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Acórdão
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1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antonio Agnoletto, Ema Motta Zandonai, Fermino Leanes Prestes, José Candido Maia Filho, Ricieri Girardi, Zulnir Carlos Rizzo e Edivar Martini, em face da decisão de mov. 71.1 que determinou a apresentação de procurações atualizadas a serem apresentadas pela parte autora no prazo de 15 dias, completada pela decisão de mov. 81.1, na Ação de Cobrança (autos nº 0003522-13.2010.8.16.0083) ajuizada por Banco do Brasil S/A.Os agravantes manejam o presente agravo visando à reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Francisco Beltrão. Narram em suas razões que as procurações foram outorgadas quando da distribuição da ação, sem que houvesse revogação por qualquer dos litisconsortes, nem mesmo qualquer fato que coloque em dúvida os poderes a eles outorgados.Reclama que não há qualquer justificativa para atualização dos mandatos, sendo desnecessária a juntada de nova procuração, pois o Código de Ética da OAB prevê as hipóteses em que cessam os mandatos, não tendo ocorrido qualquer das situações. Aduz que o Código Civil não prevê limitação de tempo para validade de mandato, conforme se observa dos artigos 682 e 654, do CC.Pontua pela necessidade de se reconhecer sua capacidade postulatória para representar seus clientes na ação de cobrança, reformando a decisão atacada.Assevera quanto à necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso a fim de que o feito fique paralisado na origem até decisão do presente recurso.Preparo regular. O feito foi recebido e processado, no mov. 10.1 – TJ, com a concessão do efeito suspensivo.A agravada apresentou contraminuta no mov. 21.1. É a síntese do necessário.
2.
Presentes os pressupostos recursais, conheço do agravo de instrumento.Cinge-se a controvérsia recursal quanto à determinação, pelo juízo singular, de juntada de procuração atualizada.Contudo, apesar do MM. Juiz ter primado pelo seu poder de cautela, objetivando a viabilidade jurídica e a devida instrução de demandas massificadas, é possível conferir aptidão à peça inicial.Infere-se dos autos que após a determinação de juntada de procuração atualizada (mov. 71.1), a parte autora apresentou os declaratórios de mov. 74.1, os quais foram rejeitados pela decisão de mov. 81.1.Merece ser consignado que a determinação para apresentação de procurações atualizadas foi proferida quando do retorno do processamento da demanda que estava paralisada por conta de decisões judiciais atinentes à causa, sem que esteja na eminencia de levantamento de valores, que poderia justificar a medida.Com efeito, não há exigência legal que determine que o instrumento do mandato seja atualizado, já que na procuração apresentada não há informação quanto à validade da mesma, o que a faz ser válida até disposição em contrário.O instrumento do mandato goza de presunção de veracidade e possui prazo indeterminado.Ademais, não se verifica no caso qualquer hipótese estabelecida no art. 682 do Código Civil, que dispõe: “Art. 682. Cessa o mandato:I - pela revogação ou pela renúncia;II - pela morte ou interdição de uma das partes;III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.” Corroborando, dispõe o art. 16 do Código de Ética e Disciplina da OAB que: “O mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo, desde que permaneça a confiança recíproca entre o outorgante e o seu patrono no interesse da causa”.Nos termos do art. 105 do CPC, basta ao advogado a habilitação geral para representar o constituinte – procuração com os poderes da cláusula ad judicia –, situação fática existente nos autos. Estão expressamente delimitados no referido artigo, os atos cuja prática, pelo advogado, dependem de cláusula expressa. E, não consta a necessidade de declinar, especificamente, a causa/autos a que o advogado está habilitado a representar a parte outorgante.Depreende-se que os instrumentos de mandato foram firmados entre 2008 e 2010, juntadas ao mov. 1.1, fls. 19/36. Acrescente-se, que os advogados que representam os Agravantes são atuantes na região e não há informações desabonadoras à conduta profissional. Além do que, se necessário, o juiz pode determinar o comparecimento pessoal da parte autora (art. 139, VIII do CPC).Em consonância é a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. I. PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO. PESSOA IDOSA (ART. 1.048, I DO CPC). JÁ EFETIVADA NO SISTEMA PROJUDI. ANÁLISE PREJUDICADA. II. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À INSTRUÇÃO DO FEITO. PROCURAÇÃO CONTEMPORÂNEA ATUALIZADA. DESNECESSIDADE NO CASO. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO JUNTADA NOS AUTOS CUJA ASSINATURA GUARDA SEMELHANÇA A DOS DOCUMENTOS PESSOAIS. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA (ART. 5º, INCISO XXXV). NARRATIVA FÁTICA E EXTRATO DE BENEFÍCIO QUE CONSTITUEM SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO PARA LASTREAR A PRETENSÃO INICIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. INÉPCIA AFASTADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CASSADA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. III. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA”.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002092-67.2021.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 06.02.2023). “BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.1. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA NÃO COMPROVADA. 2. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA COM FIRMA RECONHECIDA. MANDATO QUE SE ENCONTRA REGULAR (CC, ART. 654). INSTRUMENTO DE MANDATO QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E POSSUI PRAZO INDETERMINADO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 682 DO CÓDIGO CIVIL. 3. AUSÊNCIA DE DEFEITOS OU IRREGULARIDADES QUE POSSAM DIFICULTAR O JULGAMENTO DO MÉRITO DA CAUSA. SENTENÇA CASSADA, COM DETERMINAÇÃO PARA RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM E PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.4. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO.RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0005264-37.2022.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 02.05.2023). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE /INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO A QUO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SILÊNCIO QUE DEVE SER INTERPRETADO COMO DEFERIMENTO TÁCITO DA BENESSE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO TEMA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE – PROCURAÇÃO CONTEMPORÂNEA E ASSINADA PELA OUTORGANTE – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. É entendimento assente do colendo Superior Tribunal de Justiça que “A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo” (STJ - AgRg nos EAREsp 440.971/RS). 2. A procuração atualizada não é requisito indispensável à propositura da ação. 3. Consoante se extrai do artigo 654, do Código Civil, a procuração realizada por meio de instrumento particular é válida, desde que conste da assinatura do outorgante, pessoa capaz. 4. Nos termos da jurisprudência pacífica da colenda 16ª Câmara Cível, a “Procuração atualizada, para verificação de adesão da parte autora ao pleito deduzido em seu nome em juízo é documento que foge à ideia de imprescindibilidade para recebimento da peça exordial por não se enquadrar aos comandos do art. 319 do CPC. (TJPR - 16ª C.Cível - 0013884- 72.2020.8.16.0035 - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 21.03.2022) 5. Apelação cível conhecida parcialmente e, na parte conhecida, provida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001255-75.2022.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 25.01.2023). Por conseguinte, trata-se de formalismo exacerbado, inexiste defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito.Desse modo, consoante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o qual está expressamente previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.Por tais razões, voto pelo provimento do recurso de agravo e instrumento para a regular continuidade do feito, nos termos da fundamentação.
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