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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Raizen S/A em face da decisão saneadora proferida nos autos de ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes decorrentes de ato ilícito, nº. 0009260-14.2022.8.16.0001, que indeferiu o pedido de denunciação à lide da empresa A&V Derivados de Petróleo LTDA: Eis o teor da decisão agravada: “(...) 3. Da denunciação à lide da empresa A&V DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA: A denunciação à lide se trata de modalidade de intervenção forçada de terceiro no processo, regulada pelo art. 125 e seguintes do CPC. É uma ação eventual, fundada no direito de regresso, subsidiária à ação originária e dela dependente, na medida em que aquele que pode vir a sofrer prejuízo na ação originária tem a possibilidade de recuperá-lo de terceiro, sem a necessidade de ajuizar ação autônoma para tanto, com base nos princípios da celeridade e da economia processual. Note-se que as hipóteses elencadas no art. 125 do CPC constituem rol taxativo em que é admitida a denunciação à lide: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida. § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma. No caso concreto, a parte requerida pugna pela denunciação à lide da empresa A&V DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, sublocatária do Posto objeto da presente lide. No entanto, percebe-se que o contrato originário de locação possui previsão expressa, em sua cláusula quinta, da possibilidade de sublocação do posto objeto da avença reforçando a responsabilidade do locador RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S.A (anteriormente denominada ESSO BRASILEIRA DE PETRÓLEO LIMITADA) por todas as obrigações previstas no contrato: “5. SUBLOCAÇÃO, CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA 5.1. A ESSO fica autorizada a sublocar o objeto do presente contrato, no todo ou em parte, bem como a ceder, transferir, onerar, por qualquer forma, os direitos e/ou obrigações dele decorrentes. 5.1.1. Na hipótese de sublocação total ou parcial do Posto, a ESSO continuará responsável perante o LOCADOR por todas as obrigações previstas neste contrato. ” (mov. 43.4) Outrossim, o pedido da parte ré tem o intuito de atribuir a responsabilidade do fato exclusivamente aos terceiros, hipótese que veda a denunciação à lide, eis que a sua concessão importaria na introdução de fato ou de fundamento novo à causa, estranho ao processo principal, que incorre na instalação de ampla dilação probatória referente a uma lide paralela. Desta forma, indefiro o pedido de denunciação à lide feito pela parte ré, por se tratar de terceiro que não pactuou com a parte autora, que além de importar na introdução de fundamento novo à causa, contraria diretamente o estipulado no contrato de locação de mov. 43.4.Necessário ressaltar que o eventual direito de regresso da parte ré contra o terceiro não é comprometido pelo indeferimento da denunciação à lide, pois ele pode ser exercido em ação autônoma. Em suas razões recursais, a agravante sustentou em síntese que: a) a parte agravada ajuizou ação de indenização em face da agravante solicitando a recomposição danos decorrentes da devolução de imóvel anteriormente locado; b) ao apresentar defesa, destacou que os danos foram ocasionados pelo antigo sublocatário da relação e que, somente após iniciar o procedimento de remediação ambiental, bem como retirar do local a estrutura da cobertura que estava comprometida, procedeu a entrega das chaves à agravada; c) requereu a denunciação da lide do sublocatário; d) a sublocatária, a partir de 2015, descumpriu a relação contratual, passando a revender produtos de terceiros no local, contaminando o solo do imóvel com esses produtos e deixando de realizar a manutenção da estrutura física nele construída; e) “conforme art. 16, da Lei de Locação, o sublocatário responde subsidiariamente ao locador pela importância que dever ao sublocador, quando este for demandado e, ainda pelos aluguéis que se vencerem durante a lide”; f) “o contrato de sublocação prevê que o sublocatário era o único e exclusivo responsável pelos danos sugeridos pela agravada, sendo assegurado o direito de regresso à agravante”; g) o STJ possui entendimento recente que incluiu os casos de garantia imprópria na denunciação da lide. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, de forma a autorizar a denunciação da lide, porque “restou demonstrado, e comprovado, que a origem dos danos sugeridos na petição inicial (contaminação ambiental e estrutura física da construção) são de responsabilidade única e exclusiva do sublocatário”.Intimada a parte agravada apresentou as suas contrarrazões em mov. 35.1, momento em que afirmou que restou comprovada a responsabilidade objetiva e irrestrita, em caso de sublocação, ou não, por parte da locatária e requerida, conforme a seguir melhor explicitado, nos termos da cláusula 5.1, do contrato de locação objeto dos autos.Narrou que não há no presente caso, pois, a hipótese prevista no artigo 125, II, do Código de Processo Civil, devendo ser vetado, por completo, o pedido do agravante de denunciação da lide. Ao final pugnou pelo não provimento do agravo de instrumento. Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃONum primeiro momento, importante pontuar que, nos termos do disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o relator não conhecerá do recurso quando este for inadmissível, prejudicado ou que não tenho impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido.O recurso não comporta provimento, senão, vejamos.Em suma, pretende a parte agravante pela denunciação à lide da empresa sublocatária, A&V Derivados De Petróleo LTDA sob o argumento de que a empresa é responsável pelos danos causados ao imóvel objeto do contrato de locação. Ocorre que conforme julgado no Resp 613190/SP de relatoria do Ministro Luiz Fux, a denunciação da lide é instituto na modalidade de intervenção forçada, vinculado à ideia de existência de direito regressivo:“O instituto da denunciação da lide é modalidade de intervenção forçada, vinculado à ideia de garantia de negócio translatício de domínio e existência de direito regressivo. A parte que enceta a denunciação da lide, o denunciante, ou tem um direito que deve ser garantido pelo denunciante transmitente, ou é titular de eventual ação regressiva em face do terceiro, porque demanda em virtude de ato deste”.Tem-se que o principal objetivo da denunciação é dar celeridade processual, quando é evidente a responsabilização de terceiro no caso de derrota na ação principal. Conforme leciona Fredie Diddier Jr “A denunciação da lide não é uma simples comunicação da pendência do processo (como era o chamamento à autoria), mas, sim o exercício incidental, antecipado e eventual de uma pretensão regressiva. A posição do litisdenunciado não é a de simples coadjuvante do denunciante em relação à demanda principal; é ele o réu da demanda incidental. Não vige mais a regra, que era a do CPC- 1939, de que a demanda regressiva se exercia em separado (art. 101 do CPC-1939).75 Não se pode pensar a denunciação da lide pelo paradigma do chamamento à autoria, que somente cabia em hipótese de garantia própria.(...)Não há como chegar a outra conclusão: a solução que se dá ao problema da admissibilidade da denunciação da lide é casuística. Existem as duas concepções, muito bem construídas e defendidas, cada uma puxando para um lado, como vetores de sentidos opostos. É no caso concreto, contudo, que se medem as forças.(...)mas o magistrado, aplicando a máxima da proporcionalidade, verificará, no caso concreto, se a admissão da denunciação da lide pode comprometer a duração razoável do processo, a ponto de não valer a pena a economia processual que por ela se busca alcançar; se isso ocorrer, inadmissível, in concreto, a denunciação, restando ao prejudicado exercer por via autônoma a sua ação regressiva. (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento I Fredie Didier Jr. - 17. ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. v. I) Ocorre que no caso em apreço, o contrato de locação prevê expressamente a responsabilidade do locar RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S.A (anteriormente denominada ESSO BRASILEIRA DE PETRÓLEO LIMITADA) por todas as obrigações previstas no contrato, conforme se pode aferir pela cláusula 5 do contrato de mov. 43.4, in verbis: “5. SUBLOCAÇÃO, CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA 5.1. A ESSO fica autorizada a sublocar o objeto do presente contrato, no todo ou em parte, bem como a ceder, transferir, onerar, por qualquer forma, os direitos e/ou obrigações dele decorrentes. 5.1.1. Na hipótese de sublocação total ou parcial do Posto, a ESSO continuará responsável perante o LOCADOR por todas as obrigações previstas neste contrato” Assim, havendo expressa previsão contratual que exime a denunciada, torna-se inadmissível a denunciação da lide postulada, nos termos do art. 125, do CPC. Neste sentido, mostra-se o entendimento já exarado por esta C. Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE.CONTRATO DE LOCAÇÃO EXISTENTE ENTRE AUTORA E RÉU. DISCUSSÃO ACERCA DOS PREJUÍZOS SUPORTADOS EM VIRTUDE DE QUEDA DE MURO. PLEITO FORMULADO PELO RÉU/LOCADOR PELA DENUNCIAÇÃO DA LIDE À IMOBILIÁRIA E AO TERCEIRO, SUPOSTAMENTE RESPONSÁVEL PELOS DANOS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL OU CONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 125, II, DO CPC. IMOBILIÁRIA QUE ATUOU COMO MERA INTERMEDIÁRIA. alegação de culpa de terceiro QUE é matéria de defesa, a ser analisada em momento oportuno pelo juízo de origem. POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE EVENTUAL AÇÃO REGRESSIVA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0017537-22.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 04.03.2023) Importante frisar que eventual direito de regresso da ré contra terceiros depende do ajuizamento de ação própria, na medida em que o indeferimento da denunciação à lide não compromete o direito de regresso da parte agravante. Ante todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto por Raizen S.A. para indeferir a denunciação à lide do Sublocatário A&V Derivados de Petróleo LTDA, mantendo-se a decisão recorrida nos exatos termos em que foi proferida, nos termos da fundamentação supra.
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