SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0042580-24.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Oct 04 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 04 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OFERECIDA PELO RÉU, NA QUAL ALEGARA A NULIDADE DO TÍTULO E EXCESSO DE COBRANÇA. 1) Alegação de nulidade do título executivo, por suposta incompetência do órgão que o constituiu. Rejeição. Cabia ao Agravante arguir a incompetência do Tribunal Arbitral a este mesmo, sendo inadmissível que, ciente da suposta irregularidade formal que obstava a constituição do título executivo pelo órgão, silenciasse, para, depois, fazer uso da nulidade guardada na algibeira, em desacordo com a boa-fé objetiva. Acolhimento da tese de não adesão da Agravante à cláusula de instituição de arbitragem, ademais, que demandaria a verificação da autenticidade da assinatura que é atribuída a seu representante legal no instrumento contratual e deveria ter sido debatida na própria instância onde se deu a constituição do título executivo judicial. A arguição da suposta nulidade, feita somente agora, não pode vingar, sob pena de prevalência da deslealdade sobre a ética e a probidade.2) Pedido de acolhimento da impugnação apresentada no cumprimento de sentença sob o argumento de serem irrecorríveis as decisões proferidas pelo Tribunal Arbitral. Rejeição. Agravante que poderia ter provocado o Tribunal Arbitral a se manifestar sobre a suposta incompetência absoluta, nos termos do artigo 30, II da Lei 9.307/2003. Além disso, a arguição da nulidade na impugnação ao cumprimento de sentença só poderia ser conhecida se ela, impugnação, fosse apresentada nos noventa dias posteriores ao conhecimento da decisão. Inteligência do § 1º do artigo 33 da mesma lei, que não pode ser desprezado na aplicação do § 3º.3) Tese de obscuridade do valor cobrado na execução. Não acolhimento. Agravante/exequente que estava habilitada a, no prazo que lhe foi conferido para impugnar o cumprimento de sentença, questionar, fundamentadamente, os valores lançados pela Agravada na planilha de cálculos, identificando prestações já adimplidas ou erros no apontamento do valor respectivo, ônus do qual não se desincumbiu. Da mesma forma, com relação aos juros de mora, observada a taxa de 1% ao mês, para impugnar os valores lançados na coluna “juros”, do que, novamente, se absteve.4) Valores lançados a título de multa. Cálculos singelos, feitos por amostragem, demonstram que a multa foi calculada à razão de 2%, o que, além de estar previsto no contrato, também foi assegurado pelo dispositivo da sentença arbitral. Inexistência de excesso de execução, sendo certo que, à Agravante, estavam disponíveis todos os elementos para a detecção de eventual cobrança indevida. Recurso conhecido e desprovido.