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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de Recurso de Agravo em Execução Penal, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, com fulcro no artigo 197 da Lei de Execuções Penais, em face da decisão do douto Juízo da Comarca de Andirá, que nos autos de execução de pena nº 4000137-04.2022.8.16.0039 - SEEU, concedeu indulto ao MURILO MITROVINI BRUNO, com fulcro no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, extinguindo a punibilidade do agravado em relação aos autos n. 0002880-31.2017.8.16.0039 (decisão de mov. 1.1).Inconformado, o Ministério Público interpôs o presente recurso (mov. 1.2), fundamentando, em síntese, acerca da inconstitucionalidade do artigo 5° do Decreto n. 11.302/2022, sob alegação de ausência de condicionantes para o deferimento do aludido benefício a indivíduos que ostentem condenação criminal, com pena privativa de liberdade que não ultrapasse 05 anos. Arrazoou que o dispositivo legal representa “verdadeira abolitio Criminis”, pois, usurpa prerrogativas inerentes aos Poderes Legislativo e Judiciário, caracterizando violação ao princípio da separação de poderes. Requer, assim, a reforma da decisão hostilizada, visando a não concessão do indulto ao agravado, com o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade do artigo 5º do Decreto n. 11.302/2022, observada cláusula de reserva de plenário. O Agravado apresentou contrarrazões (mov. 1.4), pugnando pelo desprovimento do recurso ministerial. A decisão foi mantida, em sede de juízo de retratação (mov. 1.5). A douta Procuradoria da Justiça se pronunciou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1-TJ). É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.Pretende o Ministério Público, em síntese, o reconhecimento de inconstitucionalidade material do artigo 5º do Decreto n. 11.302/2022, bem como a possibilidade de a inconstitucionalidade do ato presidencial ser reconhecida pela Poder Judiciário.Contudo, não lhe assiste razão.
A decisão ora impugnada foi preferida pelos seguintes fundamentos: “(...) Em análise aos autos e ao Decreto no 11.302/2022, verifico que o pedido Ministerial não comporta deferimento. Pois bem, primeiramente cumpre salientar que não há até o momento qualquer decisão de suspensão ou inconstitucionalidade prolatada na ADI 7.390 citada na manifestação Ministerial. Ademais, não é possível a esta Magistrada realizar análise de constitucionalidade no tocante ao mérito do Decreto Presidencial nos termos requerido pelo Parquet, haja vista que compete ao judiciário tão somente realizar o controle da legalidade quando da aplicação do indulto. Nesse sentido cito decisão do Tribunal Regional Federal da 4a Região: DECISÃO: Trata-se de habeas corpus impetrado por Maurício Defassi em favor de ADEMIR DE SOUZA DA CRUZ, contra ato do Juízo Substituto da 1a VF de Guaíra/PR, nos autos da Execução Penal no 5001811-84.2022.4.04.7017, que indeferiu a concessão de indulto natalino. Narra que o paciente que "foi condenado nos autos no 50019181220144047017, como incurso nas sanções do Art. 334, §1o, b, do Código Penal (redação anterior à Lei no 13.008, de 26/06/2014) c/com artigos 2o e 3o do Decreto-Lei n.o 399/68, a pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão em regime semiaberto". Requerida a concessão de indulto natalino, o Ministério Público Federal se manifestou pelo indeferimento do pedido " sob a pretensa alegação de inconstitucionalidade do art. 5o do Decreto 11.302/2022". O pleito foi indeferido pelo juízo a quo "sob o fundamento de que o crime de CONTRABANDO/DESCAMINHO, o qual o Paciente foi condenado, estaria abarcado nas exceções constantes no art. 7o". Alega, em síntese, que ao crime de descaminho, pelo qual foi condenado, o Código Penal prevê̂ pena de 1 a 4 anos, não ultrapassando o limite de 5 anos estabelecido no artigo 5o do Decreto no 11.302/2022. Afirma que os fundamentos utilizados para o indeferimento do benefício foram baseados "em meras conjecturas que não constaram no processo de formação da culpa do Paciente, tendo o mesmo sido denunciado e condenado por crime diverso daquele mencionado na decisão para fins de indeferimento do pedido". Assevera que "a fundamentação mesmo que de forma concisa deve se mostrar idônea e apta a justificar tamanho prejuízo ao Paciente, sob pena de tornar nula a decisão, o que de fato ocorreu no presente caso". Reforça que o paciente atende os requisitos legais, "não cabendo ao juízo qualquer valoração na fase de execução penal, sob pena de ferir a coisa julgada material". Argumenta que "a Constituição estabelece a possibilidade da outorga, por parte do Presidente da República, de graça, indulto ou comutação de penas, conforme art. 84, inciso XII da Constituição Federal, sendo que, o referido ato de clemência constitucional é privativo do Presidente da República, e a concordância ou não com o instituto não constituem fato impeditivo para sua aplicação, visto que, ele existe e é ato discricionário de prerrogativa presidencial, devendo sobremaneira ser aplicado". Requer, por liminar, a imediata retirada do monitoramento eletrônico até o julgamento final do writ e, no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus para concessão do indulto natalino previsto no Decreto no 11.302/2022. É o relatório. Decido. [...] 1. Do indulto Preliminarmente, afasto a inconstitucionalidade suscitada pelo Parquet tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal há tempos assentou a impossibilidade de revisão do mérito, da extensão e dos requisitos definidos pelo Chefe do Executivo para o ato de clemência, o que acabaria por ocorrer caso se adentrasse na questão proposta, que, em suma, gira em torno do critério da pena máxima em abstrato constante no art. 5o do Decreto n. n. 11.302/2022. Precedentes [...] ( TRF4, HC 5006142-77.2023.4.04.0000, SÉTIMA TURMA, Relator DANILO PEREIRA JUNIOR, juntado aos autos em 06/03/2023) (grifo nosso) Também há manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: “RECURSO ESPECIAL. PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE NA PETIÇÃO 00217880/2023 (AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA). DECRETO PRESIDENCIAL QUE EXPRESSAMENTE VEDOU A CONCESSÃO DO INDULTO NATALINO NA HIPÓTESE DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS E MULTA. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ELENCADOS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS REGRAS OU DO ESTABELECIMENTO DE OUTRAS CONDIÇÕES ALÉM DAQUELAS JÁ PREVISTAS NA NORMA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 23, 59, 65, III, D, 66, 337-A, TODOS DO CP, E 147 DA LEP. INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. SUPORTE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ALTERAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE. ANÁLISE DE TESE DE SUICÍDIO JURÍDICO. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. TESE DE EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. COMPENSAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS COM DESFAVORÁVEIS. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE DEVE SER RECONHECIDA A CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM RAZÃO DO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. RECORRENTE QUE NÃO CONFESSOU O DELITO. INSUBSISTENTE. ATENUANTE NÃO CONSIDERADA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO.1. Inviável o reconhecimento da extinção de punibilidade do requerente haja vista a vedação contida no art. 8o do Decreto n. 11.302/2022, que veda a extensão do indulto natalino às penas restritivas de direitos e de multa. [...] Com efeito, o requerente, após o julgamento de apelação exclusiva da defesa, restou condenado, pela prática do crime previsto no 337-A, I e III, do Código Penal, às reprimendas de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, por igual período da pena principal, e a prestação pecuniária, no valor de 15 salários mínimos, ambas destinadas a entidade a ser definida pelo juízo da execução, cumulada com a pena pecuniária de 12 dias-multa, cada qual no montante de 1/30 do salário mínimo (fl. 895). [...], para a concessão de indulto devem ser observados, tão somente, os requisitos elencados no decreto presidencial respectivo, não competindo ao magistrado criar novas regras ou estabelecer outras condições além daquelas já previstas na referida norma, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, pois é da competência privativa do Presidente da República a tarefa de estabelecer os limites para a concessão da benesse (HC n. 417.629/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/2/2018). 2. Não diviso a presença da aludida inconstitucionalidade, uma vez que o indulto é ato do chefe do Poder Executivo que fixa os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício, sendo vedado ao órgão julgador ampliar ou reduzir suas hipóteses de aplicação (AgInt no AREsp n. 899.324/DF, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe de 27/6/2016). [...]” (REsp n. 1.862.914/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023).(grifo nosso) Ainda, há que se falar que o próprio julgado apresentado pelo Membro Ministerial em sua manifestação, descreve no teor de sua fundamentação quanto a impossibilidade de declaração da inconstitucionalidade pelo Juízo (TRF4 5001469-78.2023.4.04.7004, OITAVA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 29/03/2023): [...] Antes, porém, de analisar os requisitos previstos na norma em questão, impende ressaltar que o STF, por maioria, debruçando-se sobre indulto concedido em 2017 (Decreto no 9.246/17), definiu o seguinte: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. INDULTO. COMPETÊNCIA PRIV A TIV A DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (CF, ART. 84, XII) PARA DEFINIR SUA CONCESSÃO A PARTIR DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. PODER JUDICIÁRIO APTO PARA ANALISAR A CONSTITUCIONALIDADE DA CONCESSÃO, SEM ADENTRAR NO MÉRITO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A Constituição Federal, visando, principalmente, a evitar o arbítrio e o desrespeito aos direitos fundamentais do homem, previu a existência dos Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, repartindo entre eles as funções estatais. 2. Compete ao Presidente da República definir a concessão ou não do indulto, bem como seus requisitos e a extensão desse verdadeiro ato de clemência constitucional, a partir de critérios de conveniência e oportunidade. 3. A concessão de indulto não está vinculada à política criminal estabelecida pelo legislativo, tampouco adstrita à jurisprudência formada pela aplicação da legislação penal, muito menos ao prévio parecer consultivo do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, sob pena de total esvaziamento do instituto, que configura tradicional mecanismo de freios e contrapesos na tripartição de poderes. 4. Possibilidade de o Poder Judiciário analisar somente a constitucionalidade da concessão da clementia principis, e não o mérito, que deve ser entendido como juízo de conveniência e oportunidade do Presidente da República, que poderá́, entre as hipóteses legais e moralmente admissíveis, escolher aquela que entender como a melhor para o interesse público no âmbito da Justiça Criminal. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 5874, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-265 DIVULG 04-11-2020 PUBLIC 05-11-2020). Portanto, segundo a Corte Constitucional, a Constituição Federal admite que o ato de clemência seja definido a partir de critérios de conveniência e oportunidade pelo Chefe do Poder Executivo Federal, descabendo ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito do ato [...]. (grifo nosso). Por tais razões, em especial pela impossibilidade de adentrar na análise no mérito do Decreto, que ocorreria caso este Juízo deliberasse no sentido do requerimento Ministerial, indefiro o pedido de inconstitucionalidade do artigo 5o do Decreto no 11.302/2022. Decidido esse ponto, PASSO A ANÁLISE DA CONCESSÃO DO INDULTO AO EXECUTADO, senão vejamos. O indulto extingue totalmente a pena, sendo instituto previsto no artigo 84, inciso XII da Constituição Federal, artigo 107, inciso II, terceira figura do Código Penal e artigos 112, §2º, 188 a 193 da Lei nº 7.210 /1984 (Lei de Execuções Penais). Sobre o indulto coletivo, ensina o insigne jurista Renato Marcão: “Não se tratando de indulto por provocação, e sim espontâneo, por iniciativa da autoridade concedente, o indulto coletivo dispensa a tramitação exigida para o indulto individual, que é provocado. Processo de forma singela, e, assim, se o sentenciado for beneficiado por indulto coletivo, o juiz de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público ou por iniciativa do Conselho Penitenciário ou de autoridade administrativa, previdenciária seja anexada aos autos cópia do decreto, e declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação” (Curso de Execução Penal, Editora Saraiva, 7a edição, 2009, p. 302). Assim, nota-se que no caso em tela é possível a aplicação do indulto coletivo previsto no Decreto no 11.302/2022 do Presidente da República à condenação sofrida pelo sentenciado nos autos no 0002880- 31.2017.8.16.0039. Com efeito, estabelece o artigo 5o, caput, do decreto supracitado: Art. 5º. Será́ concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos. Ressalte-se, que o executado não foi condenado nos autos no 0002880-31.2017.8.16.0039 a nenhum dos crimes previstos no artigo 7o do citado decreto, posto que o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, o qual restou condenado, previsto no artigo 14 da Lei no 10.826/2003 não está nas figuras típicas vedadas pelo decreto, preenchendo também todos os requisitos para a concessão de indulto. Por fim, o fato do descumprimento da pena pelo executado, conforme alegado pelo Ministério Público, não pode ser requisito para afastar a aplicação do indulto, visto que não previsto no citado decreto, sendo que sua consideração seria uma ampliação pelo judiciário dos requisitos legais, que como já fundamentado só́ possui competência para verificação da legalidade. Sobre o tema, mais uma vez cito o julgado apresentado pelo Parquet, onde o E. Tribunal afastou a aplicação do indulto, em razão da proibição de concessão do mesmo aos condenados à pena restritivas de direitos, e não pelo descumprimento reiterado das condições impostas, sendo que este último foi citado, apenas para complementação da argumentação pelo Douto Relator: EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1o DA LEI N. 8.137/90). PLEITO DE CONCESSÃO DE INDULTO DO DECRETO 11.302/22. REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. DESCOMPROMISSO COM O CUMPRIMENTO DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA BENESSE ÀS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS (ART. 8o, I, DO DEC. 11.302/22). 1. Recurso de agravo interposto contra decisão que indeferiu o pedido de indulto previsto no Decreto n° 11.302/2022. 2. As peculiaridades do caso devem ser consideradas para a concessão da benesse pleiteada. Tendo em conta que se observou ao longo da execução a total falta de comprometimento com o cumprimento das penas fixadas por parte do apenado, destacando-se que ele ficou foragido por considerável período, sem cumprir as restritivas fixadas, os requisitos subjetivos para a concessão do indulto não estão preenchidos. 3. No caso dos autos, incide a vedação prevista no artigo 8o, I, do Decreto 11.302/2022, a qual afasta o benefício legal do indulto para as penas restritivas de direitos. 4. Desprovido o agravo. (TRF4 5001469-78.2023.4.04.7004, OITAVA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 29/03/ 2023) (grifo nosso) Nesse mesmo viés, cito ementa de decisão proferida em outros autos, com a mesma relatoria e turma acima mencionadas, onde houve a concessão do indulto, independentemente do descumprimento da pena pelo executado: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. ART. 5o DO DECRETO 11.302/22. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO. 1. Preenchidos os requisitos do Decreto 11.302/2022, o agravante faz jus à concessão do indulto. 2. Agravo de execução penal provido. (TRF4 5000692-54.2023.4.04.7017, OITAVA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 31/05/2023) (grifo nosso) Desse modo, considerando que o sentenciado foi condenado a sanção com pena em abstrato inferior a 05 ( cinco) anos, com trânsito em julgado antes da publicação do Decreto no 11.302/2022 e que não foi substituída por restritivas de direito ou multa, tampouco o executado fora beneficiado com a suspensão condicional da pena, CONCEDO O IDULTO ao sentenciado, previsto no Decreto no 11.302/2022 da pena restante a cumprir em 23 de dezembro de 2022 com relação a condenação executada nestes autos, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE do executado MURILO MITROVINI BRUNO, com fulcro no artigo 107, inciso II, 3o figura do Código Penal. Proceda-se às anotações de estilo. Expeça-se o competente alvará́ de soltura de por al não estiver preso. Revogue-se o mandado de monitoração, caso necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunicações e diligências necessárias.” Consigna-se que a concessão de indulto caracteriza-se como ato privativo do Presidente da República, de ordem administrativa e preponderantemente discricionário que, com fulcro no artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, concede clemência a determinado grupo de pessoas, em consonância à disposição de requisitos elencados em aludido decreto.José Frederico Marques leciona que “o indulto é providência de ordem administrativa, deixada a relativo poder discricionário do Presidente da República, para extinguir ou comutar penas”[1].Extrai-se dos autos que o agravado foi condenado: a) nos autos nº 0002880-31.2017.8.16.0039.7104 (mov. 145.1), por violação ao artigo 14 da Lei 10.826/2003, à pena de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. O indulto é um ato de clemência, perdão ou redução da pena, regulamentado pela Constituição Federal, concedido pelo Presidente da República, por Decreto, e pode ser aplicado de forma coletiva, beneficiando um grupo de pessoas que atendem a certos critérios preestabelecidos. Trata-se de prerrogativa do poder executivo, que tem a discricionariedade de decidir quando e como concedê-lo, estabelecendo os requisitos e condições para que os condenados possam se beneficiar do perdão ou redução de pena.Na hipótese dos autos, o indulto decorre do artigo 5º do Decreto nº 11.302, de 22 de dezembro de 2022, assim dispõe: “Art. 5º Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, na hipótese de concurso de crimes, será considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal.” No caso concreto, pretende o recorrente a realização de controle jurisdicional de constitucionalidade sobre o art. 5º, do Decreto nº 11.302/2022, por via incidental.Repise-se, o indulto constitui prerrogativa e ato discricionário de clemência privativo do Presidente da República, razão pela qual não pode ser, em regra, revisto ou anulado pelo poder judiciário, salvo em casos excepcionais.Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o Poder Judiciário pode analisar somente a constitucionalidade da concessão da clementia principis (clemência do príncipe ou misericórdia do governante) e não o mérito (juízo de conveniência e oportunidade). Senão vejamos: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. INDULTO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (CF, ART. 84, XII) PARA DEFINIR SUA CONCESSÃO A PARTIR DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. PODER JUDICIÁRIO APTO PARA ANALISAR A CONSTITUCIONALIDADE DA CONCESSÃO, SEM ADENTRAR NO MÉRITO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE.1. A Constituição Federal, visando, principalmente, a evitar o arbítrio e o desrespeito aos direitos fundamentais do homem, previu a existência dos Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, repartindo entre eles as funções estatais.2. Compete ao Presidente da República definir a concessão ou não do indulto, bem como seus requisitos e a extensão desse verdadeiro ato de clemência constitucional, a partir de critérios de conveniência e oportunidade. 3. A concessão de indulto não está vinculada à política criminal estabelecida pelo legislativo, tampouco adstrita à jurisprudência formada pela aplicação da legislação penal, muito menos ao prévio parecer consultivo do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, sob pena de total esvaziamento do instituto, que configura tradicional mecanismo de freios e contrapesos na tripartição de poderes. 4. Possibilidade de o Poder Judiciário analisar somente a constitucionalidade da concessão da clementia principis, e não o mérito, que deve ser entendido como juízo de conveniência e oportunidade do Presidente da República, que poderá, entre as hipóteses legais e moralmente admissíveis, escolher aquela que entender como a melhor para o interesse público no âmbito da Justiça Criminal. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.” (ADI 5874, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-265 - DIVULG 04-11-2020 - PUBLIC 05-11-2020). Na hipótese dos autos, embora se reconheça que o tema é controvertido, inclusive com pendência de análise no Pretório Excelso, não se vislumbra que o Presidente da República tenha extrapolado o exercício de sua discricionariedade no que se refere ao mérito do art. 5º do Decreto nº 11.302/2022.Conforme ponderado pela douta Procuradoria Geral de Justiça: “(...).Convém rememorar que a Constituição Federal previu a existência dos Poderes do Estado independentes e harmônicos entre si, “repartindo entre eles as funções estatais para que bem pudessem exercê-las, bem como criando mecanismos de controles recíprocos, sempre como garantia da perpetuidade do Estado Democrático de Direito” (ADI 5874/DF, Rel. Ministro Alexandre de Moraes). Sem perder de vista, portanto, o sistema de freios e contrapesos, tal qual na hipótese vertente que reside na possibilidade de o Poder Judiciário exercer controle sobre os atos do Poder Executivo, igual mecanismo é empregado para controle do primeiro, a exemplo da concessão de graça, indulto ou comutação de penas (art. 84, XII, da Constituição Federal). Forte nessa premissa, “compete ao Presidente da República definir a concessão ou não do indulto, bem como seus requisitos e a extensão desse verdadeiro ato de clemência constitucional, a partir de critérios de conveniência e oportunidade; devendo ser, por inoportuna, afastada qualquer alegação de desrespeito à Separação de Poderes ou ilícita ingerência do Executivo na política criminal, genericamente, estabelecida pelo Legislativo e aplicada, concretamente, pelo Judiciário” (ADI 5874/DF, Rel. Ministro Alexandre de Moraes). O art. 84 da Constituição Federal, em seu inciso XII, confere competência privativa ao Presidente da República para a concessão do indulto, sem impor diretrizes para tal ato, donde se conclui que sua natureza e requisitos são discricionários. Daí por que o questionamento quanto a requisitos de ordem pessoal do agravado ou dos pressupostos para a aplicação do benefício em comento, porque encerrados no exercício discricionário do Presidente da República, sem olvidar de que este não se encontra vinculado, necessariamente, à política criminal estabelecida pelo Poder Legislativo, afigura insuficiente para declarar a inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022. (...)”. A propósito, a jurisprudência: “AGRAVO EM EXECUÇÃO. ARGUIDA A NULIDADE DA DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE INDULTO, AO ARGUMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022, COM PEDIDO DE CONCESSÃO DA BENESSE. PARCIAL PROVIMENTO. DECISÃO EQUIVOCADA. CONCESSÃO DE INDULTO EXPRESSAMENTE ATRIBUÍDA AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE VERSAR SOBRE EXECUÇÃO PENAL E ESPECIFICAR CRITÉRIOS, DENTRO DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS, PARA CONDUZIR À EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. REFORMA QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE PROCEDA AO ESTUDO E DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM A REFORMA DA DECISÃO, DETERMINANDO-SE A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO COM A ANÁLISE DO CABIMENTO OU NÃO DA CONCESSÃO DO INDULTO, COM BASE NOS REQUISITOS POSTOS NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022. INCABÍVEL SE FALAR EM INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022, POR VERSAR SOBRE MATÉRIA PENAL, QUE SERIA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO, UMA VEZ QUE A PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO ART. 84, XII, CONFERE AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A COMPETÊNCIA PARA CONCESSÃO DE INDULTO, QUE “É UMA CARTA CONSTITUCIONAL DE AMPLA LIBERDADE DECISÓRIA ATRIBUÍDA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO FEDERAL PARA EXTINGUIR OU DIMINUIR A PUNIBILIDADE DE CONDENADOS” (LUIZ FUX – DECISÃO LIMINAR - ADI 7.330”). (TJPR - 2ª CÂMARA CRIMINAL - 4000053-81.2023.8.16.0131 - * NÃO DEFINIDA - REL.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 19.06.2023). Grifei À luz do contexto fático processual argumentativo dos autos, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo em execução.
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