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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 18.1/Ag 4, que negou provimento ao recurso de agravo interno interposto pela embargante.A embargante sustenta, resumidamente, que o acórdão: a) incorreu em contradição ao aplicar o termo inicial dos juros de mora previsto no art. 405 do CC (data da citação), eis que a responsabilidade discutida nos autos é extracontratual, de modo que os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso; e b) é omisso quanto à aplicação do índice da correção monetária, sendo que o índice oficial do TJPR é a média do INPC/IGP.Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes para que os vícios apontados sejam sanados, e o prequestionamento da matéria suscitada.A embargada apresentou contrarrazões no mov. 10.1/ED 5, requerendo a rejeição dos embargos de declaração e a aplicação de multa pelo caráter protelatório dos embargos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Em análise aos pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos.Todavia, não merecem acolhimento, porquanto a decisão embargada não contém vícios a serem sanados.Primeiramente, inexiste contradição na determinação de incidência dos juros de mora a partir da citação, pois não há nos autos qualquer elemento capaz de especificar o dia de início da poluição e quando o mau cheiro passou violar os direitos da personalidade da embargante, dificuldade gerada pelo caráter continuado do dano ambiental, fatores esses que impedem a fixação do termo inicial de incidência dos juros de mora como a data do evento danoso.Ressalto que sequer a embargante conseguiu precisar a data do evento danoso, alegando genericamente que o marco temporal a ser adotado deve ser o dia no qual a ETE São Jorge iniciou suas atividades, fato esse que, contudo, não guarda relação estrita com o dano sofrido, sendo que o mau odor não decorreu do mero funcionamento da estação, mas, sim, da dispersão de gases com altos teores de compostos odoríferos na atmosfera e da dispensa de esgoto não tratado no leito do Rio Barigui.Assim, para formar uma jurisprudência estável, íntegra e coerente, além de garantir isonomia e segurança jurídica aos julgados, este Tribunal de Justiça tem adotado a data da citação como marco inicial para a incidência dos juros moratórios, tendo em vista ser objetivamente aferível nas inúmeras ações análogas propostas.Igualmente, não há qualquer omissão na adoção do IPCA-E como índice de correção monetária, sendo que o próprio art. 1º do Decreto nº 1.544/95 prevê que a aplicação da média entre o INPC e o IGP-DI somente é obrigatória “Na hipótese de não existir previsão de índice de preços substituto, e caso não haja acordo entre as partes”, tendo caráter subsidiário. Ademais, conforme vem decidindo esta Corte, o IPCA-E é o índice que melhor reflete a inflação, em observância ao entendimento do STF ([1]).Trata-se, portanto, de mero inconformismo da embargante, buscando novamente a reapreciação de matéria já decidida e a consequente modificação do conteúdo decisório retro, algo que foge à finalidade dos embargos de declaração.Dessa forma, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme preceitua o artigo 1.022 do CPC.Com relação ao prequestionamento, consigno que mesmo diante do não acolhimento das teses recursais, o requisito resta satisfeito por força do art. 1.025 do CPC ([2]).Por fim, embora, de fato, a embargante pretenda a rediscussão da matéria, não vislumbro o caráter manifestamente protelatório de sua insurgência, pelo que descabe a aplicação da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.Em face do exposto, voto no sentido de que esta Corte rejeite os embargos de declaração.
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