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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIME Nº 366-04.2015.8.16.0063, de CARLÓPOLIS, VARA CRIMINAL, em que é apelante: JOSÉ ALCIDES MATOSINHO e apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ.1. José Alcides Matosinho interpõe apelação da sentença (mov. 285.1) promanada do Juízo da Vara Criminal de Carlópolis que o condenou, incurso no art. 129-§1º-I-II do Código Penal e no art. 14-caput da Lei nº 10.826/2003, à pena total de 3 anos e 6 meses de reclusão (em regime aberto) e ao pagamento de 10 dias-multa.Aponta o Apelante, preliminarmente, o decurso de tempo bastante para a consumação da prescrição da pretensão punitiva dos crimes atribuídos na denúncia. No mérito, sustenta que, embora tenha assumido a autoria do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, não há, por outro lado, elementos de convicção suficientes para respaldar a condenação pela prática de lesões corporais graves. Argumenta, para tanto, que (i) não teve a intenção de “ofender a integridade física” de Augusto; (ii) “utilizou-se do revólver” somente para “cessar injusta ameaça” do Ofendido, conhecido por sua “índole violenta”; (iii) o Laudo Pericial registra a “incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias”, mas não menciona o “perigo de vida”; (iv) o exame complementar não foi realizado, nem “suprido pela prova testemunhal” (CP, art. 168-caput-§3º); (v) “as pessoas ouvidas, em Juízo, nada puderam esclarecer a respeito da extensão da lesão sofrida pela Vítima”. Postula, afinal, a declaração de extinção da punibilidade ou a desclassificação da imputação para lesão corporal culposa (mov. 300.1).Ofertadas contrarrazões (mov. 303.1), a Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador IVONEI SFOGGIA, recomendou o provimento do recurso, para ser reconhecida “a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, declarando-se extinta a punibilidade pelos crimes inseridos no artigo 129, § 1º, incisos I e II, do Código Penal e no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, restando prejudicada a análise do pedido de desclassificação quanto ao primeiro” (mov. 14.1-TJ).
2. O jus puniendi encontra-se mesmo fulminado pela prescrição.E, por apresentar caráter prejudicial, tal causa extintiva da punibilidade, uma vez verificada, será, desde logo, reconhecida (STF: “A prescrição é matéria de ordem pública, por essa razão deve ser examinada de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do interessado, e, caso reconhecida em qualquer fase do processo, torna prejudicada a questão de fundo.”[1]). As penas privativas de liberdade foram estipuladas, como visto, em 1 ano e 6 meses de reclusão (lesões corporais graves) e 2 anos de reclusão (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), não mais sujeitas a elevação, dada a ausência de recurso do Ministério Público.Desse modo, as reprimendas isoladamente cominadas (CP, art. 119) aos crimes passaram a regular os prazos prescricionais[2] (CP, art. 110-§1º), estabelecidos em 4 anos pelo art. 109-V do Código Penal.Observa-se que lapso superior a esse prazo transcorreu entre a data do recebimento da denúncia (25.7.2016, mov. 23.1) e a da publicação da sentença condenatória recorrível (3.3.2023, mov. 285.1), operando-se, em razão das penas em concreto, a chamada prescrição retroativa (CP, art. 117-I-IV).3. De rigor, pois, declarar-se a extinção da punibilidade do Recorrente (CP, art. 107-IV), pela prática dos crimes tipificados no art. 129-§1º-I-II do Código Penal e no art. 14-caput da Lei nº 10.826/2003, resultando prejudicado, por efeito, o exame da pretendida desclassificação do delito de lesões corporais graves.
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