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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOCuida-se de agravo interposto pelo Ministério Público em face de Reginaldo Freitas da Silva, tendo como objeto decisão proferida pelo juízo da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Ponta Grossa, que deixou de apreciar requerimento de homologação de falta grave (evento 132.1 – SEEU).Eis, em síntese, as razões de inconformismo: a) durante o curso de execução, o apenado foi denunciado e condenado por outro crime; b) a prática de fato criminoso, no curso da execução penal, configura falta grave; c) a homologação da falta grave prescinde de trânsito em julgado de eventual sentença condenatória (evento 142.1 – SEEU).Nas contrarrazões, o apenado argumentou que o delito praticado antes do início da execução da pena, com posterior trânsito em julgado, não constitui parâmetro idôneo de avaliação do mérito (evento 159.1 – SEEU).Opinou a Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 14.1).É o necessário relato.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADESatisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se do agravo interposto. II.II – DA HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVECinge-se a controvérsia recursal à pretensão ministerial de homologação de falta grave, em razão da prática de crime doloso no curso da execução penal.Embora tenha unificado e somado as penas cuja execução estava em curso com aquela aplicada definitivamente nos autos nº 5009938-69.2021.4.04.7009, a decisão recorrida deixou de apreciar requerimento de homologação de falta grave (evento 132.1 – SEEU).Considerando-se que a nova infração foi praticada aos 11-08-2021 e, portanto, no curso da execução penal processada nos autos nº 0015756-15.2016.8.16.0019, inicia durante o ano de 2016 (evento 1.1 a 1.171 – SEEU).Portanto, a rigor do disposto no artigo 52 da Lei de Execução Penal, vislumbra-se o cometimento de falta grave no curso da execução, matizada na prática de crime doloso, com condenação passada em julgado.A propósito, a homologação prescinde, inclusive, do trânsito em julgado da condenação.Sobre o tema: PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRATICA DE CRIME DOLOSO. FALTA GRAVE RECONHECIDA. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PELO NOVO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em relação à nulidade do reconhecimento da falta grave, por não ter sido concluído o inquérito policial, consigne-se, por oportuno, que, os procedimentos são autônomos, e, consoante sedimentado na Súmula 526 desta Corte Superior, "o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato." 2. Logo, homologada a falta grave, pela prática de crime doloso no curso da execução, é possível a aplicação de todos os consectários legais decorrentes de tal infração disciplinar, independente da conclusão da ação penal no qual se apura o novo delito. 3. Ademais, "condicionar o reconhecimento da falta grave ao início da ação penal [...] implica submeter o interesse da Administração Penitenciária ao juízo de conveniência da vítima da conduta." ( AgRg nos EDcl no HC 152.769/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 27/11/2013). 4. Agravo regimental não provido. (STJ. Quinta Turma. Relator: Ministro Ribeiro Dantas. AgRg no HC 744438 SP 2022/0157238-7. Data de julgamento: 06/09/2022. Data de publicação: 13/09/2022). Verificado, pois, o pressuposto fático correlato, impõe-se a homologação da falta grave, como postulado pelo Ministério Púbico, com as consequentes repercussões da infração disciplinar. II.III – DA CONCLUSÃOPela conjugação das premissas deduzidas, a conclusão a ser adotada consiste em conhecer e dar provimento ao recurso.É como voto. III – DECISÃO
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