Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OFERECIDA PELO RÉU, NA QUAL ALEGARA A NULIDADE DO TÍTULO E EXCESSO DE COBRANÇA. 1) Alegação de nulidade do título executivo, por suposta incompetência do órgão que o constituiu. Rejeição. Cabia ao Agravante arguir a incompetência do Tribunal Arbitral a este mesmo, sendo inadmissível que, ciente da suposta irregularidade formal que obstava a constituição do título executivo pelo órgão, silenciasse, para, depois, fazer uso da nulidade guardada na algibeira, em desacordo com a boa-fé objetiva. Acolhimento da tese de não adesão da Agravante à cláusula de instituição de arbitragem, ademais, que demandaria a verificação da autenticidade da assinatura que é atribuída a seu representante legal
no instrumento contratual e deveria ter sido debatida na própria instância onde se deu a constituição do título executivo judicial. A arguição da suposta nulidade, feita somente agora, não pode vingar, sob pena de prevalência da deslealdade sobre a ética e a probidade.2) Pedido de acolhimento da impugnação apresentada no cumprimento de sentença sob o argumento de serem irrecorríveis as decisões proferidas pelo Tribunal Arbitral. Rejeição. Agravante que poderia ter provocado o Tribunal Arbitral a se manifestar sobre a suposta incompetência absoluta, nos termos do artigo 30, II da Lei 9.307/2003. Além disso, a arguição da nulidade na impugnação ao cumprimento de sentença só poderia ser conhecida se ela, impugnação, fosse apresentada nos noventa dias posteriores ao conhecimento da decisão. Inteligência do § 1º do artigo 33 da mesma lei, que não pode ser desprezado na aplicação do § 3º.3) Tese de obscuridade do valor cobrado na execução. Não acolhimento. Agravante/exequente que estava habilitada a, no prazo que lhe foi conferido para impugnar o cumprimento de sentença, questionar, fundamentadamente, os valores lançados pela Agravada na planilha de cálculos, identificando prestações já adimplidas ou erros no apontamento do valor respectivo, ônus do qual não se desincumbiu. Da mesma forma, com relação aos juros de mora, observada a taxa de 1% ao mês, para impugnar os valores lançados na coluna “juros”, do que, novamente, se absteve.4) Valores lançados a título de multa. Cálculos singelos, feitos por amostragem, demonstram que a multa foi calculada à razão de 2%, o que, além de estar previsto no contrato, também foi assegurado pelo dispositivo da sentença arbitral. Inexistência de excesso de execução, sendo certo que, à Agravante, estavam disponíveis todos os elementos para a detecção de eventual cobrança indevida. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0042580-24.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 04.10.2023)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito Renata Ribeiro Bau ao mov. 69.1 dos autos n. 0010547-49.2021.8.16.0194, do cumprimento de sentença arbitral movido pela Agravada contra o Agravante, por meio da qual rejeitou a impugnação por este oferecida, na qual alegara i) a nulidade do procedimento arbitral, eis que o termo aditivo que deu causa à instauração não foi por si assinado, ii) excesso de cobrança e iii) ausência de fundamento para aplicação da multa.Inconformado, alegou o Agravante: a) a sentença arbitral é nula, uma vez que a eficácia da cláusula arbitral é condicionada à observância de uma série de disposições, ex vi do artigo 1º da Lei 9.307/1996, sendo que, neste caso, uma delas – a de aposição de sua assinatura – não foi observada; b) a nulidade do título implica na nulidade da execução, na forma do artigo 535, § 1º, III do CPC, não havendo que se falar em preclusão da nulidade da arguição dela, mormente por ser da natureza da sentença arbitral sua irrecorribilidade; c) o valor executado está incorreto e há obscuridades no cálculo apesentado pela Agravada, pois não indica o índice usado para todos os valores, lança dois valores por mês, sem identificação da origem, além do próprio aluguel, e não explica nada sobre a aplicação da multa; d) não houve descumprimento, por si, da regra do artigo 525, § 4º do CPC, pois não alegou excesso de execução, tendo, isto sim, questionado o cumprimento, pela Agravada, da obrigação de informar de maneira discriminada a composição de seu crédito. Em conclusão, pugnou pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.Não houve a concessão do pedido de liminar (mov. 8.1).Pela Agravada, foram apresentadas contrarrazões (mov. 14.1).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que é tempestivo e tem amparo no artigo 1.015, parágrafo único do CPC.Entendo que os fundamentos adotados para negar a antecipação dos efeitos da tutela recursal em favor do Agravante são suficientes à demonstração de que ela não é merecida, razão pela qual peço licença para reitera-los, promovendo os ajustes e acréscimos necessários, de modo a evitar tautologia.A tese principal do Agravante é a de que não subscreveu o documento contendo a cláusula compromissória, o que nulificaria o julgamento realizado pela Câmara Arbitral.O argumento não prospera.Infere-se do título executivo judicial reproduzido ao mov. 1.4 dos autos de origem que o Agravante, em razão de se ocultar com o propósito de frustrar sua citação/intimação para responder ao processo instaurado no âmbito do Tribunal Arbitral, foi convocado por hora certa, através de terceiro, para se defender. De acordo ainda com a decisão, ele ingressou nos autos e, representado por advogado, apresentou contestação à fls. 169/177.Cabia ao Agravante arguir a incompetência do Tribunal Arbitral – seja em razão da inexistência de cláusula compromissória, seja em função da falta de adesão a ela, seja em razão da falsidade da assinatura que lhe é atribuída no instrumento contratual – a ele próprio, sendo inadmissível que, ciente da suposta irregularidade formal que obstava a constituição do título executivo por aquele órgão, silenciasse, para, depois, fazer uso da nulidade guardada na algibeira, em desacordo com a boa-fé objetiva, por força da qual se exige dos litigantes que procedam com lealdade.Observe-se que o caso não é de inexistência, propriamente, de cláusula de instituição de arbitragem, mas sim de (suposta) não adesão do Agravante a ela, o que, para ser confirmado, demandaria a verificação da autenticidade da firma que é atribuída a seu representante legal, o que reforça a conclusão de que isso deveria ter sido debatido na própria instância onde se deu a constituição do título executivo judicial.Também não pode ser desprezado o fato de que o mesmo contrato, pelo que se infere da decisão arbitral, já ensejara a instauração de dois procedimentos anteriores, onde, igualmente, nada foi arguido sobre a incompetência da Câmara Arbitral, o que reforça a conclusão de que a arguição da suposta nulidade, feita somente agora, não pode vingar, sob pena de prevalência da deslealdade sobre a ética e a probidade.Não socorre o Agravante, frise-se, a invocação da irrecorribilidade das decisões proferidas pelo Tribunal Arbitral, a uma porque, nos termos do que estabelece o artigo 30, II da Lei 9.307/2003, poderia provoca-lo a se manifestar sobre a suposta incompetência absoluta, a duas porque não respeitado o prazo estabelecido pelo §1º do artigo 33 da mesma lei, que não pode ser desprezado na aplicação do § 3º, levando à conclusão de que a arguição da nulidade na impugnação ao cumprimento de sentença só pode ser conhecida se ela, impugnação, for apresentada nos noventa dias posteriores ao conhecimento da decisão.Resumindo, não prospera a tese de nulidade do título executivo.No que concerne ao outro fundamento do recurso – o de obscuridade do valor cobrado na execução – observa-se que o título executivo impôs condenação à Agravante nos seguintes termos (mov. 1.4, fl. 26): 3. CONDENAR a DEMANDADA, para que no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta Sentença Arbitral, efetue o pagamento da dívida no valor atualizado, referente a aluguéis, tarifas e encargos decorrentes da locação celebrada, vencidos deste 03/dezembro/2018, somados aos vencíveis, até a efetiva desocupação do espaço comercial, com a entrega das chaves, do espaço comercial LT – 063, localizado no Empreendimento denominado “SHOPPING CIDADE”, sito a Avenida Marechal Floriano Peixoto, n. 4984, LT – 063, Vila Hauer, em Curitiba/PR.; devidamente acrescido de juros de mora legal de 1% (um por cento), ao mês ou fração, e correção monetária sobre os locativos devidos, mais multa contratual. Os valores devidos serão corrigidos pelo IGPM/FGV. Ao requerer a instauração da execução, a Agravada apresentou memória de cálculo (mov. 1.6), discriminando a composição de seu crédito.A tabela descritiva da composição do crédito contém treze (13) colunas, merecendo destaque as destinadas i) à indicação das datas de vencimento, que compreendem prestações vencidas em 03/12/2018, 31/12/2018 e 28/01/2019 até 06/09/2021, ii) do valor corrigido de cada prestação (com a indicação de dois valores por mês), iii) do valor relativo à multa, iv) do valor dos juros, v) do valor total e vi) do número de dias de atraso.Reproduzo um fragmento da tabela: Na impugnação que ofereceu à execução (mov. 44.1), a Agravante, à semelhança do que fez aqui, impugnou genericamente a planilha, dizendo: Pelo princípio da eventualidade, caso não reconhecida a nulidade da cláusula arbitral, deve-se averiguar o valor correto do cálculo exequendo, a fim de, inclusive, permitir eventual acordo, eis que está em excesso, pois 1) não há indicação do índice utilizado para todos os valores; 2) há dois valores cobrados por mês, sem identificação da origem, além do aluguel propriamente; e 3) fundamento para aplicação da multa. A Agravada, por sua vez, ao se manifestar sobre a impugnação, defendeu, de forma genérica também, a correção dos valores, alegando estarem de acordo com a sentença arbitral.Pois bem.Com um pouco de boa vontade, é possível relevar a inobservância, pela Agravante, da exigência feita pelo artigo 525, § 4º do CPC, uma vez que a Agravada também não atuou com a transparência desejada ao informar a composição de seu crédito, como mandava o artigo 524, II, III e IV. Em função disso, cumpre verificar se havia óbice à instauração válida da execução ou se há excesso de cobrança detectável primo icto oculi passível de ser decotado; afinal, se, de um lado, é ônus do executado demonstrar a existência de excesso de execução, constitui obrigação do exequente, por outro, respeitar a coisa julgada e limitar seu pedido àquilo que autoriza a sentença.O título executivo, como visto, condenou a Agravante a pagar os alugueis vencidos a partir de 03/12/2018 até a data da desocupação do imóvel (o que, a julgar pelo teor do documento de mov. 37.2, ocorreu em 10/03/2022), considerados os valores nominais corrigidos monetariamente pelo IGPM, juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento e multa contratual.Pelo que se infere do instrumento do contrato de locação celebrado em 05/01/2014 (mov. 44.1, fls. 01/09), o aluguel seria devido para cada período de 4 (quatro) semanas, tendo valor inicial de R$ 1.400,00 (cláusula onze), ficando sujeito a reajuste anual com base no IGPM (cláusula doze). Assumiu a locatária, ademais, um custo mensal de R$ 20,00 pela disponibilização de ramal telefônico (cláusula 13), fora outros encargos. Ainda, previu-se que, em caso de atraso no pagamento do aluguel, seria cobrada multa de 2%, atualização monetária pelo IGPM, juros de mora de 1% ao mês e multa diária equivalente a 0,33% do preço quadrissemanal (cláusula 15).Sendo conhecidos i) o valor do aluguel inicial (R$ 1.400,00 + R$ 20,00 em 05/01/2014), ii) a periodicidade de seu reajuste e o índice a ser observado (anual, pelo IGPM), mais iii) as datas de vencimento, além iv) do fator de correção monetária para a preservação de seu valor (IGPM, conforme cláusula contratual e título executivo), infere-se que a Agravante estava habilitada a, no prazo que lhe foi conferido para impugnar o cumprimento de sentença, questionar, fundamentadamente, os valores lançados na coluna intitulada “valor corrigido” da planilha de mov. 1.6, identificando prestações já adimplidas ou erros no apontamento dos valores respectivos, ônus do qual não se desincumbiu.Da mesma forma, considerando as datas apontadas na coluna “vencimento” e o número de dias de atraso discriminados na coluna “dias”, poderia, sem maior esforço, calcular os juros de mora, observada a taxa de 1% ao mês, para impugnar os valores lançados na coluna “juros”, do que, novamente, se absteve.Por derradeiro, no que concerne aos valores lançados a título de multa, é fácil constatar, mediante cálculos singelos feitos por amostragem, que foi calculada à razão de 2%, o que, além de estar previsto no contrato, também foi assegurado pelo dispositivo da sentença arbitral. Por exemplo: à prestação vencida em 28/01/2019 (1ª linha), à qual foi dado o valor corrigido de R$ 6.722,00, foi associada multa de R$ 134,44 equivalente a 2% daquela quantia. À prestação vencida em 17/06/2019 (11ª linha), à qual foi dado o valor corrigido de R$ 6.687,00, foi associada uma multa de R$ 133,74 – de novo, 2%.Portanto, não se vislumbra a existência de excesso de cobrança, sendo certo que, à Agravante, estavam disponíveis todos os elementos para a detecção de eventual cobrança indevida.Posto isso, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
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