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Acórdão
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Vistos, etc. 1. RelatórioTrata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da r. decisão saneadora de mov. 43.1 que, nos autos de origem de “Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Indenização por Danos Morais” nº 0000595-69.2022.8.16.0078, decidiu pela não aplicação do Código de Defesa do Consumidor e por não se inverter o ônus probatório. Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, que: i) foram atendidos todos os requisitos indispensáveis à concessão da inversão do ônus probatório no caso em tela; ii) todos os documentos técnicos realizados por meio de laudos e vistorias na área assegurada foram feitos pela demandada, inclusive por Perito técnico vinculado à Seguradora; iii) a hipossuficiência do requerente se caracteriza pelo fato de os relatórios terem sido todos produzidos pela parte ré; iv) deve ser aplicado o CDC no presente caso, visto que o recorrente se configura como destinatário final dos serviços prestados pela requerida; v) é necessária a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso; e vi) deve ser reformada a decisão de origem, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e invertendo-se o ônus da prova (mov. 1.1/TJ). Este Relator, em decisão monocrática inicial, deferiu o efeito suspensivo pleiteado (mov. 8.1/TJ).Devidamente intimada (mov. 12/TJ), a parte ré apresentou contraminuta ao recurso ao mov. 14.1/TJ, sustentando que: i) o autor é produtor agrícola experiente, proprietário de significativa área, recebe subvenção do governo federal e não é beneficiário da justiça gratuita, inexistindo a alegada hipossuficiência alegada; ii) não se verifica a verossimilhança das alegações do consumidor, a embasar a inversão do ônus da prova; iii) o agravante não é destinatário final dos serviços da recorrida; iv) não se deve inverter o ônus probatório, visto que a parte autora não é hipossuficiente tecnicamente, podendo produzir facilmente a prova essencial ao deslinde do presente caso; e v) deve ser desprovido o recurso de Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão saneadora integralmente.É o relatório.
2. Voto2.1. AdmissibilidadeO recurso merece conhecimento, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (cabimento (art. 1.015, inciso XI, do CPC), legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo (movs. 1.2 e 1.3/TJ), regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).2.2. MéritoCuida-se, na origem, de “Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Indenização por Danos Morais”, ajuizada por Odecio Lopes Junior em face de Too Seguros S.A, em que o autor narra, em síntese, que é produtor rural e desenvolve a produção de grãos no Município de Curiúva-PR, tendo celebrado com a ré Contrato de Seguro Agrícola, cujas propostas foram emitidas sob o nº 27743, sendo o objetivo da contratação a cobertura quanto a perdas e danos relacionados a diversos eventos naturais que pudessem afetar o plantio, dentre eles a possibilidade de seca e geada.Afirma, na petição inicial (mov. 1.1), que o contrato tinha vigência de 19/04/2021 até 16/10/2021 e assegurava a produção da área do Sítio Fazenda Alvorada, com área de 42,97 hectares, na Apólice de nº 100111017692.Relata que, após a ocorrência dos sinistros, solicitou tempestivamente a vistoria da requerida, que se efetivou na data de 04/08/2021, sendo o laudo final disponibilizado em 21/09/2021 (movs. 1.9 e 31.11), do qual constata que: “Foi realizada vistoria final em área segurada, onde ocorreu o evento seca no estádio fenológico vegetativo da cultura, onde as plantas tiveram seu porte reduzido e diminuição do tamanho das espigas. As espigas também apresentaram falhas de granação, o que comprometeu o potencial produtivo da lavoura. A área apresenta aproximadamente 50% da lavoura que não tiveram granação nas espigas ou tiveram espigas mal formadas. A área foi atingida pelas geadas que ocorreram na região, o que causou perda de peso dos grãos das espigas devido ao engessamento, e nas partes mais baixas da lavoura, a geada foi de maior intensidade, onde é possível observar que as espigas não apresentaram granação. A lavoura apresenta danos por lagartas, que foi estimado em 2% e algumas manchas de ervas daninhas, estimada em 4%. O segurado está de acordo com a amostragem realizada. A área aguarda liberação da seguradora para realização da colheita. Observação: A amostragem da área e a pesagem do caminhão foi realizada no dia 21/09/2021, porém a classificação ficou para o dia posterior, e então ficou uma pequena amostra com o perito. ”No entanto, o demandante afirma que a seguradora formulou resposta ao pedido, negando a cobertura securitária, sob o fundamento de que o segurado não cumpriu com as recomendações apontadas (mov. 1.12), tendo realizado plantio fora da data limite do zoneamento vigente para a região de Curiúva/PR, que possui a janela de início em 21/12/2020 e encerramento em 10/03/2021. Pontua-se que o próprio laudo pericial juntado aos autos aponta como data da plantação como sendo 26/02/2021 (movs. 1.9 e 31.11), ou seja, dentro da janela permitida e acima referenciada.O autor pugnou então pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, bem como pela inversão do ônus da prova, sustentando que presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e hipossuficiência, conforme autoriza o art. 6º, inciso VIII.Porém, a decisão saneadora de mov. 43.1 recorrida foi proferida nos seguintes termos:“5. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a Inversão do Ônus da Prova.Requer a parte autora a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova.As regras consumeristas visam proteger a vulnerabilidade contratual do consumidor para estabelecer o equilíbrio entre os contratantes.Vejamos o Artigo 2° do Código de Defesa do Consumidor:Art. 2°. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.No caso dos autos, o serviço contratado pela parte autora junto à seguradora destinava-se ao fomento da atividade empresarial rural, não se enquadrando, portanto, no conceito de destinatário final (artigo 2º do CDC).Portanto, não resta configurada a relação de consumo entre as partes, razão pela qual não se mostra cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Assim, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova.6. No que se refere a distribuição do ônus da prova (Art. 357, III), tenho que deva recair nos termos do artigo 373, incisos I e II do CPC, cabendo à parte autora provas fatos constitutivos do direito pleiteado e à parte ré fatos modificativos, impeditivos ou extintivos.” Suprimiu-se.Pois bem.A controvérsia recursal se volta à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, bem como sobre a inversão do ônus probatório, considerando-se tratar de demanda envolvendo a cobrança de seguro agrícola.A agravada sustenta não haver relação de consumo no presente caso, sob o argumento de que “o autor é produtor agrícola experiente, se qualificando como tal, exercendo no campo sua atividade econômica e profissional, possuindo vasto e produtivo pedaço de terra, tendo adquirido o seguro como elemento da sua atividade econômica, não configurando, assim, a alegada vulnerabilidade ou hipossuficiência”.De acordo com a jurisprudência, o conceito de consumidor deve, em regra, ser feito mediante a aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, considera destinatário final tão somente a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviços em benefício próprio para satisfação de suas necessidades pessoais, sem ter interesse de repassá-los, nem os empregar na geração de outros bens ou serviços.Por outro lado, é entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça que “se aplica a teoria finalista de forma mitigada, permitindo-se a incidência do CDC nos casos em que a parte, embora não seja destinatária final do produto ou serviço, esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor” (REsp 1730849/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 07/02/2019).Logo, para fins de incidência, ou não, da legislação consumerista nesses casos, com a consequente possibilidade de inversão do ônus da prova, é necessária a comprovação da vulnerabilidade ou verossimilhança das alegações, o que se vislumbra no presente caso.Afinal, a demanda trata de seguro agrícola destinado à cobertura securitária de safra de milho, sendo evidente o desequilíbrio técnico e informacional sobre o funcionamento do contrato e das condições da relação jurídica estabelecida.Não se ignora que o agravante é produtor rural, habituado ao plantio e colheita, mas isso não o torna desprovido de vulnerabilidade, posto que a relação que se busca comprovar no caso é securitária, inerente à atividade comumente exercida pela agravada.Em que pese a argumentação da seguradora, o caso concreto recomenda a inversão do ônus probatório, com base na legislação consumerista, notadamente diante dos pontos controvertidos fixados na decisão recorrida, quais sejam: a) direito ao pagamento da indenização securitária, observada a relação contratual estabelecida entre as partes e a legislação aplicável; b) a ocorrência de danos morais; c) a responsabilidade da ré pelos danos causados à parte autora; e d) o quantum a ser indenizado ao requerente, se houver.Portanto, compreende-se como mais razoável que a Seguradora ré demonstre que o consumidor não faz jus à indenização pleiteada, visto que foi quem elaborou o contrato de seguro agrícola vigente entre as partes, podendo eventualmente demonstrar por meio de provas que o requerente, em virtude da relação jurídica estabelecida, descumpriu as recomendações para efetuar o plantio, realizando-o em período inadequado, bem como expor que os fatores que levaram à frustração da produção são imputáveis ao próprio segurado, se tratando de risco externo ao contrato.Por esses motivos, ainda que a inversão do ônus probatório não seja automática, a situação concreta recomenda a facilitação da defesa diante da hipossuficiência do autor, conforme disposição do artigo 6º, inciso VIII:“São direitos básicos do consumidor:[...]VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. ”Como se vê, a lei consumerista prevê requisitos alternativos para o deferimento da inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quais sejam, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor.No entendimento do Superior Tribunal de Justiça:“[...] Inicialmente, é necessário destacar que a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do consumidor constituem requisitos alternativos e não cumulativos para a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Com efeito, o texto legal, com vistas a garantir o pleno exercício do direito de defesa do consumidor, estabelece que a inversão do ônus da prova será deferida quando a alegação apresentada pelo consumidor for verossímil, ou, por outro lado, quando for constatada a sua hipossuficiência. ” (REsp 1155770/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 09/03/2012. Fls. 06/07 do inteiro teor)Nessa linha, destaca-se que o recorrente não somente demonstrou um dos requisitos alternativos, mas os dois.Quanto à verossimilhança de suas alegações, a parte autora esclareceu os fatos ao ponto de aparentar verdade, costurando suas alegações de que firmou contrato com a seguradora durante um período de aproximadamente 6 (seis) meses e que durante o período de vigência dessa relação jurídica houveram eventos naturais que acabaram por afetar diretamente no desenvolvimento do plantio. Afirma ainda que o contrato de seguro agrícola cobria os eventos de geada e seca, os quais ocorreram na área de plantação do demandante e que, não obstante, a requerida negou o pedido indenizatório feito administrativamente. Tudo isso, auxiliado pelo laudo pericial realizado na área afetada, o qual realiza considerações importantes para a presente análise (movs. 1.9 e 31.11). Da mesma forma, constato a hipossuficiência técnico-científica do requerente a justificar a inversão do ônus probatório.A Seguradora ré, repisa constantemente em suas peças processuais, que no presente caso não se constata qualquer hipossuficiência econômica por parte do agricultor a fim de ensejar a inversão do ônus probatório. Contudo, a hipossuficiência que justifica a inversão não é apenas financeira, mas principalmente técnica, considerando ser a recorrida empresa Seguradora de porte nacional, com presumida experiência no trato e condução de demandas reparatórias como na em tela, ao passo que o agricultor é claramente hipossuficiente na relação contratual discutida.Portanto, não há dúvidas de que a demandada detém as melhores condições de demonstrar a legitimidade da negativa da indenização na via extrajudicial, explicando as razões pelas quais o seguro fora negado, por intermédio de imagens e pareceres elaborados por sua equipe técnica.Ademais, como já colocado em decisão liminar anterior (mov. 8.1/TJ), os contratos de seguro agrícola são contratos de adesão e, assim, submetem-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, permitindo-se legalmente por meio dessa legislação, inverter-se o ônus probatório em favor da parte mais “fraca” e desfavorecida da relação jurídica.A propósito, esta c. 10ª Câmara Cível entende da mesma forma em casos semelhantes ao analisado, como se vê:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. DECISÃO QUE, DENTRE OUTROS PONTOS, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDADA.1. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. MATÉRIA NÃO INCLUSA NO ROL ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.2. APLICAÇÃO DO DIPLOMA CONSUMERISTA. AUTOR QUE SE ENQUADRA NA DEFINIÇÃO DE CONSUMIDOR. ATIVIDADE DE SEGURO QUE ESTÁ INCLUÍDA NO CONCEITO DE SERVIÇO. ARTS 2º, “CAPUT” E 3º, “CAPUT E §2º, DO CDC. DIPLOMA CONSUMERISTA QUE AUTORIZA A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, DESDE QUE PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS. ART. 6º, VIII, DO CDC. VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DA INICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA DO DEMANDANTE. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0017853-98.2023.8.16.0000 - Peabiru - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 04.09.2023) (Grifou-se).AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO AGRÍCOLA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0036061-33.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 04.09.2023) (Grifou-se).AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO AGRÍCOLA – DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, RESTANDO PREJUDICADO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUTOR QUE, AO CONTRATAR O PRODUTO DA RÉ PARA ASSEGURAR A CULTURA DE MILHO, FIGURA COMO DESTINÁRIO FINAL – APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS, COM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, ANTE A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO AUTOR FRENTE À RÉ, QUE NEGOU A COBERTURA SECURITÁRIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0038935-88.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 04.09.2023) (Grifou-se).Por estes motivos, deve-se reformar a decisão recorrida em conformidade à disposição do artigo 6º, inciso VIII, da lei consumerista, visto que o autor demonstrou verossimilhança em suas alegações e sua hipossuficiência técnica e financeira em relação à Seguradora ré, enquadrando-se como consumidor no caso concreto.3. DispositivoDiante do exposto, VOTO pelo conhecimento e provimento do recurso interposto por ODECIO LOPES JUNIOR, reformando-se a decisão saneadora recorrida para aplicar a legislação consumerista ao caso em tela e, com base nela, se inverter o ônus probatório conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da fundamentação supra.
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