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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0064281-41.2023.8.16.0000
0026520-73.2023.8.16.0000Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Antonio Barry
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Mon Oct 23 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 24 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO INTERNO. NOVA REDAÇÃO TEMA 677 DO STJ. ENTENDIMENTO EM SEDE DE REPETITIVO. APLICABILIDADE IMEDIATA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.- 11. O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". 12. Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário. 13. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022)