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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos. I - RELATÓRIO: Leandro Pedroso Dantas interpôs recurso de agravo em execução (mov. 1.2) em face da decisão proferida no mov. 1.1, que homologou duas faltas graves atribuídas ao agravante, consistente na posse de aparelho celular e acessórios no interior do estabelecimento penal.Sustenta o agravante que: a) “O procedimento administrativo disciplinar que tramita no estabelecimento prisional é necessário, assim como a realização de audiência de justificação perante o Juiz da execução penal.”; e b) “A realização de um sem o outro constitui nulidade que impede o reconhecimento da falta grave, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa”, portanto, “é imprescindível a realização de aludida audiência para homologar a falta grave”. Diante de tais argumentos, requer a anulação da decisão, “e seja designada audiência de justificação, conforme preconiza o artigo 118, §2º da LEP” (mov. 1.2).Em sede de contrarrazões o Parquet pugnou pelo não provimento do agravo (mov. 1.4).Ao exercer o juízo de retratação, o Magistrado manteve a decisão (mov. 1.5).O Douto Procurador de Justiça Carlos Alberto Baptista opinou pelo desprovimento do recurso (mov. 14.1).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso é tempestivo e reúne todos os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, pelo que deve ser conhecido.No mérito, não merece provimento. Explica-se.O artigo 118, § 2º, da Lei de Execução Penal[1] preconiza a necessidade de oitiva prévia do apenado, mas não exige que essa oitiva seja no âmbito judicial, podendo o ato ser realizado na seara administrativa, já que o que se busca é a oportunização para que o reeducando apresente sua versão dos fatos. In casu, verifica-se que o reeducando pôde discorrer de forma livre sobre os fatos à autoridade processante, tendo sido assistido na ocasião por advogada, não havendo que se acolher qualquer arguição de irregularidade na oitiva outrora realizada.Em que pese a defesa alegue a ocorrência de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa pela ausência da realização de audiência de justificação, conforme bem constou na decisão de Juízo de retratação, “no caso em apreço, o apenado já se encontra em regime fechado, não havendo que se falar em regressão, tampouco em necessidade de prévia oitiva judicial”.Nesse sentido, veja-se que o agravante cumpria pena em regime fechado, quando cometeu a falta grave, sendo então instaurado procedimento administrativo disciplinar (PAD – mov. 49 do SEEU nº 0010575-53.2013.8.16.0014) para a apuração do cometimento infração e, após, em consequência disso, se reconheceu a prática da infração constante no artigo 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal na decisão recorrida.Logo, é de se concluir que no caso concreto a homologação das faltas graves não redundou em regressão de regime, razão pela qual a ausência da realização de audiência de justificativa é suprida pela instauração e processamento do PAD, onde o apenado foi ouvido e assistido por defensor técnico.Nesse sentido é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. APENADO OUVIDO EM SINDICÂNCIA, NA PRESENÇA DA DEFESA TÉCNICA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AFASTAR OU ALTERAR A CLASSIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO. VIA ELEITA INADEQUADA. PERDA DOS DIAS REMIDOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte tem se posicionado pela prescindibilidade da realização da audiência de justificação para homologação de falta grave, desde que a apuração da falta disciplinar tenha se dado em regular procedimento administrativo, no qual tenha sido assegurado ao apenado o contraditório e a ampla defesa.2. Os Tribunais Superiores possuem o entendimento de que, tanto na nulidade relativa quanto na absoluta, é imprescindível a demonstração de efetivo prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. Porém, no caso concreto, a defesa não cumpriu com essa obrigação. 3. Diante da fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias, alterar a classificação ou afastar a falta grave praticada pelo ora paciente (art. 50, VI, c.c art. 39, II, da Lei de Execução Penal - LEP) demanda o reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita do habeas corpus.4. A perda do tempo remido no grau máximo encontra-se devidamente fundamentada na natureza e nas circunstâncias da infração cometida, em consonância com o art. 127 c/c o art. 57 da LEP.5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 533.904/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 28/10/2019.) Também nesse viés, cito os seguintes julgados desta E. Tribunal de Justiça: RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO QUE HOMOLOGOU COMETIMENTO DE FALTA GRAVE CONSISTENTE EM POSSE DE APARELHO CELULAR E OUTROS OBJETOS - ART. 50, VII DA LEP – INSURGÊNCIA DA DEFESA – PRELIMINAR DE NULIDADE EM RAZÃO DA NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO - DESNECESSIDADE – APURAÇÃO POR MEIO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - APENADO ASSISTIDO POR ADVOGADO DURANTE O PAD - INOCORRÊNCIA DE REGRESSÃO DE REGIME - PRESCINDIBILIDADE DA OITIVA JUDICIAL – MÉRITO - ALEGADA FALTA DE PROVAS DE AUTORIA – NÃO ACOLHIMENTO – APENADO QUE ASSUMIU A PROPRIEDADE DOS OBJETOS E, POSTERIORMENTE, ALEGOU QUE OS AGENTES PENITENCIÁRIOS ATRIBUIRAM A ELE A PROPRIEDADE DE FORMA COMPULSÓRIA – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES MODIFICATIVAS - IDONEIDADE DA PALAVRA DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS - FALTA GRAVE CARACTERIZADA - DECISÃO ESCORREITA.AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000122-55.2023.8.16.0021 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 18.06.2023)AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE HOMOLOGOU FALTA GRAVE EM DECORRÊNCIA DA FUGA DO RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE QUE O SENTENCIADO NÃO TINHA ANIMUS DE FUGIR. FOI AO BANHEIRO NA MATA E FOI ESQUENTAR MARMITA EM CHURRASCO FEITO POR TERCEIROS (CIVIS). NÃO ACOLHIMENTO. SENTENCIADO CUMPRINDO PENA EM REGIME FECHADO. FUGA CONFIGURADA. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000364-18.2022.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 02.07.2022)AGRAVO EM EXECUÇÃO – HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE CONSISTENTE EM FUGA DA UNIDADE PRISIONAL – MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – PRELIMINAR – ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO ANTE A AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – APURAÇÃO DA MÁCULA EXECUTÓRIA EM REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) – CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DEVIDAMENTE OBSERVADOS – DISPENSABILIDADE DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – INOCORRÊNCIA, ADEMAIS, DE REGRESSÃO DE REGIME – ATO JUDICIAL DESPICIENDO NO CASO CONCRETO, SEJA PELA HIDIGEZ DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRISIONAL, SEJA PELA NÃO REGRESSÃO DA MODALIDADE CARCERÁRIA – PRECEDENTES – MÉRITO – PLEITO ABSOLUTÓRIO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR – NÃO CABIMENTO – JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELO AGRAVANTE FRÁGIL E ISOLADA NOS AUTOS – IDONEIDADE DA PALAVRA DO AGENTE PENITENCIÁRIO – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000729-72.2022.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 28.11.2022)RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. TENTATIVA DE FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FALTA GRAVE HOMOLOGADA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGADA NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. APURAÇÃO POR MEIO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APENADO ASSISTIDO POR DEFENSORIA PÚBLICA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. INOCORRÊNCIA DE REGRESSÃO DE REGIME. PRESCINDIBILIDADE DA OITIVA JUDICIAL. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. TESE AFASTADA. INSURGÊNCIA EM FACE DA HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE. NÃO ACOLHIMENTO. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA DE MANEIRA SÓLIDA A PRÁTICA DA CONDUTA FALTOSA PELO AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Não há nulidade pela não realização da audiência de justificação quando a falta grave for apurada por meio de processo administrativo disciplinar, no qual o apenado esteve regularmente acompanhado por defensor e pela qual não houve regressão de regime. II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser desnecessária nova oitiva em juízo do sentenciado, antes da homologação da falta grave, desde que não ocorra regressão de regime, por já estar o apenado no regime fechado, se ele teve a oportunidade de se manifestar no âmbito do procedimento administrativo, instaurado para apurar a infração disciplinar, acompanhado da defesa técnica (STJ, AgRg no HC n. 679.421/SP). III. A declaração de nulidade exige a demonstração da ocorrência de efetivo prejuízo ao sentenciado, de conformidade com o princípio pas de nullité sans grief, insculpido no artigo 563 do Código de Processo Penal. IV. A tentativa de fuga, comprovada na execução penal, é suficiente para inserir a conduta do sentenciado na falta grave insculpida no artigo 50, inciso II, da Lei de Execução Penal. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000976-53.2022.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 12.12.2022)(g.n.) Assim, sendo certo de que o agravante já cumpria sua pena em regime fechado, é dispensável a realização de audiência de justificação ante a apuração dos fatos em PAD correspondente e porquanto o regime mais gravoso somente será mantido. Desse modo, correta a decisão que homologou a falta grave cometida pelo apenado, razão pela qual não merece provimento a pretensão recursal. III – CONCLUSÃO À luz do exposto, proponho seja negado provimento ao recurso de agravo em execução. É como voto.
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