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Acórdão
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RELATÓRIO1. Claucir Ferreira interpôs recurso de Agravo de Instrumento da decisão proferida no mov. 52.1 dos autos da ação de reconhecimento e rescisão de parceria agrícola cumulada com cobrança e danos morais n. 0000148-51.2014.8.16.0114 ajuizada pelo agravante em face do agravado Claudio Sganzerla, que declarou a incompetência do Juízo Comum Estadual Cível para processar e julgar a ação e determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho da Comarca de Apucarana/PR.Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: (i) em 02/01/1996 o agravante foi admitido no quadro de funcionários dos agravados Ricardo Slaviero e Claudio Sganzerla para atuar na função de trabalhador agrícola, recebendo um salário mínimo e meio por mês; (ii) quando adentrou na propriedade existia plantio de Pinus, sendo então ajustado com os requeridos contrato tácito de parceria na fração de 2%, que deveria ser calculada sobre 90.000 árvores de Pinus ilhotes; (iii) em 31/05/2005 o autor foi demitido sem justa causa, sendo realizado o pagamento de todas as verbas rescisórias, exceto o pagamento da parceria referente ao contrato tácito pois as árvores de Pinus não estavam maduras para o corte; (iv) em 2012 tomou conhecimento de que as árvores foram comercializadas um ano após a sua saída da propriedade para a empresa Santa Tereza, contudo, até a presente data nada recebeu a título da parceria; (v) o agravante pleiteou o reconhecimento de vínculo do contrato tacitamente firmado entre as partes de parceria agrícola de 1800 arvore de Pinus Ilhotes, a rescisão daquele contrato em razão do descumprimento pelos requeridos, a condenação dos requeridos no pagamento do equivalente em dinheiro a 1800 árvores com 22 anos cada (2% de 90.000 árvores) e no pagamento de indenização por dano moral; (vi) ainda que inexista prova documental, é admitida a prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento do contrato verbal de parceria agrícola; (vii) a ausência de saneamento do processo e de instrução processual cerceou a defesa do agravante, que tem o interesse de provar a existência do contrato alegada; (viii) o contrato é de parceria e não de trabalho (mov. 1.1 – TJ). Requereu-se a concessão ou manutenção da gratuidade da justiça e o provimento do recurso para declarar a competência do Juízo Cível para processar e julgar a presente ação.Deferiu-se o processamento do recurso de determinou-se a intimação do agravado para apresentar resposta ao recurso (mov. 8.1 – TJ).Claudio Sganzerla apresentou contrarrazões recursais para requerer o desprovimento do recurso. Argumenta-se, em síntese, que a pretensão do agravante é o recebimento de indenização sob fundamento de que foi estabelecido no contrato de trabalho o pagamento de salário fixo mais 2% (dois por cento) a ser calculado sobre 90.000 árvores a título de parceria rural e que não recebeu o valor da venda das árvores; não se trata de contrato de natureza civil, mas de contrato de natureza trabalhista e compete à Justiça do Trabalho julgar as causas de indenização por dano moral ou patrimonial decorrente de relação de trabalho; o agravante não trouxe qualquer prova de formalização do contrato de parceria; não existiu a alegada parceria rural porque o agravado nunca cedeu o uso específico do imóvel para o agravante explorar as atividades agrícolas mediante partilhas de risco do caso fortuito e de força maior do empreendimento rural e dos frutos havidos, pois o risco era exclusivamente do empregador, que sempre pagou os salários ao agravante (mov. 14.1 – TJ).
ADMISSIBILIDADE2. O agravo de instrumento é tempestivo, conforme se observa do cotejo entre a data da leitura da intimação da decisão agravada, 12/06/2023 (mov. 55 – autos de origem) e a data da interposição do presente recurso, 03/07/2023 (mov. 1.1 – TJ), nos termos do artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil.A ausência de preparo se justifica em razão da concessão da gratuidade da justiça ao agravante (mov. 9.1 – autos de origem); e o recurso atende à regularidade formal, em conformidade ao disposto nos §§ 2º e 5º do artigo 1.017 do CPC.O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão que acolhe a exceção de incompetência e determina a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, o que não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do CPC. Entretanto, mediante análise do cabimento do recurso sob a ótica da taxatividade mitigada do artigo 1.015 do CPC, verifica-se a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em preliminar de recurso de Apelação Cível, nos moldes do Tema Repetitivo 988 do STJ (REsp n. 1.704.520/MT e REsp n. 1.696.396/MT), uma vez que a discussão trazida na presente impugnação versa sobre competência, a exigir pronta definição sobre a questão.Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda” (REsp n. 1.679.909/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 1/2/2018).Logo, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a interposição de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que versa sobre matéria de competência deve ser admitida; veja-se:PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE EXAMINA COMPETÊNCIA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.015 DO CPC/2015 CONFIGURADA. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA REPETITIVO N. 998.I - Na origem, consiste a decisão atacada em declinatória de competência de Juízo Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo para Juízo Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, em razão da existência de conexão com a execução fiscal, autos em que o CADE visa à satisfação da multa oriunda do mesmo processo administrativo, ante a possibilidade de haver julgamentos contraditórios sobre a mesma situação fática. Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de origem decidiu que não é recorrível por agravo de instrumento decisão declinatória de competência, diante da taxatividade do rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015.II - O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, conforme assentado pela Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.704.520/MT (Tema Repetitivo n. 988, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018), admitindo-se a interposição de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que versa sobre matéria de competência (REsp n. 1.679.909/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 1/2/2018). Precedentes: AgInt no RMS n. 55.990/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/2/2019, DJe 14/02/2019; AgInt no AREsp n. 1.370.605/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 11/4/2019.III - Recurso especial provido.(REsp n. 1.800.696/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 19/8/2019.) Logo, presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento em que é agravante Claucir Ferreira e agravado Claudio Sganzerla. Para adequada análise da controvérsia recursal, impõe-se o exame dos contornos da lide discutida nos autos da ação de reconhecimento e rescisão de parceria agrícola cumulada com cobrança e danos morais n. 0000148-51.2014.8.16.0114. 3.1. Claucir Ferreira ajuizou a ação de reconhecimento e rescisão de parceria agrícola cumulada com cobrança e danos morais n. 0000148-51.2014.8.16.0114 em face de Claudio Sganzerla, Ricardo Slaviero e Grupo Slaviero / Fazenda Três Bocas, para obter o reconhecimento de vínculo de contrato tácito firmado entre as partes de parceria agrícola de 1.800 árvores de Pinus Ilhotes; a rescisão do contrato em razão do inadimplemento dos requeridos; e a condenação dos requeridos no pagamento do equivalente em dinheiro de 1800 arvores com 22 anos cada (2% de 90.000 árvores), a ser apurado em fase de liquidação, e de danos morais em valor não inferior a 100 (cem) salários-mínimos. Alega-se na inicial que em 02/01/1996 o autor foi admitido no quadro de funcionários dos agravados Ricardo Slaviero e Claudio Sganzerla para atuar na função de trabalhador agrícola, recebendo um salário mínimo e meio por mês; quando adentrou na propriedade existia plantio de Pinus, sendo então ajustado com os requeridos contrato tácito de parceria na fração de 2%, que deveria ser calculada sobre 90.000 árvores de Pinus ilhotes; em 31/05/2005 o autor foi demitido sem justa causa, sendo realizado o pagamento de todas as verbas rescisórias, exceto o pagamento da parceria referente ao contrato tácito pois as árvores de Pinus não estavam maduras para o corte; em 2012 tomou conhecimento de que as árvores foram comercializadas um ano após a sua saída da propriedade para a empresa Santa Tereza, contudo, até a presente data nada recebeu a título da parceria; em razão do interesse financeiro investiu na parceria com os requeridos, entretanto, quando da produção das árvores, não recebeu sua parte, não restando outra alternativa, senão o manejo da presente ação; “o autor celebrou com os requeridos, quando da sua contratação, acordo verbal, salário fixo para atender a propriedade os quais efetivamente recebeu, mais 2% a ser calculado sobre 90.000 arvores que passou a cuidar/formar”; logo, é devido a comissão de 2% sobre 90.000 árvores de Pinos vendidas, que equivale a 1.800 árvores; os requeridos inviabilizaram a tempestiva colheita, sendo demitido anteriormente, o que lhes atrai as penas dos art. 92, § 1º e 95, inc. I da Lei 4.504/64; tendo o contrato perdurado por nove anos, tem-se que o requerente trabalhou durante grande parte do plantio e parte da colheita e possui direito à comissão pactuada (mov. 1.1 – autos de origem).Claudio Sganzerla apresentou contestação para alegar a incompetência do juízo cível para processar e julgar a ação, em razão da existência de relação de trabalho; a incorreção do valor da causa; prescrição bienal e quinquenal para cobrança de débitos trabalhistas (art. 7º, inc. XXIX, CF); prescrição trienal do art. 206, inc. IV e V do Código Civil; a inexistência de contrato de parceria rural e de danos materiais e morais indenizáveis (mov. 30.1 – autos de origem).Claucir Ferreira apresentou impugnação à contestação; e, após, a parte requereu a desistência da ação em face do requerido Ricardo Slaviero, em razão da dificuldade de localização da parte, o que foi homologado pelo juízo, que extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao requerido, sem condenação nos ônus sucumbencial (movs. 37.1, 40.1 e 46.1 – autos de origem).Intimados para especificar provas, o autor requereu a produção de prova documental e prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas; e, por sua vez, o requerido Claudio Sganzerla pleiteou a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e na oitiva de testemunhas(movs. 48, 49.1 e 50.1 – autos de origem).Sobreveio a decisão agravada que declarou a incompetência do Juízo Comum Estadual Cível para processar e julgar a ação e determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho da Comarca de Apucarana/PR, com a seguinte fundamentação (mov. 52.1 – autos de origem):É o relato do necessário. Fundamento e decido. 2. Sobre a preliminar aventada, convém destacar que a Justiça do Trabalho é competente para dirimir litígios onde se discute relações de trabalho, conforme o seguinte dispositivo constitucional:Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: [...] VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; [...] IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. No caso dos autos, percebe-se que é ponto incontroverso a existência de relação de trabalho entre os litigantes, vez que o autor foi contratado pelos réus para que exercesse as funções de trabalhador rural (seq. 1.4). Todavia, o que é controvertido até o momento é se dessa relação de emprego também existia um acordo para pagamento de certa porcentagem quando da venda das árvores (pinus elliottii) que o autor diz ter ajudado a cultivar. Assim, apesar de o autor apontar que tal obrigação adveio de um contrato de parceria tacitamente celebrado, tendo em vista a ausência de apresentação de qualquer documento que indique a celebração de contrato diverso, reconheço que a questão mais se assemelha a uma suposta promessa feita pelo empregador réu - de que pagaria tal porcentagem como adicional à remuneração dos serviços prestados - do que efetivamente a celebração de um contrato autônomo, desprendido das obrigações advindas da relação de trabalho originariamente ajustada, considerando que não há nos autos clara separação entre as obrigações do autor como trabalhador rural e aquelas ajustadas no contrato de parceria supostamente celebrado. Em função de tais premissas, RECONHEÇO e DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para dirimir a lide destes autos, diante da clara relação de trabalho existente, o que, por si só, atrai a competência da justiça especializada, nos termos do art. 114 da Constituição Federal.2.1. Remetam-se os presentes autos à Justiça do Trabalho da Comarca de Apucarana/PR, com as homenagens de estilo.(...) 3.2. Claucir Ferreira alega no recurso, em síntese, que (i) o agravante pleiteou o reconhecimento de vínculo do contrato tacitamente firmado entre as partes de parceria agrícola de 1800 arvore de Pinus Ilhotes, a rescisão daquele contrato em razão do descumprimento pelos requeridos, a condenação dos requeridos no pagamento do equivalente em dinheiro a 1800 árvores com 22 anos cada (2% de 90.000 árvores) e no pagamento de indenização por dano moral; (ii) ainda que inexista prova documental, é admitida a prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento do contrato verbal de parceria agrícola; (iii) a ausência de saneamento do processo e de instrução processual cerceou a defesa do agravante, que tem o interesse de provar a existência do contrato alegada; (iv) o contrato é de parceria e não de trabalho (mov. 1.1 – TJ).A Constituição Federal dispõe no artigo 114, incisos I, VI e IX, que “compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho (...); as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho, (...) e outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho”.Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a competência para o julgamento da demanda é fixada em razão da natureza da causa, que é definida pelo pedido e pela causa de pedir deduzidos na exordial” (CC n. 197.329/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe de 4/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.075.088/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 16/10/2023; CC n. 16.094/PR, relator Ministro Nilson Naves, Segunda Seção, julgado em 8/10/1997, DJ de 9/12/1997; CC 14368-SC, rel. Min. Barros Monteiro; CC 50900-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).Em relação ao direito material vindicado, a teor do que prevê o §1º do artigo 96 da Lei 4.504/1964 (Estatuto da Terra), “parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso específico de imóvel rural, de parte ou partes dele, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e/ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e/ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha, isolada ou cumulativamente, dos seguintes riscos”.A parceria agrícola é disciplinada pelos artigos 92 e seguintes do Estatuto da Terra, que preveem, no que interessa, o seguinte:Art. 92. A posse ou uso temporário da terra serão exercidos em virtude de contrato expresso ou tácito, estabelecido entre o proprietário e os que nela exercem atividade agrícola ou pecuária, sob forma de arrendamento rural, de parceria agrícola, pecuária, agro-industrial e extrativa, nos termos desta Lei.§ 1° O proprietário garantirá ao arrendatário ou parceiro o uso e gozo do imóvel arrendado ou cedido em parceria.(...)§ 6º O inadimplemento das obrigações assumidas por qualquer das partes dará lugar, facultativamente, à rescisão do contrato de arrendamento ou de parceria. observado o disposto em lei.Art. 96. Na parceria agrícola, pecuária, agro-industrial e extrativa, observar-se-ão os seguintes princípios:I - o prazo dos contratos de parceria, desde que não convencionados pelas partes, será no mínimo de três anos, assegurado ao parceiro o direito à conclusão da colheita, pendente, observada a norma constante do inciso I, do artigo 95;(...)VII - aplicam-se à parceria agrícola, pecuária, agropecuária, agro-industrial ou extrativa as normas pertinentes ao arrendamento rural, no que couber, bem como as regras do contrato de sociedade, no que não estiver regulado pela presente Lei. No caso dos autos, verifica-se que o autor formulou os seguintes pedidos: (i) reconhecimento de vínculo de contrato tácito firmado entre as partes de parceria agrícola de 1.800 árvores de Pinus Ilhotes; (ii) rescisão do contrato em razão do inadimplemento dos requeridos; (iii) condenação da parte requerida no pagamento do equivalente em dinheiro de 1800 árvores com 22 anos cada (2% de 90.000 árvores), a ser apurado em fase de liquidação, e (iv) condenação do requerido no pagamento de danos morais em valor não inferior a 100 (cem) salários-mínimos. A causa de pedir está fundamentada no inadimplemento de contrato verbal de parceria agrícola firmado entre as partes referente ao pagamento de 1.800 árvores de Pinus ilhotes (que corresponde a 2% de 90.000 árvores) plantadas na propriedade do requerido.Do contexto fático, extrai-se da inicial, ainda, que em 02/01/1996 o autor foi admitido no quadro de funcionários de Ricardo Slaviero e Claudio Sganzerla para atuar na função de trabalhador agrícola, recebendo um salário mínimo e meio por mês. Neste ano, quando adentrou na propriedade, firmou com Ricardo Slaviero e Claudio Sganzerla contrato tácito de parceria na fração de 2%, que deveria ser calculada sobre 90.000 árvores de Pinus ilhotes; e em 31/05/2005 o autor foi demitido sem justa causa, sendo realizado o pagamento de todas as verbas rescisórias, “exceto o pagamento da parceria referente ao contrato tácito”.Em que pese as partes tivessem relação empregatícia, conforme se extrai do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, que indica a admissão em 02/01/1996 e a dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador em 31/01/2005 (mov. 1.4 – autos de origem), verifica-se que os pedidos e o fundamento da causa de pedir se relacionam exclusivamente – pelo menos a priori – a contrato agrário de parceria agrícola.Ainda que a decisão agravada tenha entendido que “a questão mais se assemelha a uma suposta promessa feita pelo empregador réu (...) do que efetivamente a celebração de um contrato autônomo, desprendido das obrigações advindas da relação de trabalho originariamente ajustada, considerando que não há nos autos clara separação entre as obrigações do autor como trabalhador rural e aquelas ajustadas no contrato de parceria supostamente celebrado”, deve-se observar que os esclarecimentos fáticos e a confirmação (ou rejeição) das alegações do autor somente são viáveis após a adequada instrução probatória, na qual se extrairá a existência ou não de contrato de parceria rural e a (in)dependência de eventuais obrigações ao contrato de trabalho anteriormente firmado entre as partes.Ainda que exista a concomitância das relações jurídicas (de contrato de trabalho e da alegada parceria rural), o objeto litigioso (fixado pelo pedido e pela causa de pedir) é somente a parceria agrícola, de modo que, a despeito da relação trabalhista existente, a priori, a ação deve ser processada e julgada perante a Justiça Comum Estadual – ainda que ao final seja reconhecida improcedente em razão de não comprovação da alegada relação jurídica de contrato agrário autônomo.A conclusão encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO. PARCERIA AGRÍCOLA. RESOLUÇÃO. DESPEJO E INDENIZAÇÃO. DEMANDA. NATUREZA. DIREITO CIVIL. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.1. Se o fundamento da demanda é o descumprimento de contrato de parceria agrícola, a natureza da causa é eminentemente de direito civil e, portanto, a competência para processá-la e julgá-la é da Justiça Comum Estadual, notadamente se, como na espécie, a defesa do réu baseia-se na alegação de posse. Precedentes do STJ.2. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito de Mimoso do Sul - ES.[...]RELATÓRIO[...] A ação foi proposta perante o Juízo de Direito da Comarca de Mimoso do Sul-ES. Após a contestação, a apresentação de réplica e a realização de perícia técnica na área, pelo MM. Juiz de Direito foram remetidos os autos à Justiça do Trabalho (fls. 168-174), porque a parceria agrícola teria se transformado em verdadeira relação de trabalho, dada a constatação de que o réu não se dedica apenas e tão-somente ao contratado, mas a outras atividades na terra como “o cultivo e produção de outras culturas, tais como: lavouras de banana, cana e cacau, criação de porcos e peixe.” (fls. 168)O Juiz do Trabalho suscita o presente conflito negativo, afirmando que a causa petendi, seja remota ou próxima, tem natureza eminentemente civil, ou seja, o móvel da demanda é o descumprimento de um contrato de parceria agrícola (fls. 417-418).[...]VOTO[...] Com efeito, fundamento lógico da causa, ou seja, o móvel que lhe dá ensejo é um contrato de parceria agrícola firmado entre autores e réu. Aqueles afirmam que este não cumpriu o contratado, deixando de lhes entregar o percentual correspondente da produção, passando a usar a terra e suas benfeitorias para outros fins que não os avençados, sem, contudo, pagar por isso. O réu, por sua vez, sustenta ter agido desta maneira por ser, na verdade, posseiro da terra e, portanto, usá-la como se sua fosse, tanto que noticia, em contestação, a existência de ação possessória, para fazer valer o direito que diz ser titular. Não há, portanto, nesse contexto, nenhuma relação de trabalho a ser tutelada pela Justiça do Trabalho. A demanda é toda de natureza civil e pelo direito civil deve ser dirimida, perante a Justiça Estadual.Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:[...]Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o Juízo de Direito de Mimoso do Sul - ES.(CC n. 66.754/ES, relator Ministro Fernando Gonçalves, Segunda Seção, julgado em 26/9/2007, DJ de 11/10/2007, p. 283.) No mesmo sentido são as decisões do Superior Tribunal do Trabalho:RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ARTIGO 485, II, DO CPC. CONTRATO DE PARCERIA RURAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Trata-se de ação rescisória, com fundamento no artigo 485, II, do CPC/73, em que o autor requer o reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento de pedido de indenização por perdas e danos decorrentes da rescisão de contrato de parceria rural. O entendimento consagrado nesta Subseção II é no sentido de que somente se conclui pela rescindibilidade prevista no artigo 485 inciso II do Código de Processo Civil, quando ficar clara a incompetência absoluta do Órgão prolator da decisão rescindenda para processar e julgar matéria controvertida, em razão da existência de expressa previsão legal que designe a competência material a juízo diverso. No caso em tela, é incontroverso nos autos que foi celebrado entre as partes contrato de parceria rural em que o autor figurou como proprietário e o réu como parceiro produtor. Destaque-se que no processo matriz, em momento nenhum se discutiu ter havido relação empregatícia camuflada, de modo que até mesmo o reclamante afirmou o caráter societário da contratação. Conclui-se, assim, que o pleito não alcança a descaracterização do contrato de parceria para produção agrícola. Trata-se de relação em que as partes se constituem de forma organizada e profissional, com intuito de gerar riquezas, assumem os riscos e os lucros do negócio jurídico. Dessa forma, inviável admitir relação de trabalho que autorize a competência definida pelo artigo 114, I, da Constituição Federal. Precedentes específicos desta eg. Subseção-2. Recurso ordinário conhecido e provido (RO-96-94.2015.5.17.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/09/2019).RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRATO DE PARCERIA RURAL PARA PRODUÇÃO AVÍCOLA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O entendimento consagrado nesta Subseção II é no sentido de que somente se conclui pela rescindibilidade prevista no artigo 485 inciso II do Código de Processo Civil, quando ficar clara a incompetência absoluta do Órgão prolator da decisão rescindenda para processar e julgar matéria controvertida, em razão da existência de expressa previsão legal que designe a competência material a juízo diverso. No caso em tela, a decisão rescindenda foi proferida em ação ordinária em que se postulou a condenação ao pagamento de indenizações por lucros cessantes e dano moral em virtude da ruptura antecipada de contrato de parceria para produção avícola. O modelo contratual discutido nos autos possui características societárias, em que uma das partes participa com o trabalho, enquanto a outra contribui com a matéria prima, sem que, a pessoa física, prometa a esta, essencialmente , a prestação de seus serviços. Conclui-se, assim, que o pleito não alcança a descaracterização do contrato de parceria para produção agrícola. Trata-se de relação em que as partes se constituem de forma organizada e profissional, com intuito de gerar riquezas, assumem os riscos e os lucros do negócio jurídico. Nesse diapasão, inviável admitir relação de trabalho que autorize a competência definida pelo artigo 114, I, da Constituição Federal . Recurso ordinário a que se dá provimento. [...] (RO-7651-33.2012.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/08/2015). Logo, em razão da natureza jurídica litigiosa se tratar de matéria de direito privado (ação de reconhecimento e rescisão de contrato de parceria agrícola cumulada com indenização por danos materiais e morais), é o caso de reformar a decisão agravada e afastar a alegada incompetência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a presente ação.De consequência, o recurso deve ser provido para reconhecer a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a presente demanda, com o retorno dos autos para o regular processamento da ação. Vota-se, portanto, para CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão agravada para REJEITAR a exceção de incompetência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a presente demanda e DETERMINAR o retorno dos autos à origem para o regular processamento da ação.
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