Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0042708-44.2023.8.16.0000, interposto por João Lago nos autos dos Embargos de Terceiros nº 0003831-77.2023.8.16.0083 em face da r. decisão do mov. 20.1, que deferiu a suspensão dos atos constritivos do automóvel penhorado na Execução de Título Extrajudicial nº 0005496-02.2021.8.16.0083.Inconformado, o agravante defende, em síntese, que: a) o financiamento do automóvel foi feito em nome do devedor originário, Fábio Marcelo da Silva, não do terceiro, Edivan José Cunico; b) o devedor originário busca frustrar execução, tendo em vista que, após a propositura da ação, financiou bens que já tinha de forma quitada; c) o terceiro e o devedor originário são amigos e possivelmente sócios de escritório de advocacia; d) o automóvel pertence ao banco, vez que a alienação fiduciária não foi quitada; e) o terceiro não é legitimado a busca direito alheio; f) a comunicação da venda só ocorreu um ano depois da propositura da Execução; g) a ação de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente foi proposta contra o devedor, não contra o terceiro; h) é possível que o terceiro tenha recebido do devedor os valores para quitar o IPVA; e que i) inexistem provas do pagamento supostamente efetuado pelo terceiro ao devedor.Apesar de devidamente intimado, o agravado deixou de responder o recurso, no mov. 15.É o relatório.
VOTODO CONHECIMENTO DO RECURSOEntendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. MÉRITOO agravante deu início à Execução de Título Extrajudicial nº 0005496-02.2021.8.16.0083 em desfavor de Fábio Marcelo da Silva, em 2021.No curso da Execução, o agravante requereu a penhora sobre “direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia” dos automóveis LR/DISC SPT P240 SE, placas BCX0D60, e FORD/DEL REY GL, placas LYD7020, pedido acolhido na decisão do mov. 88.Fábio Marcelo da Silva, devedor originário, alegou, na Execução, que o veículo foi vendido a terceiro, inclusive com comunicação da venda realizada em 31/0/22 e tradição.Paralelamente a isso, o agravado propôs os Embargos de Terceiro 0003831-77.2023.8.16.0083, alegando, em síntese, que o veículo nunca foi de propriedade do devedor principal, tampouco esteve em sua posse, vez que foi adquirido no nome dele unicamente porque o recorrido não poderia financiar o automóvel em seu próprio nome, em razão de pendências no seu CPF junto à Receita Federal.Além disso, o agravado requereu o deferimento de medida liminar para que fosse mantido na posse do móvel.Sobreveio, no mov. 20, decisão que deferiu a liminar, nos seguintes termos: “1. Trata-se de embargos de terceiro opostos por EDIVAN JOSE CUNICO em face de JOÃO LAGO.Fundamentando suas pretensões, aduz que: a) nos autos 0005496-02.2021.8.16.0083 foi realizada a constrição do veículo de placa BCX0D60, marca/modelo LR/DISC SPT P240 SE, tipo utilitário, ano/modelo 2017/2018, cor preta, na data de 02/05/2023; b) que referido veículo não é de propriedade do executado, apesar de ter sido adquirido em seu nome; c) que possui relação pessoal e profissional com o executado, e em setembro de 2021 decidiu trocar de veículo, assim o executado repassou o veículo que o embargante possuía, em negócio particular, e o embargante ficou com o crédito equivalente ao valor do bem junto ao executado, para aquisição de novo veículo; d) que não foi aprovado crédito em nome do embargante para financiamento, razão pela qual o veículo foi financiado em nome do executado; e) que o veículo foi adquirido por R$160.000,00 tendo o embargante repassado ao executado o valor de R$80.000,00 com recursos próprios, através de transferências e acertos internos profissionais, e o saldo devedor de R$80.000,00 através de financiamento pelo Banco Safra S/A; f) que por tais motivos o veículo teve que obrigatoriamente ser adquirido em nome do executado; g) que a posse do veículo desde a sua aquisição sempre foi do embargante, tendo sido contratado seguro do veículo em seu nome, por ser o único e principal condutor e possuidor.Requer a concessão de efeito suspensivo aos embargos, com a manutenção da posse do bem e a suspensão da execução até o julgamento final dos embargos.Vieram os autos conclusos.É o relatório.Decido.2. O Código de Processo Civil em seu art. 678 do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de ser concedida liminarmente a suspensão das medidas constritivas sobre os bens objeto dos embargos em favor do embargante.Nesse sentido:(...)Assim, para a concessão do pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pelo embargante é indispensável a comprovação da posse, a qual, em juízo de cognição sumária, se encontra demonstrada na presente demanda, por meio dos documentos anexados na inicial.Ademais, da narrativa dos autos e dos documentos que instruem a inicial, verifica-se que o veículo encontra-se na posse do embargante, tendo sido contratado seguro em seu nome, na data de 30/09/2021, além de ter realizado revisões, conforme nota fiscal e histórico de manutenção anexados nos autos e pago o IPVA, pelo que, em juízo de cognição sumária,resta demonstrado o exercício da posse antes mesmo da penhora realizada nos autos principais, vislumbrando-se a possível condição de possuidor e terceiro de boa-fé. 3. Diante do exposto, e porque preenchidos os requisitos do art. 678 do Código de Processo Civil, determino a suspensão dos atos constritivos que recaem sobre o bem móvel objeto dos presentes embargos, realizados nos autos 0005496-02.2021.8.16.0083, e, consequentemente, que o embargante seja mantido na posse do referido bem até o julgamento da demanda.3.1. Traslade-se cópia e certifique-se o teor da presente decisão nos autos principais.4. Intime-se o embargado para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias.5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se o embargante para manifestação em 15 (quinze) dias.6. Na sequência, intimem-se as partes a especificar as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento.Prazo: cinco dias.7. Cumpridos os itens anteriores, venham conclusos.8. Intimações e diligências necessárias.”. E é em face dessa decisão que se insurge o agravante.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade, ou não, de deferimento da liminar.De início, é importante esclarecer que a análise feita nesta oportunidade é sumária, justamente por se tratar de pedido de tutela de urgência. A realização de juízo exauriente, com ampla cognição das alegações e provas produzidas no processo, somente ocorrerá por ocasião da sentença. Isso significa, em síntese, que decidir definitivamente acerca das teses de ocorrência de fraude à execução e conluio entre devedor originário e terceiro para blindar patrimônio foge do escopo do presente recurso.Também é necessário pontuar que o agravado não está pretendo tutelar direito de terceiro, mas sim direito que alega ser seu, afinal, ainda que o veículo tenha sido alienado fiduciariamente pelo devedor e, pela ausência de quitação, seja da instituição financeira, o recorrido defende que foi ele quem arcou com os custos da aquisição, podendo, em tese, fazer uso dos Embargos de Terceiro para tanto – sem prejuízo de o Juízo de Primeiro Grau decidir de modo diverso na decisão saneadora.Pois bem.O art. 678 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. Parágrafo único. O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente (grifei) Ao interpretar aludido dispositivo legal, a jurisprudência da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná foi consolidada no sentido de que, existindo prova sumária da posse ou do domínio, devem ser suspensos os atos expropriatórios em relação ao bem litigioso. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ANOTAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL VIA CNIB. PENHORA. SUSPENSÃO DOS ATOS CONSTRITIVOS. MANUTENÇÃO. PROVA SUMÁRIA DA POSSE. ART. 678, DO CPC. LEVANTAMENTO DAS CONSTRIÇÕES JÁ REALIZADAS. DESNECESSIDADE.1. Não há violação ao princípio da dialeticidade nas razões de agravo de instrumento em que, a despeito da repetição de argumentos formulados anteriormente no processo, os fundamentos da decisão recorrida forem objetivamente impugnados.2. Existente prova sumária da posse ou do domínio, a execução deverá ser suspensa em relação ao bem litigioso objeto de embargos de terceiro, nos termos do artigo 678, do Código de Processo Civil.3. A concessão de liminar para suspensão de execução em relação a imóvel objeto de embargos de terceiro não enseja, necessariamente, o imediato levantamento das constrições já formalizadas, as quais podem ser mantidas até o julgamento final da demanda.4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0040293-88.2023.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 18.09.2023) (grifei) No caso, é possível verificar, pelas provas instruídas com a inicial, que o seguro do automóvel foi contratado pelo terceiro em 30/09/2021 (mov. 1.3) e que serviços de reparação do veículo realizados entre 2021 e 2023 foram custeados também pelo agravado, além de ter formalizado a compra do bem em fevereiro de 2023 (mov. 1.8), realizada em maio de 2022 (mov. 1.7).Não se ignora que o agravante questione as datas, ponto que, consoante aduzido anteriormente, será oportunamente enfrentado com exaustão pelo Juízo de Primeiro Grau, todavia, o seguro foi celebrado pelo agravado aproximadamente um mês antes da citação do executado (28/10/2021 – mov. 29.1 dos autos 0005496-02.2021.8.16.0083), o que demonstra, ao menos em tese, que o veículo estava na posse do agravado em momento anterior à ciência formal do devedor originário acerca da existência da Execução de Título Extrajudicial nº 0005496-02.2021.8.16.0083.Portanto, como existe prova sumária da posse do bem, é de rigor a manutenção da suspensão dos atos expropriatórios em relação a ele, sem prejuízo de o Juízo de Primeiro Grau, caso entenda oportuno, determinar medidas cautelares para evitar que automóvel seja alienado.Desta feita, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, nos termos da fundamentação.
|