituição;h) cinerários;i) cremação;j) serviços de copa e cozinha;k) translados especiais;l) serviço de documentações especiais (busca junto a cartórios, residência etc);m) outros artigos.”28. Assim, conclui-se que a lei municipal em apreço limita-se a regulamentar os serviços diretamente relacionados à execução do funeral. Nessa estrita perspectiva é que tem sido assegurada tal competência pelo Pretório Excelso (RE 626415 AgR, Rel.: Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 05-08-2020; ARE 862377 AgR, Rel.: Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 10-09-2018, dentre outros).29. Por outro lado, há os chamados planos de assistência funerária, os quais foram regulamentados pela Lei Federal nº 13.261/2016, que assim prescreve:“Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a normatização, a fiscalização e a comercialização de planos de intermediação de benefícios, assessoria e prestação de serviço funerário mediante a contratação de empresas administradoras de planos de assistência funerária com pagamentos mensais pela oferta de toda a infraestrutura do atendimento.Art. 2º. A comercialização de planos de assistência funerária será de responsabilidade de empresas administradoras de planos de assistência funerária regularmente constituídas, e a realização do funeral será executada diretamente por elas, quando autorizadas na forma da lei, ou por intermédio de empresas funerárias cadastradas ou contratadas.Parágrafo único. Considera-se plano ou serviço de assistência funerária o conjunto de serviços contratados a serem prestados ao titular e a seus dependentes na realização das homenagens póstumas”.30. Como se percebe, referida lei federal expressamente contempla nos planos de assistência funerária a possibilidade de intermediação quando as próprias “administradoras de planos de assistência funerária” não tiverem autorização para a realização direta dos sepultamentos, como é o caso dos autos em que a autora possui licença para a atividade relacionada a “Planos de Auxílio-Funeral” (mov. 1.5).31. Assim, por prevalecerem as disposições da Lei Federal nº 13.261/2016 no trato das relações afetas aos planos de assistência funerária, objeto desta ação, deve ser afastada a vedação à representação e acompanhamento dos clientes pela recorrente junto ao serviço funerário municipal e funerárias concessionárias.32. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça em casos semelhantes:“APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PLANO DE ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA. MUNICÍPIO DE CURITIBA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA COMPELIR A MUNICIPALIDADE A NÃO IMPEDIR A REPRESENTAÇÃO E/OU ACOMPANHAMENTO DO CLIENTE DE PLANO DE ASSISTÊNCIA FUNERAL PERANTE O SERVIÇO FUNERÁRIO DE CURITIBA E FUNERÁRIAS CONCESSIONÁRIAS. ATIVIDADE DA EMPRESA AUTORA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O SERVIÇO FUNERÁRIO MUNICIPAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003939-57.2020.8.16.0004 - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 27.09.2022). Destacou-se.“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER- LEGITIMIDADE RECURSAL DE TERCEIRO INTERESSADO- EXEGESE DO ARTIGO 996 DO CPC- TUTELA DE URGÊNCIA- PLANO DE ASSISTÊNCIA FUNERAL – POSSIBILIDADE DE REPRESENTAR E/OU ACOMPANHAR O USUÁRIO/CLIENTE PERANTE O SERVIÇO FUNERÁRIO DE CURITIBA E FUNERÁRIAS CONCESSIONÁRIAS – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL-MANUTENÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA- RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0056429-05.2019.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 04.08.2021)“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER – TUTELA DE URGÊNCIA- PLANO DE ASSISTÊNCIA FUNERAL – POSSIBILIDADE DE REPRESENTAR E/OU ACOMPANHAR O USUÁRIO/CLIENTE PERANTE O SERVIÇO FUNERÁRIO DE CURITIBA E FUNERÁRIAS CONCESSIONÁRIAS – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC – DECISÃO REFORMADA- RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0059508-89.2019.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 10.05.2020)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR. SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME DE CONCESSÃO. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA ANTES DE OPORTUNIZAR DEFESA ÀS DEMANDADAS. ACESSO À JUSTIÇA. TUTELA CONCEDIDA PARA QUE AS AGRAVANTES SE ABSTENHAM DE PROIBIR A PARTICIPAÇÃO DE PREPOSTOS DA AGRAVADA DAS NEGOCIAÇÕES COM CLIENTES. VEROSSIMILHANÇA E PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADOS. EXAME NÃO EXAURIENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0030766-54.2019.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 11.03.2020)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA. POSSIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO DOS TITULARES DOS PLANOS PELA EMPRESA CONTRATADA PERANTE O SERVIÇO FUNERÁRIO DE CURITIBA E FUNERÁRIAS CONCESSIONÁRIAS. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI MUNICIPAL Nº 10.595/2002. PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O SERVIÇO FUNERÁRIO PÚBLICO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 2ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0002398-30.2021.8.16.9000 - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO ANNE REGINA MENDES - J. 10.10.2022)33. Importante pontuar que o suposto fato de que a recorrente estaria vendendo serviços de tanatopraxia é questão que extrapola o objeto litigioso deste processo, não guardando qualquer relação com a discussão adstrita ao acompanhamento e à representação. Logo, a questão aventada pelos apelados não comporta análise neste feito, o que não impede, de todo modo, a fiscalização e controle do Município sobre eventual abuso na prestação do serviço de assistência funerária, nos termos da Lei Federal nº 13.261/16.34. Assim, assiste razão à recorrente a fim de que cessem quaisquer condutas tendentes a impedir a representação e acompanhamento dos usuários do serviço funerário por prepostos da recorrente, confirmando-se a tutela provisória nesse tocante, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por ato de descumprimento.35. Considerando a sucumbência dos recorridos diante da reforma da sentença, inclusive dos assistentes litisconsorciais (REsp n. 1.415.876/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 1/7/2015.), devem os apelados arcar com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.36. Tendo em vista que não há condenação no caso, tampouco proveito econômico aferível, e o valor da causa é irrisório (R$ 1.000,00), arbitram-se os honorários advocatícios de sucumbência em R$ 3.255,27 (três mil e duzentos e cinquenta e cinco reais e vinte e sete centavos), nos termos do Capítulo VI, Seção I, item 2.2, do Anexo Único da Resolução de Diretoria nº 06/2023/OAB/PR), na forma do art. 85, §8º e §8º-A, do CPC. 37. À vista do exposto, voto por dar provimento ao recurso de apelação para julgar procedente o pedido inicial, determinando-se que a parte requerida se abstenha de impedir a representação e acompanhamento dos clientes pela recorrente junto ao serviço funerário municipal e às litisconsortes passivas, sob pena de multa R$ 1.000,00 (mil reais) por ato de descumprimento, com inversão da sucumbência nesse tocante.
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