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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pela Il. Juíza de Direito Substituta Gabriela Luciano Borri Aranda, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela executada, ora agravante (mov. 29.1).A agravante afirma que, não obstante a sua “personalidade jurídica de empresa privada, constituída sob a forma de Companhia, adstrita a Lei das S/A, é uma sociedade de economia mista, vinculada à administração pública indireta, estando submissa aos ditames e regras próprios da administração pública, em especial quanto à observância dos princípios norteadores que a regem, estando sujeita à fiscalização e a prestaçãõ o de suas contas, o que evidencia que não pode ser comparada a uma empresa da iniciativa privada”.Nesse passo, aduz que “demonstrou, por meio da apresentação do seu balanço, que desde o ano de 2019 vem passando por uma situação econômica conturbada, com acúmulo de prejuízos no valor de R$123.675.072,35 (cento e vinte e três milhões, seiscentos e setenta e cinco mil, setenta e dois reais e trinta e cinco centavos) e com o fluxo de caixa operacional em 2021 com saldo negativo de R$1.749.160,45 (um milhão, setecentos e quarenta e nove mil, cento e sessenta reais e quarenta e cinco centavos)”. Assevera que a concessão do benefício da gratuidade da justiça visa a proteção do patrimônio e do interesse público, já que é “uma empresa estatal sem fins lucrativos criada pelo Município de Londrina, o qual se apresenta como acionista majoritário. Seu principal objetivo, intimamente vinculado com sua função social, é realizar uma política pública habitacional, urbana e social para aqueles que mais precisam, atuando no fomento e na viabilização de empreendimentos habitacionais”.Daí porque, sustenta ser possível a concessão da gratuidade da justiça, conforme dispõe a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça.Esclarece que “antigamente a COHAB-LD arcava com as custas processuais nas ações ajuizadas, porém, a nova realidade da Companhia operando no vermelho (saldo negativo), impõe a necessidade de requerimento da justiça gratuita nas novas ações ajuizadas e naquelas já em trâmite ou ainda nas que são movidas em face desta Companhia”.Na sequência, assevera que estão presentes os requisitos necessários para a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de “conceder provisoriamente os benefícios da gratuidade à agravante, nos autos de origem, até o final do julgamento do presente agravo de instrumento”. Alega, assim, que a probabilidade do direito alegado “está comprovada pelos argumentos e fundamentos acima expostos, em especial na documentação juntada aos autos de origem junto, as quais demonstram a necessidade da concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que a Agravante está realizando suas atividades com saldo negativo”. Aduz, mais, que “o risco é concreto, atual e grave, havendo fundado receio de dano irreparável que poderá atingir a AGRAVANTE, vez que o andamento processual dos autos de origem restará prejudicado sem a concessão provisória dos benefícios da justiça gratuita”. Subsidiariamente, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. Desse modo, requer: a) “que o presente recurso seja processado e julgado monocraticamente, nos termos do art. 932, inc. II do CPC, uma vez que a decisão recorrida encontra-se em manifesto confronto com jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça (TJPR) e também do Superior Tribunal de Justiça (STJ)”; b)” a concessão da TUTELA ANTECIDADA da pretensão recursal, com deferimento da LIMINAR pretendida, com base no art. 1.019, inc. I, do CPC, a fim de que sejam concedidos provisoriamente os benefícios da justiça gratuita aos autos de origem, para que seu andamento processual não seja prejudicado”; c) subsidiariamente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso; d) por fim, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, a fim de que seja concedido o benefício da gratuidade da justiça pleiteado (mov. 1.1 – recurso). Distribuído o feito livremente a este Relator, houve conclusão ao il. Desembargador Substituto Carlos Mauricio Ferreira, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal (movs. 3.1 e 8.1 – recurso). Intimado para apresentar contrarrazões, o agravado Roque Aleixo da Silva deixou decorrer o prazo sem se manifestar (mov. 17 – recurso). O Município de Londrina, por sua vez, nas contrarrazões, defende a ausência de comprovação de hipossuficiência econômica da pessoa jurídica agravante e sustenta a validade do lançamento fiscal. Pede, dessa forma, o desprovimento do recurso (mov. 18.1 – recurso).É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, V, do Código de Processo Civil.Cinge-se a controvérsia recursal à concessão do benefício da gratuidade da justiça à agravante.Pois bem. Nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.A Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, prevê que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.Contudo, ao contrário do sustentado pela agravante, os documentos trazidos são insuficientes para a comprovação da situação de penúria econômica da Companhia. Cumpre destacar que a empresa possui elevado capital social integralizado – acima de R$ 237.000,000,00 (duzentos e trinta e sete milhões de reais – e um patrimônio imobilizado igualmente vultuoso. Ainda que não se possa considerar a imediata liquidez de tais valores, é certo que a pessoa jurídica movimenta altas quantias e possui diversas fontes de receita, de modo que, certamente, pode arcar com o pagamento das custas processuais.Ademais, o relatório dos auditores juntado pela agravante apenas traz a opinião técnica sobre as demonstrações contábeis da Companhia.Outrossim, há, nesta Corte, julgados recentes que afastaram da alegação de hipossuficiência financeira da Companhia, ora agravante, a saber:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. CPC, ART. 99, § 3º. SÚMULA Nº 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA QUE NÃO EVIDENCIA A IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO DOS ENCARGOS PROCESSUAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0076309-75.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 17.07.2023).“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO HABITACIONAL. JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA EM CONTRARRAZÕES PELA COHAB LD. CONCESSÃO NO ARESTO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA APELANTE PARA QUE SE MANIFESTASSE ACERCA DO PEDIDO E DOCUMENTOS APRESENTADOS. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTS. 9º E 10, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACOLHIMENTO DAS ALEGAÇÕES DA PARTE EMBARGANTE. DEMONSTRAÇÃO DA POSSIBILIDADE DA EMBARGADA ARCAR COM O ÔNUS SUCUMBENCIAL. INDEFERIMENTO DA BENESSE QUE SE IMPÕE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001102-52.2011.8.16.0066/1 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 19.06.2023 - destaquei).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA FORMULADO POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (COHAB LONDRINA). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALTA DE CAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO. AGRAVANTE QUE JÁ FAZ JUS A ISENÇÃO DE 50% DAS CUSTAS PROCESSUAIS, EX VI DO QUE DISPÕE O ARTIGO 2º, § 2º DA LEI ESTADUAL 6.888/1977. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.É plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita a pessoas jurídicas, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, consagrado no artigo 5°, inciso XXXV da Constituição Federal. A única ressalva que se faz é a de que a elas não se estende a presunção juris tantum contida no artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, que se contenta, em se tratando de pessoa física, com a declaração de insuficiência financeira. Portanto, sendo o pleito formulado por pessoa jurídica (no caso, sociedade de economia mista), incumbe-lhe fazer prova da propalada ausência de condições para arcar com os custos do processo, entendimento sumulado, inclusive, pelo Superior Tribunal de Justiça (súmula 481), situação não demonstrada nos presentes autos” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0062041-16.2022.8.16.0000 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 28.11.2022).Assim, não evidenciada a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pleito de concessão da gratuidade da justiça à agravante.Nesse sentido, cita-se a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA, NOS TERMOS DA SÚMULA 481/STJ. CARÊNCIA DE DIREITO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS COM BASE NA NEGATIVA DE ATENDIMENTO PELO PLANO DE SAÚDE. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM QUANTIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo o disposto na Súmula 481/STJ, somente "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 2. Tendo o Tribunal de origem entendido que a ora agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. Incidência do verbete sumular n. 7/STJ acerca da ocorrência dos danos com suporte na negativa de atendimento do plano de saúde e, igualmente, a respeito do valor da indenização, pois a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se mostra desarrazoada ou desproporcional. 4. Agravo interno desprovido”. (STJ. AgInt no AREsp 1571011/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020 – destaquei)“AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). AÇÃO MONITÓRIA. SALDO DEVEDOR DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONTROVÉRSIA ACERCA DO VALOR DE ARREMATAÇÃO DO BEM EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA QUESTÃO FEDERAL OBJETO DE DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. GRATUIDADE DA JUSTIÇA A PJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO. SÚMULA 481/STJ. 1. Controvérsia de fundo acerca da cobrança de saldo devedor decorrente de leilão extrajudicial do bem alienado fiduciariamente. 2. Ausência de indicação da questão federal objeto de divergência jurisprudencial, fazendo-se incidir o óbice da Súmula 284/STF. 3. Nos termos da Súmula 481/STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 4. Caso concreto em que a pessoa jurídica ora agravante não apresentou demonstração de insuficiência financeira, não fazendo jus, portanto, ao benefício da gratuidade da justiça. 5. Caráter manifestamente improcedente e protelatório do presente agravo interno, sendo de rigor a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA” (STJ. AgInt no REsp 1839758/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 05/06/2020 – destaquei). “PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO PARA PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Com efeito, a Corte Especial firmou compreensão segundo a qual, independentemente do fato de se tratar de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, a concessão do benefício da assistência judiciária apresenta-se condicionada à efetiva demonstração da impossibilidade de a parte requerente arcar com os encargos processuais. 2. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481/STJ). 3. In casu, o Tribunal local, na análise soberana dos fatos e provas, concluiu que a empresa ora recorrente não comprovou não possuir condições para arcar com as custas do processo. 4. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial” (STJ. AREsp 1501805/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019 – destaquei). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE FAZ JUS À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SÚMULA 481/STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INDEFERE O BENEFICIO. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte Especial, por ocasião do julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, (Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 04/11/2015), superou anterior interpretação do Superior Tribunal de Justiça, passando-se a entender que: "É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito." 2. A orientação jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de que o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica (com ou sem fins lucrativos) depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo, nos termos da Súmula 481/STJ, não bastando a simples afirmação da carência de meios, devendo ficar demonstrada a hipossuficiência. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem mediante à análise dos autos expressamente afirmou que não fora demonstrada a incapacidade financeira e patrimonial da agravante para arcar com despesas do processo. Assim, a alteração da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da questão demanda o revolvimento de fatos e provas, inviável no âmbito do recurso especial, em face da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg nos EAg 1242728/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 20/06/2016; AgInt no AREsp 897.946/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/08/2016; AgRg no AREsp 590.984/RS, Rel. Min. Olindo Menezes (DES. CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, DJe 25/02/2016). 4. Agravo interno não provido” (STJ. AgInt nos EDcl no AREsp 1250343/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 01/03/2019 – destaquei). Na mesma linha é o entendimento desta Corte:“AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO ATIVO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO. SINDICATO QUE NÃO COMPROVA, POR ORA, A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 481 DO STJ. QUADRO DE CRESCIMENTO DA RECEITA. POSSIBILIDADE DE DIVISÃO DOS ENCARGOS PROCESSUAIS ENTRE OS SINDICALIZADOS QUE SERÃO BENEFICIADOS EM CASO DE ÊXITO NA DEMANDA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 3ª C.Cível - 0054166-34.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU OSVALDO NALLIM DUARTE - J. 30.04.2019 - destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA. PRESUNÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE NÃO ALCANÇA PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 99, §3º, DO CPC/15. EXEGESE DA SÚMULA Nº 481, DO STJ. AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTROU SER HIPOSSUFICIENTE, NÃO FAZENDO JUS À BENESSE PLEITEADA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO” (TJPR - 7ª C.Cível - 0001139-68.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 06.04.2020 – destaquei).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONVERTIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA. I – DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. MANTIDA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. SÚMULA 481 DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª C.Cível - 0056610-06.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 04.03.2020 – destaquei). III – Voto, então, pelo desprovimento do recurso.
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