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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento sob o nº 0042650-41.2023.8.16.0000 em que são agravantes – EDISON GALEGO RAMOS, EUNICE GALEGO BASTOS, GISELLE GALEGO RAMOS, MARIA LUCIA GALEGO PELISSAR, e agravada – COFERCATU COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória (mov. 222.1 – 1º Grau) por Edison Galego Ramos, Eunice Galego Bastos, Giselle Galego Ramos e Maria Lucia Galego Pelissar, nos autos de ação de restituição de capital social nº 0002180-81.2019.8.16.0137, proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Porecatu/PR, que assim decidiu: “(...).1. Compulsando os autos, verifica-se que a Sra. Perita apresentou proposta de honorários no montante de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais) – mov. 212.1 No entanto, a parte autora impugnou a proposta de honorários, sob o fundamento de que são excessivos, requerendo a sua redução (mov. 216.1). Intimada, a expert se manifestou negando reduzir o valor proposto, tendo em vista que se encontram em conformidade com o praticado pelo Tribunal em situações semelhantes, bem como o grau de complexidade, e a quantidade de horas a serem empenhadas na execução do trabalho (mov. 220.1). É o sucinto relatório. Decido.2. Não assiste razão à parte quanto as alegações de que o valor da proposta de honorários periciais é excessivo. Trata-se de perícia com grau de complexidade acima da média, e a impugnação da parte não desconstitui a correção do valor apontado pela Sra. Perita que apresentou proposta de honorários condizente com o trabalho a ser realizado e de forma fundamentada, sempre justificando os valores.Na avaliação dos trabalhos técnicos de auxiliares do Juízo, devem ser considerados os custos operacionais para execução, como escritório, material de expediente, equipamentos, viagens, estadias, pessoal e auxiliares envolvidos na execução dos trabalhos e, sobretudo, contínua formação técnica, indispensável para formação do convencimento deste Juízo.Assim, além de ser fixado o valor razoável em razão do tempo estimado de trabalho e complexidade para execução dos trabalhos, não houve demonstração de abuso na proposta ou, que a proposta formulada em ação distinta possa servir de parâmetro porque são quesitos idênticos.Ademais simples alegação de que os honorários fixados são excessivos, não tem o condão de demonstrar em que reside tal excesso, nem de justificar a sua redução.De outro lado, e considerando a necessidade de que o perito seja de confiança do juízo, devendo trazer segurança ao prolator da sentença, bem como considerando a formação e capacidade técnica dos peritos nomeados, não se pode admitir a substituição tão somente pelo critério de valores cobrados.Isto posto, a impugnação genérica da parte ré, sem qualquer suporte, não desconstitui a correção do valor apontado. 3. Ante o exposto, rejeito a impugnação à proposta de honorários periciais formuladas pela autora, para fixá-los na quantia de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais). 4. Intime-se a parte para que efetue o pagamento dos honorários periciais, nos termos determinados na decisão saneadora de mov. 80.1. 5. Intime-se o perito a dar início à produção da prova, devendo o Sr. Perito informar a data e horário da realização da perícia, a fim de viabilizar o acompanhamento dos assistentes técnicos. 6. Informada a data e o local, intimem-se as partes. 7. A entrega do laudo pericial deverá efetivar-se em Cartório, no prazo de 60 (sessenta) dias.(...)”. Edison Galego Ramos, Eunice Galego Bastos, Giselle Galego Ramos e Maria Lucia Galego Pelissar, interpuseram Agravo de Instrumento, em síntese: A) alegaram que o artigo 10115, do CPC não é taxativo, sendo reconhecida a relativização quando a análise da matéria em sede de apelação trouxer prejuízos; B) afirmaram a necessidade de reforma da decisão que homologa o pagamento de honorários pericias acima do razoável; C) requereram a reforma de decisão com o arbitramento de honorários proporcionais ao caso específico, reduzindo a remuneração à complexidade do caso. Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos, buscam a reforma da decisão agravada com o deferimento do efeito suspensivo, suspendendo a decisão até ulterior julgamento do agravo de instrumento. Liminar foi deferida (mov. 8.1 – 2º Grau). A agravada manifestou pelo não provimento do agravo de instrumento (Mov. 14.1 – 2º Grau). É a breve exposição.
II – Fundamentação Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer), bem como presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. A questão recursal a ser dirimida é relacionada a decisão que nomeia como Perito para avaliação prévia, asseverando que o valor da proposta de honorários, não está em conformidade com os trabalhos a serem realizados, e não condizente “com a realidade do TJ-PR pra casos de suficientemente semelhante situação e natureza”. Afirma que o valor da proposta de honorários periciais é excessivo R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), que trata de perícia simples, tendo o CNJ estabelecido “limites para a remuneração de profissionais liberais para a realização de seus serviços como peritos a mando do Poder Judiciário”. Razão não lhe assiste. Na hipótese dos autos, o valor proposto por perita mostra compatível com o trabalho a ser desenvolvido, tendo em vista a necessidade de análise de documentos para verificar, conforme consta das razões do agravo “a condição de cooperado do de cujus Alcides Galego Ramos, a autenticidade dos documentos apresentados, a quantidade das cotas sociais e seu valor, a possibilidade de redução das cotas sociais em apresso, por força da assembleia geral, e a participação do cooperado nos prejuízos da cooperativa”(Mov. 1.1 – 1º Grau). Ante a impugnação aos honorários periciais (Mov. 216.1 – 2º Grau), promovida pelos agravantes, a respectiva perita, Agnes Mariana Alves, Contadora, inscrita no Conselho Regional Contadoria do Paraná (CRC) sob o nº 065977O-5, nos seguintes termos: “a) O quantum requerido para atender à prova pericial guarda relação com o objeto da perícia e também na complexidade, risco, no vulto, no prazo, e principalmente na quantidade de horas a serem empenhadas na execução do trabalho; b) Que a pretensão de honorários periciais está em conformidade com o praticado neste Tribunal em trabalhos semelhantes;(...)” Oportuno, destacar, que, para fundamentar suas razões, os Agravantes não trazem qualquer motivo técnico que justifique a pretendida redução, limitando a alegar que essa verba deva ser estabelecida em valor razoável, porém nada especifica a respeito. Nesse sentido, esse Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS E DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA EXECUTADA/IMPUGNANTE PARA PAGAMENTO DA SUA COTA PARTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA. 1. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PERÍCIA CONTÁBIL DETERMINDA, DE OFÍCIO, PELO JUÍZO. NÃO CABIMENTO. PROVA PERICIAL DETERMINADA EM DECISÃO ANTERIOR, NÃO RECORRIDA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA VEDADA, ANTE A PRECLUSÃO (CPC, ART. 507). MATÉRIA, ALIÁS, QUE ABRANGE MATEMÁTICA FINANCEIRA, E NÃO MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS (CPC, ART. 509, § 2º). 2. PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS HOMOLOGADOS. NÃO ACOLHIMENTO. VERBA FIXADA EM CONSONÂNCIA COM A COMPLEXIDADE DOS TRABALHOS A SEREM DESENVOLVIDOS, E QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE (CPC, ART. 8º). AUSÊNCIA DE PARÂMETROS TÉCNICOS E OBJETIVOS NA IMPUGNAÇÃO DE MODO INFIRMAR A PROPOSTA APRESENTADA PELO PERITO E JUSTIFICAR A REDUÇÃO PRETENDIDA. DECISÃO MANTIDA. 3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0031876-20.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 30.08.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTA CORRENTE – CHEQUE ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PROPOSTOS PELO PERITO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. PROCESSAMENTO DO INSTRUMENTO. MITIGAÇÃO DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. URGÊNCIA VERIFICADA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO QUANDO DO RECURSO DE APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RETIFICAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E REDUÇÃO DO VALOR DA PERÍCIA. DISCORDÂNCIA DA AGRAVANTE. REITERAÇÃO PELA REDUÇÃO. RECURSO NÃO ACOLHIDO. REDUÇÃO E VALOR FIXADO DE FORMA ADEQUADA E CONDIZENTE COM O TRABALHO A SER DESENVOLVIDO. DISCUSSÃO ACERCA DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E SOBRE A COBRANÇA DE JUROS DE FORMA CAPITALIZADA. ANÁLISE DO PERÍODO DA CONTA CORRENTE DE APROXIMADAMENTE 07 ANOS. ANÁLISE DOCUMENTAL E DA EVOLUÇÃO DAS OPERAÇÕES NA CONTA CORRENTE. IMPORTÂNCIA FIXADA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO QUE NÃO MERECE REPAROS. CONSONÂNCIA COM A TABELA ORIENTATIVA DO SESCAP/PR (RESOLUÇÃO Nº. 016/2010). AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A FIXAÇÃO NO VALOR PRETENDIDO PELO AGRAVANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0046683-79.2020.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 10.02.2021). No caso, a perícia, como fundamentado pelos agravantes, será necessária para verificar, a condição de cooperado Alcides Galego Ramos, a autenticidade dos documentos apresentados, a quantidade das cotas sociais e seu valor, a possibilidade de redução das cotas sociais em apresso, não se mostrando um trabalho técnico simples que justificasse a cobrança de um valor, conforme requerem os agravantes. Dessa forma, considerando a ausência de qualquer motivo técnico que justifique a pretendida redução e, ainda, que o valor homologado não se mostra desarrazoado para a realização do trabalho, mantem-se a decisão em seus exatos termos. Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida.
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