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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 50.1, proferida nos autos de execução de título extrajudicial, sob o nº 0001822-05.2005.8.16.0074, ajuizada por MACROFÉRTIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES S.A. em face de CLAIR METZELTHIN JERÔNIMO, em que o MM. Juízo a quo deferiu parcialmente o reconhecimento de impenhorabilidade somente sobre a parte ideal do imóvel matriculado sob o nº 543, CRI de Corbélia/PR. Irresignada, a parte Executada interpôs o presente agravo de instrumento (autos nº 0042603-67.2023.8.16.0000 - mov. 1.1), no qual sustentou que se trata de pequena propriedade rural, haja vista que não ultrapassa 4 módulos fiscais e é trabalhada pela família, sendo, portanto, impenhorável. Aduziu que restou evidenciada a caracterização de imóvel como pequena propriedade rural, vez que cada módulo fiscal na região é formado por 18 hectares ou 7,44 alqueires e considerando que a impenhorabilidade recai em até 4 módulos fiscais, a impenhorabilidade recai em áreas de até 29 alqueires paulistas ou 72 hectares, muito superior ao total da área do imóvel em comento, que alcança aproximadamente apenas 2 módulos fiscais e ainda é trabalhado pela família.
Afirmou que a decisão foi contraditória em seus argumentos, pois o próprio MM. Juízo a quo indicou que a propriedade da agravante é de um pouco mais de 10 alqueires e sequer atinge 2 módulos rurais, mas reconheceu a penhorabilidade de parte da propriedade.
Por fim, pediu o conhecimento do recurso, o deferimento da tutela antecipada recursal, além do provimento para reformar a decisão agravada a fim de reconhecer a impenhorabilidade da pequena propriedade rural. O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (mov. 10.1/TJ). A parte Agravada apresentou suas contrarrazões (mov. 15.1/TJ), pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal Conheço do agravo de instrumento, na forma do disposto nos artigos 1.015 e seguintes. do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos - cabimento, legitimidade e interesse em recorrer -, assim como os extrínsecos - inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, regularidade formal, tempestividade (mov. 50.1/orig.) e preparo (mov. 1.3/TJ). Mérito Cinge-se a controvérsia em verificar se os imóveis sob às matrículas de nº 704, 706 e 7.363 do Cartório de Registro de Imóveis de Corbélia/PR são passíveis, ou não, de penhora, dado que a Executada, ora Agravante, alegou que são qualificados como pequena propriedade rural. Previamente ressalta-se que são quatro imóveis discutidos nos presentes autos, contudo, apenas um foi reconhecido como impenhorável, sendo o de matrícula de nº 543 do Cartório de Registro de Imóveis de Corbélia/PR. No que se diz respeito à impenhorabilidade da pequena propriedade rural, o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal dispõe que: "A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento." Tem-se, portanto, que o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige a satisfação de dois requisitos: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família. Sobre o tema, a Lei nº 4.504/64 dispõe que: Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se: II - "Propriedade Familiar", o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros; III - "Módulo Rural", a área fixada nos termos do inciso anterior. Ainda, a Lei nº 8.629/93 especifica o limite da área considerada como pequena propriedade:
Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se:II - Pequena Propriedade - o imóvel rural: a) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento; No que concerne especificamente sobre o tamanho de um módulo, o Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64) conceitua que: Art. 5º. A dimensão da área dos módulos de propriedade rural será fixada para cada zona de características econômicas e ecológicas homogêneas, distintamente, por tipos de exploração rural que nela possam ocorrer. Parágrafo único. No caso de exploração mista, o módulo será fixado pela média ponderada das partes do imóvel destinadas a cada um dos tipos de exploração considerados.
Visando este fato acima citado, o Instituto Ambiental do Paraná delimita o tamanho de um módulo com base em hectares. Dessa forma, tem-se que que o valor deste módulo para o município de CORBÉLIA é de 18 hectares (https://www.embrapa.br/codigo-florestal/area-de-reserva-legal-arl/modulo-fiscal). No caso dos autos, compreendendo que os imóveis possuem (1) 24.200m2 = 2,42 hectares; (2) 24.200m2 = 2,42 hectares; e (3) 60.000m2 = 6,0 hectares, bem como que a pequena propriedade rural, conforme a normatividade apresentada, se dá até 18 hectares, se faz possível dizer que o bem discutido é uma pequena propriedade rural, restando preenchido o primeiro requisito.
Contudo, o segundo requisito não restou satisfeito. É que não restou devidamente comprovado que a propriedade seja trabalhada pela família, já que não há nos autos sequer um meio probatório que demonstre que as propriedades são utilizadas como meio de subsistência familiar. O MM. Juízo a quo, a r. decisão agravada, decidiu que caberia o reconhecimento da impenhorabilidade apenas ao imóvel matriculado sob o nº 543 Cartório de Registro de Imóveis de Corbélia/PR, dado que a parte Executada juntou aos autos acórdão proferido nos autos de nº 1402812-30.2017.8.12.0000, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, de relatoria do Desembargador Sideni Soncini Pimentel (mov. 41.2), em que houve o reconhecimento da impenhorabilidade do referido imóvel. Assim, em conformidade com o artigo 926 do Código de Processo Civil que preceitua a necessidade de uniformização da jurisprudência a fim de mantê-la estável, íntegra e coerente, se mostrou correta a decisão agravada ao reconhecer a impenhorabilidade apenas do imóvel de matrícula nº 543 do Cartório de Registro de Imóveis de Corbélia/PR.
Quanto aos outros imóveis deve ser mantida a penhorabilidade por ausência de demonstração de que a área penhorada é trabalhada para o plantio em regime familiar e que dela decorre a sua subsistência Nesse sentido é como esta 13ª Câmara Cível e este Tribunal tem julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ARTIGO 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÁREA INFERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. ALEGAÇÃO DE QUE A RENDA ADVINDA DO ARRENDAMENTO DO IMÓVEL É UTILIZADA PARA SUSTENTO PRÓPRIO E DA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTREM QUE O FRUTO DO ARRENDAMENTO SE CONFIGURA COMO PRINCIPAL MEIO DE SOBREVIVÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(Processo 0006874-48.2021.8.16.0000 - Relator Josely Dittrich Ribas Desembargadora - Órgão Julgador 13ª Câmara Cível - Data do Julgamento 13/12/2021). Sem destaques no original. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. PEDIDO DE DESMEMBRAMENTO DO BEM. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DA DECISÃO RECORRIDA. ANÁLISE QUE IMPORTARIA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ARTIGOS 833, VIII, DO CPC/2015, E 5º, XXVI, DA CF. PRESSUPOSTOS INEXISTENTES. ÁREA SUPERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS DA REGIÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A ÁREA PENHORADA É TRABALHADA PARA O PLANTIO EM REGIME FAMILIAR E QUE DELA DECORRE A SUA SUBSISTÊNCIA. CONSTRIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (Processo 0037328-79.2019.8.16.0000 - Relator Hamilton Mussi Correa Desembargador - Órgão Julgador 15ª Câmara Cível - Data do Julgamento 02/10/2019). Sem destaques no original. Portanto, diante da ausência probatória, não há que se falar na impenhorabilidade dos bens imóveis de matrículas nº 704, 706 e 7.363 do Cartório de Registro de Imóveis de Corbélia/PR, impondo-se a manutenção da decisão interlocutória agravada. III. DECISÃO: Por essas razões, VOTO EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
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