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Acórdão
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XXX INICIO FUNDAMENTACAO XXXRELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal n. 0008179-31.2020.8.16.0185 (mov. 58.1), que indeferiu o pleito de gratuidade da justiça formulado pela empresa executada.Em suas razões, sustenta a agravante, basicamente, fazer jus à gratuidade da justiça.Defende que apresentou vasta documentação comprovando que não possui faturamento e que, por outro lado, possui diversas pendências bancárias, não tendo sequer empregados registrados em sua empresa.Argumenta que, sem a gratuidade pleiteada, o seu acesso à justiça restará prejudicado.Requer, assim, o provimento do recurso.Não foram apresentadas contrarrazões. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça deixou de emitir parecer de mérito, por inexistir interesse jurídico para tanto (mov. 15.1).Oportunizada à agravante a juntada de documentos recentes de sua situação financeira (mov. 18.1), ela acostou aos autos declaração de inatividade perante a Receita Federal (mov. 21.2 e 21.3), bem como extratos bancários (mov. 21.4 a 21.6).A Fazenda Pública estadual manifestou-se acerca destes documentos (mov. 26.1).É o relatório.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal n. 0008179-31.2020.8.16.0185 (mov. 58.1), que indeferiu o pleito de gratuidade da justiça formulado pela empresa executada.Em suas razões, sustenta a agravante, basicamente, fazer jus à gratuidade da justiça.Defende que apresentou vasta documentação comprovando que não possui faturamento e que, por outro lado, possui diversas pendências bancárias, não tendo sequer empregados registrados em sua empresa.Argumenta que, sem a gratuidade pleiteada, o seu acesso à justiça restará prejudicado.Requer, assim, o provimento do recurso.Não foram apresentadas contrarrazões. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça deixou de emitir parecer de mérito, por inexistir interesse jurídico para tanto (mov. 15.1).Oportunizada à agravante a juntada de documentos recentes de sua situação financeira (mov. 18.1), ela acostou aos autos declaração de inatividade perante a Receita Federal (mov. 21.2 e 21.3), bem como extratos bancários (mov. 21.4 a 21.6).A Fazenda Pública estadual manifestou-se acerca destes documentos (mov. 26.1).É o relatório.XXX FIM RELATORIO XXXXXX INICIO FUNDAMENTACAO XXXVOTOO recurso merece provimento.Preliminarmente, porém, deixa-se de conhecer do recurso em relação ao agravante DANIEL BORTOLOTTO, na medida em que sobreveio a declaração de sua ilegitimidade passiva nos autos da execução fiscal (mov. 64.1).Na parte conhecida, cinge-se a controvérsia à possibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da empresa agravante.Com efeito, merece acolhimento a alegada hipossuficiência.Como se sabe, a Constituição da República (art. 5º, LXXIV) prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Por sua vez, o Código de Processo Civil prevê que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” (art. 98).Ocorre que, diferentemente das pessoas naturais, em se tratando de pessoa jurídica, não há presunção de hipossuficiência da parte que pleiteia a concessão da gratuidade, sendo necessária a comprovação da insuficiência de recurso.Nesse sentido, leia-se a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481-STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. ” Pois bem.Da leitura dos documentos apresentados pela agravante, infere-se que a recorrente não possui, realmente, condições de arcar com as custas processuais.De fato, observa-se que a empresa agravante, em sua última declaração à Receita Federal, informou estar inativa (mov. 21.2).Ademais, dos extratos bancários apresentados nestes autos de agravo, infere-se que não há saldo que permita arcar com as despesas processuais.Veja-se que, na conta junto ao Banco Santander, o saldo, em 31/05 era de R$22,84 (vinte e dois reais e oitenta e quatro centavos) – mov. 21.4.Junto ao Banco do Brasil, a seu turno, apesar de haver saldo, este se encontra bloqueado judicialmente (mov. 21.5).Além disso, há pendências relativamente a tarifas bancárias.Nessa perspectiva, não há qualquer óbice à concessão da gratuidade pretendida, na medida em que o respectivo pleito não se baseia na mera inatividade da empresa, mas em sua hipossuficiência econômica.Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DENEGOU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO QUE COMPROVA A INATIVIDADE DA EMPRESA. DEVIDA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Está disposto no art. 98, do CPC, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0056866-75.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 06.12.2021) Assim, conhece-se parcialmente do agravo de instrumento e, na parte conhecida, dá-se provimento ao recurso, concedendo-se o benefício da gratuidade da justiça em favor da empresa agravante.
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