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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de apelação à sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia, ao efeito de condenar o réu Edileu Eder Saldinha, ora apelante, pela prática do delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, aplicando-lhe a pena de 06 meses de detenção e 10 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade. Além disso, foi aplicada pena de suspensão da habilitação por 06 meses. Nas razões recursais, a Defesa aduz, em resumo, que: i) a quantidade de álcool não foi demonstrada, sendo que o acusado disse aos policiais que havia ingerido bebida alcoólica aproximadamente seis horas antes de ser abordado, demostrando que, em tese, não estava mais sob o efeito do álcool. Segundo especialistas, após 1 hora do consumo de álcool, o organismo expele pela urina cerca de 90% da substância. Necessita de tratamento para a dependência do álcool; ii) a Súmula 444 afirma que “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”; iii) por fim, deve ser operada diminuição na pena, pois o apelante colaborou em todas as fases do processo, elucidando todos os fatos ocorridos.Contrarrazões do Ministério Público, em suma, pelo parcial conhecimento e desprovimento ao recurso (mov. 121).A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento ao apelo (mov. 13-TJ). É o relatório, em síntese.
Voto1. Na origem, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Edileu Eder Saldinha, imputando-lhe a prática da conduta descrita no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, nos seguintes termos:Em 25 de novembro de 2019, por volta das 02h00min, em via pública, na Rua Prefeito João Batista Stocco, próximo ao numeral 1200, Bairro Guaraituba, nesta Cidade e Foro Regional de Colombo/PR, o denunciado EDILEU EDER SALDINHA – agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta – conduzia o veículo automotor motocicleta Chevrolet/Corsa Classic, cor prata, de placa ALR-8881, com capacidade psicomotora alterada em razão de influência de álcool, constatada pelos agentes públicos mediante observação das seguintes características; (i) olhos vermelhos; (ii) odor etílico; (iii) sonolência; (iv) arrogância, (v) falante, (vi) capacidade motora diminuída, conforme auto de constatação de mov. 1.11, Termos de Declaração de mov. 1.3 e 1.5, e Boletim de Ocorrência nº 2019/1370423 (mov. 1.10).A denúncia foi recebida em 02/06/2020 (mov. 26).Assistido por defensor dativo/nomeado (mov. 44), o acusado apresentou resposta ao mov. 45, nos mesmos termos das razões da apelação interposta, já acima relatada. Não vislumbradas hipóteses de absolvição sumária, a fase instrutória transcorreu com a oitiva dos dois policiais atuantes na ocorrência (movs. 87.2 e 87.3), bem como com realização de interrogatório do acusado (mov. 87.1). O Ministério Público e a Defesa apresentaram alegações finais (respectivamente, aos movs. 92 e 96). Em 12/09/2022, sobreveio sentença, cuja parte dispositiva e dosimétrica se transcreve (mov. 98):III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para o fim de CONDENAR o réu EDILEU EDER SALDINHA, como incurso nas sanções do art. 306, caput, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). Em consequência, condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais. Diante da condenação, passo à fixação da pena.A) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A CULPABILIDADE deve ser avaliada de forma neutra, dado que a reprovabilidade da conduta não assume natureza extraordinária no caso em tela. O réu não ostenta maus ANTECEDENTES CRIMINAIS, conforme oráculo de mov. 89.1. Os autos não contam com elementos suficientes para o sobrestamento da CONDUTA SOCIAL ou a PERSONALIDADE do réu. O MOTIVO da prática da infração penal não foi evidenciado nos autos. As CIRCUNSTÂNCIAS e as CONSEQUÊNCIAS são comuns aos delitos desta natureza. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA resta prejudicado. B) PENA-BASE Em obediência aos critérios fixados no artigo 59 do Código Penal, e considerando a inexistência de circunstância judicial desfavorável ao acusado, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. A suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, diante de todas as considerações acima expostas, bem como se observando o disposto no artigo 293, caput, e 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, terá a duração de 02 (dois) meses, ou seja, no mínimo legal.C) CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Inexistem agravantes ou atenuantes a serem consideradas. D) CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Inexistem. E) PENA DEFINITIVA Vencidas as etapas do artigo 68, do Código Penal, e na ausência de outras causas ou circunstâncias legais e/ou judiciais capazes de alterá-la, fica o réu definitivamente condenado à pena de 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO, 10 (DEZ) DIAS-MULTA, além da suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 06 (seis) meses. Fixo o valor da multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, tendo em vista a situação financeira do réu.F) REGIME INICIAL Nos termos do artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, o réu deverá cumprir a pena privativa de liberdade que lhe foi aplicada em regime ABERTO, além da suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, mediante as seguintes condições: a) recolher-se em sua residência nos finais de semana e feriados, bem como nos dias úteis das 20: 00 às 06:00 horas do dia seguinte. Deixo de determinar o recolhimento em casa de albergado em razão de inexistir este estabelecimento penal na Comarca, não se prestando a cadeia pública para suprir-lhe a falta (LEP, artigo 102); b) exercer trabalho lícito e honesto; c) não frequentar bares, casas noturnas, salões de jogos, boates e estabelecimentos congêneres; d) não portar armas e nem se apresentar em público em estado de embriaguez; e) não se ausentar dos limites territoriais da comarca do cumprimento da pena por mais de 08 (oito) dias, sem prévia e expressa autorização do respectivo Juízo; f) comparecer mensalmente a Juízo para informar e justificar suas atividades. O tempo de prisão cautelar não interfere para fins de fixação do regime inicial de pena. G) DA SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOCom fundamento no artigo 44, § 2º, do Código Penal, modificado pela Lei nº 9.714/98, determino a SUBSTITUIÇÃO da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos (art. 44, do CP), optando pela aplicação de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, na razão de uma hora por dia de condenação, permanecendo a multa e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor imposta supra.2. O recurso é de ser apenas parcialmente conhecido.Conforme se verifica nas razões recursais, a Defesa pleiteia, do que se pode inferir, minoração da pena considerando a Súmula 244 do STJ, referente à utilização de inquéritos e ações penais em curso para agravar a pena-base, bem como que o acusado colaborou em todas as fases processuais. Porém, nada foi valorado negativamente pelo Juízo sobre isso. A tanto que a pena-base foi fixada no patamar mínimo legal, equivalente a 06 meses de detenção e 10 dias-multa, e, por isso, carece o apelante de interesse recursal na apreciação da tese.3. De outro lado, no que refere ao pedido de minoração da reprimenda em razão de eventual confissão espontânea (presumida pela alegação de colaboração do acusado), é inviável, ante o que estabelece a Súmula 231 do STJ: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.No ponto, sem razão o apelante. 4. Quanto ao pleito de absolvição), o apelo não comporta provimento.Argumenta o apelante, sucintamente, que as provas são insuficientes à comprovação da autoria e materialidade do crime, pois não restou demonstrada a quantidade de álcool ingerida pelo acusado, o qual declarou aos policiais militares não estar embriagado no momento da abordagem, pois teria bebido aproximadamente 06 horas antes do ocorrido. Em que pese os argumentos deduzidos, materialidade e autoria do delito de embriaguez ao volante estão amplamente comprovadas nos autos, conforme demonstram auto de prisão em flagrante (mov. 1.1); gravações audiovisuais dos depoimentos dos policiais (movs. 1.3 e 1.5); interrogatório do conduzido (mov. 1.7); auto de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora (mov. 1.13); e prova oral colhida em Juízo (mov. 87). Sabe-se que, no delito de embriaguez ao volante, a mera prática da conduta prevista no tipo penal previsto do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro – a saber, conduzir veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool –, é suficiente para caracterizar a tipicidade da conduta. A verificação do estado de embriaguez, por sua vez, conforme o §2º do artigo supracitado, pode ser obtida mediante “teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos”. In casu, a despeito da não realização do teste de alcoolemia, que foi recusado pelo réu, os demais elementos de prova coligidos nos autos dão conta de atestar o estado de embriaguez do denunciado. Segundo a descrição sumária contida no boletim de ocorrência (mov. 1.10), os policiais foram acionados para atender a uma situação de ameaça que teria sido lançada pelo acusado, que é policial militar da ativa, contra terceira pessoa. A narrativa dos fatos indica que o abordado efetivamente conduziu o veículo sob influência de álcool. Veja-se:“Repassado ocorrência em que solicitante de nome João citou que estaria sendo ameaçado por policial conhecido como Saldinha, o qual estaria embriagado e alterado no local. No referido logradouro, conversou-se com as partes e orientou-se o policial a sair do local, conforme relatado no bou 1370428. Porém, após essa situação inicial, o sr. João, o solicitante da primeira ocorrência supracitada, entrou em contato com este coordenador do policiamento da unidade (cpu) que chegou a seu conhecimento que o sd. Saldinha teria ido à sua casa, pego uma faca e saído novamente. Relatou, ainda, que o referido pm teria passado duas vezes em frente ao seu estabelecimento, parado em frente e saído na sequência. Diante dos fatos, este cpu saiu em procura do sd. Saldinha, para evitar que este fizesse um mal maior e averiguar qual seria o estado psicológico do referido militar estadual. Ressalta-se que na primeira ocorrência, viu-se que o sd. Saldinha estava com um corsa classic de cor prata, de placas alr-8881, de modo que se encontrou esse carro parado na r. Ari cardoso da silva, próximo ao estabelecimento denominado container beer, localizado na r. João batista stocco. Tentou-se, então, procurar o referido policial militar, não obtendo sucesso. Porém, por volta das 2h, visualizamos o referido veículo rodando na r. João batista stocco, sendo realizado a abordagem para verificar a situação. Então, constatou-se no carro do sd. Saldinha um copo de plástico com cerveja dentro do porta-luvas, em um compartimento próprio para se colocar latas e copos; além de uma faca em cima do banco. Ofereceu-se ao referido policial a oportunidade de realizar o teste etilometrico, com aparelho de modelo baf300, nº série 05650, com validade de 11/03/2020, sendo negado por este militar. Porém, ao notar diversos sinais de embriaguez no policial, como olhos vermelhos, odor etílico, capacidade motora diminuida, entre outros, deu-se voz de prisão ao sd. Saldinha por embriaguez ao volante, (...). Por fim, ressalta-se que a faca será encaminhada ao primeiro cartório da 1º cia./22º bpm, em decorrência do bou nº 2019/1370428, e a cerveja, o sd. Saldinha jogou no chão durante a realização da abordagem”Ainda em fase investigativa, o acusado afirmou que optou por não fazer o teste do bafômetro porque havia bebido na noite anterior e não sabia se o aparelho detectaria a presença de álcool ou não (mov. 1.7). Perante a autoridade policial, todos os agentes públicos corroboraram a versão narrada em boletim de ocorrência. Em Juízo, esses declararam (conforme transcrição em sentença de mov. 98):Policial Anselmo: “(...). Receberam ligação via COPOM de uma situação no bairro Osasco em que um policial estaria proferindo ameaças a um dono de estabelecimento. Como tem policial envolvido, o tenente que é o responsável precisa deslocar até o local para ver o que está acontecendo. Chegando ao local, constataram o policial Saldinha e o solicitante. E ele relatou que haviam tido uma discussão, mas que naquele momento não teria interesse em representação nenhuma. Pôde notar que o policial naquele momento já se encontrava bastante falante com odor etílico. O CPU acabou liberando ele, ele indo embora. Continuaram a fazer o deslocamento, serviço no decorrer da noite. Passou cerca de 40 minutos, o solicitante da mesma ocorrência da ameaça entrou em contato com o oficial novamente, relatando que havia recebido por mensagem que o policial havia passado na casa dele armado com uma faca e que iria lá novamente. Relatou também que o policial já tinha passado duas vezes na frente do local, inclusive uma delas já tinha baixado o vidro e mostrado faca ao solicitante. Foram ao local novamente, mas não localizaram o policial. Foram até a casa dele, para evitar mal maior, também não o localizaram. Então começaram a fazer o patrulhamento nas mediações. Por volta das 01h30min, encontraram o veículo do policial próximo ao estabelecimento bastante conhecido em Colombo, chamado ‘Container’, mas não localizaram o policial também. Em virtude disso, continuaram o patrulhamento. Por volta das 2h00min encontraram o mesmo veículo circulando na Av. João Batista Estoco. Foi feita abordagem do veículo, policial desceu do veículo e nessa situação foi constatada a embriaguez. (...). Ele estava bastante falante, olhos vermelhos, odor etílico. Dentro do veículo localizaram um copo cheio de cerveja, que até no meio da abordagem ele acabou jogando fora a cerveja. No momento, ele permaneceu em silêncio no local. (...)”.Policial Mateus: “(...). Então como já tinha essa questão da ameaça anterior, começaram fazer buscas para encontrar o soldado Saldinha em razão do perigo talvez de fazer alguma situação, ameaçar, agredir ou matar o indivíduo, não que esse fosse o caso. Patrulharam, encontraram. Posteriormente veio a informação que ele estava na redondeza do bar “Conteiner”, verificaram somente o carro. Procuraram e não o acharam. Como é CPU, precisou fazer outros serviços, atender outras ocorrências par dar apoio, fiscalizar. Cerca das 2h00 da manhã, quando novamente estavam patrulhando naquele local onde tinham visto o carro parado, não verificaram mais. Patrulharam, então, na Rua João Batista Estoco, encontraram o veículo, onde fizeram a abordagem perto da rotatória que entra para zona rural. Foi feita a abordagem, localizaram uma faca grande em cima do banco, depois ele afirmou que seria para uma rifa que iria fazer. Também tinha no porta-luvas um copo de cerveja cheio. Foi verificado que estava com bastante sinais de embriaguez, de incapacidade motora, como já foi citado, com olhos vermelhos, dificuldade de fala, de locomoção e confusão mental e odor etílico também. (...).Cumpre destacar que o depoimento de policiais militares se reveste de credibilidade e reúne presunção de veracidade, sendo meio de prova idôneo a embasar édito condenatório. Ademais, diversamente do que alega a Defesa, todo o contexto fático anterior à abordagem sugere com firmeza a ocorrência do crime de embriaguez ao volante, pois o acusado foi visto com o veículo em movimento. É isso o suficiente à constatação da autoria e da materialidade, de modo que não há se falar em absolvição por insuficiência probatória. Em situação similar, desta Câmara:Apelação Crime. Embriaguez ao volante (art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro). Pleito de concessão da assistência judiciária gratuita. Matéria afeta ao juízo da execução. Pleito absolutório, por insuficiência probatória. Impossibilidade. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Conduta típica, antijurídica e culpável. Nos termos da redação dada ao art. 306, caput, do Código de Trânsito pela Lei 12.760/12, a dosagem de concentração de álcool no sangue passou a ser um dos meios para se aferir o estado de embriaguez, juntamente com os demais meios de provas, tais como vídeo e prova testemunhal. Palavra dos agentes públicos aliada aos demais elementos de prova. Alteração da capacidade psicomotora verificada pelo termo de constatação lavrado pelos policiais. Provas que não deixam dúvidas acerca do cometimento do delito. (...). Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de embriaguez ao volante pelo auto de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora e depoimentos testemunhais, mantém-se a condenação operada na sentença. (TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0002241-16.2020.8.16.0101, Rel. Des. José Mauricio Pinto de Almeida, j. 04/09/2023) (Destacamos)Destarte, mantém-se a condenação do apelante. 4. Revisão ex officio de aspectos da dosimetria da pena Lado outro, nota-se excesso na imposição de condições especiais para o cumprimento inicial da pena em regime aberto, consistentes em “recolher-se em sua residência nos finais de semana e feriados, bem como nos dias úteis das 20: 00 às 06:00 horas do dia seguinte” e “não frequentar bares, casas noturnas, salões de jogos, boates e estabelecimentos congêneres”O regime aberto, nos termos do art. 36, caput do Código Penal, é baseado na autodisciplina e responsabilidade do condenado, sendo lícita a fixação de condições especiais para a sua concessão. E, à luz do enunciado da Súmula 493 do Superior Tribunal de Justiça, “é inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição ao regime aberto”.Seguindo a inteligência sumular, precedente desta Câmara: APELAÇÃO CRIMINAL. (...). CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. INADMISSÍVEL, CONTUDO, A FIXAÇÃO DE PENA SUBSTITUTIVA COMO CONDIÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO. SÚMULA 493, DO STJ. PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR BARES, BOATES, PROSTÍBULOS E OUTROS ESTABELECIMENTOS SIMILARES. AFASTAMENTO DE OFÍCIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO (TJPR, 2ª C. Criminal, 0002458-57.2018.8.16.0189, Rel. Des. Mario Helton Jorge, j. 29/08/2022) (Destacamos)À vista disso, ficam afastadas as condições equivalentes à limitação de fim de semana e proibição de frequentar determinados lugares.Por fim, necessário a correção de erro material constante no item E do dispositivo, onde está “suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 06 (seis) meses”, visto que em desacordo com o constante nos itens anteriores, especialmente o item B, onde a sanção consta como sendo de 02 (dois) meses, nada havendo na sequência que importe em aumento disso. Assim, resta corrigido o tempo de inabilitação veicular como sendo de 02 (dois) meses.
5. Do exposto, voto por conhecer parcialmente e, nessa extensão, negar provimento ao recurso e, de ofício, a) afastar as condições especiais ao regime aberto acima discriminadas e b) corrigir erro material no tocante ao tempo da sanção de inabilitação veicular.Em função da atuação de defensor dativo em segundo grau, Dr. Felisberto Augusto da Fonseca (OAB/PR 67.173), fixa-se honorários advocatícios em seu favor no valor de R$600,00 (seiscentos reais), com fulcro no item 1.14 da Resolução Conjunta SEFA/PGE nº 015/2019, os quais deverão ser pagos pelo Estado do Paraná. Serve a presente como certidão.Decisão ACORDAM os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente e, nessa extensão, negar provimento ao recurso, com providências de ofício, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador José Maurício Pinto de Almeida, com voto, e votou o Desembargador Mário Helton Jorge.Curitiba, 24 de novembro de 2023.Joscelito Giovani CéRelator
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