Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Cuida-se de Agravo de Instrumento (evento 1.1 – 2º grau) interposto contra decisão (evento 29.1 – dos autos nº 0010213-36.2023.8.16.0035) exarada nos autos de Ação de Rescisão Contratual, proposta pela parte agravante Janaina de Camargo, em face de IMR Projetos Comércio de Serviços Ltda-ME e outros, ora agravados, em que o magistrado a quo indeferiu o pedido tutela de urgência. Irresignada, Janaina de Camargo, interpôs o presente Agravo de Instrumento, pugnando inicialmente, pela concessão de tutela antecipada de urgência, no sentido de determinar “a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas e ainda, determinando a abstenção de as reclamadas, em especial a financeira, de procederem com cobrança (extrajudicial ou judicial), protestos ou negativação do nome da requerente em cadastros de proteção ao crédito, ou qualquer cadastro em sistemas bancários ou financeiros, e caso já tenha ocorrido inscrições que as retirem, sob pena de aplicação de multa.”No mérito, alega que ao contrário do que restou definido na decisão objurgada, a financeira participa da relação jurídica como cessionária, e não apenas como financeira. Dessa forma, não é justo obrigar a agravante a continuar pagando por algo que não irá receber.Além disso, sustenta que há nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito, assim como o perigo de dano ou risco na demora, uma vez que as empresas prestadoras do serviço estão encerrando suas atividades.Não obstante, frisa que a autora ora reclamante não pode ter seu nome registrado junto aos órgãos de proteção ao crédito, eis que trabalha em agencia bancaria, e eventual inscrição poderá acarretar na sua demissão.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente feito.Sem contrarrazões. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Inicialmente, considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do presente recurso de Agravo de Instrumento é medida que se impõe.Cuida-se de Agravo de Instrumento (evento 1.1 – 2º grau) interposto contra decisão (evento 29.1 – dos autos nº 0010213-36.2023.8.16.0035) exarada nos autos de Ação de Rescisão Contratual, proposta pela parte agravante Janaina de Camargo, em face de IMR Projetos Comércio de Serviços Ltda-ME e outros, ora agravados, em que o magistrado a quo indeferiu o pedido tutela de urgência. Pois bem, Janaina de Camargo, ora agravante, insurge-se quanto à decisão singular proferida nos autos de Ação de Rescisão Contratual, em que o magistrado a quo indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência.Em sua fundamentação, o magistrado singular assim expôs:“[...]O contrato foi objeto de aditivo contratual com MONET INTERIORES COMÉRCIO DE MÓVEIS SOB MEDIDA, firmado em 21/10/2021, em que restou consignado a não entrega dos móveis na data prevista a dificuldade financeira da pessoa jurídica, pelo que restou convencionado que a autora arcaria com a aquisição dos materiais necessários à confecção dos produtos, que lhe outorgaria a quitação do contrato originário e a contratada (MONET) se comprometeria com o pagamento das parcelas do financiamento (evento 1.6).Acosta mensagens enviadas e recebidas via aplicativo WhatsApp quanto aos serviços e cobranças (eventos 1.11/1.49, 1.58/1.64 e 1.66/1.69). Apresenta notas fiscais de materiais (eventos 1.50/1.57) que, somadas, totalizam R$ 15.038,57, emitidas no período de 30/10/2021 a 27/11/2021.5. O entendimento predominante dos Tribunais pátrios de que os contratos de compra e venda e de financiamento são distintos e independentemente, inexistindo acessoriedade, pelo que eventual rescisão do de compra e venda não afeta o de financiamento (AgInt no REsp 1497758/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018)[...]Não se nega a possibilidade de reconhecer, a depender do caso contrato, a coligação entre os contratos, quando se verificar a interdependência entre a compra e venda e o financiamento.[...]Nada obstante, no caso em comento não vislumbro, por ora, tal triangulação ou interdependência, posto que no contrato (evento 1.5) restou estabelecido como forma de pagamento “Dinheiro”, devendo ser apurado, oportunamente, as condições do financiamento firmado.Outrossim, em que pese o aditivo contratual, pela qual a ré MONET, voluntariamente assumiu as prestações do financiamento, este negócio não opera efeitos em relação à financeira AYMORÉ, posto que não participou do pacto, de modo que a transação entre particulares não deve produzir efeitos em face de terceiros. Para tanto, imprescindível seria a anuência e concordância, com celebração de cessão dos direitos contratuais junto à AYMORÉ.”A agravante insurge-se contra a referida decisão, pugnando pela reforma, por entender que a sua manutenção acarretará na perda dos seus direitos.Com razão.Verifica-se, in casu, que o pleito da agravante preencheu na integralidade, os requisitos do art. 294, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.Da mesma forma, sobre a tutela de urgência, dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil:“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ”Noutras palavras o Código de Processo Civil trouxe como requisitos para a concessão da tutela de urgência: a) evidência da probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.De modo sucinto pode-se dizer que: “[...] para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora.” (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; SILVA RIBEIRO, Leonardo Ferres da; MELLO, Rogerio Licastro Torres de. “Primeiros Comentários ao Novo Código de processo Civil – artigo por artigo”. 3ª Tiragem. São Paulo: Ed. RT, 2015, p. 498.)Extrai-se, ainda, dos “Primeiros Comentários ao Novo Código de processo Civil – artigo por artigo”, que: “Tratando-se de tutela de urgência, o diferencial para a sua concessão – o “fiel da balança” – é sempre o requisito do periculum in mora. Ou, noutras palavras, a questão dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência – compreendendo-se a tutela cautelar e a antecipação de tutela satisfativa – resolve-se pela aplicação do que chamamos de “regra da gangorra”. (Idem, p. 498.)Tem-se, portanto, que quanto maior o periculum efetivamente demonstrado, menos fumus exige-se para a concessão da tutela pleiteada, importando de fato a própria urgência (necessidade considerada em confronto com o perigo da demora).Cumpre destacar, ainda, que ao Tribunal, somente é dado modificar a decisão do juiz de primeiro grau – seja ela positiva ou negativa – quando evidente a ocorrência de equívoco, erro ou ilegalidade. Ou seja, se deferida a antecipação quando não há a menor verossimilhança do direito alegado ou se negada quando há prova inequívoca da verossimilhança, isto é, da existência do direito.Segundo a doutrina, a tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito é "uma espécie do gênero tutelas de urgência, é providência que tem natureza jurídica mandamental, que se efetiva mediante execução lato sensu, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos" (Nery Junior, Nelson e ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 10. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 523).Ademais, o perigo de dano grave ou o risco ao resultado útil do processo deve ser avaliado pelo juiz, “segundo as regras do livre convencimento, de modo que não dispensa a fundamentação ou motivação de seu reconhecimento; mas isso se dará com maior liberdade de ação do que na formação de certeza que se exige no processo definitivo.” (Theodoro Junior. Humberto. Processo Cautelar. São Paulo: Leud. 2005.p. 65/66)É de se ressaltar que a decisão singular não impede eventual revisão posterior da antecipação de tutela deferida. Eis que, apresentando novo fundamento, o agravante poderá requerer a revogação da medida. Extrai-se, ainda, dos “Primeiros Comentários ao Novo Código de processo Civil – artigo por artigo”, que:“Há situações em que o direito invocado pela parte se mostra com um grau de probabilidade tão elevado, que se torna evidente. Nessas hipóteses, não se conceber um tratamento diferenciado, pode ser considerado como uma espécie de denegação de justiça, pois, certamente, haverá o sacrifício do autor diante do tempo do processo”. ” (9 WAMBIER, Tereza Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; SILVA RIBEIRO, Leonardo Ferres da; MELLO, Rogerio Licastro Torres de. “Primeiros Comentários ao Novo Código de processo Civil – artigo por artigo”. 3ª Tiragem. São Paulo: Ed. RT, 2015, p. 523.)Pois bem. No caso, alisando os presentes autos e diante das particularidades do caso concreto, vislumbro a presença da evidência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Isso porque, determinadas operações econômicas, para serem viabilizada, carecem de uma teia de contratos (consistência jurídica), que por força da vontade das partes devem ser interpretados de forma conjunta, eis que do contrário, não refletem a causa da contratação. ISO CHAITZ SCHERKERKEWITZ, exemplifica a celeuma da seguinte forma: “Um fabricante de embalagens para produtos alimentícios possui interesse em vender para determinada fábrica de alimentos as suas embalagens. Ocorre que, para viabilizar a venda dessas embalagens (que é o seu negócio propriamente dito), a empresa compradora necessita de uma máquina que efetuará o empacotamento de alimentos (com as embalagens fornecidas pela empresa de embalagens). Como a fábrica de alimentos não possui essa empacotadora, a fábrica de embalagens fornece essa máquina, mediante contrato de locação ou comodato, e também elabora um contrato de fornecimento de embalagens.A locação ou comodato da máquina empacotadora é apenas um meio utilizado pela fábrica de embalagens para lograr seu intento final, que é vender as embalagens. A venda das embalagens é que subsidiará a locação ou o comodato.Assim sendo, o contrato de locação ou comodato somente deve ser analisado de acordo com essa perspectiva, ou seja, não se pode efetuar a interpretação desse contrato sem se levar em consideração o objetivo maior da contratação, que é o fornecimento das embalagens.” (grifo nosso - SCHERKERKEWITZ, Isso Chaitz. Contratos – Teoria e Prática. Ed. Thomson Reuters – Revista dos Tribunais. São Paulo: 2013, p. 95)Resumidamente, a interpretação a ser utilizada pelo julgador é aquela que considera a operação econômica em sua totalidade, ou seja, cada contrato deve ser analisado como parte integrante de um conjunto maior, interdependentes entre si, cuja interpretação sistemática deve nortear as decisões do intérprete. A propósito:AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO - DEFEITO DO PRODUTO - TUTELA ANTECIPADA - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO POSSIBILIDADE - CONTRATOS CONEXOS - NEGÓCIOS JURÍDICOS FUNCIONALMENTE INTERLIGADOS O contrato de financiamento e o contrato de compra e venda, embora estruturalmente independentes entre si, encontram-se funcionalmente interligados, têm um fim unitário comum, sendo ambos, em essência, partes integrantes de uma mesma operação econômica global, de tal arte que cada qual é a causa do outro, um não seria realizado isoladamente, sem o outro. Sendo conexos os contratos, possível ao consumidor promover também a rescisão do mútuo financeiro em caso de inadimplemento do vendedor. A GRA VO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 0533820-07.2010.8.26.0000; Relator (a): Andrade Neto; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2010; Data de Registro: 05/01/2011)“[...] 4. Os contratos coligados são aqueles que, apesar de sua autonomia, se reúnem por nexo econômico funcional, em que as vicissitudes de um podem influir no outro, dentro da malha contratual na qual estão inseridos. "Por força de disposição legal, da natureza acessória de um deles ou do conteúdo contratual (expresso ou implícito), encontram-se em relação de dependência unilateral ou recíproca" (MARINO, Francisco Paulo de Crescenzo. Contratos coligados no direito brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 99). Nesse passo e em uma perspectiva funcional dos contratos, deve-se ter em conta que a invalidade da obrigação principal não apenas contamina o contrato acessório (CC, art. 184), estendendo-se, também, aos contratos coligados, intermediário entre os contratos principais e acessórios, pelos quais a resolução de um influenciará diretamente na existência do outro. [...]” (REsp 1141985/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 07/04/2014)Ainda: “ [...] 4. A coligação contratual deve ser analisada a partir da causa ou função econômico-social dos contratos, sendo irrelevante que um dos instrumentos seja subscrito por pessoa que não subscreveu o outro, e pode ser instaurada por força da lei, da natureza de um dos contratos ou mediante cláusula contratual, expressa ou implícita (respectivamente, coligação contratual ex lege, natural ou voluntária).[...]” (REsp 1669229/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018)No caso em tela, qual seja, na hipótese de contrato de financiamento de moveis planejados em que a instituição financeira participa da relação jurídica na qualidade de efetiva credora (cessão de crédito), tal como já restou consignado na sentença proferida no âmbito do Juizado Especial, a instituição financeira também se reputa responsável pela obrigação inerente à entrega dos moveis. Outro não é o entendimento desta Corte de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COISA MÓVEL (MÓVEIS PLANEJADOS) C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA PELA AUTORA, VISANDO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO E EXCLUSÃO DO SEU NOME DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DECISÃO REFORMADA. COLIGAÇÃO ENTRE OS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS E DE FINANCIAMENTO. CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ESPECIALMENTE NO TOCANTE A PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0013320-33.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 29.08.2022).RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA COMPROVADOS – ÍNDICIOS DE QUE O CONTRATO COM A EMPRESA DE MÓVEIS E O FINANCIAMENTO BANCÁRIO SÃO COLIGADOS – RESCISÃO DE UM, POR DESCUMPRIMENTO, QUE IMPLICA NA RESCISÃO DO OUTRO – POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO – PRECEDENTES – DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002441-64.2022.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 24.10.2022)Dessa forma, em melhor análise dos autos, considerando as cobranças realizadas em desfavor da agravante (evento 1.10), a alegação de que os moveis não foram entregues, somado ao fato de que a empresa está encerrando suas atividades, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da medida pleiteada pela agravante.Neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COISA MÓVEL (MÓVEIS PLANEJADOS) C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA PELA AUTORA, VISANDO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO E EXCLUSÃO DO SEU NOME DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DECISÃO REFORMADA. COLIGAÇÃO ENTRE OS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS E DE FINANCIAMENTO. CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ESPECIALMENTE NO TOCANTE A PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0013320-33.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 29.08.2022)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. CONTRATO DE FABRICAÇÃO, MONTAGEM E INSTALAÇÃO DE MÓVEIS PLANEJADOS. RECURSO DE APELAÇÃO – PARTE RÉ AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.: CONTRATO COLIGADO AMPARADO EM CESSÃO DE CRÉDITO OPERADA ENTRE O BANCO E O FORNECEDOR DOS BENS EM VIRTUDE DE FINANCIAMENTO, POR MEIO DA QUAL PASSOU A FINANCEIRA A FIGURAR COMO EFETIVA CREDORA. MÓVEIS NÃO ENTREGUES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. Considerando que a compra foi realizada através de capital disponibilizado pela instituição financeira amparado pela cessão de crédito e, uma vez que passou a ser credora da obrigação, ambos os contratos estão coligados e seguem a mesma sorte.Portanto, um contrato influencia no outro, vez que a rescisão do contrato principal devido ao inadimplemento da empresa de móveis planejados também implica na resolução do contrato de cessão de crédito.Ora, apesar da solidariedade não ser presumida, devendo decorrer de lei ou da vontade das partes, a responsabilidade da cessionária do crédito está atrelada ao que percebeu, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva e sob pena de enriquecimento ilícito.RECURSO DE adesivo – PARTE AUTORA: VALOR PAGO DE ENTRADA NO CONTRATO. PARCELAS QUITADAS QUE PRESUMEM O PAGAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. PEDIDO PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.Nota-se que, tanto na inicial apresentada quanto na decisão recorrida, não há menção a alegação proposta aqui em sede recursal, sendo inviável a demanda neste ponto, pois tal insurgência deveria ter sido feito em momento oportuno a fim de permitir ao Juízo originário da causa a análise de citada suposição/teoria. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0042320-26.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 17.05.2021)Nesse panorama jurídico, vê-se que a decisão agravada está em confronto com a compreensão jurisprudencial vigente. - Conclusão:Feitas estas considerações, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, para o fim de determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas e ainda, determinando a abstenção de as reclamadas, em especial a financeira, de procederem com cobrança (extrajudicial ou judicial), protestos ou negativação do nome da requerente em cadastros de proteção ao crédito, ou qualquer cadastro e sistemas bancários ou financeiros.
|