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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS.1. RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTODa análise dos Autos, extrai-se que Bertoldo Hartmann propôs a ação declaratória de direito de preferência de compra cumulada com declaração de obrigação de renovação de contrato de arrendamento cumulada com pedido de tutela de urgência cautelar n. 0000492-55.2021.8.16.0124 em face de Marilda Hartmann e Nerci Hartmann Schweigert.Em sua petição inicial, proposta na data de 5 de março de 2021, a Parte Autora aduziu que arrenda da Parte Ré bem imóvel desde o ano de 2014, com data prevista para o seu término em 1º de abril de 2021. A Parte Autora aduziu que recebeu, na data de 22 de dezembro de 2020, notificação expedida pela Parte Ré em que fora comunicado do desinteresse na continuidade da avença, com prazo para desocupação até a data de 1º de abril de 2021. Nesse diapasão, a Parte Autora aduziu que a notificação não foi realizada no prazo previsto na Lei n. 4.504/64 (Estatuto da Terra).Ainda, a Parte Autora sustentou que o interesse na rescisão do arrendamento se dá pelo fato de que a Parte Ré pretende a venda do bem imóvel para outras pessoas, em desrespeito ao seu direito de preferência.Diante desse panorama fático-jurídico, a Parte Autora pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional no sentido de ser mantida na posse do bem imóvel em questão, em prorrogação do arrendamento, bem como pleiteou a proibição da Parte Ré de realizar novo arrendamento ou venda do bem imóvel para terceiros, com anotação da existência da demanda na sua matrícula.A integrante do polo passivo Marilda Hartmann, por sua vez, ofereceu contestação (seq. 22.1), na qual sustentou que inexiste qualquer proposta de venda ou arrendamento do bem imóvel para terceiros. Ainda, a Parte Ré fez pedido contraposto de concessão de despejo, sob o fundamento de que houve descumprimento de cláusulas contratuais pela Parte Autora que levaram ao pedido de rescisão do arrendamento, oriundo de subarrendamento realizado sem seu conhecimento e atraso no pagamento.Diante de tais fatos, a integrante do polo passivo Marilda Hartmann pleiteou, em sede liminar, a produção antecipada de prova oral com a oitiva dos subarrendatários. Os pedidos liminarmente deduzidos foram analisados pela douta Magistrada (seq. 30.1), nos seguintes termos:[...] Efetivamente, como sustentado pelas Requeridas, inexiste qualquer indicativo de que a propriedade em questão fora ou está sendo negociada à terceiro diferente do Requerente, inexistindo, aparentemente, violação ao direito de preferência do Arrendatário. Entretanto, observa-se que, em verdade, as Requeridas não respeitaram o disposto nos incisos IV e V, do art. 95, do Estatuto da Terra (Lei de n.° 4.504/64), o quais dispõem, in verbis: Art. 95. Quanto ao arrendamento rural, observar-se-ão os seguintes princípios: (...) IV em igualdade de condições com estranhos, o arrendatário terá preferência à renovação do arrendamento, devendo o proprietário, até 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, fazer-lhe a competente notificação extrajudicial das propostas existentes. Não se verificando a notificação extrajudicial, o contrato considera-se automaticamente renovado, desde que o arrendador, nos 30 (trinta) dias seguintes, não manifeste sua desistência ou formule nova proposta, tudo mediante simples registro de suas declarações no competente Registro de Títulos e Documentos; V os direitos assegurados no inciso IV do caput deste artigo não prevalecerão se, no prazo de 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, o proprietário, por via de notificação extrajudicial, declarar sua intenção de retomar o imóvel para explorá-lo diretamente ou por intermédio de descendente seu; Dos presentes dispositivos, torna-se evidente que as Requeridas deveriam, obrigatoriamente, ter notificado o Requerente no prazo mínimo de 06 (seis) meses antes do término do contrato em questão, ou seja, até 01.10.2020, o que não fora respeitado, posto que a notificação de mov. 1.6 data de 22.12.2020 sendo, portanto, extemporânea. [...] Logo, em razão da ausência de notificação dentro do prazo legal previsto no Estatuto da Terra, o contrato firmado entre as partes renovou-se automaticamente, razão pela qual, sem necessidades de maiores delongas, o caso é de deferimento dos pedidos de urgência formulados ao mov. 1.1. 3 Assim: a) EXPEÇA-SE mandado de manutenção de Arrendamento em favor do Requerente, até o deslinde da presente demanda; b) ORDENE-SE as Requeridas que estão impedidas de vender a propriedade em litigio, até ulterior decisão judicial; c) EXPEÇA-SE ofício ao CRI local, para que conste na matrícula do bem em questão, o protesto contra a alienação da propriedade. DA CONTESTAÇÃO DE MOV. 224 Em contestação de mov. 22, as Requeridas formularam pedido de urgência, no qual requereram a produção antecipada de prova, consistente na realização de prova oral, com oitiva das testemunhas Eloir José Pacondes e Bráulio Mayer, sob o fundamento de que estes subarrendaram a área em questão e levarão à composição da lide. Na hipótese dos autos, não se vislumbra, a priori, a probabilidade do direito alegado. Nos termos do art. 381, do CPC, admite-se a produção antecipada de provas quando: Art. 381. (...) I haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. No caso, a parte Requerida não demonstrou o preenchimento de tais requisitos, inexistindo demonstração da imprescindibilidade imediata da prova oral, sob risco de prejuízo à sua produção futura, ou que a mesma incentive a auto composição entre as partes. Deste modo, não preenchidos os requisitos exigidos para autorizar a produção antecipada de prova, o pleito de urgência deve ser indeferido na espécie. 5 Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na contestação.Em face dessa determinação judicial, a integrante do polo passivo da relação jurídico-processual Marilda Hartmann interpôs o vertente recurso de agravo de instrumento.Em suas razões recursais, a Agravante sustentou ser cabível a produção antecipada de prova oral, consistente na oitiva dos subarrendatários, sob o argumento de que isso irá viabilizar a autocomposição ou, até mesmo, evitar o ajuizamento de ação.Não fosse isto, a Agravante aduziu que como fora reconhecido que não houve violação ao direito de preferência, indevida a proibição de venda do bem imóvel. Em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a Agravante requereu a imediata reforma da decisão judicial, ora, vergastada.O pedido liminarmente deduzido fora indeferido por este Relator (seq. 7.1 AI).O Agravado, devidamente intimado, ofereceu contrarrazões (seq. 10.1 Agravo Interno).Em síntese, é o relatório.
2. RELATÓRIO AGRAVO INTERNODa análise dos Autos, verifica-se que Marilda Hartmann interpôs agravo interno em face da decisão judicial (seq. 7.1 Agravo de Instrumento), então, proferida, no bojo do agravo de instrumento n. 0041814-39.2021.8.16.0000, a qual indeferiu a pretensão liminarmente deduzida.O Agravado, regular e validamente intimado, ofereceu contrarrazões tão somente com relação ao agravo de instrumento (seq. 10.1 Agravo Interno).3. FUNDAMENTAÇÃO3.1 AGRAVO DE INSTRUMENTO3.1.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAISDe acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade.Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o presente recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido.Contudo, entende-se que igual sorte não lhe assiste no mérito, motivo pelo qual, deixa-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado.3.1.2 MÉRITO A Agravante/Parte Ré Marilda Hartmann interpôs o vertente recurso de agravo de instrumento em face da decisão judicial vergastada, a qual deferiu os pedidos liminarmente deduzidos pela Parte Autora de manutenção de posse, impossibilidade de venda do bem imóvel e anotação na respectiva matrícula e indeferiu o pedido de produção antecipada de prova formulado pela Parte Ré.Entretanto, conforme bem ponderou a douta Magistrada, ainda que inexistente nos Autos, até então, prova de que o bem imóvel estava sendo objeto de negociação para venda a terceiro, verifica-se, a priori, que houve violação aos incs. IV e V do art. 95 da Lei n. 4.504/64 (Estatuto da Terra), os quais estabelecem que:Art. 95. Quanto ao arrendamento rural, observar-se-ão os seguintes princípios:[...]IV em igualdade de condições com estranhos, o arrendatário terá preferência à renovação do arrendamento, devendo o proprietário, até 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, fazer-lhe a competente notificação extrajudicial das propostas existentes. Não se verificando a notificação extrajudicial, o contrato considera-se automaticamente renovado, desde que o arrendador, nos 30 (trinta) dias seguintes, não manifeste sua desistência ou formule nova proposta, tudo mediante simples registro de suas declarações no competente Registro de Títulos e Documentos; V os direitos assegurados no inciso IV do caput deste artigo não prevalecerão se, no prazo de 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, o proprietário, por via de notificação extrajudicial, declarar sua intenção de retomar o imóvel para explorá-lo diretamente ou por intermédio de descendente seu; A mesma intenção legislativa se extrai do art. 22 do Decreto n. 59.566/66, in verbis:Art. 22. Em igualdade de condições com terceiros, o arrendatário terá preferência à renovação do arrendamento, devendo o arrendador até 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, notificá-lo das propostas recebidas, instruindo a respectiva notificação com cópia autêntica das mesmas (art. 95, IV do Estatuto da Terra).§ 1º Na ausência de notificação, o contrato considera-se automaticamente renovado, salvo se o arrendatário, nos 30 (trinta) dias seguintes ao do término do prazo para a notificação manifestar sua desistência ou formular nova proposta (art. 95, IV, do Estatuto da Terra).§ 2º Os direitos assegurados neste artigo, não prevalecerão se, até o prazo 6 (seis meses antes do vencimento do contrato, o arrendador por via de notificação, declarar sua intenção de retomar o imóvel para explorá-lo diretamente, ou para cultivo direto e pessoal, na forma dos artigos 7º e 8º dêste Regulamento, ou através de descendente seu (art. 95, V, do Estatuto da Terra).§ 3º As notificações, desistência ou proposta, deverão ser feitas por carta através do Cartório de Registro de Títulos e documentos da comarca da situação do imóvel, ou por requerimento judicial.§ 4º A insinceridade do arrendador que poderá ser provada por qualquer meio em direito permitido, importará na obrigação de responder pelas perdas e danos causados ao arrendatário.Com efeito, é garantido ao arrendatário o direito de preferência à renovação do arrendamento, ocasião em que deve ser notificado pelo proprietário, até seis meses antes do vencimento do contrato, para o respectivo exercício, sob pena de renovação automática. Além disso, no caso de retomada do bem imóvel para uso próprio ou para uso de descendente, o proprietário também deve notificar o arrendatário com antecedência de seis meses, de modo a avisá-lo com prazo considerado razoável para obstar eventuais prejuízos. No vertente caso legal (concreto), verifica-se que a notificação extrajudicial fora encaminhada ao arrendatário na data de 22 de dezembro de 2020 (seq. 1.6), menos de seis meses antes do término do contrato, o qual findaria na data de 1º de abril de 2021 (seq. 1.5).Dessa forma, em um juízo de cognição sumária, verifica-se a presença dos requisitos legalmente exigidos para o deferimento das tutelas de urgência requeridas, no intuito de determinar a manutenção da posse do bem imóvel em favor do Arrendatário e obstar a sua venda à terceiro, com a anotação na matrícula do bem imóvel.Ainda que não tenha sido comprovada, de início, a intenção de venda do bem imóvel à terceiro, isso não impede o deferimento da tutela de urgência para obstar a venda do bem em discussão até ulterior decisão judicial. Com efeito, não se negou o direito de preferência ao Arrendatário, mas, tão somente, restou decidido que as provas até então produzidas não demonstraram a alegação de venda a terceiro, em desrespeito ao direito de preferência. Nessa linha, até para assegurar o direito de terceiros de boa-fé, correta a decisão judicial que obstou a venda da área em discussão sem prévia autorização judicial, haja vista a possibilidade de renovação automática do contrato.Para a concessão da tutela de urgência, indispensável evidenciar, cumulativamente, a probabilidade do direito invocado e o concreto perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes exigidos pelo art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), in verbis:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.E no vertente caso legal (concreto), ambos os requisitos legalmente exigidos estão presentes, haja vista a necessidade de prévia comunicação do Arrendatário, com antecedência de 6 (seis) meses, acerca da retomada do bem imóvel ou mesmo para exercer o direito de preferência na renovação do arrendamento, o que não restou evidenciado nos Autos. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se verifica pela própria natureza do contrato, em que os investimentos são feitos com meses de antecedência para a futura colheita dos frutos.No que tange à arguição de inadimplemento contratual, referida matéria demanda dilação probatória e, assim, deve ser analisada em respeito ao devido processo legal e seus consectários da ampla defesa e do contraditório substancial.Diante disso, correta a decisão judicial vergastada ao deferir os pedidos liminarmente deduzidos pelo Agravado.Esse egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que:APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE DESPEJO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL ART. 95, IV, ESTATUTO DA TERRA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL 6 MESES ANTES DO VENCIMENTO DO CONTRATO. PROPOSITURA DE AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE ART. 554, CPC. POSSE DO ARRENDATÁRIO ESBULHADA. RETOMADA UNILATERAL DO IMÓVEL DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR O ARRENDATÁRIO NÃO HÁ PROVA NOS AUTOS QUE DEMONSTRE EFETIVAMENTE O PREJUÍZO SOFRIDO. NULIDADE DE CLÁUSULA QUE FIXA PREÇO DO ARRENDAMENTO EM QUANTIDADE DE PRODUTOS. DIFERENÇA ENTRE PREÇO DEARRENDAMENTO E PAGAMENTO (FORMA DE PAGAMENTO). INTELIGÊNCIA DO ART. 18, CAPUT, DO DECRETO Nº 59.566/1966. O PREÇO SOMENTE PODE SER FIXADO EM DINHEIRO. VALOR DEVIDO PELO CONTRATO DE ARRENDAMENTO QUE DEVE SER AFERIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DO ARRENDATÁRIO AO PAGAMENTO DA SAFARA 2009/2010 EM JUNHO DE 2010. INCONTROVERSO O INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. O ESBULHO DO I. IMÓVEL POR SI SÓ NÃO CONFIGURA DANO INDENIZÁVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E ARBITRADOS NA AÇÃO DE DESPEJO. RECURSO DE APELAÇÃO 1 (REINTEGRAÇÃO) NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 2 (DESPEJO) PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A norma aplicável ao arrendamento rural preconiza que, para retomada do imóvel arrendado sob a justificativa de exploração direta, é necessário o envio de notificação no prazo de 06 meses antes do vencimento do contrato. A notificação encaminhada fora do prazo não serve para a fins de retomada da área arrendada, visto que não respeitou o prazo legal de retomada e o contrato foi renovado automaticamente. [...] (TJPR 11ª Câm. Cível Apel. Cível n. 0001746-19.2010.8.16.0134 Pinhão Rel.: Des. Sigurd Roberto Bengtsson Unân. j. 13.12.2018)Por fim, também não se revela ilegal o indeferimento do pleito de produção antecipada de prova oral formulado pela Agravante. O art. 381 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) estabelece as hipóteses para a antecipação da prova, in verbis:Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Da análise da decisão judicial vergastada, não se verifica que o indeferimento da medida foi decorrente da alegada necessidade de cumulação das hipóteses acima previstas, como sustentado pela Agravante. Isso porque, a douta Magistrada decidiu que não estavam presentes o risco pela espera da produção da prova oportunamente ou assim, de forma alternativa que a sua produção antecipada incentivaria a autocomposição. De fato, as hipóteses legalmente previstas para a admissão da produção antecipada de prova devem ser analisadas isoladamente, pois da análise do dispositivo citado não se exige a cumulação.No vertente caso legal (concreto), a Agravante não demonstrou que a antecipação da prova oral requerida tornará viável a conciliação entre as Partes. Além disso, em sua petição inicial o Agravado relatou a animosidade existente entre as Partes, in verbis:Visto isto, após algumas tratativas para finalizarem as negociações, as partes vieram a se desentender devido ao temperamento difícil da Requerida, informando esta que não mais efetuaria nem venda nem arrendo da respectiva área ao Requerente. (seq. 1.1, p. 4)Diante disso, entende-se que a decisão judicial, aqui, vergastada, não comporta qualquer reforma, razão pela qual, impõe-se sua integral manutenção, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito, eis que compatíveis com a legislação e jurisprudência aplicáveis ao vertente caso legal (concreto). 3.2 AGRAVO INTERNODe acordo com a atual processualística civil, observa-se que o Relator poderá não conhecer do recurso considerado como inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão judicial recorrida, conforme o disposto no inc. III do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).Nesse sentido, mostra-se inadmissível toda espécie recursal que, visivelmente, não apresentar um ou mais de seus pressupostos lógicos necessários, quais sejam, intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse, inexistência de ato impeditivo ou extintivo do ato de recorrer) ou extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal); sendo certo que, ausente qualquer um destes pressupostos o Relator não conhecerá do recurso, inadmitindo-o de plano. Com efeito, entende-se que, com o julgamento do mérito do recurso principal (agravo de instrumento), ocorre a perda superveniente do objeto do recurso de agravo interno, interposto em face da decisão judicial que rejeitou a pretensão liminarmente deduzida no agravo de instrumento. Dessa forma, a análise do vertente recurso de agravo interno se tornou prejudicada por fato posterior à sua interposição, restando, pois, configurada a ausência superveniente de interesse recursal, em razão mesmo da perda de objeto. Em casos semelhantes, esse egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem reiteradamente entendido que o julgamento do recurso principal leva a perda superveniente do objeto do agravo interno, prejudicando, deste modo, a análise recursal. Senão, veja-se: AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ACESSÓRIO. Agravo Interno prejudicado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO QUE RECEBE O FEITO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DAS PENHORAS COMBATIDAS. MANUTENÇÃO. PRONUNCIAMENTO COM AMPARO NO ART. 678 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDÍCIOS DE QUE AS CONSTRIÇÕES NOS AUTOS DE EXECUÇÃO ATINGEM BENS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO ANTERIOR AO REGISTRO DAS PENHORAS. CIRCUNSTÂNCIA QUE LEGITIMA A SUSPENSÃO DOS ÔNUS EXISTENTES. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPR 14ª Câm. Cível Agr. Inst. n. 0067266-85.2020.8.16.0000 Iporã Rel.: Desa. Themis de Almeida Furquim Unân. j. 12.04.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DE ARBITRAMENTO JUDICIAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA PARA O ARRESTO DE VEÍCULO AGRAVO DE INSTRUMENTO NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SE APURAR A LEGALIDADE DA COBRANÇA ARRESTO PREMATURO ALEGAÇÕES QUE DEMANDAM ANÁLISE EXAURIENTE DA PROVA, POSSÍVEL SOMENTE APÓS A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA AGRAVO INTERNO DECISÃO QUE NEGOU EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO LIMINAR DO RELATOR SUBSTITUÍDA PELO ACÓRDÃO AGRAVO PREJUDICADO RECURSOS AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGA PROVIMENTO AGRAVO INTERNO NÃO CONHECE. (TJPR 11ª Câm. Cível Ag. Inst. n. 1.728.692-1/01 Cascavel Rel.: Juiz de Direito Sérgio Luiz Patitucci Unân. j. 13.06.2018).Portanto, impõe-se o reconhecimento judicial de que resta prejudicada a apreciação da pretensão recursal então deduzida no presente agravo interno, ante mesmo a perda superveniente de seu objeto, nos termos que dispõe a atual processualística civil Lei n. 13.105/2015.3.3 MAJORAÇÃO QUANTITATIVANo caso vertente, entende-se que a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, não se afigura legitimamente plausível, haja vista que a decisão judicial, aqui, objurgada, é legalmente classificada como interlocutória em que não se estipulou verba honorária sucumbencial. 4. CONCLUSÃO Destarte, encaminha-se a proposta de voto no sentido de conhecer o recurso de agravo de instrumento, para, no mérito, não o prover, manutenindo-se a determinação judicial por seus próprios e bem lançados fundamentos, de fato e de Direito.Em consequência disso, diante do julgamento do mérito do recurso de agravo de instrumento, impõe-se o reconhecimento judicial de que resta prejudicada a apreciação da pretensão recursal então deduzida no recurso de agravo interno, ante mesmo a perda superveniente de seu objeto.5. DISPOSITIVO ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Integrantes da 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e, assim, negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, bem como em não conhecer o recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator.O julgamento foi por mim presidido, inclusive, com voto (Relator), bem como dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Naor Ribeiro de Macedo Neto e Rogério Ribas.Curitiba (PR), 6 de dezembro de 2021 (segunda-feira).DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFFRELATOR
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