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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível de Maringá que, em autos de Embargos à Execução nº 12658-81.2023.8.16.0017, concedeu a justiça gratuita à ora recorrente, bem como indeferiu o pleito de atribuição de efeito suspensivo requerido.Eis o teor da decisão agravada (mov. 8.1):1. Trata-se de embargos à execução opostos contra o processo de execução de título extrajudicial de n. 0020832-84.2020.8.16.0017. 2. Tendo em vista o pedido de justiça gratuita requerido, bem como pelos documentos apresentados até o presente momento e, não havendo indícios de que são espúrios, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita para a parte embargante/executada, com fulcro no artigo 98 e parágrafo 3º do artigo 99, ambos do Código de Processo Civil. Entretanto, advirto desde já que, sendo revogado o benefício, deverá a parte beneficiária arcar os as despesas processuais que tiver deixado de adiantar no processo e, havendo comprovação de má-fé, poderá ser condenada ao pagamento de até o décuplo do valor a título de multa, nos termos do parágrafo único do artigo 100 do Código de Processo Civil. 2.1. Via de consequência, anote-se em campo apropriado que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, a fim de evitar cobranças equivocadas e após, remeta-se os autos ao Cartório Distribuidor para que conceda o registro/anotação competente, conforme determina o inciso XII do artigo 98 do Provimento número 316 de 2.022 (Código de Normas do Foro Judicial). 3. Promovendo a análise destes autos e do processo principal, constata-se que o processo de execução não se encontra garantido por penhora, depósito ou caução suficientes para ensejar a concessão de efeito suspensivo nos moldes do parágrafo 1º do artigo 919 do Código de Processo Civil, razão pela qual, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo requerido pela parte embargante/executada. 3.1. Via de consequência, translade-se a presente decisão para o processo principal, qual seja o de n. 0020832-84.2020.8.16.0017. 4. Com fulcro no inciso I do artigo 920 do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada /exequente através de seu procurador constituído, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Caso a parte embargada/exequente apresente documentos ou arguições preliminares, intime-se a parte embargante/executada para que também se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias.6. Cumpridas as determinações anteriores ou havendo o decurso do prazo, retornem os autos conclusos.Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados ao mov. 13.1.Inconformada, sustenta a recorrente, resumidamente, que: (a) ajuizou Ação de Embargos à Execução, sendo que na demanda originária a exequente, ora agravada, pleiteia o recebimento da quantia total de R$ 9.381,44 (nove mil trezentos e oitenta e um reais e quarenta e quatro centavos), correspondente a um suposto termo de acordo firmado entre as partes; (b) por desconhecer qualquer termo de acordo firmado com a ora agravada, a agravante, opôs os respectivos Embargos à Execução, no intuito de demonstrar sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente lide; (c) de maneira preliminar, a ora agravante pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ante a sua hipossuficiência financeira, para arcar com as custas processuais; (d) em sua decisão originária, o MM. Juiz a quo, entendeu de maneira sábia, que estariam preenchidos os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência da justiça gratuita, conforme pleiteado, todavia, entendeu por indeferir o efeito suspensivo da respectiva Execução, face a ausência de depósito de garantia; (e) deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso; (f) demonstrou de forma ampla a hipossuficiência econômica, na medida em que, não dispõem de qualquer receita para garantir o juízo na medida de depósito; (g) toda a farta documentação juntada pela agravante, demonstra efetivamente que, inexiste qualquer condição de garantir o juízo, conforme pleiteado, na medida em que, a agravante não possui bens vultuosos, grande receita financeira, ou então, respectivos imóveis passíveis de demonstração de riqueza ou grande fortuna, demonstrando sua hipossuficiência financeira; (h) a não concessão do efeito suspensivo à agravante, fará com que a demanda originária, ora Execução de Título, tenha seu curso comum, imputando as medidas gravosas em desfavor da agravante, sem qualquer condição de exercer sua defesa no curso dos Embargos, para a respectiva análise processual; (i) trata-se de matéria jurídica em discussão, referente a legitimidade ou não por parte da agravante, na medida em que, pelos fatos narrados em sede inicial, a agravada se pauta de um documento que sequer possuí validade jurídica para cobrar a recorrente; (j) resta nítido a extrema necessidade e urgência da concessão do efeito suspensivo a lide, vez que não se vislumbra outra alternativa à agravante; (k) não possui qualquer registro em carteira, não perfazendo de qualquer receita mensal, correspondente ao salário, ou seja, fortalecendo ainda mais as argumentações; (l) é cediço que para concessão do efeito suspensivo a lide, deverá ser levado em consideração, a garantia de juízo, de acordo com o contido em art. 919, §1º do Código de Processo Civil, com o respectivo depósito judicial, todavia deve ser levado em consideração a hipossuficiência financeira da agravante, que por sua vez, sequer possui condições de arcar com despesas processuais, tampouco de garantir o juízo; (m) o entendimento praticado da sua hipossuficiência financeira, deve seguir a lógica de ausência de receitas para honrar com a garantia de juízo, na medida em que, se a agravante não possui condições de pagar as despesas processuais, como teria condições de garantir o juízo, que por sua vez, a receita gira em torno de quase R$ 10.000,00 (dez mil reais); (n) a agravante não possui condições de honrar com a garantia de juízo, pelo simples fato de que, é hipossuficiente financeiramente, frente a Lei; (o) nota-se o risco em que a agravante estaria exposta face a ausência do efeito suspensivo, que por sua vez, iria responder por uma dívida que sequer possui legitimidade para figurar como devedor; (p) deve ser reformada a decisão agravada.O recurso foi distribuído por sorteio ao Excelentíssimo Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto (13ª Câmara Cível) (mov. 3.1 – AI).Ao mov. 8.1 – AI, o nobre Desembargador determinou a redistribuição do recurso, o qual restou redistribuído por sorteio a esta Relatora, sob o critério de “ações relativas à locação em geral, inclusive as execuções dela derivadas” (mov. 11 – AI).O pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso restou deferido ao mov. 19.1 – AI.Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso (mov. 26 – AI).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passa-se à análise do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal, resumidamente, ao indeferimento do pleito de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução apresentados pela ora recorrente.Para tanto, entendeu o nobre Magistrado que “tendo em vista o pedido de justiça gratuita requerido, bem como pelos documentos apresentados até o presente momento e, não havendo indícios de que são espúrios, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita para a parte embargante/executada, com fulcro no artigo 98 e parágrafo 3º do artigo 99, ambos do Código de Processo Civil”.Ainda, destacou que “promovendo a análise destes autos e do processo principal, constata-se que o processo de execução não se encontra garantido por penhora, depósito ou caução suficientes para ensejar a concessão de efeito suspensivo nos moldes do parágrafo 1º do artigo 919 do Código de Processo Civil, razão pela qual, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo requerido pela parte embargante/executada”.Com base nos argumentos já expostos, pretende a parte embargante, ora agravante, a reforma da decisão agravada.Pois bem.Estabelece o artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil que “o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.Portanto, três são os requisitos necessários à excepcional concessão do efeito suspensivo aos Embargos à Execução: (a) pedido da parte; (b) presença dos elementos necessários à concessão da tutela provisória; (c) garantia da execução.Pontue-se, entretanto, que, por si só, a condição de beneficiária da justiça gratuita não afasta a necessidade de garantia da execução.Nesse sentido, o entendimento desta Corte é no sentido de que a caução apenas pode ser dispensada em casos excepcionais, quando a inviabilidade da execução for demonstrável de plano, não dando margem à dúvida, e o executado tenha logrado demonstrar igualmente a sua insuficiência patrimonial. Veja-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONCEDEU O EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 919, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTES. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA, EXIGE-SE QUE O RISCO APONTADO PELO EMBARGANTE SEJA UM RISCO EXTRAORDINÁRIO E NÃO O SIMPLES RISCO INERENTE AO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO APENAS PODE SER DISPENSADA EM CASOS EXCEPCIONAIS, QUANDO A INVIABILIDADE DA EXECUÇÃO FOR DEMONSTRÁVEL DE PLANO E O EXECUTADO TENHA LOGRADO DEMONSTRAR IGUALMENTE A SUA INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO EM COMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0018964-20.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 26.06.2023) (grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. ART. 919, §1º, DO CPC. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO DISPENSA A GARANTIA DO JUÍZO. SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DE JUSTIÇA GRATUITA E CRISE SANITÁRIA, ADEMAIS, QUE NÃO FAZEM PRESUMIR A INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL.- Para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, na forma do art. 919, § 1º, do CPC, faz-se imprescindível a garantia do juízo, para além da comprovação da presença dos requisitos atinentes à probabilidade do direito e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.- A garantia do juízo apenas pode ser dispensada em casos excecionais, quando “a inviabilidade da execução for demonstrável de plano, não dando margem à dúvida, e o executado tenha logrado demonstrar igualmente a sua insuficiência patrimonial” (MARINO-NI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado, 2015, p. 859).Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0067356-59.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 02.03.2022) (grifou-se)Dessa forma, para além da insuficiência patrimonial, mostra-se necessária a averiguação da presença das demais condições que poderiam ensejar a dispensa da exigência da garantia.No que tange à insuficiência patrimonial, a própria concessão do benefício da justiça gratuita à ora recorrente na decisão agravada confirma a insuficiência patrimonial para a prestação de caução, restando, portanto, analisar se a inviabilidade da execução, ao menos aparentemente, resta demonstrada de plano.Da análise da exordial dos Embargos à Execução, verifica-se que a ora agravante aduz que “trata-se de suposta relação comercial pactuada entre as partes, que por sua vez, a Embargada afirma ter firmado junto a Embargante Acordos Extrajudiciais, ajustando o pagamento dos condomínios em aberto”.Ainda, argumenta que “os documentos trazidos pela Embargada, sequer foram assinados pela Embargada, ou seja, esta jamais deteve conhecimento de qualquer valor em aberto, tampouco, firmou acordos com a Embargada”.E, analisando-se os “termos de acordo e confissão de dívida” (movs. 1.8 e 1.9 da Execução de Título Extrajudicial), denota-se que estes se encontram sem a assinatura da executada, o que, a princípio, pode indicar que a os títulos executados não atendem à previsão legal do artigo 784 do Código de Processo Civil.Dessa forma, considerando todo o exposto, é de se entender pela necessidade de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, evitando-se danos patrimoniais à recorrente ainda antes da definição da exigibilidade dos títulos mencionados.Voto, assim, por dar provimento ao recurso, concedendo-se efeito suspensivo aos Embargos à Execução.
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