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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por CASEMIRO STANISZEWSKI E OUTROS contra a decisão de mov. 238.1, proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0006931-23.2020.8.16.0058, por meio da qual o MM. Juiz de Direito nomeou perito e consignou que “o ônus de arcar com o adiantamento dos honorários periciais é de ambas as partes, pois determinada de ofício pelo juízo”.Em suas razões recursais (mov. 1.1), a parte agravante sustenta, em síntese, que: a) quem deu causa à perícia foi o banco, cabendo a este arcar com os custos respectivos; e b) foi o agravado quem requereu a prova e foi sucumbente na ação principal, devendo ser aplicado o princípio da causalidade.Requer a antecipação da tutela recursal, bem como o provimento monocrático do recurso e, ao final, pede a reforma da decisão agravada.Em razão de o pedido antecipatório não ter sido devidamente fundamentado, foi deferido, apenas, o processamento do recurso, nos termos da decisão de mov. 21.1.A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais postula pelo desprovimento do agravo de instrumento (mov. 29.1).É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Trata-se, na origem, de liquidação da sentença proferida na Ação Civil Pública (ACP) nº 94.0008514-1, promovida pela parte agravante em face da instituição financeira agravada.Na decisão de mov. 238.1, o magistrado de primeiro grau, por entender necessária a realização de perícia e após nomear o perito, direcionou a responsabilidade pelo adiantamento da verba honorária de forma proporcional, considerando que a prova técnica foi determinada de ofício.Tratando-se de prova pericial determinada de ofício pelo Juiz, cabe, a priori, o rateio dos honorários na forma prevista no artigo 95 do CPC, segundo o qual “cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”.Ocorre que, de acordo com o entendimento do STJ, firmado por ocasião do julgamento do REsp 1.274.466/SC[1], pela sistemática dos recursos repetitivos, o artigo 33 do CPC/73, correspondente ao artigo 95, caput[2], do CPC/2015, é aplicável somente até o trânsito em julgado da sentença. Já, "na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais".Assim, na espécie, deve ser considerado que o banco agravado foi sucumbente na ação civil pública que deu origem à liquidação de sentença, razão pela qual deve arcar com a integralidade da verba honorária.Nesse sentido, os seguintes julgados deste Tribunal:agravo de instrumento. liquidação em cumprimento de sentença. – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA COM BASE NO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, nos termos do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97. IMPOSSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE ESTABELECEU A INCIDÊNCIA DE juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/01/2003), e, após, de 1% ao mês (REsp nº 1.319.232/DF). PARÂMETRO UTILIZADO PELO JUÍZO A QUO QUE, NO CASO, APLICA-SE APENAS À UNIÃO E AO BACEN. – PERÍCIA CONTÁBIL, EM FASE DE LIQUIDAÇÃO, REQUERIDA PELA EXECUTADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 95 C/C 85, § 2º, DO Código de Processo Civil. QUANDO DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL, EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA, O ônuS DE ADIANTAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS DEVE SEGUIR A SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO REsp nº 1.274.466/SC. – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. (...); 3. Ainda sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.274.466/SC, em caráter vinculante, firmou o entendimento de que “na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais”; 4. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0051598-69.2023.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 23.10.2023).BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTEÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1, PROPOSTA PELO MPF CONTRA O BANCO DO BRASIL S.A., O BACEN E A UNIÃO FEDERAL PERANTE A 3ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DE EMPRÉSTIMOS RURAIS COM ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA ATRELADOS À POUPANÇA, EM ESPECIAL SOBRE O INDEXADOR APLICADO NO MÊS DE MARÇO DE 1990. 1. (omissis). 2. CUSTEIO DA PROVA PERICIAL NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ÔNUS DO EXECUTADO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIXADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO DIREITO PROCESSUAL. REGRAS ORDINÁRIAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA APLICADAS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO, APÓS SÃO APLICADAS AS REGRAS DA SUCUMBÊNCIA.RECURSO PROVIDO. "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais ". (...) Desse modo, as regras dos arts. 19 e 33 têm aplicabilidade somente até o trânsito em julgado da sentença. Após, incide diretamente a regra do art. 20 do Código de Processo Civil, que imputa os encargos ao derrotado, preservando-se a parte que venceu a demanda.” (REsp nº 1.274.466/SC - relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino - 2ª Seção - DJe de 21/5/2014). (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0068371-29.2022.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: Desembargador Lauro Laertes De Oliveira - J. 21.02.2023).Dessarte, a insurgência recursal merece acolhida, a fim de imputar o ônus do pagamento dos honorários periciais ao agravado.Com essas considerações, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.É como voto.
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