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Acórdão
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Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0042684-16.2023.8.16.0000 contra decisão interlocutória proferida no mov. 197.1 dos autos de Ação Revisional em face de Cumprimento de Sentença nº 0006313-44.2010.8.16.0021, que entendeu por bem acolher parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença. 3. Em face do exposto, acolho parcialmente a impugnação para, decotando o excesso, determinar a exclusão das diferenças apuradas pelo executado em relação aos contratos 91/00091-2 e 92/00278-1, e ordenar o ajuste dos cálculos do exequente em relação aos contratos n°. 92/20037-7 e n°. 92/00546-2, promovendo-se a exclusão dos créditos denominados “ajuste a crédito” e “saldo para securitização op. 083.000.373”. O Agravante sustenta (mov. 1 – PROJUDI2) a necessidade de reforma da decisão agravada e o provimento do recurso.Alega a ocorrência da coisa julgada em relação a “transferência do saldo devedor para securitização” e “ajuste a crédito”. 3. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA (...)DA NECESSIDADE DE ANÁLISE E ACOLHIMENTO DOS PARECERES TÉCNICOS APRESENTADOS PELO AGRAVANTE.(...) O Juízo de primeiro grau, examinando os documentos acostados aos autos entendeu ser indevida a repetição de indébito em favor da ora Agravante dos valores com rubrica de “transferência do saldo devedor para securitização” e “ajuste a crédito”, sustentando não se consubstanciar em pagamento.(...)Portanto, o suposto não pagamento das cédulas de crédito rural pela Agravante nem sequer poderia ter sido pelo Juízo, quanto mais para afastar a condenação do Agravado já transitada em julgado.Assim, o fato de os valores cobrados indevidamente nas cédulas revisadas terem sido pagos/cedidos, ainda que em parte, com os créditos realizados via securitização é questão anterior à sentença e não foi suscitado como causa extintiva da obrigação de restituir à autora os valores cobrados indevidamente conforme previsão do título judicial.(...)Assim, o fato de a amortização ter sido efetivada em parte por seguro/securitização não é questão superveniente à sentença e em nada altera o direito da autora, pois os pagamentos foram efetivados e deveria ter sido suscitada pelo réu no processo de conhecimento e objeto do contraditório a ele inerente.(...)REQUERIMENTOSPelo exposto, os agravantes requerem o conhecimento e provimento das razões deste recurso para manter os valores denominados “ajuste a crédito” e “saldo para securitização” nos cálculos do indébito em relação as Cédulas Rurais. Por fim pugna pelo provimento do recurso.O efeito suspensivo restou indeferido no mov. 9.1.O Agravado apresentou contrarrazões conforme mov. 15, ventilando tese de afronta ao princípio da dialeticidade.Após, vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTOConheço do recurso, ante o preenchimento dos pressupostos legais, bem como afasto a tese de afronta ao princípio da dialeticidade ventilada em contrarrazõesAssim passo a analisá-lo.O cerne reside na possibilidade ou não da determinação pelo Juízo de expurgos a fim de evitar o enriquecimento sem causa.O Juiz de Piso que assim entendeu: Para o contrato n°. 92/20037-7, a impugnação merece parcial acolhimento, porque no cálculo de mov. 132.4 a parte exequente aplicou o montante de Cr$ 566.585,44 (quinhentos e sessenta e seis mil quinhentos e oitenta e cinco cruzeiros e quarenta e quatro centavos) como amortização em 27/12/1991, mas o extrato de mov. 125.3, que serviu de base para os cálculos do exequente, comprova que o crédito foi lançado como sendo “ajuste a crédito”, o que ampara a indicação de que se tratou de mero estorno, não se confundindo como pagamento realizado pelo mutuário.Entretanto, não é possível o acolhimento dos cálculos do credor, porquanto reconhece que aplicou juros capitalizados mensalmente e correção monetária (mov. 150.1 – item n°. 1.3), ambos excluídos por força da sentença (mov. 52.1).O mesmo raciocínio se aplica ao contrato n°. 92/00546-2, porque o devedor aplicou indevidamente os encargos excluídos na sentença (capitalização de juros e correção monetária) (mov. 150.1 – item n°. 1.5), ao passo que o exequente considerou inadequadamente como pagamento a transferência do saldo devedor para securitização, ocorrida em 31/07/1996, conforme se vislumbra no extrato de mov. 125.6 e na conta de mov. 132.6.(...)3. Em face do exposto, acolho parcialmente a impugnação para, decotando o excesso, determinar a exclusão das diferenças apuradas pelo executado em relação aos contratos 91/00091-2 e 92/00278-1, e ordenar o ajuste dos cálculos do exequente em relação aos contratos n°. 92/20037-7 e n°. 92/00546-2, promovendo-se a exclusão dos créditos denominados “ajuste a crédito” e “saldo para securitização op. 083.000.373”. - grifei O Juiz de Piso promoveu a exclusão dos créditos denominados “ajuste a crédito” e “saldo para securitização op. 083.000.373”.O Agravante alega que tais matérias restam preclusas ante a ocorrência da coisa julgada.Sem razão.Este Colegiado já se pronunciou sobre a inexistência de afronta à coisa julgada quando se evita o enriquecimento sem causa por quaisquer das partes.Nesse sentido: BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL PARA RETIFICAR A CONTA ANTERIOR ELABORADA NOS AUTOS.1. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE ENCARGOS E TARIFAS CONTRATUAIS ABUSIVOS, MESMO SEM CONDENAÇÃO EXPRESSA, POR SE TRATAR DE DECORRÊNCIA LÓGICA DA REGRA DE QUE O ACESSÓRIO SEGUE O PRINCIPAL. MEDIDA QUE VISA OBSTAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO BANCO EXECUTADO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO, POR AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS NA DECISÃO AGRAVADA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0017838-32.2023.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 18.06.2023)- grifei BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS MONITÓRIOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO, POR OFENSA AOS §§ 4º E 5º DO ART. 525 DO CPC. CÁLCULOS DE CONSIDERÁVEL COMPLEXIDADE ELABORADOS PELA COOPERATIVA DE CRÉDITO EXEQUENTE-AGRAVADA QUE APARENTAM INCONGRUÊNCIA E OFENSA À COISA JULGADA. AFRONTA À COISA JULGADA QUE CONFIGURA ERRO DE CRITÉRIO DE CÁLCULO QUE EXCEPCIONALMENTE NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO E ADMITE CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO, INCLUSIVE DE OFÍCIO (CPC/15, ARTIGO 494, INCISO I; CPC/73, ARTIGO 463, INCISO I). PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À PERITA JUDICIAL JÁ NOMEADA NESTE FEITO, A FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0008186-88.2023.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 15.05.2023) - grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULO PERICIAL. (...) 2.3. ALEGAÇÃO DE LANÇAMENTOS EM PROVEITO DO CORRENTISTA QUE PODEM SER ANALISADOS E AFASTADOS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DE TODOS OS ELEMENTOS DA SENTENÇA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E RESPEITO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. DECISÃO ALTERADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0020740-89.2022.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 29.06.2022) - grifei BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO.1. O ERRO DE CÁLCULO NÃO TRANSITA EM JULGADO E INEXISTE PRECLUSÃO PARA O JUIZ EXAMINÁ-LO DE MANEIRA MAIS PERCUCIENTE, AINDA QUE NÃO TENHA OCORRIDO ESPECÍFICA IMPUGNAÇÃO DA PARTE, EM TEMPO OPORTUNO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO CREDOR, O QUE É REPUDIADO PELO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO. (...) RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000577-60.2011.8.16.0037/1 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 13.06.2022) - grifei Por isso o acerto da decisão agravada ao determinar correções no cálculo a fim de se evitar o enriquecimento sem causa por quaisquer das partes.ISTO POSTO, entendo por bem NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação acima.
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