Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. ELOIR DURELLO GUIDES E OUTROS interpuseram AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão de mov. 95.1 dos autos da liquidação de sentença, autuada sob nº 309-88.2021.8.16.0155, que determinou a suspensão do feito, nos seguintes termos: “1. O Superior Tribunal de Justiça submeteu à julgamento a seguinte tese: ‘Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos’. Tendo determinado a suspensão do processamento de todos os processos ainda sem trânsito em julgado, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão submetida à revisão pertinente ao Tema n. 1169 /STJ.Considerando a admissão do Tema 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça, determino a suspensão dos presentes até ulterior julgamento.1.1. Anote-se junto ao PROJUDI a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça.1.2. Certifique-se a movimentação a cada 180 (cento e oitenta) dias caso não seja possível o cadastramento anterior.2. Tão logo haja o julgamento e/ou a determinação de retomada, intime-se a parte exequente para que se manifeste em 15 (quinze) dias.3. Intimem-se. Diligências necessárias.”. Inconformados, aduzem os agravantes, em síntese: (a) o caso se de liquidação de sentença relativa ao título executivo judicial decorrente do julgamento do REsp n° 1.319.232/DF, oriundo da Ação Civil Pública n° 94.008514-1/DF; embora a demanda tenha se iniciado como cumprimento de sentença, no transcurso o processo foi convertido em liquidação de sentença; contudo, o Juízo a quo determinou a suspensão do feito “baseando-se no Tema 1.169 do STJ, ao qual tem por objetivo definir se a Liquidação de Sentença é requisito indispensável para o ingresso da demanda”, decisão que se busca reformar; (b) que “o Tema 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça tem por intenção sobrestar apenas os casos em que a discussão judicial é se a demanda tramitará pelo rito de liquidação ou cumprimento de sentença o que não se aplica ao caso em tela, já que a demanda está tramitando em Liquidação de Sentença desde agosto de 2022”; (c) deste modo está mais que demonstrado que o Tema 1.169 do STJ somente se aplica nas demandas que não tramitam por liquidação de sentença, o que não é o caso em tela e suspender a demanda causará grandes prejuízos as partes”. Assim, pugna pelo provimento do recurso para reformar o decisum e determinar a continuidade do feito (mov. 1.1).Devidamente intimada (mov. 23), a parte agravada apresentou suas contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 24.1).É o relatório.
II. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão do Juízo a quo que determinou a suspensão do feito, em razão do sobrestamento determinado pelo STJ, relativo ao Tema 1169. Os recorrentes requerem a reforma da decisão e continuidade do trâmite regular do feito.De fato, razão lhes assiste.Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 1.985.037/RJ, nº 1.985.491/RJ e nº 1.978.629/RJ ao rito dos recursos repetitivos (CPC, art. 928, II), e determinou a suspensão de todos os processos versando sobre o Tema nº 1169, que visa uniformizar o entendimento sobre a seguinte questão: TEMA 1169/STJ: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. Ocorre que no caso em tela, muito embora a ação originária tenha se iniciado como cumprimento de sentença, no transcurso foi convertida – a pedido dos exequentes / agravantes – para o procedimento de liquidação de sentença pelo procedimento comum (art. 509, inciso II, do CPC), em decisão fundamentada do Juízo de origem (mov. 73.1).Logo, não há razão para a suspensão do feito com base no Tema nº 1169 do Superior Tribunal de Justiça, vez que já está sendo realizado pelo procedimento da liquidação de sentença. Não bastasse isso, tal decisão do Juízo a quo não foi objeto de recurso por nenhuma das partes no momento oportuno, de modo que se operou a preclusão a respeito do tema.Desse modo, a questão acerca da prescindibilidade de prévia liquidação da sentença proferida em ação coletiva encontra-se superada no caso concreto, pois, como se sabe, mesmo as questões de ordem pública “estão sujeitas à preclusão consumativa se já tiverem sido objeto de manifestação jurisdicional anterior e não houver insurgência quanto à matéria no momento oportuno” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.007.442/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022).Prevalece, pois, no caso, a disciplina contida no art. 507, que prevê que “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.Portanto, o comando judicial emitido nos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.978.629, 1.985.037 e 1.985.491 (RR 1169) – suspensão do processamento de todos os processos que tramitem no território nacional e versem sobre a referida matéria não pode alcançar o presente feito.No mesmo sentido, confira-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA 1169 DO STJ. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE CREDORA. CASO CONCRETO EM QUE JÁ SE TRATA DE LIQUIDAÇÃO E NÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTE CREDORA QUE AJUIZOU LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO RITO PREVISTO NO ARTIGO 509, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO EM RAZÃO DA DECISÃO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE AFETOU OS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.978.629/RJ, Nº 1.985.037/RJ E Nº 1.985.491/RJ. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. SOBRESTAMENTO NÃO APLICÁVEL, EIS QUE ESTAMOS DIANTE DE PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0019631-06.2023.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 24.07.2023 – grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0008465-28.1994.4.01.3400 DA 3ª VARA FEDERAL DE BRASÍLIA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. TEMA 1169 DO STJ. FEITO QUE JÁ SE TRATA DE LIQUIDAÇÃO E NÃO DE CUMPRIMENTO. HIPÓTESE QUE NÃO SE SUBSUME AO PARADIGMA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Tratando-se o feito originário de liquidação individual de sentença proferida em Ação Civil Pública, descabido o sobrestamento da demanda em razão do Tema n°1.169 do Eg. STJ. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0027036-93.2023.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 15.07.2023 – grifou-se). Destarte, voto por dar provimento ao presente recurso para cassar a decisão recorrida e determinar o regular trâmite do feito.
|